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[MODELO] Salário – maternidade – INSS: negativa, filiação previdenciária

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ________________-_______

XXXXXX, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE

SALÁRIO-MATERNIDADE

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  1. DOS FATOS

A parte Autora requereu, em 22 de Outubro de 2014, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, Xxxxxxxxxx, cujo parto se deu em 11 de Setembro de 2014, conforme certidão de nascimento carreada nos autos.

Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa. A alegação do Réu para o indeferimento do pedido, conforme se percebe do comunicado de decisão, foi a não filiação no RGPS quando do pedido do benefício. Percebe-se, quando da análise do processo administrativo produzido no INSS, que é contestado o contrato de trabalho prestado pela Demandada à “xxxxxxxx”, na função de “serviços gerais”, no período entre 08/03/2008 e 05/01/2014. Tal irresignação Autárquica se conota na página 08 do processo administrativo, eis que escreveram na página 15 da CTPS (na fotocópia) que o contrato “não consta no CNIS”.

Dados sobre o requerimento administrativo

1. Número

XXXXXXXXXX

2. Data do requerimento

22/10/2014

3. Razão do indeferimento

Falta de qualidade de segurado

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição Federal de 1988, brilhante quanto à proteção e amparo aos trabalhadores, garantiu no art. 201, II, a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, na seção do capítulo atinente à Previdência Social. A legislação infraconstitucional que regula a matéria é a Lei 8.213/91, especificamente no art. 71 e seguintes.

De acordo com a legislação referida, a Segurada que comprove a gestação tem durante 120 dias direito ao benefício previdenciário em tela, podendo ser pago a partir do vigésimo oitavo dia anterior ao parto (previsão do mesmo).

Na presente demanda, a qualidade de segurada restou plenamente demonstrada, eis que, conforme se observa nas cópias da CTPS da Autora em anexo, a Demandante nutriu contrato de emprego com a empresa “xxxxxxxx”, no período entre 08/03/2008 e 05/01/2014, de modo que, quando da data do parto (11/09/2014), sua qualidade de segurada era mantida, por força do art. 15, II da Lei 8.213/91.

Todavia, a Autarquia Ré entendeu que o contrato de emprego entre 08/03/2008 e 05/01/2014, regularmente anotado na CTPS da Demandante, não lhe garantiria a condição de segurada porque o referido vínculo, apesar de anotado na CTPS, não estaria registrado no CNIS.

Ocorre que não pode prosperar a alegação da Autarquia Ré, pois é sabido que a carteira de trabalho presume a efetiva prestação do serviço referido, bem como também se presumem as contribuições, que são obrigação do empregador, forte no princípio do caráter contributivo[1]:

“O não pagamento da contribuição, nos casos em que há concessão de benefício apesar de tal fato, configura mero inadimplemento da obrigação tributária, por parte do responsável pelo cumprimento da obrigação, mas não a ausência de filiação, ou a perda da qualidade de segurado. Ou seja, não há que se confundir caráter contributivo com filiação ao sistema, que acontece ao passo em que há exercício de atividade laboral remunerada, desde então incluindo o indivíduo no campo da proteção previdenciária. Basta observar que se um trabalhador, em seu primeiro dia de seu primeiro emprego, sofre acidente do trabalho, mesmo não tendo havido qualquer contribuição ainda ao sistema, fará jus a benefícios, caso necessite.”

Ademais, comprovada a existência de contrato de trabalho, é devido o reconhecimento da filiação ao INSS, independentemente do efetivo recolhimento de contribuições, eis que o pagamento das contribuições do segurado empregado é de responsabilidade única e exclusiva do empregador, nos termos do inciso I, do art. 30, da Lei 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

I – a empresa é obrigada a:

  1. arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração
  2. recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
  3. recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

Portanto, por mais que não tenham ocorrido as contribuições do período trabalhado entre 08/03/2008 e 05/01/2014, a Demandante não pode ficar sujeita ao inadimplemento obrigacional do então empregador. É incorreto que a Previdência Social – Autarquia Federal que visa zelar pelos trabalhadores, garantindo-lhes frente ao risco de desamparo ou infortúnio meios de custear a sobrevivência própria e de sua família – fique adstrita à má conduta do empregador contratante.

