[MODELO] Roteiro de Ressarcimento de Créditos de IPI
IPI – Ressarcimento de créditos – Roteiro de Procedimentos
Como regra, os créditos permitidos pela legislação fiscal, no âmbito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) são utilizados para abater o imposto devido pela pessoa jurídica nas saídas de produtos tributados do estabelecimento. Nem sempre o montante dos créditos acumulados num determinado período é absorvido pelos débitos gerados no mesmo período ou em períodos subsequentes, resultando em um excedente de créditos, que somente podem ser aproveitados nos estritos limites da legislação. Além da possibilidade de transferência para outro estabelecimento, a pessoa jurídica tem a possibilidade de ressarcir esses créditos excedentes, observadas as condições estabelecidas, conforme tratado no presente Roteiro, atualizado com o Ato Declaratório Executivo COREC nº 3/2015, que dispôs sobre a nova versão do programa Per/Dcomp utilizado para o ressarcimento do IPI.
IPI – Ressarcimento de créditos – Roteiro de Procedimentos
Sumário
I –Apropriação de créditos de IPI
I.1 –Espécies de créditos
I.1.1 –Transferência a outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica
II.1 –Pressupostos para o ressarcimento
II.2 –Estorno do crédito na escrituração fiscal
II.3 –Missões diplomáticas e repartições consulares
II.4 –Formalização do pedido de ressarcimento
II.5 –Valoração dos créditos
III –Retificação ou cancelamento do Pedido de Ressarcimento
IV.1 –Contribuinte sem débito
IV.2 –Contribuinte com débito – Compensação de ofício
IV.2.1 –Dois ou mais débitos
IV.2.2 –Compensação com débito parcelado
IV.2.3 –Débitos junto à Previdência Social e a outras entidades
IV.2.4 –Débito de natureza não tributária
IV.2.5 –Atualização dos débitos
V –Penalidades
VII –Indeferimento do Pedido de Ressarcimento – Recursos cabíveis
VIII –Procedimento especial para ressarcimento de créditos
VIII.1 –Abrangência
VIII.2 –Pagamento e condições
VIII.3 –Verificação da pendência do crédito solicitado
VIII.4 –Regras complementares
Como regra, os créditos permitidos pela legislação fiscal, no âmbito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), são utilizados para abater os débitos do próprio imposto decorrentes das saídas de produtos tributados do estabelecimento.
Nem sempre o montante dos créditos acumulados num determinado período é absorvido pelos débitos gerados no mesmo período ou em períodos subsequentes, resultando excedente de créditos que somente podem ser aproveitados nos estritos limites da legislação.
No presente Roteiro serão tratados os procedimentos para que o contribuinte possa aproveitar esses créditos excedentes.
I – Apropriação de créditos de IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto federal instituído pelaLei nº 4.502/1964e regulamentado peloDecreto nº 7.212/2010(RIPI), que incide sobre os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, aprovada peloDecreto nº 7.660/2011, observadas as disposições contidas nas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).
O momento de ocorrência do fato gerador do IPI é:
a) o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
b) a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Outra característica do IPI, estabelecida pelaConstituição Federal, é a não cumulatividade, que garante ao contribuinte o direito de apropriar o crédito relativo à sua aquisição para compensar com os débitos decorrentes das operações de saída que realizar.
Ou seja, o contribuinte do IPI apura o total dos seus débitos do período de apuração e deduz desse montante o valor total apurado de crédito desse mesmo período de apuração. Se desse confronto resultar um saldo credor, o contribuinte pode transferir esse valor para a apuração do período seguinte; caso trate-se de saldo devedor fica sujeito ao recolhimento do imposto dentro do prazo estabelecido.
O controle desses créditos e débitos é feito por meio da escrituração do Livro Registro de Apuração, ou para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, no Registro E520 – Apuração do IPI.
Fundamentação:arts. 2º,35,225e256 do RIPI/2010
A legislação do IPI classifica de forma diferenciada os créditos passíveis de apropriação em: créditos básicos, créditos por devolução ou retorno de produtos, créditos como incentivo, créditos de outra natureza e crédito presumido. No caso dos créditos por devolução ou retorno, a própria descrição já esclarece sobre as hipóteses em que são previstos; os créditos como incentivo são aqueles decorrentes de incentivos específicos para determinada área e nas operações de exportação; os créditos de outra natureza são decorrentes de cancelamento de documento fiscal ou de redução de alíquota em caso de lançamento antecipado.
Em relação aos créditos básicos, a legislação do IPI autoriza a apropriação de créditos relativamente:
a) à matéria-prima (MP), ao produto intermediário (PI) e ao material de embalagem (ME), adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
b) à MP, ao PI e ao ME, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
c) à MP, ao PI e ao ME, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
d) ao valor destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
e) ao valor pago no desembaraço aduaneiro;
f) ao valor mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento do próprio importador, mesmo exclusivamente varejista;
g) aos bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
Consideram-se bens de produção: |
h) aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nas letras "e" a "g";
i) ao valor pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
j) ao valor destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas noRIPI/2010;
l) à MP, ao PI e ao ME, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
Além dessas situações, há previsão também para a utilização de crédito presumido. O crédito presumido do IPI é um incentivo fiscal concedido ao produtor exportador, nas exportações de mercadorias nacionais por ele industrializadas.
Esse incentivo nada mais é do que o ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno das MP, dos PI e dos ME utilizados na industrialização dos produtos exportados.
O estabelecimento produtor exportador que apurar o crédito presumido do IPI deverá apresentar trimestralmente o Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP), de forma centralizada pela matriz.
Observe-se que todas essas hipóteses originam a escrituração de valores como crédito nos livros do contribuinte, que formarão seu saldo credor em cada período de apuração e que poderá ser compensado com os débitos relativos às operações de saída realizadas.
Fundamentação:arts. 226 a 241e610 do RIPI/2010eLeis nºs 9.363/1996e10.276/2001.
I.1.1 – Transferência a outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica
Conforme mencionado, o contribuinte deve apurar o IPI por meio da escrituração dos créditos e dos débitos. Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução com os débitos próprios poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração, ou para serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
a) créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
b) créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, relativos à MP, ao PI e ao ME efetivamente empregados na industrialização de produtos exportados, não aproveitados no período de apuração em que foram escriturados; e
c) créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item "6" daInstrução Normativa SRF nº 87/89(operações com bebidas).
A transferência deverá ser efetuada mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que apurou o crédito, exclusivamente para essa finalidade, na qual deverá constar:
a) o valor dos créditos transferidos;
b) o período de apuração a que se referem os créditos;
c) a fundamentação legal da transferência dos créditos.
O estabelecimento que estiver transferindo os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI ou na EFD, a título de "Estornos de Créditos", com a observação: "Créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº …" (indicar o número completo do CNPJ).
O estabelecimento que estiver recebendo os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI ou na EFD, a título de "Outros Créditos", com a observação: "Créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº …" (indicar o número completo do CNPJ), indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.
A transferência de créditos presumidos do IPI, como ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS, por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto será feita mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito, devendo o estabelecimento matriz efetuar em seu livro Diário a escrituração da operação.
Fundamentação:Lei nº 9.363/1996, e naLei nº 10.276/2001,art. 1º da Portaria MF nº 134/1992,Instrução Normativa SRF nº 87/1989,arts. 21, §1º e24 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
Ao final de cada trimestre-calendário, caso ainda haja saldo remanescente de créditos do IPI passíveis de ressarcimento, após as deduções dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
Saliente-se que a mencionada compensação deve ser precedida do pedido de Ressarcimento.
O ressarcimento do IPI não se aplica aos créditos existentes na escrituração fiscal do estabelecimento em 31 de dezembro de 1998, para os quais não houvesse previsão de manutenção e utilização na legislação vigente àquela data. |
Observe-se, que nem todos os créditos de IPI são passíveis de ressarcimento, ou seja, há situações em que o contribuinte pode ter um saldo credor na sua apuração, mas esse saldo pode ter sido gerado por operações cujo crédito não dá direito ao ressarcimento. Nesses casos, o contribuinte deverá manter esses créditos na apuração para compensar com eventuais débitos de IPI.
Outra condição para o ressarcimento do IPI refere-se ao período de apropriação dos créditos, ou seja, o contribuinte somente poderá pedir o ressarcimento relativo aos créditos escriturados no trimestre, após o término deste. Por exemplo, os créditos escriturados nos meses de janeiro a março, serão passíveis de ressarcimento a partir de abril, e assim sucessivamente.
Nesse sentido, somente são passíveis de ressarcimento:
a) os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário;
b) os créditos presumidos de IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e
c) o crédito presumido de IPI de que trata oart. 135 do RIPI/2010, relativamente ao ressarcimento no montante correspondente ao dobro das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria, das montadoras e fabricantes de:
c.1) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
c.2) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c.3) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
c.4) tratores agrícolas e colheitadeiras;
c.5) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
c.6) carroçarias para veículos automotores em geral;
c.7) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
c.8) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semi-acabados – e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados de c.1 a c.8;
d) os créditos presumidos de IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput doart. 12 do Decreto nº 7.819/2012, apurados pelo estabelecimento habilitado ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – Inovar-Auto, relativamente à:
a) pesquisa;
b) desenvolvimento tecnológico;
c) inovação tecnológica;
d) recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, na forma da legislação específica;
e) capacitação de fornecedores; e
f) engenharia e tecnologia industrial básica.
Fundamentação:art. 21, §§ 2º, 3º, 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
II.1 – Pressupostos para o ressarcimento
Os créditos presumidos de IPI para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS somente poderão ter seu ressarcimento requerido à Receita Federal do Brasil, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos:
a) da DCTF do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos referentes a períodos até o 3º trimestre-calendário de 2002; ou
b) do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos referentes a períodos posteriores ao 3º trimestre-calendário de 2002.
Além da entrega das obrigações mencionadas, relativamente ao crédito presumido de IPI, para ressarcimento do imposto, seja decorrente desse crédito presumido ou de outros créditos que também geram direito ao referido ressarcimento, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá efetuar o pedido de ressarcimento por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
Observe-se que cada pedido de ressarcimento deverá:
a) referir-se a um único trimestre-calendário; e
b) ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre calendário, após efetuadas as deduções na escrituração fiscal.
Ressalte-se que o saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou Declaração de Compensação apresentados à RFB até 31 de março de 2007, bem como os relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedidos de ressarcimento ou Declaração de Compensação formalizados mediante a apresentação de petição/declaração em meio papel entregues à RFB a partir de 1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação após apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual.
A obrigatoriedade do pedido de ressarcimento do valor residual não se aplica na hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz não-contribuinte do IPI. |
Fundamentação:art. 21, §§ 4º, 6º e 7º eart. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
II.2 – Estorno do crédito na escrituração fiscal
Tendo em vista que a pessoa jurídica informa no pedido de ressarcimento todos os dados correspondentes à origem do seu crédito e esse documento passa a acobertar o seu direito ao ressarcimento, no período de apuração em que esse pedido for apresentado à RFB, o estabelecimento que escriturou os créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.
Fundamentação:art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
II.3 – Missões diplomáticas e repartições consulares
Poderão também ser ressarcidos às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores do imposto tenham sido destacados nas notas fiscais de aquisições de referidos produtos.
O ressarcimento, nesse caso, será requerido pela interessada mediante utilização do formulário Pedido de Ressarcimento de IPI – Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, previsto no Anexo V daInstrução Normativa RFB nº 1300/2012.
Ressalte-se, entretanto, que tratando-se de requerimento de missão diplomática ou de repartição consular, o direito creditório somente será reconhecido na hipótese de a legislação de seu país dispensar, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.
