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[MODELO] Sustação de penhora indevida em Mandado de Segurança

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL.

Mandado de Segurança n°: 2002.700.

Impetrante: VESPER

Impetrado : XXIII JEC

DECISÃO

Visa a impetrante concessão de medida liminar para fazer sustar o prosseguimento da execução ressaltando que foi indevidamente procedida penhora às fls. 20 havendo ameaça de diminuição de patrimônio da empresa com a adjudicação ou o leilão de bens penhorados.

Sustenta que em processo de conhecimento as partes celebraram acordo nos termos da ata de Sessão de Conciliação, às fls. 11, em 09.04.01, sendo certo que pela avença caberia à impetrante depositar a importância de R$ 800,00 em conta corrente da autora no Banco Banespa, no dia 15.05.01, procedido o depósito em 28.05.01 (fls. 19), acostado aos autos em 25.06.01 (fls. 17).

Destaca que apesar de não ter sido o referido acordo homologado pelo d. Juízo foi deflagrada a execução e realizada penhora em 29.06.01 (fls. 20), quando já cumprido o pactuado razão porque a impetrante requereu a desconstituição do gravame (fls. 24). Acrescenta que o acordo foi homologado em 25.01.02 (fls. 32) e proferida decisão que, em atendimento a pleito da autora, fixou perdas e danos no valor de R$ 800,00, como forma de compensar os transtornos sofridos pela demandante em razão do depósito tardio.

Para a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, pressupõe-se a ocorrência dos dois requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei 1.533/51.

Pelo exame dos autos, em especial da decisão de fls. 19 e da ata de AIJ, em que consta o reconhecimento, pela MM. Juíza sentenciante, da entrega dos documentos solicitados, ao sentir desta Relatora, estão presentes os pressupostos que ensejam a medida pleiteada que, se não deferida, poderá trazer sérios gravames à impetrante.

Desta forma, DEFIRO a medida liminar pretendida, determinando a suspensão da penhora ordenada, até decisão final nesse writ.

Publique-se.

Solicitem-se informações.

Após, ao Ministério Público.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2012.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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