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[MODELO] Segundos Embargos de Declaração – Omissão e Contradição – Apreciação dos Temas

MODELO DE PETIÇÃO

SEGUNDOS” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ENFRENTAMENTO DOS TEMAS

Exma. Sra. Juíza de Direito da … Vara Cível da Comarca de …

PJe …

(nome), por seu advogado in fine assinado, nos autos epigrafados promovidos pelo ESPÓLIO DE … e …, vem, respeitosamente, aviar os presentes “segundos” embargos de declaração com pedido de efeito modificativo/infringente [CPC, arts.1.022, II; 1.023, § 2º c.c. art. 9º], pelas razões de direito adiante articuladas:

I. A R. DECISÃO EMBARGADA e o CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO

1. A presente quadra recursal tem como objeto eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, pois o que se dessume da r. decisão ora embargada do Id … está a merecer modificação, sob pena de carrear aos autos nulidades tão flagrantes que só servirá para retardar a prestação jurisdicional, data máxima vênia.

2. Para tanto, nesta quadra recursal, cabível, oportuno e indispensável o manuseio dos embargos de declaração, tanto para as partes e, no caso, principalmente para o juiz, reconduzir aos trilhos legais questões de direito que vieram a lume motivadas por erro material [CPC, art. 1022].

II. ACOLHIMENTO DOS “SEGUNDOS” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA E OMISSÃO SOBRE CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS

[CPC, art. 1.022, I a III c.c. art.489, § 1º, II, IV]

ACOLHIMENTO NA R. DECISÃO ORA EMBARGADA DOS ACLARATÓRIOS DO ID … [aviados pela ora embargada] RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR [Espólios] –

CONTRADIÇÃO e OMISSÃO: embora acolhidos os embargos declaratórios não extinguiu o processo diante da reconhecida e manifesta ilegitimidade ativa dos autores [Espólios] –

CONTRADIÇÃO: não houve pedido formulado por nenhuma das partes para que se alterasse o polo ativo da demanda –

CONTRADIÇÃO: não houve pedido formulado pelos espólios embargados para que a carta de adjudicação fosse expedida em nome de terceiros que nem sequer integram o polo ativo da demanda –

III. PRIMEIRO PONTO

3. Por decisão proferida por esse d. juízo em sede de saneamento foi determinado que se aditasse à inicial para que figurasse no polo ativo dos Espólios de … e …, roga-se a leitura do Id …

4. Os autores/embargados vieram aos autos e procederam à “retificação” da exordial como disposto no r. interlocutório saneador no sentido de que os “Espólios” assumisse o polo ativo da lide, procedendo à juntada do despacho de nomeação da inventariante no processo …; roga-se à leitura dos … e …

5. Foi deferida a emenda à inicial alterando polo ativo da ação, “incluindo-se, no lugar dos herdeiros, os Espólios de … e de …”, como se depreende do interlocutório que se roga a leitura do Id …

6. Assim, uma afirmação logo se exige: o polo ativo deste processo é composto pelos Espólios de … e …!

7. Em complemento de raciocínio, até para facilitar a compreensão: NÃO FIGURAM no polo ativo e NEM FOI PEDIDO POR QUAISQUER DAS PARTES que se alterasse o polo ativo para nele integrarem em substituição aos espólios as pessoas de …, …, …, …, … e …!

8. A r. decisão ora embargada do Id … foi categórica ao pontuar que a ora embargante estava correta ao suscitar nos anteriores aclaratórios do Id …, pois, efetivamente, desapareceu do cenário jurídico a figura dos espólios pela extinção do inventário através de sentença transitado em julgado, ou seja, admitiu a ilegitimidade ativa dos espólios, et pour causae, ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Como informado tanto pela parte autora, como pela ré, o processo de inventário de n.º … já foi encerrado. Atesto que, em consulta ao site do TJMG, é possível averiguar a veracidade da informação. Dessa forma, inexistindo espólio, não há capacidade processual, de modo que são os herdeiros quem devem assumir a titularidade ativa da relação processual.” [sic Id …]

9. Vale anotar que os embargos de declaração do Id … estão ilustrados por vários acórdãos recentes do colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre essa quaestio juris; demonstrando, por isso, ser indispensável o enfrentamento deste pedido de extinção do processo, pois há dispositivo legal abordando a matéria, além de se tratar de matéria de ordem pública.

10. A contradição e omissão que se buscam clarear nesse primeiro momento residem na circunstância de que a d. decisão ora embargada, embora reconhecesse a ilegitimidade ativa do autor/espólio, inclusive, como dito, ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE …, não apreciou em nenhuma linha o pedido modificativo formulado de extinção do presente feito sem resolução do mérito, pela ilegitimidade ativa ad causam, como prescrito no art. 485, VI c.c. art. 171, ambos do CPC.