Fundamentação:art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
II.4 – Formalização do pedido de ressarcimento
Conforme mencionado, o pedido de ressarcimento deve ser efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
O ProgramaGerador (PER/DCOMP), versão 6.3, foi aprovado peloAto Declaratório Executivo COREC nº 3/2015e deverá ser utilizado para gerar o Pedido de Ressarcimento a ser enviado à Receita Federal, a partir de 1º de dezembro de 2015.
No referido Programa a pessoa jurídica deverá informar seus dados cadastrais, a origem dos seus créditos (identificando as notas fiscais correspondentes), os seus débitos, para que fique evidente que não consumiu os créditos para os quais está solicitando o ressarcimento com seus próprios débitos, bem como deve informar eventuais dados relativos à exportação de mercadorias.
A primeira ficha a ser preenchida no programa é de "Novo Documento". O preenchimento dessa ficha interfere na apresentação das demais fichas, visto que é nessa ficha que a pessoa jurídica deverá informar qual é o tipo de crédito, a identificação do crédito, o CNPJ do estabelecimento detentor do crédito etc.
Preenchido o Pedido de Ressarcimento com as informações exigidas pelo programa, a pessoa jurídica deverá transmiti-lo, por meio da Internet, à Receita Federal do Brasil, através do Programa Receita Net, com assinatura digital mediante certificado digital válido.
Ressalte-se que será considerado não formulado o Pedido de Ressarcimento, quando não observar o meio correto para sua efetivação, ou seja, quando o meio correto é o programa PER/DCOMP e a pessoa jurídica formula o pedido em papel. Todavia, essa restrição não se aplica aos pedidos de ressarcimento apresentados à RFB em data anterior a 29 de setembro de 2003 e que, em vez de gerados mediante utilização do programa PER/DCOMP, tenham sido elaborados mediante utilização dos formulários aprovados peloart. 113 da Instrução Normativa nº 1.300/2012.
Nesse sentido, os formulários disponibilizados no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.br, somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que o ressarcimento não possa ser requerido eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP.
A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de ressarcimento no referido programa, bem como a existência de falha que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Ressarcimento. Essa falha deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena do enquadramento do documento como não formulado.
Observe-se ainda que não será considerada impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, a restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.
Fundamentação:arts. 39, § 1º,101,110e113 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012eAto Declaratório Executivo COREC nº 3/2015.
Observe-se que não incidirão juros compensatórios no caso de ressarcimento de créditos do IPI; ou seja, a pessoa jurídica que ingressou com o Pedido de Ressarcimento terá devolvido o valor original dos créditos, sem juros compensatórios, mesmo que esse crédito seja correspondente a 4 anos atrás, por exemplo.
Fundamentação:art. 83, §5º da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
III – Retificação ou cancelamento do Pedido de Ressarcimento
Caso o contribuinte identifique alguma incorreção no Pedido de Ressarcimento poderá retificá-lo. O Pedido de Ressarcimento gerado a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser retificado também mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido programa.
Já a retificação do Pedido de Ressarcimento apresentado em formulário em meio papel, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de ressarcimento para posterior exame pela autoridade competente da RFB.
O Programa PER/DCOMP não admite a retificação de documento retificador, apenas a retificação de documento original. Ou seja, caso seja enviado um documento retificador com informações também incorretas, a pessoa jurídica deverá efetuar nova retificação, todavia, com a indicação do documento original. |
Ressalte-se que somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo, os Pedidos de Ressarcimento que se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador. Nesse, sentido considera-se pendente de decisão administrativa, o Pedido de Ressarcimento em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular da DRF, Derat, Deinf, IRFClasse Especial ou ALF competente para decidir sobre o ressarcimento.
A pessoa jurídica poderá ainda desistir do Pedido de Ressarcimento. Essa desistência poderá ser requerida mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário em meio papel, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido de ressarcimento se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento.
