[MODELO] Suspensão Imediata do Processo Principal – Falta de Arrematação, Adjudicação ou Remição. Embargos de Terceiro.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM – PA.

PEDE A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO PRINCIPAL

(CPC, art. 1052)

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO

Distribuição por dependência ao processo nº. 01111.2010-07-04-00-2

(CPC, art. 1049)

Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I, do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JOÃO FILHO (“Embargante”) solteiro, autônomo, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Belém(PA) – CEP nº. 55666-77, para ajuizar, com fulcro nos arts. 1046 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO,

( com pedido de “medida liminar” )

em face de

( 1 ) CERÂMICA LTDA (“Embargado”), pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, estabelecida na Rua das Cerâmicas, nº. 0000, em Belém(PA) – CEP nº. 55666-77,

( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22,

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1048 – Os Embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial(penhora on line), em face de ação de execução ajuizada pelo segundo Embargado(“Josué das Quantas”).

Na ação supracitada, a fase processual que ora apresenta-se é o bloqueio, via BacenJud, com vistas para o Exequente, ora Embargado, para se manifestar acerca do resultado da ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros.

Portanto, à luz do que preceitua o art. 1048 do Estatuto de Ritos, em se tratando de penhora sobre valores em conta corrente, não ensejará, por isso, a “arrematação”, “adjudicação” ou “remição”, como reclama a regra processual supra citada.

O prazo, portanto, deve ter início, nestas hipóteses, a partir da intimação da penhora dos valores constritos. No caso em vertente, houve tão-só o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente do Embargante(turbação da posse), tendo o mesmo tomado conhecido quando da consulta de seu extrato bancário, não havendo, destarte, ciência deste Juízo. Os Embargos, ora apresentados, portanto, são preventivos.

A propósito:

EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.048 DO CPC.

Em vista dos princípios da celeridade e da utilidade dos prazos processuais, a contagem do prazo previsto no art. 1048 do CPC deve ter seu início a partir da ciência da penhora. Excedido o prazo de cinco (5) dias contados da ciência inequívoca da constrição, os embargos de terceiro são intempestivos. (TRT 2ª R. – AP 0000366-62.2012.5.02.0026; Ac. 2012/1406940; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 11/01/2013)

EMENTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. PENHORA EM DINHEIRO. CIÊNCIA. TEMPESTIVIDADE.

Nos termos do artigo 1.048 do CPC, o prazo para embargos de terceiro, no processo de execução, é de até cinco (5) dias, depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Todavia, tratando se de penhora em dinheiro, o prazo para ajuizamento daquela medida judicial é de até 5 dias após a ciência inequívoca da penhora. Precedentes deste Regional e do C. STJ. (TRT 18ª R. – AP 416-92.2012.5.18.0010; Primeira Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; DJEGO 11/12/2012; Pág. 75)

EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE OPOSIÇÃO.

A interpretação literal do art. 1048 do CPC, pela qual o prazo para apresentação de embargos de terceiro se esgotaria cinco dias após a arrematação, adjudicação ou a remição pressupõe a ausência de ciência do terceiro quanto à penhora efetuada. Hipótese em que o Município tomou conhecimento da constrição do bem mais de dois meses antes do ajuizamento dos presentes embargos. Intempestividade reconhecida na origem que se mantém. Agravo de petição não acolhido. (TRT 4ª R. – AP 0000809-34.2011.5.04.0271; Primeira Turma; Rel. Des. José Felipe Ledur; Julg. 21/03/2012; DEJTRS 26/03/2012; Pág. 50)

Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.

( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA

A ação de execução em mira(Proc. nº. 01111.2010-07-04-00-2), ora por dependência, tem como partes o segundo Embargado(“Josué das Quantas”) e, no pólo passivo da mesma, singularmente a empresa Cerâmica Ltda..

Destarte, o Embargante não é parte na relação processual acima citada.

Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, o Embargante é o único titular e possuidor direto dos valores contidos na conta corrente nº. 11133-4, da Ag. nº. 0044, do Banco Zeta S/A, onde houvera a contrição judicial.

Neste contexto, temos que o Embargante é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1046 – Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer que sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º – Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

( destacamos )

A propósito:

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO REDIRECIONADA CONTRA O SÓCIO. LEGITIMIDADE ATIVA.

