[MODELO] Roteiro de Procedimentos – LALUR (2015)
LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real – Roteiro de Procedimentos
Neste Roteiro apresentamos os procedimentos para escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), conforme exigido pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, no qual devem ser ajustados os registros contábeis para efeito de apuração, compensação e recolhimento desse tributo de competência da União. O texto foi atualizado à Instrução Normativa RFB nº 1.595/2015, que alterou algumas regras relacionadas à Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real – Roteiro de Procedimentos
Sumário
II –Obrigatoriedade
III –Modelo do livro
V –Lançamentos de ajuste do lucro líquido – Parte A
VI –Demonstração do Lucro Real – Parte A
VI.1 –Momento da demonstração
VI.2 –Modelo e forma de apresentação
VII –Ajustes do RTT
VIII –Registros de controle – Parte B
VIII.1 –Momento e modelo do registro
VIII.2 –Forma de escrituração
VIII.3 –Contas suscetíveis de controle
VIII.4 –Outras contas a serem controladas
VIII.5 –Elementos indispensáveis no controle
IX –Controle de compensação de prejuízos
IX.1 –Individuação
IX.2 –Registro do prejuízo
IX.3 –Compensação
X –Apuração do resultado ajustado da CSLL
XI –LALUC
XII –e-Lalur
XII.1 –Preenchimento do e-Lalur
XII.2 –Prazo
XII.3 –Eventos especiais
XII.4 –Certificado digital
XII.5 –Multa
XIII –ECF
XIV –Modelos
XIV.1 –Parte A
XIV.2 –Demonstração do Lucro Real
XIV.3 –Parte B
Neste Roteiro apresentamos os procedimentos para escrituração do LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real, conforme exigido pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, no qual devem ser ajustados os registros contábeis para efeito de apuração, compensação e recolhimento desse tributo de competência da União.
1. Com as alterações ocorridas nas normas contábeis, visando a convergência às normas internacionais de contabilidade, foi criado o RTT – Regime Tributário de Transição, que visa determinar os ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/2007, e pelos arts. 37 e38 da própria Lei nº 11.941/2009, na Lei das S/A (Lei nº 6.404/1976). Tais ajustes, após demonstrados no FCont, deverão ser inseridos no LALUR, conforme será visto em tópico próprio. |
O Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR foi instituído peloDecreto nº 1598/1977, em obediência à previsão constante no § 2º doartigo 177 da Lei das S/A(Lei nº 6404/1976), que dispunha:
"§ 2º – A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras."
Por meio daMedida Provisória nº 449/2008, convertida naLei nº 11.941/2009, o mencionado § 2º passou a ter a seguinte redação: |
Assim, para que as empresas possam controlar e registrar os fatos patrimoniais que interferem na apuração do IRPJ, em conformidade com a legislação tributária, sem, contudo desobedecer os preceitos contábeis, foi preciso criar o LALUR.
Dispõe oartigo 8º do Decreto 1598/1977:
"Art. 8ºO contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros:
I – de apuração do lucro real, no qual:
a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício, de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º;
b) será transcrita a demonstração do lucro real (§ lº);
c) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes (art. 64), de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial (§ 2º)."
Também há disposições legais sobre o LALUR noRegulamento do Imposto de Renda de 1999(Decreto 3.000/99):
"Art. 262. No LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598/1r977, art. 8º, inciso I):
I – lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;
II – transcrever a demonstração do lucro real;
III – manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;
IV – manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.
Art. 263. O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art. 18)."
Antes das normas referentes ao e-Lalur (sistema eletrônico), eram utilizadas as normas, formas, procedimentos e modelos aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 28/1978; e, com relação à escrituração eletrônica, no que cabia, as normas baixadas pelaInstrução Normativa SRF nº 68/1995revogada pelaInstrução Normativa SRF nº 86/2001 ePortaria COFIS nº 13/1995. (Decisão nº 323/97. SRRF/8a. RF. Publicação no DOU: 1997). |
AInstrução Normativa SRF nº 28/1978estabelecia o modelo e as normas de escrituração do LALUR.
1. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, e transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). |
A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), subprojeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelaInstrução Normativa RFB nº 1.422/2013.
O e-Lalur passa a fazer parte da ECF, de forma que as pessoas jurídicas ficam dispensadas da escrituração do Lalur (papel) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014.
Fundamentação:arts. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977;arts. 262e263 do Decreto nº 3000/1999(RIR/99);arts. 10e18, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.492/2014.
