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[MODELO] Suscitação de Dúvida Registral – Pedido de Assistência Judiciária – Cabimento da Dúvida Inversa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____________ .

xxxxxxx (qualificação), neste ato, representada por seus advogados que esta subscreve, com escritório localizado na cidade de xxxxxxxxxxx, endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxx, telefone xxxxxxxxxxxxx, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei de Registros Publicos, quer seja, Lei 6015/73 e pelo procedimento do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais 260/2013, apresentar a presente:

SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL

(INVERSA)

Em face do xxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ nº xxxxxxxxxx, localizada na xxxxxxxxxxxxxxxx, pelos os fatos e fundamentos a seguir expostos.

PRELIMARMENTE

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Inicialmente, a exequente requer a V. Exa que seja deferido pedido de Assistência Judiciária nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Leis nº. 5.584/70 e 1.060/50. Porquanto a mesma e pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que este juízo lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (doc. anexo).

DA POSSIBILIDADE DA DÚVIDA INVERSA

A dúvida ou negativa registral, conforme sugerido pelo doutrinador Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento, é o procedimento pelo qual, a pedido do interessado, se submetem à apreciação judicial as razões pelas quais o oficial entende não ser possível o registro que lhe é requerido.

A figura da dúvida é referida em várias leis, dentre elas, artigo 1496 do Código Civil, artigo 32, parágrafo 6º, da Lei 4591/64, artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 7669/76, artigo 103 da Lei S/A, artigo 18 da Lei 9492/97, mas tem seu procedimento regulado pelos artigos 198 da Lei de Registros Publicos.

Em regra quem deflagra a suscitação de dúvida é o registrador, visto que conforme previsto na Lei de Registros Publicos e defendido por doutrinadores como Walter Ceneviva e João Pedro Lamana Paiva, somente o registrador tem capacidade para interpor perante o juízo o procedimento ora apresentado.

No entanto, discrepando deste posicionamento, a jurisprudência pátria em decisões recentes, tem afastado a obrigatoriedade da suscitação de dúvida ser deflagrada exclusivamente por Oficial de Registro de Imóveis, tendo aceitado a chamada dúvida inversa, indireta ou às avessas, hipóteses em que o interessado figura como suscitante e o registrador como suscitado, devendo o último apresentar impugnação ao alegado pelo interessado.

Inclusive no Estado de São Paulo, tal desvirtuamento do procedimento é amplamente acolhido, adotando-se a cautela de ouvir o registrador que terá de proceder ao apontamento do título no livro do protocolo. Além deste estado, outros estados também vêm optando pelo cabimento da dúvida inversa pela economia, celeridade processual e efetividade da jurisdição, vejamos alguns exemplos:

TJ-RS – Apelação Cível AC 70058463498 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 26/05/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Hipótese em a sentença extinguiu o processo, com base no art. 267 , I , do Código de Processo Civil , por ausência de previsão legal sobre a possibilidade do particular ajuizar procedimento de dúvida inversa, relacionado à impugnação ao registro público de contrato de promessa de compra e venda. No caso concreto, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processuais, reputa-se cabível a suscitação de dúvida inversa pela própria parte, em consonância com a jurisprudência uníssona desta Corte. Apelo provido para desconstituir a sentença. Unânime. (Apelação Cível Nº 70058463498, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 14/05/2014)

TJ-ES – Apelação Civel AC 24039003454 ES 024039003454 (TJ-ES)

Data de publicação: 05/07/2007

Ementa: APELAÇAO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUSCITAÇAO DE DÚVIDA INVERSA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTAO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA JURISDIÇAO. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA, PREVISTO NO art. 515, 3.º , do CPC .JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇAO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS JÁ CONSTRUÍDO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA INCORPORAÇAO. EXIGÊNCIA DECLARADA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. I.Muito embora, a princípio, devesse o Apelante ter seguido o procedimento previsto no art. 198 da Lei de Registros Publicos , a suscitação da chamada dúvida inversa formulada e processada na Instância originária atingiu a finalidade legal, merecendo, destarte, ter seu mérito apreciado, em homenagem aos Princípios da Economia Processual e da Efetividade da Jurisdição. Sentença reformada para possibilitar o julgamento do mérito da questão. Aplicação do Princípio da Causa Madura ínsito no art. 515 , 3.º , do CPC . II.A exigência do registro da incorporação pressupõe obra em andamento, pois tal providência visa precipuamente resguardar os interesses dos compromissários adquirentes das unidades autônomas do empreendimento imobiliário em construção, possibilitandolhes registrar o compromisso de compra e venda e outras avenças como a dação em pagamento de unidades autônomas, que geralmente ocorre entre a construtora e o dono do terreno que o cedeu para construção. IV.Recurso provido.

