[MODELO] Título: Ação de Embargos de Terceiro – Pedido de Medida Liminar
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
Distribuição por dependência ao processo nº. 7777.444.3333.2.88.0001
(CPC, art. 676)
FRANCISCO DOS SANTOS (“Embargante”) solteiro, médico, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1046 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar presente
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO,
( com pedido de “medida liminar” )
em face de
( 1 ) BANCO ZETA S/A(“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, com endereço sito na Rua dos bancos, nº. 0000, em Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico zeta@zeta.com.br,
e(como litisconsorte passivo)
( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido,
em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face de ação de execução por título extrajudicial.
Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a publicação de edital para praceamento do bem imóvel ora em estudo.
Portanto, à luz do que preceitua o art. 675, caput, do Estatuto de Ritos, não existiu, ainda, “arrematação”, “adjudicação” ou “remição” do imóvel em apreço.
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE TERCEIROS. TEMPESTIVIDADE.
Os embargos de terceiros podem ser opostos a qualquer tempo antes da sentença e quando em execução pecuniária no prazo de 05 dias da adjudicação ou da arrematação, como dispõe o art. 1.048 do CPC [CPC/2015, art. 675, caput], se da constrição não teve ciência anterior; e noutras hipóteses, à falta de previsão, no prazo de 5 dias, a contar da ciência do ato que repute lesivo, por aplicação do art. 185 do CPC, critério que os precedentes do e. STJ estendem à hipótese do terceiro alheio à execução. – circunstâncias dos autos em que os embargos são intempestivos. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0337698-69.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/02/2015; DJERS 06/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS QUE REPUTAM OBRIGATÓRIAS À DEMONSTRAÇÃO DA TURBAÇÃO OU ESBULHO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO LIMINAR IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 1048 DO CPC INTEMPESTIVIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO ULTRAPASSOU A FASE DO CONHECIMENTO, DADA A AUSÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DO ARTIGO 1048 DO CPC [CPC/2015, art. 675]. TEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. CAUSAS IMPEDITIVAS À RENOVAÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1) a deficiência na juntada de documentos probatórios da turbação ou esbulho sofrido pelo embargante pode levar à rejeição do pedido deduzido na inicial quando do julgamento do mérito, mas não à extinção dos embargos de terceiro em sede liminar. 2) não obstante os embargos de terceiro tenham sido opostos em autos apartados no qual se postulou o cumprimento provisório do acórdão proferido na apelação cível nº 139177/2012, há que se lembrar que a discussão acerca da posse sobre a área em litígio não ultrapassou a fase de conhecimento, eis que a ação de reintegração de posse (código 66168) não transitou em julgado. 3) assim, à hipótese versada nos autos aplica-se a primeira parte do artigo 1048 do CPC[CPC/2015, art. 675, caput], que determina que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo (…) enquanto não transitada em julgado a sentença”, a partir do momento em que verificada a ameaça de esbulho ou turbação da sua posse. 4) a extinção dos primeiros embargos de terceiro propostos pelo embargante se deu em razão da inépcia da inicial decorrente da incorreção do seu polo passivo e em razão da ausência do interesse de agir devido à inexistência de ameaça concreta de turbação ou esbulho à posse do embargante. 5) as causas que levaram à extinção dos primeiros embargos opostos não são atingidas pela coisa julgada material, sendo possível a repropositura da ação, nos termos do artigo 268 do cpc. (TJMT; AI 134001/2014; Vera; Rel. Des. Adilson Polegato de Freitas; Julg. 24/02/2015; DJMT 03/03/2015; Pág. 56)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. MEAÇÃO DA MULHER CASADA. PROVA DO BENEFÍCIO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição dos embargos de terceiro tem início quando o terceiro é efetivamente turbado em sua posse, não se submetendo ao prazo estabelecido no art. 1.048 do CPC [CPC/2015, art. 675, caput]. A meação somente responde pelo ato ilícito quando o credor provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. Súmula n. 251 do STJ. Não havendo a prova de que o ato ilícito reverteu em benefício da sociedade conjugal, deve ser reservada a metade do valor aferido na alienação judicial à mulher do executado. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0005463-88.2015.8.21.7000; Dom Pedrito; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 11/02/2015; DJERS 11/03/2015)
Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.
( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA
A ação de execução em mira (Proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo da mesma, singularmente o senhor Josué das Quantas.
Destarte, o Embargante não é parte na relação processual acima citada.
Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, o Embargante é possuidor direto do imóvel constrito pela penhora.
Nesse contexto, temos que o Embargante é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º – Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
( destacamos )
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA.
Os embargos de terceiro, segundo a doutrina, objetivam impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro. Legitimidade do embargante, sedizente possuidor do imóvel penhorado, para manejar os embargos. Caso em que, ao tempo do compromisso de compra e venda celebrado entre executado e embargante, não havia registro de penhora. Ademais, não há prova da má-fé do adquirente. Aplicação da Súmula nº 375 do STJ. Sentença de procedência mantida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0418580-18.2014.8.21.7000; Pelotas; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 25/02/2015; DJERS 06/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RESIDENCIAL. EX-ESPOSA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO COM EX-ESPOSO.
1. Mesmo na condição de divorciada, e não de cônjuge, a ex-esposa tem legitimidade ativa para ingressar com embargos de terceiro, mesmo que seja para defender a impenhorabilidade do imóvel por residir nele. 2. Se o que vigora não é a condição de condôminos regida pelas normas especiais do regime de bens do casamento, mas, tendo havido divórcio, a condição de condôminos regida pelas normas gerais, a ex-mulher, mesmo que resida no imóvel, não o torna impenhorável. Sendo bem indivisível, faz-se a penhora por dívida do ex-esposo, reservando-se à ex-esposa a respectiva quota quando da venda judicial. Aplicação do princípio do art. 655-b do CPC. 3. Apelação provida em parte e no mais sentença confirmada em reexame necessário. (TJRS; APL-RN 0494308-02.2013.8.21.7000; Camaquã; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 17/12/2014; DJERS 04/02/2015)
( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra o senhor Josué das Quantas (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo da demanda junto com o primeiro Embargado, eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente. (CPC, art. 114)
Sobre o assunto o Colendo o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. FILHO DO COMPANHEIRO FALECIDO CONTRA A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESPÓLIO. DESCARACTERIZAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA LEI N. 9.278/1996. ESFORÇO COMUM E BENS RESERVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Violação do art. 535 do CPC inexistente, tendo em vista que o tribunal de origem enfrentou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões vinculadas aos dispositivos referidos, o que satisfaz o indispensável prequestionamento e afasta qualquer omissão acerca dos mencionados temas. 2. Quanto ao art. 46 do CPC [CPC/2015, art. 114], tal dispositivo refere-se a litisconsórcio facultativo, não a litisconsórcio passivo necessário. Por isso, sua eventual ausência não implica nulidade processual. Ademais, o inciso I do art. 46 do CPC [CPC/2015, art. 114] impõe que haja "comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide", o que não ocorre neste processo entre a ré e o espólio. Ao contrário, o espólio tem direitos, obrigações e interesses antagônicos aos da ré, ora recorrente, que não deseja partilhar determinados bens, ou seja, não admite que tais bens integrem o espólio nem que sejam partilhados no inventário. 3. Relativamente ao art. 47 do CPC [CPC/2015, art. 114], tal norma dispõe que haverá litisconsórcio necessário "quando, por disposição de Lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Esse requisito, entretanto, não se encontra caracterizado nos presentes autos, cabendo destacar que a postulação inicial dirige-se, exclusivamente, contra a recorrente, ré, tendo em vista que ela é quem supostamente estaria omitindo bens partilháveis. A condenação, assim, nunca se dará contra o espólio, mas, apenas, em desfavor da ré, que, reitere-se, possui direitos, obrigações e interesses contrários aos daquele. Não há falar, portanto, em decisão "de modo uniforme" para a ré e para o espólio nos presentes autos. 4. Segundo a jurisprudência firmada na quarta turma, "a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei nº 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior a sua vigência, portanto, serem divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula nº 380/stf)". Isso porque "os bens adquiridos anteriormente à Lei nº 9.278/96 têm a propriedade. E, consequentemente, a partilha ao cabo da união. Disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por Lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de introdução ao Código Civil, art. 6º)" (resp n. 959.213/pr, Rel. Originário ministro luis felipe salomão, Rel. Para acórdão ministra Maria isabel Gallotti, dje de 10.9.2013). Entendimento mantido pela segunda seção no RESP n. 1.124.859/mg, Rel. Originário ministro luis felipe salomão, Rel. Para acórdão ministra Maria isabel Gallotti, julgado em 26.11.2014. 5. No caso concreto, afastada a presunção disciplinada na Lei n. 9.278/1996, cabe ao autor comprovar que a aquisição de bens antes da vigência do referido diploma decorreu de esforço comum, direto ou indireto, entre seu genitor e a ré durante a união estável, sendo vedada a inversão do ônus da prova, sob pena de violação do art. 333, I, do CPC. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.118.937; Proc. 2009/0110183-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 04/03/2015)
No mesmo trilhar, observamos o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CPC [CPC/2015, art. 114]. CITAÇÃO INCOMPLETA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE.
