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[MODELO] SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DEVIDO A FALTA GRAVE E NOVO DELITO

LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUSPENSÃO – FALTA GRAVE – NOVO DELITO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.

pec n° _____

objeto: manifestação da Defesa

A Defesa através do Advogado firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal do reeducando _____, expor e requerer o que segue:

A pretensão ministerial de suspender o livramento condicional ao apenado assoma descabida, porquanto é de notório saber que a circunstância de responder por um delito não deflagra a presunção de que será pelo mesmo condenado. Aliás, a presunção milita no sentido contrário: visto ser sabido e ressabido, que somente a sentença com trânsito em julgado é fonte legítima para erigir restrições e ou criar vencilhos ao réu.

Logo, julgar por antecipação consubstancia postura despótica e arbitrária, na medida em que contrapõe o primado constitucional da inocência, negando-lhe vigência.

Em sufragando o aqui esposado, é o magistério da respeitada doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 162, em formulando a exegese do artigo 52 da LEP, observa com ímpar propriedade:

“No que tange ao artigo 52, da LEP, há que se observar que, para que não seja evidentemente inconstitucional por ferir o princípio da ‘presunção de inocência’, a única interpretação que lhe pode ser dada é que a prática do fato previsto como crime constitui falta grave desde que haja sentença penal condenatória transitada em julgado. Portanto, a simples prática de fato previsto como crime não pode ensejar qualquer sanção disciplinar antes de decisão judicial condenatória”.

No mesmo norte, oportuno revela-se o traslado de pequeno escólio parido pelo ilustre jurista, LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1999, página 117, o qual discorrendo sobre o princípio da presunção da inocência, obtempera com sua peculiar autoridade: “… a presunção da inocência representa um limite frente ao legislador. Em virtude desse limite, e dada a natureza constitucional do mesmo, serão nulos os preceitos penais que estabeleçam a responsabilidade baseada em fatos presumidos ou em presunções de culpabilidade”.(1)

Fazendo coro ao tema requestado, traz-se à colação os seguintes excertos jurisprudenciais:

“Agravo da LEP. Cometimento, em tese, de novo delito. Realização de audiência para justificativa. Aplicação do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF/88). Decisão mantida. Agravo ministerial improvido”. (Agravo nº 70010681682, julgado em 29.09.2005, pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).

“Agravo em execução. Apenado em regime aberto. Cometimento de novo delito. Artigo 118, inciso I, da LEP. Ausência de elementos de convicção suficientes para autorizar a regressão. Agravo desprovido”. (Agravo nº 70010667442, julgado em 19.05.2005, pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).

Temos, pois, que a prática de fato, ainda que rotulado, a priori, como delituoso, não pode e não deve deflagrar qualquer consequência funesta ao reeducando, de sorte que as elucubrações constantes da denúncia, para serem dignas de crédito, devem ser provadas, pormenorizadamente, durante o deambular do feito – sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – ônus, este, debitado, exclusivamente, ao órgão opressor: MINISTÉRIO PÚBLICO.

Já advertia o imortal RUI BARBOSA(2): “A acusação é apenas um infortúnio, enquanto não verificada pela prova. Daí esse prolóquio sublime, com que a magistratura orna os seus brasões, desde que a Justiça Criminal deixou de ser a arte de perder inocentes: Res sacra reus. O acusado é uma entidade sagrada”.

Donde, temos, como inadmissível, venha o reeducando ser penalizado, por fato que se encontra sub judice, cumprindo, aguardar-se o desfecho do processo-crime instaurado contra o mesmo, para somente então proferir-se juízo de censura, isto na remota hipótese de remanescer condenado.

Em suma, advogamos, ser inadmissível venha o reeducando amargar a regressão no regime de cumprimento da pena, pela ‘prática de novo fato delituoso’, ante ao princípio maior da presunção da inocência, consagrado pela Lei Fundamental, ex vi, do artigo 5º. LVII.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja preservado o livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

___________________, em ___ de ___________ de 2.00__.

____________________________

OAB/UF ________________

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