I.1 – Regras válidas para 2015
A partir de 1º.01.2015 começa a vigorar o novo regime especial introduzido pelaLei nº 12.973/2014, conversão daMedida Provisória nº 627/2013. Entretanto, conforme estabelecem osarts. 75e119, I da Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação antecipada das disposições contidas nos seusarts. 1ºe2ºe4º a 70a partir de 1º.01.2014, observando-se que a opção será irretratável e acarretará a aplicação de todas as alterações trazidas pelos artigos mencionados anteriormente e os efeitos das revogações previstas noart. 117, caput, I a VI e VIII e X, serão também a partir de 1º.01.2014, na forma, no prazo e nas condições a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
De acordo com as novas regras estabelecidas pelaLei nº 12.973/2014, a partir do ano-calendário 2014, exercício 2015, o Lalur será entregue em meio digital, no qual:
a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício;
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
c) serão mantidos os registros de controle dos prejuízos fiscais a compensar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial.
Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o Lalur, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará o lucro líquido do exercício do período de apuração; os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; o lucro real; a apuração do IRPJ devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis; e as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
Será considerada como conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis.
Também foi revogado com efeitos partir de 1º.01.2014 para optantes pela adoção antecipada daLei nº 12.973/2014, e a partir de 1º.01.2015 para não optantes, oart. 18 da Lei 8.218/1991que possibilitava a escrituração do Lalur mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.
Conforme descrito notópico I, o e-Lalur passa a fazer parte da ECF, de forma que as pessoas jurídicas ficam dispensadas da escrituração do Lalur (papel) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014. As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.
1. Para efeito da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014, as operações ocorridas até 31.12.2013, para os optantes do novo regime especial, ou até 31.12.2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária (Regime Tributário de Transição – RTT), estabelecida nos arts. 15 e16 da Lei nº 11.941/2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, observado os seguintes procedimentos: |
Fundamentação:arts. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, alterado pelaLei nº 12.973/2014;arts. 262e263 do Decreto nº 3000/1999(RIR/99);Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013;Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.574/2015;Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.484/2014;Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014;art. 117, IV da Lei nº 12.973/2014.
Estão obrigadas a escriturar o LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, tais como:
O Lucro Real corresponde ao lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda (Art. 247 do RIR/1999). |
a) as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, inclusive as filiais, sucursais ou representantes, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
b) empresáriosartigo 966 do CC/2002(antigas firmas individuais);
Vide art. 150 do RIR/1999. |
c) as pessoas físicas legalmente equiparadas a empresas individuais;
d) as sociedades cooperativas que realizarem as operações previstas na legislação do Imposto de Renda.
1. A escrituração do livro de apuração do lucro real é obrigatória a partir do exercício social que se iniciar em 1978. | |
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Lalur e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF. |
Fundamentação: item 1.1 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978;art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.574/2015.
O livro de apuração do lucro real, cujas folhas serão numeradas tipograficamente, deve ter duas partes, reunidas em um só volume encadernado, a saber:
a) Parte A, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do exercício e à transcrição da demonstração do lucro real; e
b) Parte B, destinada ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercícios futuros e não constem da escrituração comercial.
Vide ao final deste Roteiro, modelos da Parte A e da Parte B. |
Cada uma das partes do livro de apuração do lucro real deverá conter 50% (cinqüenta por cento) do total de folhas do livro. As folhas da Parte B, cuja numeração será seqüencial à da Parte A, serão incluídas da metade para o final do livro. Completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no livro subseqüente.
O LALUR não poderá ser substituído por fichas. |
Fundamentação: item 1.2 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978.
O LALUR deverá conter, respectivamente na primeira e na última página, os termos de abertura e de encerramento, que identificarão o contribuinte (firma ou denominação, número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no CNPJ) e serão datados e assinados por diretor, gerente ou titular e por contabilista legalmente habilitado.
É dispensado o registro do livro.
A escrituração de cada exercício se completa com a assinatura, após a demonstração do lucro real, de responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.
Considera-se não apoiada em escrituração a declaração de rendimentos (DIPJ) entregue sem que estejam lançadas no LALUR os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes na conta de controle. |
Fundamentação: item 1.3 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978.
V – Lançamentos de ajuste do lucro líquido – Parte A
Os lançamentos destinados a ajustar o lucro líquido do exercício serão feitos no curso do exercício social ou na data de encerramento deste.
Dessa forma, em se tratando de Lucro Real Trimestral, os ajustes deverão ser efetuados no curso do trimestre ou na data de encerramento de cada trimestre. No caso de Lucro Real Anual, os ajustes poderão ser feitos no decorrer do ano ou na data de encerramento do exercício. Se forem levantados balanços de redução ou suspensão, todavia, os ajustes (na parte A) deverão ser efetuados nesse momento.
