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[MODELO] Supletividade da Sentença Condenatória: Quando é necessário utilizá – la?

A SUPLETIVIDADE OU NÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

Sim, pois na prática a sentença condenatória é supletiva, ou seja, apenas é prolatada em um último caso a sentença condenatória, tal como os demais títulos executivos judiciais, não podem ser executados ex officio, pelo juiz. A execução da sentença condenatória é condicionada pelo art. 475-J, caput e § 5º do CPC a uma nova demanda, sem a qual não poderá ter início à atividade executiva, propriamente dita.

E como o próprio nome faz entender, a sentença condenatória estabelece uma obrigação a ser cumprida por parte do vencido no âmbito do processo. Na ocasião de a sentença não ser acatada, a parte autora poderá recorrer aos instrumentos cabíveis para fazer o que está disposto na decisão judicial.

Devemos, ainda, acrescentar que a sentença condenatória tem efetividade ex tunc, uma vez que seus efeitos retroagem até a data em que a ação foi apresentada. Os fundamentos e suas dimensões seriam os pressupostos (campo da existência), os requisitos gerais (campo da validade) e os requisitos específicos (campo da eficácia). Nesse sentido, temos o art.282, I e II, do CPP, in verbis: “As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 6o (Utilidade) A prisão preventiva será determinada quando não for cabível substituição por outra medida cautelar (art.319) Assim como podemos firmar diante de um dos princípios da CF/88 que está inserido no artigo 5º, inciso LVII que é o da presunção de inocência, sendo aplicado ao direito penal, que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal. Tal princípio preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Isso implica dizer que somente após um processo concluído em que se demonstre a culpabilidade do réu é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado.

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