[MODELO] Substituição Prisão Preventiva – Medidas Cautelares

A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR

É perfeitamente possível que a prisão preventiva seja substituída por outra medida cautelar, se não mais subsistirem os motivos que a autorizaram. O magistrado deverá nortear sua decisão considerando os critérios presentes no Art. 282 do CPP:

a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais: com isso, busca-se coibir a fuga, preservar a colheita de elemento indiciários e evitar a reiteração de delitos;

b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (CPP, art. 282): individualiza-se aqui o indivíduo e sua conduta.

Além disso, o magistrado poderá ainda cumular essas medidas com a concessão da liberdade provisória. São espécies de medidas cautelares, além da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

Ação não permitida

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