É entendimento prevalente nesta Seção Especializada em Execução que o sócio não integrante do título executivo, contra o qual foi redirecionada a execução, possui legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro, mormente quando questionado o próprio redirecionamento. (TRT 4ª R.; AP 0000327-20.2012.5.04.0411; Seção Especializada em Execução; Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira; Julg. 15/01/2013; DEJTRS 21/01/2013; Pág. 592)

( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVA

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra a Cerâmica Ltda(“Embargado”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no pólo passivo da demanda junto com o segundo Embargado(“Josué das Quantas”), eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente.(CPC, art. 47)

Na mesma trilha, observamos os seguintes julgados:

EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

Pela interpretação dos artigos 47 e 1.050 do CPC, os embargos de terceiro devem ser opostos em face do exequente e do executado dos autos principais, cuidando-se de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o resultado da demanda atingirá ambas as partes. (TRT 3ª R.; AP 1165-80.2011.5.03.0069; Rel. Juiz Conv. José Marlon de Freitas; DJEMG 17/12/2012; Pág. 258)

EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Tratando -se de ação em que se pleiteia a nulidade da penhora, e consequentemente, da respectiva arrematação, a qual, porventura deferida, atingirá o patrimônio do arrematante, deve este, necessariamente, compor o pólo passivo da lide, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Em face da ausência de determinação do juízo a quo no sentido de que a embargante promovesse a citação do arrematante, declaro a nulidade da r. Sentença, a fim de que o juiz singular cumpra o disposto no art. 47, parágrafo único, do CPC. (TRT 18ª R. – AP 405-78.2011.5.18.0081; Segunda Turma; Rel. Des. Breno Medeiros; Julg. 27/07/2011; DEJTGO 01/08/2011; Pág. 95)

Endossam este raciocínio as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, quando assim lecionam :

"Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. " (In, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2012, pp. 1.448/1.1449).

E ainda:

"São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. Coment. CPC 1046), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 47), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito". (ob. cit., p. 1.456).

Deflui desses conceitos que os embargos de terceiro devem ser manejados, em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executados (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

Na data de xx de novembro do ano de 0000 fora constituída a Empresa Cerâmica Ltda(“Embargada”), figurando como sócios as pessoas de Fulano de Tal e o ora Embargante.(doc. 01) .

Na data de 00 de outubro de 0000, o Embargante, em face do “3º Aditivo Contratual da empresa Cerâmica Ltda”, devidamente registrado na Junta Comercial desta Capital, saiu da sociedade, onde recebeu, como pagamento de suas cotas sociais, a quantia de R$ xxx ( .x.x.x.x ).(doc. 02)

Consoante a inicial da ação de execução(proc. nº. 01111.2010-07-04-00-2), cuja cópia ora anexamos, a qual tramita por dependência, o segundo Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida. (doc. 03) Da referida execução constata-se que o segundo Embargado foi admitido em 00 de novembro do ano de 0000, portanto há mais de dois anos da saída do Embargante da sociedade empresarial em questão.

Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o primeiro Embargado(“Cerâmica Ltda”) quedou-se inerte.

Diante da “pretensa” inércia do Embargante, o segundo Embargado requereu o bloqueio de ativos financeiros (via BacenJud) em nome daquele, resultando na constrição judicial(esbulho possessório) da conta corrente nº. 11133-4, da Ag. nº. 0044, do Banco Zeta S/A, sobre a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), o que se comprova pelo extrato ora acostado, fato este ocorrido em 00 de março de 0000.(doc. 04).

Foi então que o gerente do banco onde o Embargante tem mencionada conta informou que houvera a constrição judicial em liça, o que o Embargante constatou quando consultou o site da instituição financeira mencionada.

Por tais circunstâncias, ajuizou a presente ação de embargos de terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO

( i ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)

Os presentes Embargos tem por objetivo excluir a constrição dos valores cogitados, quando o Embargante apresenta-se como possuidor e titular direto dos mesmos e, não sendo parte do processo originário, sofreu turbação por ato judicial(bloqueio valores em conta corrente).

De acordo com a condução tida no art. 1046 do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro(aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional para desconstituir a constrição, mediante prova da posse e/ou propriedade do bem.

De outro bordo, conforme o aditivo social apontado nesta peça vestibular, o Embargante retirou-se da sociedade em 00 de novembro do ano de 0000, tendo o segundo Embargado(“Reclamante”) sido admitido junto à primeira Embargada em 00 de março do ano de 0000, portanto três e quatro meses após sua saída.

