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[MODELO] Sentença da Ação de Indenização – Revisão de Vencimentos e Incorporação de Perdas pelos Servidores Municipais

SENTENÇA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Vara de fazenda Pública e Autarquias da Comarca de …

Processo …

Ação de Indenização

Requerentes: …

Requerido: Município de …

Vistos…

Relatório

Cuida-se de ação de indenização de reposição de perdas de vencimentos e incorporação movida pelo … contra o Município de …

O requerente informa ser representante da categoria dos servidores e funcionários públicos do Município de … e alega que os vencimentos dos mesmos não foram reajustados ou revisados desde o ano de ….

Sustenta que os servidores têm, então, direito à reparação pelas perdas advindas da inflação de acordo com índice INPC/IBGE, perfazendo um total de 81,01% até abril de ….

Aduz a inexistência de afronta à lei de Responsabilidade Fiscal e a desnecessidade de lei própria que trate do tema, bem como a inconstitucionalidade por omissão da Administração Municipal, em afronta aos princípios da periodicidade, da efetividade e da irredutibilidade.

Pleiteia a declaração incidental da inconstitucionalidade por omissão do ente público, a condenação ao pagamento de indenização pelas perdas sofridas entre … a abril de … de acordo com o índice INPC/IBGE, ao pagamento das diferenças inclusive com sua repercussão nas férias, gratificações natalinas e demais vantagens adquiridas, além da incorporação dos valores em folha de pagamento.

Com a inicial trouxe os documentos de fls. 16/252.

O requerido apresentou contestação às fls. 256/263, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido diante da ausência de lei própria sobre o tema, bem como a inadequação da ação e, no mérito, a impossibilidade de criação ou imposição de obrigações ao Executivo pelo Judiciário, a necessidade da estrita observância aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, o descabimento da concessão dos reajustes em período eleitoral e, por fim, a ausência de omissão.

O requerente impugnou a contestação às fls. 266/279, combatendo as preliminares e reiterando os argumentos expendidos sobre o mérito.

Instados a especificarem provas, o requerente informou não ter mais provas a produzir, enquanto o requerido quedou silente.

Intimado a trazer aos autos a relação dos servidores/funcionários e seus respectivos vencimentos referentes ao período de 2000 a 2012, o requerido acostou os documentos de fls. 289/851.

Em sede de alegações finais, ás fls 853/868, o requerente retificou os argumentos da inicial e da impugnação, colacionando texto doutrinário de fls. 865/871, não tendo se manifestado o requerido.

Breve relato. Decido.

Fundamentação

O requerido suscitou preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de impropriedade da via eleita.

Todavia, as preliminares não merecem prosperar, pois, neste caso específico, elas afetam ao próprio mérito, devendo ser abordadas em momento oportuno.

Rejeito as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de impropriedade da via eleita.

No mérito, a solução da controvérsia se prende à aferição do direito à concessão de revisão geral de servidores municipais, ao exame de sua natureza, à constatação da possibilidade ou não de sua veiculação via ação de indenização e à determinação dos índices aplicáveis à revisão, se for o caso.

A Constituição Federal prevê a revisão o vencimento dos servidores ao dispor, in verbis:

Art. 37(…)

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §8º do art. 39 somente poderão ser fixados ou aumentados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral e anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifos aposto).

Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 09/92, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de … – com suas posteriores modificações – determina, in verbis:

Art. 60 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, observado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição da República.

Parágrafo único – Fica instituído o dia 1º de maio, como data-base para revisão geral da remuneração dos Servidores Municipais. (grifos apostos)

O Supremo Tribunal Federal, em interpretação do art. 37, X da Constituição da República, firmou entendimento no sentido de que a revisão geral e anual constitui direito subjetivo dos servidores, incidindo em mora o governante que se omite na edição da lei específica mencionada no dispositivo constitucional.

Neste sentido, colaciona-se trecho do voto do Ministro Ilmar Galvão proferido na decisão da ADI nº 2061/DF e que foi acompanhado pelos demais Ministros, in verbis:

(…) fica evidente que o texto constitucional, em sua nova redação, explicitou o que este Relator teve por subentendido no texto original, ou seja, a obrigatoriedade de revisão geral anual dos servidores da União, providencia que implica a edição de lei específica, de iniciativa privativa do Presidente da República, como previsto no art. 61, § 1º II a , do texto constitucional.

Tornou-se extreme de dúvida, portanto, incumbir ao Chefe do Poder Executivo o cumprimento do imperativo constitucional, enviando, a cada ano, ao Congresso Nacional, projeto de lei que disponha sobre a matéria.

Ocorre, entretanto, que, até o presente momento (…) – e não obstante o fenômeno da inflação se tenha feito sentir, ininterruptamente, durante todo o período -, não se registrou o necessário desfecho, de parte do Palácio do Planalto, de nenhum processo legislativo destinado a tornar efetiva a indispensável revisão geral dos vencimentos dos servidores da União.

