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[MODELO] Tem algum tópico específico dentro desse texto que gostaria que o título abordasse?

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC.

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS:

MERITÍSSIMA JUÍZA

  1. “ARMAÇÃO POLICIAL” – POLICIAIS TESTEMUNHAS QUE CONFABULAM NO BANHEIRO – FLAGRADOS PELA OFICIAL DE JUSTIÇA, SRA. RITA DE CÁSSIA.
  2. TESTEMUNHAS REJEITADAS PELO JUIZ SÃO AQUELAS INVOCADAS PELO MP PARA POSTULAR A CONDENAÇÀO DO ACUSADO E DOS CO-RÉUS
  3. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATOS DE MERCÂNCIA.
  4. CONDIÇÕES SÓCIO ECONÔMICAS DO ACUSADO E DOS CO-RÉUS E PROVA DE TRABALHO LÍCITO AFASTAM QUALQUER PRESUNÇÀO QUANTO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
  5. ESFORÇO MINISTERIAL EM EMPRESTAR VALOR PROBATÓRIO AOS FRÁGEIS INDÍCIOS DOS AUTOS.

– DA “ARMAÇÃO” POLICIAL

Conforme se vê da assentada de fls. 13000, que retrata parte do sumário de culpa, foi ouvida a testemunha de n.º 1 – O 1º TENENTE PAULO ROBERTO NIGRI, sendo advertida, como de praxe, de que não poderia se comunicar com as demais testemunhas.

Desenrolava-se o depoimento da testemunha nº 2 – o 1º TENENTE LUCIANO DE VASCONCELOS, quando a Ilustre e devotada Oficial de Justiça do Juízo, a Dra. Rita de Cássia Rodrigues de Araújo de Almeida Silva, flagrou o 1º TENENTE PAULO ROBERTO NIGRI confabulando dentro do banheiro com a testemunha n.º 3 que ainda iria depor – o 3º SARGENTO WALTERNCIR FERREIRA NUNES.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Um homem convocado pela Sra. Oficial de Justiça para entrar no banheiro masculino, comunicou a esta que os policiais militares – a testemunha nº 1 e a nº 3, estavam dentro de um dos dois reservados, onde só existe um aparelho sanitário, conversando.

O Ilustre Magistrado antecessor de Vossa Excelência, Dr. Mauro Pereira Martins, visivelmente indignado com a afronta daquelas testemunhas, fez consignar na assentada de fls. 13000 – verbis:

“O COMPORTAMENTO DA TESTEMUNHA PAULO ROBERTO NIGRI INVIABILIZA O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE Nº 3, ARROLADA NA DENÚNCIA, O POLICIAL MILITAR WALTENCIR FERREIRA NUNES. COM EFEITO, HÁ INDÍCIOS DE QUE TENHAM CONVERSADO ACERCA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO PRIMEIRO NESTA SALA DE AUDIÊNCIAS. OS FATOS POSSUEM ESTREMA GRAVIDADE E EXIGEM TRANSPARÊNCIA ABSOLUTA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.”

Naquela oportunidade, o Ilustre Promotor de Justiça, Dr. Cláudio Soares Lopes, subscritor das alegações finais de fls. 342/348, requereu – verbis:

“que seja oficiado a Secretaria de Polícia Militar comunicando o comportamento reprovável de ambos os policiais militares, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes, considerando que diante de tal fato, houve prejuízo grave para o prosseguimento da AIJ, provocando a soltura dos acusados face a necessidade da oitiva dos outros policiais que participaram da diligência. … que fosse oficiada a Secretaria de Polícia Militar para que seja remetido a este Juízo cópia do TRO, com o nome de todos os policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão dos acusados.

MERITÍSSIMA MAGISTRADA

Essa é uma das raras vezes em que se consegue desmascarar a trama policial, dentre tantas que se apresentam harmoniosas e criveis, e que conduzem tantos à prisão.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Não se trata aqui de levantar falso contra as testemunhas tão se pelo fato de serem policiais. O que se mostra às clara é o ardil, a trama urdida, a armação descoberta pela Ilustre Oficial de Justiça, ao flagrar duas testemunhas arroladas pelo MP, confabulando dentro do reservado no banheiro, com um só aparelho sanitário – são dois reservados cada um com seu aparelho sanitário.

Não há dúvida de que confabulavam acerca dos fatos dos autos; se houvesse verdade nas declarações daqueles milicianos, não haveria qualquer necessidade de combinarem, de confabularem acerca do que disse um deles e do que iria dizer o outro.

Plenamente justificável a indignação do Ilustre Magistrado Dr. Mauro Pereira Martins ao decidir que o “COMPORTAMENTO DA TESTEMUNHA PAULO ROBERTO NIGRI INVIABILIZA O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE N.º 03, O POLICIAL MILITAR WALTENCIR FERREIRA NUNES.

Correta a postura Ministerial quando prestigia a decisão, resolvendo o Douto Promotor de Justiça, o Dr. Cláudio Soares Lopes, diligenciar outras testemunhas – “DIANTE DE TAL FATO, HOUVE PREJUÍZO GRAVE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AIJ, … FACE A NECESSIDADE DA OITIVA DOS OUTROS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA.