Desta maneira, em face do lapso de tempo acima destacado(contados do aditivo contratual/saída da sociedade), indevida foi a constrição do bem do Embargante, visto que não poderia o mesmo responder por obrigações da sociedade empresarial(“Embargada”), à luz do que dispõe a Legislação Substantiva Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 1003 – A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único – Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

( destacamos )

Convém ressaltar o magistério de Sérgio Campinho:

“A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exonera, ou a seus herdeiros e sucessores, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores ao fato. Essa responsabilidade perdura por dois anos, contados da averbação, no registro, da resolução da sociedade em relação ao sócio que se retirou, foi excluído ou faleceu (artigo 1.032). “ (CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 113)

Com essa mesma ótica de raciocínio, leciona Ricardo Negrão que:

“O novo Código Civil, como já visto, traz regra geral: ‘a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas anteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. ‘ Essa norma, prevista para as sociedades simples, aplica-se às demais formas societárias empresariais e, de forma expressa, às sociedades limitadas (art. 1.057, parágrafo único). “ (NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 1, p. 277)

Neste sentido:

EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. RETIRADA DA SOCIEDADE. EX-SÓCIO.

Restando demonstrado que o sócio se retirou da sociedade há mais de dois anos, não há amparo legal para se eternizar a responsabilidade por seus bens pela execução trabalhista. (TRT 2ª R. – AP 0123500-92.2009.5.02.0039; Ac. 2013/0001834; Terceira Turma; Redª Desig. Desª Fed. Thereza Christina Nahas; DJESP 11/01/2013)

RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. PRAZO DE 2 ANOS APÓS A SUA RETIRADA.

Nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do ex- sócio estende-se às ações interpostas contra a empresa até o prazo de dois anos do registro de sua retirada do quadro societário perante a junta comercial competente. Agravo desprovido. (TRT 3ª R. – AP 126100-55.2008.5.03.0084; Rel. Juiz Conv. Carlos Roberto Barbosa; DJEMG 18/12/2012; Pág. 362)

EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE.

Ex-sócio só responde pelas obrigações da sociedade nos dois anos que se seguem à averbação da retirada no órgão competente, conforme o parágrafo único do art. 1003 do Código Civil. (TRT 1ª R. – ET 0001234-35.2010.5.01.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 06/03/2012; DORJ 16/03/2012)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO DEPOIS DO BIÊNIO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado que o ex-sócio se retirou formalmente bem mais de dois anos antes da sua inclusão no polo passivo da execução, não há como responsabilizá-lo pelas obrigações trabalhistas da sociedade, mesmo que contraídas quando ainda dela participava, porquanto os ditames dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, restringem tal responsabilidade a dois anos após o registro de sua saída na junta comercial. Agravo conhecido e provido. (TRT 13ª R. – AP 73100-20.1993.5.13.0010; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 02/05/2012; Pág. 9)

(3) – REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR

Tendo em vista que

a) Houve indevida constrição de bem(turbação da posse);

b) que o Embargante retirou-se da sociedade há mais de dois anos da admissão do segundo embargado na sociedade empresarial;

c) sendo o Embargante legítimo possuidor e titular da conta corrente bloqueada(constrita judicialmente);

d) verificado que o Embargante é terceiro em relação à ação executiva.

torna-se mister que Vossa Excelência, com supedâneo no art. 1051 do Caderno Processual Civil, conceda medida liminar no sentido de:

( i ) determinar o pronto desbloqueio da conta corrente supra citada, com a suspensão imediata da ação executiva em apreço(CPC, art. 1052);

( ii ) caso Vossa Excelência que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não foi suficiente para comprovar a posse e a titularidade da conta corrente em estudo, o que se diz apenas por argumentar, sucessivamente pede seja designada audiência preliminar para oitiva das testemunhas a seguir arroladas(CPC, art. 1050, § 1º c/c art. 825 da CLT):

a) Antônia(qualificação completa – art. 407, do CPC);

b) Francisco( qualificação completa – art. 407, do CPC)

c) Maria( qualificação completa – art. 407, do CPC)

(4) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Posto isso,

comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

A) Determinar, por carta, após cumprida a medida liminar, a NOTIFICAÇÃO dos Embargados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contestar a presente ação(CPC, art. 1053);

b) julgar procedente os pedidos formulados nesta Ação de Embargos de Terceiro, tornando sem efeito a constrição guerreada(bloqueio via BacenJud) e, confirmando a liminar requerida e concedida, seja afastada, por definitivo, a constrição(esbulho possessório) incidente sobre a conta corrente aludida nesta peça processual, condenando a Embargada, a título de sucumbência, em honorários e custas processuais;

c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal dos Embargados, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00.( .x.x.x.), que é o mesmo da Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição.

Respeitosamente pede, e espera merecer, deferimento.

Belém (PA), 00 de janeiro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado – OAB(PA) 112233

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