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[MODELO] Roteiro para o Réu em processo de Roteiro para o Réu em processo de cobrança no Juizado Especial Cível

ROTEIROS DE ORIENTAÇÃO PARA AUTOR,

RÉU, EXEQÜENTE E EXECUTADO

Roteiro para o Réu

Início do Processo: O(a) Sr(a) está sendo processado perante o XXXXXXXXXXXXado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados.

Audiência de Conciliação: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob a orientação do MM. XXXXXXXXXXXX de Direito. Não havendo acordo, será designada Audiência de Instrução e Julgamento.

Advogado: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a), não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso o(a) autor(a) tenha Advogado, ser-lhe-á nomeado um Patrono pago pelo Estado, para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a) for pessoa física e desejar a assistência.

Pontualidade e Revelia: Se o(a) Sr(a) deixar de comparecer às Audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. XXXXXXXXXXXX de Direito e, em conseqüência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. XXXXXXXXXXXX de Direito. Não basta a presença de um Advogado.

Representante: Sendo o(a) Sr(a) Pessoa Jurídica ou Titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de Pessoa Física.

Audiência de Instrução e Julgamento: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 333 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6°, VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a) deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua Intimação à Secretaria do XXXXXXXXXXXXado (Cartório), no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da realização da audiência. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. XXXXXXXXXXXX de Direito, o réu apresentará sua defesa e os documentos de que dispuser. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a), seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. XXXXXXXXXXXX de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos.

Sentença: Feita a prova, o MM. XXXXXXXXXXXX de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida.

Despesas, Custas e Intimação: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 2% (dois por cento) do valor da causa. Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do XXXXXXXXXXXXado (Cartório), sob pena de considerarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.

Recurso: O acordo realizado entre o(a) Sr(a) e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. XXXXXXXXXXXX de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a) como o autor poderão recorrer se perderem, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de Advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do Advogado da outra parte.

Acordo Antecipado: Se o(a) Sr(a) acertar com a parte contrária a questão proposta no XXXXXXXXXXXXado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do XXXXXXXXXXXXado (Cartório), para que se possa aproveitar a data com outro processo.

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