– TESTEMUNHAS REJEITADAS PELO JUIZ SÃO

AQUELAS INVOCADAS PELO MP PARA POSTULAR

A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E DOS CO-RÉUS

Não obstante decidido pelo Magistrado antecessor de Vossa Excelência que estava inviabilizado o testemunho de WALTENCIR FERREIRA NUNES, referido “confabulante” foi ouvido às fls. 22000/230, e, como era de se esperar, sua narrativa bate com a do outro “confabulante” o TENENTE PAULO ROBERTO NIGRI.

Mas o pior não é isso, mas sim a postura, d.v., incoerente do Ilustre Promotor de Justiça Dr. Cláudio Soares Lopes que, num primeiro momento – fls. 13000, prestigia a decisão do Juiz no tocante a inviabilidade do testemunho de Waltencir, para depois, se apegar com fervor no seu depoimento e do outro “confabulante” para sustentar de forma veemente a condenação do acusado e dos co-réus.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Aqueles dois policiais militares afrontaram a Justiça, desprezando a ordem de incomunicabilidade. Foi oficiada a Policia Militar, e nada foi feito. Muito ao contrário, a zombaria avulta quando um dos policiais informa às fls. 232 – 22ª linha que os policiais receberam uma homenagem pelo sucesso da ocorrência tendo sido alguns policiais agraciados com passagens a Campos do Jordão.

– ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVAS DE

ATOS DE MERCÂNCIA.

– CONDIÇÕES SÓCIO ECONÔMICAS DO

ACUSADO E DOS CO-RÉUS E PROVA DE

TRABALHO LÍCITO AFASTAM QUALQUER

PRESUNÇÃO QUANTO A TRÁFICO.

– ESFORÇO MINISTERIAL EM EMPRESTAR

VALOR PROBATÓRIO AOS FRÁGEIS

INDÍCIOS DOS AUTOS.

À míngua de provas concretas a respeito da mercancia ilícita de entorpecentes, o Ministério Público tenta desviar a atenção do Juízo para a velha discussão do testemunho policial, colacionando dois acórdãos – fls. 347 final, que prestigiam a prova testemunhal de policiais. Não é essa a questão. Não se inquina de imprestável o testemunho policial, mas sim “o testemunho policial dos autos”, flagrados em Juízo (no banheiro) dois milicianos – um tenente e um sargento, confabulando, evidente, a respeito do que um disse e do que o outro iria dizer.

Testemunho policial é válido – não se pode credenciar o policial como agente da segurança pública, e depois não se acreditar em seu depoimento; o que não é válido é o testemunho policial dos autos, conforme, aliás, decidiu o antecessor de Vossa Excelência, e conforme reconheceu o Ilustre Promotor de Justiça junto a este Juízo.

Acresça-se que nenhum ato de mercancia foi presenciado pelos policias, quer em relação ao acusado, quer em relação aos co-réus.

O acusado, quando do seu interrogatório, nega de forma veemente a atividade de tráfico, admitindo que os policiais arrecadaram em sua residência uma pequena quantidade de maconha, em torno de 30 gramas, quantidade que se multiplicou em 152 gramas no dizer dos policiais. Veemente também a afirmação do acusado de que não conhecia os co-réus, fato confirmado por este em seu interrogatórios.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Com relação aos 30 gramas que viraram 152 gramas, tal decorreu da mistura feita pelos policiais, na DP, para posarem para fotos. Para aumentar o que teria sido apreendido, os policiais acrescentaram açúcar, confirmado tal fato pela perícia – fls.18000.

TÂNIA CABRAL GOMES, que alugava uma vaga no apartamento do acusado, ouvida na fase policial (fls. 14), nada acrescenta quanto a atividade de mercancia ilícita de Luis dos Santos Filho, sendo óbvio que lhe foi feita tal pergunta na DP – se a resposta fosse positiva, constaria do APF. Aliás, não é crível que alguém que realize tráfico de entorpecentes alugue um quarto em seu apartamento, trazendo para dentro de casa uma pessoa que mais tarde poderia testemunhar da sua atividade ilícita.

É certo que existem alguns indícios de que poderia haver comércio ilícito, mas tais indícios jamais trarão a certeza insofismável da prova autêntica, mantendo-se assombrado o espírito pela tormenta da dúvida.

Adalbarto José de Q. T. de Camargo Aranha, um dos maiores estudiosos da prova em nosso País, na sua clássica obra “DA PROVA NO PROCESSO PENAL, Forense – 2012 – 5ª edição, p. 200, depois de se posicionar totalmente contrário à dita “prova indiciária”, mostra que o Sistema Penal Brasileiro sempre a repudiou, citando historicamente o Art. 36 do Código Criminal do Império – “nenhuma presunpção, por mais vehemente que seja, dará motivo para a imposição da pena”, e concluindo com a vigente redação do Art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, que consagra o princípio in dúbio pro reo.

Emprestar valor probatório aos indícios colhidos nos autos e impor condenação ao acusado, é consagrar a zombaria dos policias à Justiça, é ignorar a justa indignação do Magistrado Mauro Pereira Martins, que declarou inviável, inválida e desprezível, portanto, os testemunhos dos “confabulantes”, que, apesar de tudo, vão a Campos do Jordão.

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar aos temas, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, confia a Defesa seja o fato desclassificado para aquele do Art. 16 da lei 6368/76, como medida de Justiça.

RIO DE JANEIRO,

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