Tendo em vista que a pretensão inicial da parte autora visa à demarcação e a divisão de uma gleba de terra, a qual possui diversos proprietários, esses devem ser incluídos na lide por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário devendo, por conseguinte, se proceder à anulação de todos os atos processuais realizados após o momento da citação. (TJMG; AI 1.0610.01.001981-4/004; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 10/03/2015; DJEMG 16/03/2015)
Endossam este raciocínio as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, quando assim lecionam:
"1. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser" (In, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2012, pp. 1448/1449).
E ainda:
"2. Legitimidade passiva nos embargos de terceiro. São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. Coment. CPC 1046), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 47), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito". (ob. cit., p. 1456).
Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
Na data de xx de novembro do ano de yyyy, o segundo Embargado(“Josué das Quantas”), vendeu ao Embargante, através de escritura pública, pelo preço de R$ 140.000,00(cento e quarenta mil reais), o imóvel sito na Rua X, nº. 0000 – Centro, em Curitiba(PR), matriculado sob o nº 9999, à fl. 94 do Livro 2-OGP, do 00º Ofício do Registro de Imóveis de Curitiba/PR.(doc. 01)
Referido imóvel, de outra banda, é utilizado pelo Embargante para o exercício de sua atividade profissional como médico, conforme comprova-se pelo alvará de funcionamento acostado. (doc. 02). Apesar de não ter transferido o referido bem para seu nome, no mesmo foram feitas várias reformas pelo Embargante, o que atesta-se pela inclusa documentação. (docs. 03/17). Ademais, o Embargante sempre pagou o Imposto Territorial do imóvel, o qual já consta em seu nome. (docs. 18/25). Outrossim, as contas de energia elétrica e de água/esgoto do mesmo são registradas em nome do Embargante, as quais vem sendo pagas desde que tomou posse do imóvel.(docs. 26/30)
Resulta, assim, que o Embargante, desde o pagamento do preço acertado na Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em questão, sempre esteve na posse direta do bem, onde, inclusive, tal circunstância fática-jurídica (transmissão da posse) consta da cláusula 16ª do referido documento.
Consoante a inicial da ação de execução(proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), cuja cópia ora anexamos, a qual tramita por dependência, o Banco-Embargado ajuizou em yy de outubro do ano de zzzz referido feito executivo, em face da inadimplência de título executivo extrajudicial. (doc. 31)
Tendo sido citado em zz de janeiro de yyyy para pagar o débito, o segundo Embargado(“Josué das Quantas”) quedou-se inerte, ocasionando a penhora do imóvel acima descrito, vendido, como afirmado, ao Embargante, cujo auto ora carreamos.(doc. 32).
A ação executiva tivera tramitação normal, tendo sito o imóvel em estudo(penhorado) anunciado em jornal de grande circulação para ser levado à praça, conforme edital para tal desiderato.(doc. 33)
Foi então que o segundo Embargado(“Josué das Quantas”), na data de yy de abril de zzzz, um tanto constrangido com a situação criada, levou ao conhecimento do Embargante que o imóvel em liça iria ser levado à praça, pedindo ao mesmo que adotasse as providências para tentar evitar a alienação judicial do bem.
Foi quando o Embargante, por tais circunstâncias, ajuizou a presente ação de embargos de terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
( i ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)
Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado, quando o Embargante se apresenta como possuidor direto do mesmo e, não sendo parte do processo, sofreu turbação por ato judicial (penhora).
Primeiramente, devemos sopesar que o caso em vertente não representa fraude à execução, posto que o bem fora adquirido, por escritura pública,em data anterior a propositura da ação executiva.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
Ademais, esta matéria (fraude contra credores) sequer poderá ser levantada em sede destes Embargos de Terceiro.
STJ – Súmula nº 195 – Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
De acordo com a condução tida no art. 674 do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional para desconstituir a constrição, mediante prova da posse e/ou propriedade do bem.