IV. SEGUNDO PONTO

11. A contradição e afastamento de omissão sobre conceitos jurídicos indeterminados [CPC, art. 1.022, III c.c. art. 489, § 1º, II e IV] a serem apreciados e tornados alvos no pronunciamento que se requer nos presentes embargos de declaração diz respeito à parte da r. decisão embargada que “de ofício” alterou o polo ativo da ação em decisão integrativa da sentença de mérito.

12. Ora, nenhuma das partes demandantes requereu ao d. juízo que se alterasse o polo ativo da demanda.

13. Vale sublimar que os “Espólios” nos embargos de declaração aviados e na manifestação de contrariedade aos aclaratórios da ora embargante/…foram enfáticos em sustentar a legitimidade ativa dos espólios, roga-se a leitura desta culta e experiente Magistrada —Dra. …, a quem só cabem elogios do signatário— nos Ids …/embargos de declaração e …, respectivamente:

Assim e do exposto requer, sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, para incluir na disposição sentencial a adjudicação aos Espólios de … e…

…, … de… de …” [Id …]

***buscaram os autores via embargos de declaração a expedição da carta de adjudicação em nome dos espólios.

5.- A falta de maiores pesquisas sobre a questão ou mesmo o imediatismo da embargante…pois bastava buscar a sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Vara de Sucessões para discernir sobre o objeto da extinção” [Id …]

***os autores/embargados/espólios sustentaram que o inventário não havia sido extinto.

14. Há de ser aluminado pela d. Magistrado os fundamentos legais para que de ofício e surpreendentemente procedesse à alteração no polo ativo com inclusão de terceiros estranhos à lide, pois não houve pedido formulado pelos contendores: nem pelos espólios/autores e tão pouco pela embargante-ré/…

15. Redobrada vênia, indubitável se tratar de erro material, pois ao que tudo indica —e só por isso— a r. decisão embargada partiu da premissa equivocada que houve pleito formulado nesse sentido, o que efetivamente não ocorreu no processo sub examine.

16. Ademais, como se sabe e expresso na Lei Instrumental Civil:

– o juiz decidirá o mérito da demanda nos limites propostos pela parte, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes [CPC, art. 141].

17. Como dito, não houve requerimento por nenhuma das partes para que se alterasse o polo ativo na sentença de mérito.

18. Fixação da lide. Pedido e sentença. Princípio da congruência: é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor. Deve haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir fora (extra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte.

– o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes [CPC, art. 490].

19. As partes litigantes não requereram a sucessão do polo ativo e muito menos a expedição da carta precatória para nome de terceiros estranhos à lide.

– publicada a sentença, o juiz só pode alterar para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo [CPC, art. 494, I].

20. In casu, a determinação na sentença de sucessão de parte não se encaixa na referida hipótese legal para alterar o polo ativo.

– a impositiva alteração do polo ativo contida na v. sentença ora embargada configura-se a denominada “decisão surpresa”, pois o juiz não pode decidir em grau nenhum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidades de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício [CPC, art. 10].

21. Não foi oportunizado à ora embargante se pronunciar sobre a substituição processual decretada ex officio na sentença integrativa de mérito.

22. Constatado o flagrante erro material, pois o v. decisum embargado partiu de falsa premissa de que fora pedido a sucessão/substituição das partes, hão de ser ACOLHIDOS OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, COCEDENDO-LHES O EFEITO MODIFICATIVO PARA APLICAR O DISPOSITIVO LEGAL QUE IMPINGE O DECRETO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA [CPC, art. 485, VI c.c. art. 17 c.c. art.85, § 2º, todos do CPC].

23. Ex positis, a embargante requer:

a) sejam CONHECIDOS E ACOLHIDOS OS PRESENTES SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e depois de analisar e decidir as omissões e contradições apontadas, IMPINJA-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, E POR SE TRATAR DE MATÉRIA PÚBLICA, extinga o presente feito sem resolução do mérito, diante da manifesta e já reconhecida ilegitimidade ativa ad causam dos autores/espólios [CPC, art. 485, VI c.c. art.17];

– sejam condenados os vencidos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, invertendo-se aquela fixada na v. sentença embargada —10% sobre o valor da causa [CPC, art.85, § 2º];

b) sejam intimados os embargantes/Espólios, para se manifestar sobre a matéria agora jungida e documento anexado [CPC, arts. 1.023, § 2º e 9º].

P. Deferimento.

(Local e data)

(Assinatura e OAB do Advogado)

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