Fundamentação: item 2.1 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978;
Os lançamentos correspondentes aos ajustes do lucro líquido do exercício, para a determinação do lucro real, serão feitos com individuação e clareza, na Parte A do livro de apuração do lucro real, com a seguinte utilização das colunas (Instrução Normativa SRF nº 28/1978):
a) Coluna Data
Destina-se à indicação da data em que foram efetuados os lançamentos de ajuste do lucro líquido.
b) Coluna Histórico
Coluna destinada ao registro dos fatos determinantes dos ajustes, na qual serão indicados, quando for o caso, a conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, assim como o livro e a data em que foram efetuados os respectivos lançamentos. Tratando-se de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial, no histórico do lançamento, além da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou exclusão foi calculada.
Exemplo:
Na exclusão correspondente ao incentivo à exportação de bens ou serviços, por não existir registro correspondente na escrituração comercial, o histórico deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) total da receita líquida das vendas e serviços;
b) parcela da receita líquida correspondente à exportação de bens ou serviços amparada por incentivo fiscal; e
c) o lucro da exploração.
c) Coluna Auxiliar
A coluna auxiliar será utilizada para o registro de eventuais parcelas integrantes de um mesmo lançamento, cuja soma deverá ser transportada para a coluna de adição ou de exclusão.
d) Coluna Adições
Coluna própria para lançamento de valores que devem ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real. A soma dos valores lançados nesta coluna, ao final do período-base, deverá coincidir com o total registrado no item 2 da Demonstração do Lucro Real.
e) Coluna Exclusões
Coluna própria para lançamento de valores que a legislação tributária permita excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real. A soma dos valores lançados nesta coluna, ao final do período-base, deverá coincidir com o total registrado nos itens 3 e 5 da demonstração do lucro real.
O lançamento feito indevidamente será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses. Todo estorno deve ser devidamente justificado.
Fundamentação: item 2.2 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978.
VI – Demonstração do Lucro Real – Parte A
Após terem sido efetuados os lançamentos de ajuste do lucro líquido do exercício, na Parte A do livro, na data de encerramento do exercício social será elaborada Demonstração do Lucro Real, de conformidade com a orientação contida no subtópico a seguir.
Fundamentação: item 3.1 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978.
VI.2 – Modelo e forma de apresentação
A Demonstração do Lucro Real será transcrita na Parte A do livro de apuração do lucro real, após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do exercício, devendo conter:
a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período-base de incidência;
b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;
c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;
d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do exercício com as adições e exclusões;
e) as compensações que estejam sendo efetivadas no exercício, cuja soma não poderá exceder o valor positivo da letra "d";
f) o lucro real do exercício; ou prejuízo do exercício, a compensar em exercícios subseqüentes.
Fundamentação: item 3.1 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978.
Conforme disposto na Introdução deste Roteiro, é permitido aos contribuintes submetidos ao RTT anular os efeitos relativos a receitas e despesas decorrentes das novas normas contábeis, por meio de ajustes – visando, portanto, a neutralidade das alterações contábeis na apuração do Imposto de Renda.
Assim, a pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 deverá:
a) utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;
b) utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, para apurar o resultado do período, para fins fiscais;
c) determinar a diferença entre os valores apurados nas letras "a" e "b"; e
d) ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado nos termos da letra "a", pela diferença apurada na letra "c".
Para a realização do ajuste específico, de que trata a letra "d", deverá ser mantido o FCont – Controle Fiscal Contábil de Transição. |
O ajuste específico no LALUR, referido na letra "d" não dispensa a realização dos demais ajustes de adição e exclusão, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto (ajustes que já eram realizados mesmo antes das novas normas contábeis).
1. Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subsequentes, permanece: |
Em suma, o optante pelo RTT que possui esse tipo de ajuste a ser realizado, deverá efetuar os lançamentos conformetópico V, e ainda, inserir na Demonstração do Lucro Real (tópico VI) uma única linha de ajuste que poderá ser positivo ou negativo, o valor total do ajuste referente ao RTT.
1. Vide modelo de lançamento nos tópicos XIII.1 e XIII.2. | |
1. A partir de 01.01.2015, nos termos da Lei nº 12.973/2014, ficam revogadas as regras aplicáveis ao RTT previstas na Lei nº 11.941/2009, momento em que entrará em vigor o novo regramento introduzido pelos arts. 1º a 66 da referida norma, salvo se a pessoa jurídica optar pela aplicação antecipada dessas disposições para o ano-calendário de 2014. |
Fundamentação:art. 17 da Lei nº 11.941/2009;art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 949/2009;arts. 30,31,72 a 74eart. 117, X da Lei nº 12.973/2014.