Demonstrou-se, já com a presente peça vestibular, por meio de inúmeros documentos, que o Embargante detém a posse direta do imóvel muito antes do aviamento da ação executiva. Ou seja, o Embargante é possuidor de boa-fé.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MASSA FALIDA PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. O fato de o embargado, credor da massa falida, não ter sido o responsável direto pelo pleito de decretação da falência não lhe retira o interesse jurídico na causa, que repercutirá no acervo patrimonial da empresa devedora, legitimando-o, portanto, a integrar no polo passivo dos presentes embargos de terceiro. 2. O rol de gravames disposto no art. 1.046 do CPC [CPC/2015, art. 674] não encerra todas as possibilidades de ameaça ao patrimônio de terceira pessoa, possuindo, destarte, o detentor de imóvel gravado com o ônus da indisponibilidade, legitimidade para questionamento deste ato pela via dos embargos. 3. Verificado o vício por julgamento ultra petita, ou seja, além do pedido, impõe-se a adequação do provimento judicial ao pedido inicial. 4. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. MÉRITO. PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL. GRAVAME DE INDISPONIBILIDADE LANÇADO SOBRE O BEM EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. FATO JURÍDICO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA. REGISTRO DA ESCRITURA. IRRELEVÂNCIA. Súmula nº 84 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE 1. A Súmula nº 84 do STJ é clara ao atribuir ao possuidor de boa-fé a oponibilidade dos embargos de terceiro amparados em contrato de compra e venda, ainda que desprovido do registro. 2. No entanto, a ausência de transferência da propriedade do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis é causa que afasta a condenação dos embargados nos ônus sucumbenciais, que devem, desse modo, ser invertidos. 3. Recursos parcialmente providos. (TJMG; APCV 1.0411.12.000477-4/001; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 12/02/2015; DJEMG 24/02/2015)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 375 DO STJ.
1. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse ainda que não registrado o compromisso de compra e venda, consoante Súmula nº 84 do STJ. 2. Este Tribunal inclina-se a proteger o possuidor que, por meio dos embargos de terceiro, prova a cessão de direitos sobre o imóvel anterior ao registro de penhora e a boa-fé na aquisição, embora ausente o registro no Cartório dos Imóveis a traduzir a propriedade. 3. Recurso não provido. (TJDF; Rec 2014.01.1.068795-8; Ac. 852.341; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 11/03/2015; Pág. 322)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. INTERPOSIÇÃO POR CÓPIA REPROGRÁFICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO PARA TERCEIRO. AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA QUANTO À EXISTÊNCIA DA AÇÃO. ATO CONCRETIZADO APÓS A VENDA DO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IRRELEVÂNCIA. DEMAIS ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DO AJUSTE E A POSSE DO APELANTE SOBRE A ÁREA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de cópia reprográfica, o petitório deve ser substituído pelo original, no prazo legal, independente de intimação, consoante o art. 2º da Lei nº 9.800/99, o que não foi observado, razão pela qual a contraminuta não pode ser conhecida. 2- considerando que o apelado não figurou como parte no processo e defende ser proprietário e possuidor direto do imóvel penhorado, deve ser reconhecida a sua legitimidade para propositura dos embargos de terceiro. 3- a aquisição anterior à constrição gera em favor do terceiro embargante a presunção de adquirente de boa fé. 4- deve ser desconstituída a penhora se o conjunto probatório demonstra a efetividade do contrato de promessa de compra e venda, cuja contratação ocorreu muito antes da constrição do imóvel. (TJMT; APL 122370/2013; Novo São Joaquim; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 25/02/2015; DJMT 11/03/2015; Pág. 18)
CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BEM POR ESTRANHO À EXECUÇÃO VERIFICADA ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 84 DO STJ. LIBERAÇÃO DA PENHORA.
I. Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora de imóvel realizada em sede de execução fiscal, sob o fundamento de que o bem foi adquirido antes do ajuizamento da ação executiva. II. Nos termos do § 1º, do art. 1.046, do CPC [CPC/2015, art. 674], a legitimidade para propositura dos embargos de terceiro cabe tanto ao terceiro senhor e possuidor como também aquele que seja apenas possuidor. III. A primeira seção do Superior Tribunal de justiça, no julgamento do RESP 1.141.990/pr, da relatoria do ministro Luiz fux, julgado sob o rito do art. 543-c do CPC, pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula nº 375/stj em sede de execução tributária, uma vez que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC 118/05), a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. lV. Observa-se que o terceiro embargante adquiriu o bem objeto da constrição judicial, em 29.01.1991, da empresa gc empreendimentos imobiliários, em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal respectiva, em 2011. A aquisição do imóvel penhorado pelo terceiro embargante ocorreu quando ainda não iniciada a execução referida, o que denota boa-fé e afasta a hipótese de fraude à execução. V. Embora a compra e venda de imóvel só se aperfeiçoe com o respectivo registro da transação, é de se reconhecer o direito à desconstituição da penhora efetivada, à luz da Súmula nº 84/stj (é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro). lV. Remessa oficial improvida. (TRF 5ª R.; REOAC 0000208-13.2014.4.05.8311; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 06/02/2015; Pág. 217)
Tal fato por si só torna admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda de escritura pública não registrada.
