logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Title: Recurso de Apelação – Anulação de procedimento de adjudicação de imóvel e pedido de indenização por benfeitorias

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n.°1/082434-1

, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, pela Defensoria Pública, inconformados com a r. decisão de fls. 122/125, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

Pelas razões em anexo, requerendo seu regular processamento e remessa ao E. Tribunal de Justiça, para os fins de direito.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2002.

APELANTE:

APELADO:

RAZÕES DE APELAÇÃO

, inconformados, data vênia, com a r. sentença de fls. 122/125, vêm APELAR da decisão que julgou procedente o pedido da autora (ora apelada), determinando, após o trânsito em julgado da sentença, mandado de imissão de posse e, condenando os apelantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se o art. 12, da Lei n.°1.060/50, pelas razões que, a seguir, passam a expor:

DOS FATOS E DO DIREITO

A ação teve por fundamento, pedido de imissão de posse, alegando a requerente ter adquirido o imóvel objeto da presente demanda por meio de Contrato Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, firmado em 30 de abril de 2012, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

O imóvel em referência foi adquirido pelos apelante, em 1979, através de financiamento, com cláusula adjeta de hipoteca, com pagamento em 300 prestações mensais.

Contudo, à revelia dos apelantes, o imóvel foi adjudicado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em virtude de execução extrajudicial, promovida pelo agente fiduciário MORADA S/A – CRÉDITO IMOBILIÁRIO, com fundamento no DL n.°70/66 e, dizemos, à revelia, porque aos apelantes jamais foi dado conhecimento da existência de tal procedimento, a fim de que pudessem exercer seu direito à purga da mora, conforme lhes faculta o art. 31, §§ 1° e 2°, do DL n.°70/66, o que impõe a nulidade do referido procedimento extrajudicial, face ao cerceamento de defesa aos adquirentes, vulnerando o princípio do devido processo legal, art. 5°, LV, da CF.

Não obstante, o próprio DL 70/66 é norma não recepcionada pela Constituição Federal, haja vista que permite a execução de dívida hipotecária, sem a intervenção do Poder Judiciário, vulnerando, desta vez, o princípio da Jurisdição Una ou da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, art. 5°, XXXV, da CF.

Assim, por se tratar de nulidade de pleno direito, aos apelantes são ineficazes quaisquer dos atos realizados, que se constituem em fundamento para o presente feito, ou seja, a adjudicação do imóvel à Caixa Econômica Federal e a venda realizada à autora (ora apelada).

Desta forma, ao contrário do entendimento do ilustre Magistrado, prolator da r. sentença recorrida, não são os apelantes que precisam buscar ressarcir-se de prejuízos sofridos, porque, repita-se, a eles não produzem efeitos os atos acima apontados, por serem nulos de pleno direito mas sim, a apelada, deverá buscar ressarcimento pelos danos que entender existentes.

Quanto à retenção por benfeitorias, também merece reforma a r. decisão recorrida, haja vista que, indubitavelmente, se constituem em obras necessárias as que foram realizadas pelos apelantes, uma vez que se constituíram em imprescindíveis para a efetiva habitabilidade do imóvel, o que impõe a sua indenização, na forma da lei civil, motivo pelo, necessária a realização de prova pericial, a fim de que as mesmas fossem devidamente individualizadas e orçadas. A falta de prova pericial, quando imprescindível, gera a nulidade do processo, segundo entendimento cristalizado na jurisprudência , conforme se depreende pela seguinte decisão, proferida nos seguintes julgados:

Recurso Extraordinário n.°115222/BA, Rel. Ministro Djaci Falcão, em que se anula decisão definitiva de mérito, por falta de prova pericial, a fim de garantir-se o contraditório.

“…ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. O juiz não pode se sobrepor ao interesse das partes em conflito, se o exame pericial vem esclarecer certos pontos (…).

Os interesses econômico e de natureza moral devem ficar devidamente esclarecidos, assegurando-se a garantia do contraditório. Recurso provido em parte, a fim de anular o processo a partir do indeferimento da prova pericial. (gn)

E, no mesmo sentido, em caso idêntico ao do presente processo, decisão proferida em Apelação Cível, TJ/RJ, 6ª C.Cível, Rel. Des. Marianna Pereira Nunes.

“Ação de Ressarcimento de Danos causados a imóvel – Necessidade da realização de prova pericial, a fim de constatar-se a origem, extensão e valor dos referidos danos – Sentença prolatada sem a realização de prova pericial imprescindível para o desate das questões postas nos autos e requerida pela parte – Cassação da sentença.” (gn)

Não obstante, importa observar que seria impossível residir num imóvel por mais de vinte anos, como é o caso dos apelantes, sem que houvesse necessidade da realização de obras que mantivessem a sua subsistência.

Note-se que, por reiteradas vezes, foi requerida pela Defensoria Pública, a produção de prova pericial e, deixando de manifestar-se acerca de tal pedido, o MM. Juiz a quo julgou antecipadamente a lide, ferindo, mais uma vez, o princípio do devido processo legal.

Sem prejuízo de tal fato, a ampla defesa também foi prejudicada, quando, apesar de deferido, à fl. 116, o pedido formulado pela DP (fl. 115), o MM. Juiz a quo, proferiu sentença de mérito, sem que tivesse sido garantido aos apelantes o direito de manifestarem-se sobre os documentos acostados pela apelada, às fls. 87/113, fatos que, por si só, já se constituem em fundamento para a declaração de nulidade da r. sentença ora recorrida.

DO PEDIDO

Face a todos os fundamentos ora expostos nas presentes razões e demonstrados nos autos do processo em referência e, por ser medida da mais lídima Justiça, requer a V. Exa.:

1. a reforma da r. decisão recorrida, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial, tendo em vista a nulidade dos atos de adjudicação do imóvel à Caixa Econômica Federal e venda realizada à autora (ora apelada), por flagrante ofensa aos incisos XXXV e LV, da CF, ressaltando-se o fato de que o DL n.°70/66 não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, portanto, não se aproveitando seus efeitos aos ora apelantes;

2. ou, alternativamente, a anulação da r. decisão recorrida, para determinar que seja realizada a perícia do imóvel objeto da lide, a fim de que sejam verificadas e avaliadas as benfeitorias feitas pelos apelantes, a fim de que seja-lhes garantido o direito à indenização e eventual retenção do bem;

3. ou, ainda, caso V. Exa. entenda desnecessária a prova pericial, seja reconhecido o direito aos apelantes à indenização por benfeitorias e, conseqüente, retenção do bem, até que as mesmas sejam devidamente indenizadas;

4. a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao CEJUR da DPGE, na forma do que dispõe a Lei n.°1.146/87;

5. por fim, seja apreciado o AGRAVO RETIDO, interposto às fls. 77/77v.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2002.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos