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[MODELO] Roteiro para o Executado – título extrajudicial

ROTEIROS DE ORIENTAÇÃO PARA AUTOR,

RÉU, EXEQÜENTE E EXECUTADO

Roteiro para o Executado – título extrajudicial

Início do Processo: O(a) Sr(a) está sendo executado(A) perante o XXXXXXXXXXXXado Especial Cível, conforme consta do Mandado de Citação, Penhora, Estimativa de Valores e Intimação, extraído dos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial, em anexo.

Pagamento: O(a) Sr(a) está sendo citado(a) para pagamento do débito reclamado na petição inicial, no prazo de 28 horas. O pagamento poderá ser feito na agência do Banco Nossa Caixa S/A, situada no prédio do Fórum, através de depósito judicial no processo referido.

Penhora e defesa: Caso o(a) Sr(a) não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens à penhora no mesmo prazo de 28 horas, para garantir o Juízo e possibilitar a sua defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na Audiência de Conciliação. Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, o Oficial de Justiça realizará a penhora livre de seus bens, tantos quantos forem necessários para cobrir o débito. Sua defesa no processo tem o nome de embargos e apenas poderá ser exercida depois de efetuada a penhora.

Audiência de Conciliação: O(a) Sr(a) está sendo intimado(a) para comparecer à Audiências de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora designados do mandado. Essa Audiência será conduzida por um Conciliador que age sob a orientação do XXXXXXXXXXXX de Direito. Será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, propondo-se, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95). Não havendo acordo, se não realizada a penhora, prosseguirá a execução em busca de seu objetivo e, se garantido o Juízo com a penhora, o(a) Sr(a) poderá apresentar embargos em audiência, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95). Sendo julgados improcedentes os Embargos à Execução, o(a) Sr(a) poderá ser condenado(a) no pagamento das custas processuais. Superada a fase de Embargos à Execução, os bens penhorados poderão se radjudicados em favor do Exequente ou leiloados.

Advogados: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos a assistência por Advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a) não está obrigado(a) a ser assistido(a) por Advogado, embora possa comparecer acompanhado(a) por um, se desejar.

Representante: Sendo o(a) Sr(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado(a) na audiência por preposto credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representado uma pessoa jurídica deve apresentar contrato social e carta de preposição com firma reconhecida.

Despesas E Custas: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso ou improcedência dos embargos e corresponde a 2% (dois por cento) do valor da causa.

Intimação: Qualquer mudança de endereço do(a) Sr(a) deverá ser comunicada à secretaria do XXXXXXXXXXXXado, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.

Recurso: O acordo realizado entre o(a) Sr(a) e a parte contrária através do Conciliador, uma vez homologado pelo MM. XXXXXXXXXXXX de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a) como o exeqüente poderão recorrer se perderem, total ou parcialmente. O recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte.

Acordo Antecipado: Se o(a) Sr(a) acertar com a parte contrária a questão proposta no XXXXXXXXXXXXado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique esta manifestação à Secretaria do XXXXXXXXXXXXado (cartório), para que possamos aproveitar a data com outro processo.

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