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[MODELO] Sentenças Extintivas de Punibilidade: Conceito, Tipos e Classificações

AS SENTENÇAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE, ESPECIALMENTE AS QUE CONCEDEM PERDÃO JUDICIAL, RELACIONANDO COM UMA CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA.

As sentenças extintivas de punibilidade, ou sentença declaratórias de extinção da punibilidade, são decisões definitivas que encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem. Elas podem advir em momentos variados, no curso do processo penal condenatório ou de execução.

Dentre os exemplos, temos as sentenças que reconhecem a prescrição da pretensão punitiva, as quais, por exemplo, não produzem qualquer efeito civil, não se constituindo como título executivo. Ademais, temos a sentença extintiva da punibilidade que decreta a hipótese de abolitio criminis, ou seja, quando há a extinção da figura penal pela ocorrência de outra que não a considera mais criminosa. gerando como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

Um exemplo significativo é o das sentenças extintivas de punibilidade que concedem perdão judicial (CP, art. 107, IX), as quais se configuram em uma renúncia do Estado à pretensão punitiva, manifestada através do juiz. Nesse caso, a renúncia à aplicação da pena acarreta como consequência automática e inafastável, a extinção da punibilidade. Ademais, segundo previsão expressa do art. 120 do CP, a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. Em suma, consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio aguente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".

Tais figuras se relacionam dentro do âmbito das classificações das sentenças, pois se caracterizam por serem sentenças definitivas terminativas de mérito, por, justamente, julgarem o mérito da demanda, sem condenar nem absolver. Ademais, dentro da lógica eficacial de Pontes de Miranda, são sentenças com força preponderantemente declaratórias, tendo em vista que não necessitam de providências ulteriores. Indo além, dentro da classificação de Nucci, são sentenças materiais, pois decidem o mérito da causa.

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