STJ – Súmula nº 84 – É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Nesse contexto, maiormente em da posse de boa-fé do Embargante e, mais, face à constrição após à aquisição do imóvel, a penhora deverá desconstituída judicialmente, por sentença meritória.
( ii ) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
De acordo com os princípios que regem a matéria, não se pode, em tese, negar que o Embargante, se vencedor na demanda, terá direito a receber, dos Embargados, o pagamento dos honorários de seu advogado. Não importa se a penhora se deu por concorrência ou não dos Embargados. O processo não haverá de resultar em dano para quem tenha razão, de há muito observou Chiovenda. E isso ocorreria caso o Embargante não tivesse ressarcimento das despesas que teve para defender seus direitos em juízo.
Aplicando-se a teoria da causalidade, hoje de regra aceita, não se pode duvidar de que os Embargados, vencidos, deverão arcar com aquelas despesas (STJ, Súmula 303).
No mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTADA A ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS APELADOS. SERVIDORA PÚBLICA. INSCRIÇÃO DO CÔNJUGE DA APELADA PERANTE O ISSEC E O ESTADO DO CEARÁ PARA QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE POSSA GOZAR DE ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR E PREVIDENCIÁRIA, RESPECTIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.687/2010. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Tratase de Ação Ordinária em que a servidora pública requer a inscrição de seu cônjuge para fins previdenciários e assistenciais. 2. Não há óbice a inscrição do cônjuge varão como dependente da servidora, nem mesmo qualquer prejuízo ao Estado, não confundindose com a efetiva concessão benefício, o qual se dará somente com o fato gerador, qual seja, o óbito da servidora. 3. Pelo Princípio da Causalidade, não havendo julgamento do mérito, na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve prevalecer o entendimento que invoca quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE; APL 012795846.2008.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; DJCE 16/03/2015; Pág. 39)
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO NÃO REQUERIDA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO RÉU.
I- A insurgência contra a parte da sentença que considerou exibidos os documentos solicitados, sem apresentação dos "documentos que comprovariam a inscrição nos órgãos de protreção ao crédito e a notificação prévia de abertura de cadastro em banco de dados que legalizaria seu ato", estranhos ao pedido inicial, não pode ser apreciada pelo Tribunal, diante da vedação de inovação recursal existente no ordenamento jurídico pátrio. II. Por força do princípio da causalidade, incumbe ao réu a suportar os ônus da sucumbência, em ação de exibição de documentos, quando comprovado o desatendimento de prévio requerimento administrativo feito pela parte autora, ainda que o réu não conteste o feito e limite-se a realizar a juntada da documentação solicitada na peça vestibular. (TJMG; APCV 1.0707.13.017352-9/001; Rel. Des. João Cancio; Julg. 10/03/2015; DJEMG 16/03/2015)
(4) – REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
Tendo em vista que
a) Houve indevida constrição de bem (turbação da posse);
b) que a posse em estudo é de boa-fé e anterior à promoção da ação executiva;
c) sendo o Embargante legítimo possuidor;
d) verificado que o Embargante é terceiro em relação à ação executiva,
torna-se mister que Vossa Excelência, com supedâneo no art. 678 do Caderno Processual Civil, conceda medida liminar no sentido de:
( i ) expedir mandado de manutenção de posse em favor do Embargante, com a suspensão imediata da ação executiva em apreço;
( ii ) caso Vossa Excelência entenda que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não foi suficiente a comprovar a posse, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente pede seja designada audiência preliminar para oitiva das testemunhas a seguir arroladas(CPC, art. 677):
JOSÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior, empresário, com endereço sito na Rua Xispa, nº. 000 – Apto. 702 – Curitiba(PR) – CEP nº. 112233-444, possuidor do CPF(MF) nº. 555.666.777-88.
(5) – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
Posto isso,
comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:
A) Determinar, depois de cumprida a medida liminar, sejam cientificadas as partes Embargadas, na pessoa de seus respectivos advogados (CPC, art. 677, § 3º), para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias, apresentarem defesa (CPC, art. 679);
b) julgar procedentes os pedidos formulados nesta Ação de Embargos de Terceiro, tornando sem efeito a constrição guerreada (CPC, art. 674, caput). Igualmente, confirmando a liminar requerida e concedida, ordenar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº…, do 00º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, condenando as Embargadas, solidariamente, a título de sucumbência, em honorários e custas processuais (CPC, art. 82, § 2º c/c art. 85);
c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal dos Embargados, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia, tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ) que é o mesmo da Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição. (CPC, art. 291 c/c art. 292, inc. II)
O patrono da parte Autora, sob a égide do art. 914, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Ritos, declara que os documentos ora instruídos por cópias são autênticos.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado – OAB 112233