Patente, assim, a alegada mora legislativa, de responsabilidade do presidente da República, que justificou o aXXXXXXXXXXXXamento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Destarte, utilizando o princípio da simetria com o centro, imperativo concluir que a falta de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal em promover a revisão geral anual de que cuidam a Carta Constitucional e o próprio Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar Municipal nº 09/92) constitui omissão ilegal, passível de correção pela via judicial.

O pedido exordial mostra-se, portanto, juridicamente possível, em tese, podendo ser veiculada via ação ordinária com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, pois o controle difuso de constitucionalidade é de competência dos juízes de direito.

Todavia, a despeito do reconhecimento da omissão inconstitucional, descabe ao Poder Judiciário fixar índices ou determinar a revisão de vencimentos.

Tal constatação decorre da exigência constitucional da expedição de lei específica sobre o tema, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo.

Neste sentido encontra-se o entendimento jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal, do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujas decisões serão transcritas, in verbis:

EMENTA: mandado de Segurança, Agravo Regimental, Servidor, Revisão Geral de Vencimentos. 1. O Direito à revisão geral do art. 37, X, da constituição Federal depende da edição de norma infraconstitucional, e a via para sua obtenção não é o mandado de segurança, mas o de injunção. A constituição, ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado índice. 2 .Suprimento da mora legislativa com a edição das Leis 10.331/01, 10.697/03 e da Medida Provisória 212/2012. Impossível discutir, em sede de mandamus, a correção dos índices adotados. 3. agravo regimental improvido (STF, MS-AgR nº 287/Df. Rel.min. Ellen Gracie, publicado em: 26.05.2006.

EMENTA: 1 Recurso Extraordinário. Admissibilidade. Servidor público. Revisão geral e anual de vencimentos. Iniciativa da vontade política do Presidente da República e das conveniências subjetivas de sua avaliação. Indenização fundada na responsabilidade civil. Direito não reconhecido. Jurisprudência assentada. (…) (STF. RE-AgR nº 850063/RO. Rel. Min. Cezar Peluso. Publicado em: 28.08.2006).

EMENTA: Administrativo, Mandado de Segurança. Servidor Público Estadual, Revisão de Vencimentos pelo poder Judiciário. Impossibilidade. Necessidade de lei específica. Incidência da súmula 339/STF. Recurso ordinário conhecido e improvido. 1. o art. 37, da constituição federal determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 2. “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 3. hipótese em que os recorrentes, delegados de polícia civil do estado do Paraná, buscam reposição salarial pelo índice de inflação verificado no período em que ficaram sem reajuste de seus vencimentos. Rel. min. Arnaldo Esteves lima. Publicado em 28.08.2006.

EMENTA: ação de restituição salarial (…) servidor público municipal – art. 37, inciso X da constituição federal – norma de eficácia limitada – impossibilidade de concessão de reajustes pelo poder judiciário (…) Não é auto-aplicável art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo imperiosa a existência de lei para que se proceda ao reajuste salarial do servidor público municipal, mostrando-se impossível a concessão do reajuste pelo Poder judiciário. Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Publicado em 29.03.2006

Outrossim, descabia, no caso, a imposição de multa cominatória ou outro meio para compelir o legislativo a expedir o ato de concessão de reajuste sob pena de vulneração ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição da República), sendo reconhecível, entretanto, a mora do poder público.

Assim, razão assiste à requerente quando pleiteia declaração incidental de inconstitucionalidade por omissão do Chefe do Poder Executivo Municipal, diante da constatação de sua inação no tocante à expedição da norma que autoriza a revisão dos vencimentos dos servidores municipais de Divinópolis, no período compreendido entre maio de 2012 a abril de 2012.

Todavia, o pleito condenatório não pode ser acolhido, pois não cabe ao Poder judiciário conceder vantagens pecuniárias diante da ausência de lei específica que as fundamente, conforme determinado no art. 37, X da Constituição Federal, restando, portanto, prejudicada a fixação do índice de reajuste.

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido do … declarando a inconstitucionalidade por omissão do Município de … quando esta deixou de expedir própria para a concessão de revisão geral anual de vencimentos a seus servidores, relativa ao período de maio de 2012 a abril de 2012, e reconhecendo a mora do ente público.

As partes encontram-se isentas do recolhimento das custas nos termos do art. 18, I e II do provimento Conjunto nº 03/2012 do TJMG.

Condeno-as, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo cada qual arcar com 50% em razão da sucumbência recíproca.

Decorrido o prazo para apresentação dos recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de … em observância ao disposto no art. 875, I do Código de processo Civil

P. R. I.

…, de … de …

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Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias

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