[MODELO] “Título: Acolhimento dos embargos à execução e extinção do processo por ilegitimidade passiva e nulidade do processo”
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO Nº 2012.800.80862-7
S E N T E N Ç A
JOÃO CARLOS CORRÊA CENTENO interpôs Embargos à Execução em face de MARIA BEATRIZ ASSUNÇÃO MENDES DA CUNHA.
Dispensado o relatório, passo a decidir.
O embargante pretende o acolhimento dos embargos à execução, visando a extinção do processo por ilegitimidade passiva e nulidade do processo, alegando ausência do devido processo legal.
Não há como acolher tais alegações, considerando não haver restado cabalmente comprovado que o embargante havia se desligado da empresa executada antes do encerramento de suas atividades, ou ainda que isso tenha ocorrido, não possui eficácia perante terceiros, posto que não foi feito o registro devido à publicidade necessária.
Melhor sorte não assiste ao embargante quanto à nulidade do processo, visto que a desconsideração da personalidade jurídica não fere em hipótese alguma o devido processo legal, uma vez preenchidos seus requisitos subjetivos e objetivos.
Por outro lado, entendo que a penhora de fls. 58 não pode subsistir, visto que o bem, objeto da constrição, guarnece a residência do executado e como tal se traduz como impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos presentes embargos, e conseqüentemente JULGO EXTINTO o processo de execução, com fulcro no Art. 1º, parágrafo único da Lei 8.009/90 .
Sem ônus sucumbenciais.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2003.
Marisa Simões Mattos
Juíza de Direito