VIII – Registros de controle – Parte B
VIII.1- Momento e modelo do registro
Na parte B do livro de apuração do lucro real, concomitantemente com os lançamentos de ajuste efetuados na Parte A do livro ou no final de cada exercício social, serão efetuados os controles dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercícios subseqüentes.
Fundamentação: item 4.1 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978.
VIII.2 – Forma de escrituração
A escrituração relativa ao controle de valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercícios posteriores far-se-á mediante a utilização de uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado, de conformidade com a seguinte orientação:
a) Coluna 1 – Data do Lançamento
Coluna destinada a indiciar o dia, mês e ano em que for o registro efetuado.
b) Coluna 2 – Histórico
Para registros dos fatos determinantes do ajuste; deve conter todos os elementos indispensáveis ao controle de cada valor suscetível de apropriação ao lucro real de exercícios subseqüentes, de forma a permitir, a qualquer momento, a verificação da exatidão do respectivo saldo, assim como dos valores debitados ou creditados em cada período-base.
c) Coluna 3, 4 e 5 – Para Efeito de Correção Monetária
Somente utilizáveis nas hipóteses em que o valor a ser adicionado ao lucro líquido, ou que dele possa ser excluído, seja passível de correção monetária, na forma da legislação específica. Atente-se que desde 1º.01.1996 em decorrência da extinção da correção monetária do balanço, essas colunas estão em desuso.
d) Coluna 6 – Débito
Coluna destinada a registrar os valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo. Também será utilizada para baixa dos saldos credores (coluna 7), transportados de exercícios anteriores.
e) Coluna 7 – Crédito
Coluna destinada ao registro dos valores que constituirão exclusões nos exercícios subseqüentes. Também será utilizada para baixa dos saldos devedores, transportados de exercícios anteriores.
f) Coluna 8 – Saldo R$
Obtido pela operação (saldo anterior mais Débitos menos Créditos), nas contas devedoras; e (saldo anterior mais Créditos menos Débitos), nas contas credoras. Representa o valor das adições ou exclusões que deverão ajustar o lucro líquido de exercícios subseqüentes.
g) Coluna 9 – D/C
Coluna destinada a indicar, por uma letra maiúscula, a natureza devedora (D) ou credora (C) do saldo constante da coluna 8. Portanto, os saldos que devam ser adicionados ao lucro líquido de exercícios subseqüentes terão letra D, e os que devam ser excluídos terão letra C.
Fundamentação: item 4.2 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978.
VIII.3 – Contas suscetíveis de controle
Os valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e que não devam ser controlados na escrituração comercial serão agrupados em contas distintas, segundo a sua natureza, tais como:
– Prejuízos a Compensar;
– Depreciação Acelerada Incentivada;
– Lucro Inflacionário Acumulado;
– Lucro não Realizado Decorrente de Contrato a Longo Prazo com Empresa Pública;
– Ganhos de Capital na Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão.
Para evitar duplicidade de controle, no livro de apuração do lucro real (Parte B) não serão incluídas as contas que registrem valores, pertinentes a exercícios futuros, que estejam sendo controlados na escrituração comercial.
Vide o Parecer Normativo CST nº 96/1978 que dispõe que os valores que podem ser excluídos do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, são aqueles que, em virtude de serem dotados de natureza exclusivamente fiscal, não reúnem requisitos para poderem ser registrados na escrituração comercial. |
Fundamentação: item 4.3 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978.
VIII.4 – Outras contas a serem controladas
Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas passíveis de dedução do imposto de renda devido na declaração, deverão ser mantidos os controles dos valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos anos subseqüentes, relativamente às seguintes contas:
a) Dispêndios com Projetos de Formação Profissional (incentivo fiscal suspenso pelaLei nº 8.034/1990);
b) Despesas com Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT) –art. 581 e seguintes do RIR/99.
Fundamentação: item 4.4 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978.
VIII.5 – Elementos indispensáveis no controle
Em cada conta suscetível de controle deverá o contribuinte fazer constar, nos registros, todos os elementos indispensáveis a que fique evidenciada a exatidão dos respectivos saldos, bem como dos lançamentos de ajuste do lucro líquido derivados desses saldos.
Fundamentação: item 4.5 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978.