Fundamentação:arts. 87 a 93 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
Como providência preliminar ao ressarcimento, a Receita Federal do Brasil analisará o "direito creditório" e poderá condicionar o seu reconhecimento à apresentação de documentos que o comprovem, inclusive arquivos magnéticos, bem como poderá determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Reconhecido o direito creditório, será feita uma verificação na situação fiscal do contribuinte em relação ao pagamento dos tributos e contribuições federais, inclusive a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Essa verificação de regularidade fiscal se dará em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, inclusive obras de construção civil.
A verificação fiscal da pessoa jurídica se dá uma vez que, havendo débitos de tributos federais em nome do requerente do ressarcimento, somente será devolvido valor em dinheiro ou possibilitada a compensação com os tributos enumerados em Declaração de Compensação após realizada a compensação de ofício tratada em tópico específico.
Fundamentação:art. 76 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
IV.1 – Contribuinte sem débitos
Caso o contribuinte não possua débitos, o ressarcimento será realizado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário. Para tanto, o requerente deverá indicar no Pedido de Ressarcimento o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.
Quando a restituição for devida a contribuinte residente no exterior que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração. Já se a restituição for devida a contribuinte incapaz que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição.
Compete à instituição financeira que efetivar o ressarcimento verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito. O descumprimento dessa determinação caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.
Não incidirão juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI. |
Fundamentação:art. 85 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
IV.2 – Contribuinte com débito – Compensação de ofício
Conforme já mencionado, a autoridade competente da RFB, antes de proceder ao ressarcimento de tributo, deverá verificar a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN. Verificada a existência de débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, o valor do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
Previamente à compensação de ofício, será dada oportunidade à pessoa jurídica requerente para que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 dias, contados do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
Na hipótese de a pessoa jurídica discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor do ressarcimento até que o débito seja liquidado. Por outro lado, havendo concordância, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.
Remanescendo crédito em favor da pessoa jurídica, o correspondente valor será ressarcido.
A compensação de ofício com créditos provenientes de precatórios sujeita-se a atos normativos que tratam especificamente da matéria. |
Fundamentação:art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
Existindo dois ou mais débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo e sendo o valor da restituição inferior à sua soma, será observada, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:
a) em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
b) primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais;
c) na ordem crescente dos prazos de prescrição;
d) na ordem decrescente dos montantes.
Observe-se que a prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo ou contribuição, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
Fundamentação:art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
IV.2.2 – Compensação com débito parcelado
O crédito que remanescer da compensação prevista no subtópico anterior deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:
a) o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;
b) o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata aLei nº 10.684/2003(PAES);
c) o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata aMedida Provisória nº 303/2006;
d) o débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou o débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam osarts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009;
e) o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nas letras "a" a "d" e nosubtópico IV.2.3;
Essa compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:
a) na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
b) na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
Fundamentação:art. 64, I a IV eart. 66 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
IV.2.3 – Débitos junto à Previdência Social e a outras entidades e fundos
Após a compensação de ofício prevista no subtópico anterior, será analisado se não há débito em aberto em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Havendo débitos dessa natureza, será promovida a devida compensação de ofício.
Fundamentação:art. 64, VI da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
IV.2.4 – Débito de natureza não tributária
Por fim, será analisado se o contribuinte não possui débito de natureza não tributária. Havendo, será promovida a compensação de ofício com o mesmo.
Fundamentação:art. 64, VII da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
IV.2.5 – Atualização dos débitos
Os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a data:
a) da efetivação da compensação, quando se tratar de débito relativoàs contribuições previdenciárias e às contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos ou encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ou ainda, que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou que tenha sido objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam osarts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009;
b) da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata aLei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata aMedida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data anterior à da consolidação;
c) da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata aLei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata aMedida Provisória nº 303, de 2006, , com crédito originado em data igual ou posterior à da consolidação; ou
d) do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.
