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[MODELO] Suspensão da antecipação de tutela conforme a Lei 9.898 – 97

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

Autos nº:

(ref. aos autos nº

Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Agravado: e outros

Relatora: Exma. Desembargadora Federal TANIA HEINE

Lei 9.898-97: delimitação de sua abrangência.

Colenda Turma,

. Cuida-se de agravo interposto para que se suspenda a antecipação de tutela deferida, tendo em vista as disposições da Lei 9898-97.

Opina o parquet.

. Tendo a decisão ora agravada sido proferida após a vigência da Lei 9.898, de 10 de setembro de 1997, aplicam-se-lhe as disposições de tal lei, que determina:

“Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 861 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 8.388, de 26 de junho de 1968, no art. 1º e seu §8º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 8º da Lei 8.837, de 30 de junho de 1992.”

. Recomendável transcrever TODAS as normas que agora se aplicam à tutela antecipada, por força da Lei 9898-97:

LEI 8.388-68:

Art. 5º. Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.

Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.

Art. 7º. O recurso voluntário ou ex officio, interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimentos ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.”

LEI 5.021—66:

Art. 1º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual ou municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do aXXXXXXXXXXXXamento da inicial.

§8º. Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.”

LEI 8.837—92:

Art. 1°. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

Art. 3°. O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.

Art. 8°. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

§ 2° O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.

§ 3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias.

. Diante da polêmica instaurada pela Lei 9.898-97, foi proposta a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 08, na qual o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:

“O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.898, de 10/9/97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias de tutela já proferidas contra a Fazenda Pública, vencidos, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que deferia a medida cautelar em menor extensão, e, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que a indeferiram. Votou o Presidente. Plenário. 11.02.98”

. Importante ressaltar que não é toda e qualquer decisão deferindo o requerimento de antecipação de tutela contra a Fazenda que está vedada, mas tão-somente as hipóteses referidas pelas normas supracitadas. Note-se ainda que, por imporem limitação a um dos lados da relação processual, deve sua interpretação ser restritiva, para guardar correlação com a finalidade de preservação do interesse público (e não para amputar irracionalmente o instrumento da tutela antecipada).

. A hipótese tratada nos autos diz respeito à declaração do direito de compensar valores recolhidos indevidamente, que não fere interesse público – até porque é perfeitamente reversível – nem implica em pagamento de qualquer vantagem pecuniária (não diminui os recursos já arrecadados pela Fazenda, mas apenas diminui o quantum a ser arrecadado futuramente). Bem caracterizados os requisitos para antecipação da tutela, deve ser mantida a decisão do magistrado a quo.

. Isto posto, opina o Ministério Público pelo improvimento do agravo.

Rio de Janeiro,

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