Destaca-se que o contrato de trabalho controverso está devidamente anotado na CTPS da parte Autora, sem qualquer rasura, e inclusive com anotações de férias e alterações de salários, não havendo qualquer razão para se deixar de reconhecer o vínculo empregatício.

Nessa toada, destaca-se que Turma Nacional de Uniformização já pacificou o entendimento de que basta a apresentação da CTPS para comprovação do vinculo empregatício, de forma que para afastar a presunção de veracidade das anotações na CTPS, a parte contrária deve comprovar a falsidade das anotações:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5. A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7. Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975.

(PEDIDO 200871950058832, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DJ 05/11/2012.)

No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF4 decidindo que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, e sendo ônus do INSS comprovar a inexistência do vínculo empregatício:

PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO DE VÍCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTANTES DO CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO SEGURADO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0013329-52.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/04/2015)

Portanto, havendo anotação na CTPS da parte Autora de contrato de trabalho entre 08/03/2008 e 05/01/2014, sem que o INSS tenha apresentado nenhum indicio de irregularidade na referida anotação, impõe-se o reconhecimento do referido vínculo de emprego, e a consequente qualidade de segurada da demandante na data do parto (11/09/2014).

Giza-se que, nos termos do inciso II, do art. 15 da Lei 8.213/91, o trabalhador mantém a qualidade de segurado por 12 meses após a cessação das contribuições, de forma que a Demandante manteria a qualidade de segurado no mínimo até 15/02/2015. Ademais, ressalta-se que, por se tratar de segurada filiada na condição de empregada, a concessão do benefício em questão independe de carência, nos termos do inciso VI do art. 26 da lei 8.213/91.

Destarte, comprovado o preenchimento dos requisitos, fundamental seja deferido o benefício de salário-maternidade à Requerente.

3.TUTELA DE URGÊNCIA:

A antecipação de tutela tem previsão no art. 273 do Código de Processo Civil, e será deferida quando restar demonstrada a verossimilhança das alegações do pedido, tão como o periculum in mora da prestação jurisdicional. Disto se infere que, havendo inequívoca prova da veracidade dos argumentos exordiais e, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.

No presente processo, que visa a concessão de salário-maternidade, resta evidente o periculum in mora, eis que o referido benefício servirá como (único) meio de a Demandante garantir a mantença inicial do recém-nascido. Assim, é intuitivo o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar a parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter sua digna mantença, tão como de sua filha.

Nesta toada, verifica-se que a parte Autora necessita (urgentemente!) da concessão do benefício em tela para custear a sua vida e a do recém-nascido, eis que não reúne meios de patrocinar a já mencionada subsistência.

A verossimilhança das alegações vestibulares resta demonstrada através da certidão de nascimento da filha da Autora em anexo, tornando inconteste o nascimento do infante, tão como pelas cópias da CTPS da Autora em anexo, as quais revelam o preenchimento da qualidade de segurada à época do parto (11/09/2014), e, assim, torna incontroverso o preenchimento da exigência legal à concessão do benefício.

ISTO POSTO, imperioso sejam antecipados os efeitos da tutela, através do deferimento, in limine litis, da prestação do benefício ora requerido, eis que evidenciados os requisitos necessários a tal medida.

  1. 4. PEDIDO
  2. FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
  3. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  4. O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
  5. A antecipação dos efeitos da tutela, sendo deferido o benefício de salário-maternidade à parte Autora, in limine litis, pelos argumentos acima expostos;
  6. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  7. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e testemunhal;
  8. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a pagar, de forma indenizada, o benefício de salário-maternidade à Postulante, acrescido de juros de mora e corrigido.
  9. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[2] de R$ x.xxx,xx.

___________, ______ de ________________ de 20___.

  1. Manual de Direito Previdenciário; Carlos Alberto Pereira de Castro/João Batista Lazzari; 9 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008 (fl. 106)

  2. Valor da causa = 4 parcelas vencidas = R$ x.xxx,xx.

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