Ressalte-se ainda que a compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e respectivos acréscimos e encargos legais.
Fundamentação:art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
O percentual da multa será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
Fundamentação:art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
É vedado o ressarcimento do crédito do trimestrecalendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI. Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada.
Em relação ao crédito discutido judicialmente, a compensação somente poderá ser concedida após o trânsito em julgado. A Receita Federal do Brasil poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão judicial em que seu direito foi reconhecido.
Na hipótese de título judicial, a compensação apenas poderá ser efetuada somente se o requerente comprovar a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou apresentar declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste.
Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
Note-se que com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012, foram excluídos do texto da norma as menções ao ressarcimento e à restituição dos créditos discutidos judicialmente, permanecendo, tão somente a possibilidade de utilizá-los para compensação. |
Fundamentação:art. 25e81 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
VII – Indeferimento do Pedido de Ressarcimento – Recursos cabíveis
Sendo indeferido o Pedido de Ressarcimento, é facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão pelo indeferimento de seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não homologação da compensação.
A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em cuja circunscrição territorial se inclua a unidade da RFB que indeferiu o pedido do ressarcimento, reembolso ou ressarcimento ou não homologou a compensação, observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A manifestação de inconformidade e o recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais obedecerão ao rito processual doDecreto nº 70.235/1972.
Ressalte-se, entretanto, que não cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considerou não declarada a compensação, sendo definitiva a decisão da autoridade administrativa que indeferir tal pedido.
Também não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos ao ressarcimento de IPI.
Fundamentação:arts. 77 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012.
VIII – Procedimento Especial para Ressarcimento de Créditos
Por meio daPortaria MF nº 348, de 16.06.2010, foi instituído Procedimento Especial para Ressarcimento de IPI, decorrentes de operações de:
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
c) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Este procedimento especial também se aplica aos créditos do PIS/PASEP e da COFINS. |
Fundamentação:art. 1º, I e II, da Portaria MF nº 348/2010.
Esse procedimento especial somente se aplica aos créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.
Cabe ainda destacar que estas regras especiais não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
Fundamentação:art. 1º, §§ 2º e 3º, da Portaria MF nº 348/2010.
VIII.2 – Pagamento e condições
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos referidos créditos, efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata oart. 33 da Lei nº 9.430/96, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
c) esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
d) tenha efetuado exportações em todos os 4 anos-calendário, anteriores ao do pedido, observado que, nos segundo e terceiro anos-calendário anteriores, a média das exportações tenha representado valor igual ou superior a 30% da receita bruta total;
e) nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% do montante solicitado ou declarado.
A aplicação do disposto na letra "e" independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das declarações de compensação analisados.
Para efeito de aplicação deste procedimento especial, a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.
A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento de 50% do valor pleiteado na forma ora tratada, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.
Para fins do citado pagamento, deverá ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar em 50% do valor pleiteado pela pessoa jurídica.
Fundamentação:art. 2º da Portaria MF nº 348/2010.
VIII.3 – Verificação da procedência do crédito solicitado
Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no Pedido de Ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
O mesmo procedimento deverá ser observado na homologação dos pedidos de compensação efetuados com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos ora analisados.
Constatada irregularidade nos créditos solicitados no Pedido de Ressarcimento, serão adotados, conforme o caso, os seguintes procedimentos:
a) no caso de as irregularidades afetarem menos de 50% do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento anteriormente efetuado e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o §17 doart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou
b) no caso de as irregularidades superarem 50% do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada mencionada, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.
Fundamentação:art. 3º da Portaria MF nº 348/2010.
VIII.4 – Regras complementares
Na efetivação do ressarcimento, na forma deste procedimento especial, serão observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.
A RFB também editará normas complementares necessárias à implementação do presente procedimento especial de ressarcimento.
Por fim, cabe destacar que estas regras aplicam-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.
Fundamentação:arts. 4º a 6º da Portaria MF nº 348/2010.