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[MODELO] Suspensão condicional do processo – Requisitos e limitações

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

O art. 89 da Lei 9.099/95 permite a suspensão condicional do processo nos crimes com pena mínima não superior a um ano, preenchidos os requisitos legais, podendo o Ministério Público, ao oferecer denúncia, propor a suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que o réu não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e desde que também estejam presentes os requisitos que autorizem a concessão do sursis (art. 77, CP). Uma vez expirado o prazo citado acima (período de suspensão de 02 a 04 anos), sem que tenha ocorrido revogação da suspensão, será declarada extinta a punibilidade. Observando-se ainda o entendimento da súmula no 723 do STF, segundo o qual "não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

De acordo com a súmula 243 do STJ, o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano. Em outras palavras, na hipótese de vários ilícitos – concurso de crimes-, as regras de exasperação de penas devem ser observadas para aferir se, com o somatório e/ou causas especiais de aumento de pena, permanecerá pena mínima abstrata global não superior a um ano. Caso extrapole, em tese, esse parâmetro mínimo, não será admissível suspensão condicional do processo.

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