Sendo assim, considerando que a máquina judiciária já foi movida por diversas vezes pelo mesmo objetivo, e que de qualquer forma o presente pedido chegaria a este juízo, requer que a presente suscitação de dúvida seja processada e julgada.

DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO

O artigo 134 do CGJMG 260/2013 prevê que o procedimento de suscitação de dúvida concernente à legislação de registros públicos é de competência do Juízo de Registros Públicos devendo ser distribuído por sorteio entre as varas cíveis na falta de vara especializada na comarca.

Sendo assim, este juízo é competente para dirimir a demanda.

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

(Relatar fatos)

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A presente procedimento encontra-se previsto no artigo 198 da Lei 6.015/73 bem como nos artigos 124 e seguintes do Provimento CGJMG 260/2013, conforme segue:

Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la (…).

Art. 125. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la (…).

Sendo assim, será relatado abaixo que é impossível o suscitante cumprir com todas as exigências formuladas.

DA IRRESIGNAÇÃO TOTAL

Sabe-se que se houver irresignação com relação a apenas um aspecto de nota de devolução, não caberá a dúvida registral. Nesse sentido, vejamos o que diz a ementa abaixo:

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente. Certidão para registro de adjudicação de imóvel – Impugnação inicialmente voltada somente contra uma das exigências formuladas para registro do título – Ausência de impugnação em relação a parte das outras exigências efetuadas – Irresignação parcial torna a dúvida prejudicada. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1.118-6/8 – São José dos Campos/SP, julgada em 30/06/2009, publicada no DJE de 24/07/2009).

Todavia, no presente caso, a irresignação é contra a totalidade da negativa emitida pelo suscitado, impugnando-se, desde já, todos os tópicos exigidos. Todos os requerimentos ali constantes, conforme será analisado abaixo, são impossíveis de serem cumpridas pela suscitante e os demais herdeiros.

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA FORMULAÇÃO DO DOCUMENTO DE EXIGÊNCIAS

Excelência, o Doutor Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Marcelo Rodrigues, através do documento disponível em http://www.anoreg.org.br/images/arquivos/PROCEDIMENTO%20DE%20DVIDA%20-%2013%2011%2013.pdf, evidenciou que o documento de exigência, ou seja, o ato administrativo do titular da delegação ou por seu funcionário que, nos termos da lei, submeta-se às ordens daquele, observada a forma solene – por escrito, assinada e datada em documento oficial – por meio do qual informa a impossibilidade de acatar o título prenotado e as causas respectivas, deve ser redigido através do juízo prudencial do registrador, de seu descortino jurídico e bom senso, devendo ser formulado com ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE e PROPROCIONALIDADE ao caso concreto.

Contudo, neste caso, o Cartório não utilizou-se desses princípios no momento do registro do formal de partilha. Conforme já mencionado, o próprio cartório possui legitimidade para retificar as informações necessárias. Os registros são de imóveis antigos, os quais os herdeiros não possuem conhecimento avançado.

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

a) Requer que seja deferido pedido de Assistência Judiciária nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Leis nº. 5.584/70 e 1.060/50.

b) Requer o recebimento da presente suscitação de dúvida, com a impugnação de todas as exigências constantes na negativa cartorária, solicitando a intimação da parte suscitada para que apresente impugnação fundamentada no prazo de 15 (quinze dias).

c) Nos termos do artigo 129 do CGJMG260/13, requer a intimação do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 10 dias.

d) Após, com a apresentação ou não da impugnação pelo suscitado, requer o julgamento do presente pedido (artigo 125 do CGJMG260/13) no prazo de 15 (quinze) dias conforme artigo 130 do CGJMG260/13, considerando que o documento de exigências apresentado pelo suscitado é abusivo e desnecessário para o registro dos imóveis constantes no formal de partilha. Devendo ainda, determinar ao suscitado que providencie o registro do referido formal de partilha.

e) Requer que o executado seja condenado a pagar as custas judiciais, se caso houver.

Dá-se a causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) para efeitos fiscais.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

(Local e data)

Nome Advogado(a) XXXX

OAB XXXX

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