IX – Controle de compensação de prejuízos
Os prejuízos compensáveis na forma da legislação tributária serão controlados no LALUR, observados os procedimentos expostos a seguir.
Atente-se que é preciso distinguir prejuízo fiscal de prejuízo contábil. Enquanto o prejuízo contábil é aquele apurado na contabilidade pela Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), o prejuízo fiscal é o apurado na Demonstração do Lucro Real. O prejuízo a que se refere esse tópico é o prejuízo fiscal.
1. Sobre limites à compensação, vide artigo 510 do RIR/99. |
Fundamentação: item 5 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978.
Será utilizada conta distinta para o prejuízo correspondente a cada exercício financeiro, ou seja, uma folha, para o prejuízo de cada ano.
Exemplo: Prejuízo do Exercício Financeiro de 2007 e Prejuízo do Exercício Financeiro de 2008, escriturados cada um em uma folha. |
Fundamentação: item 5.1 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978.
O lançamento de inscrição do prejuízo a compensar será feito em folha própria da Parte B do livro.
O prejuízo fiscal pode ser compensado independentemente de prazo (art. 510 do RIR/99 –Decreto 3.000 de 1999). |
O valor a ser registrado na coluna 4 é o prejuízo a compensar apurado na demonstração do lucro real. Quando parte do prejuízo já tiver sido compensado antes do início da escrituração deste livro, o valor a ser lançado será o saldo compensável.
Fundamentação: item 5.2 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978.
O prejuízo poderá ser compensado, total ou parcialmente, em um ou mais períodos-base, à opção do contribuinte. A compensação será feita mediante débito na conta de controle (Parte B) e registro na Parte A do livro, como exclusão.
Sobre limites à compensação (trava de 30%), videartigo 510 do RIR/99. |
Se for utilizada reserva de reavaliação para a compensação contábil de prejuízos de anos anteriores, o saldo de prejuízos a compensar registrado no livro de apuração do lucro real será baixado pelo valor da reserva de reavaliação assim utilizada.
Na hipótese de os prejuízos contábeis absorvidos pela reserva de reavaliação serem superiores aos prejuízos a compensar registrados no livro de apuração do lucro real, a diferença entre os dois valores deverá ser lançada na Parte A do livro, como adição ao lucro líquido do exercício social em que ocorrer a compensação.
Sobre Reavaliação de Ativo, vide artigos 434 e seguintes do RIR/99(Decreto nº 3.000/1.999). |
Fundamentação: item 5.4 daInstrução Normativa SRF nº 28/1978.
X – Apuração do resultado ajustado da CSLL
De acordo com previsão constante daInstrução Normativa SRF nº 390/2004, a pessoa jurídica poderá utilizar o LALUR ou livro específico para apurar a CSLL com base no resultado ajustado, bem como transcrever a Demonstração do Resultado Ajustado e manter os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dos períodos subsequentes.
Portanto, fica a critério do contribuinte manter livro próprio ou utilizar o LALUR para fazer os ajustes necessários à apuração da base de cálculo da CSLL.
Fundamentação:arts. 28,42,66,79e104 a 106 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.
Por meio daLei nº 11.638/2007, o § 2º doartigo 177 da Lei das S/Apassou a ter a seguinte redação:
"§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:
I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários."
O objetivo dessa alteração foi dar uma alternativa à elaboração do LALUR. Ou seja, o contribuinte poderia partir da contabilidade societária, fazendo ajustes no LALUR, para se chegar ao lucro prescrito pela legislação tributária, como sempre fez, ou, alternativamente, partir da contabilidade tributária, fazendo ajustes no livro que ficou conhecido por LALUC (Livro de Apuração do Lucro Contábil), para se chegar ao lucro prescrito pela legislação societária.
A implantação do LALUC levava em consideração o fato do LALUR nunca ter alcançado o seu verdadeiro objetivo, que era evitar que a contabilidade societária fosse maculada por disposições da legislação tributária
Todavia, a implantação do LALUC não teve êxito, tendo sido extinto após alteração do mencionado parágrafo pelaMedida Provisória nº 449/2008.
A partir do ano-calendário de 2014, o e-Lalur passará a ser escriturado no Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a que se refere o tópico XIII. |
Por meio daInstrução Normativa RFB nº 989/2009foi instituído o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), é obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real
Os registros eletrônicos do e-Lalur atenderão às especificações constantes de Ato Declaratório Executivo exarado pelo Coordenador-Geral da Cofis. |
O e-Lalur é integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. O objetivo é eliminar a redundância de informações existentes na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ, facilitando o cumprimento de obrigações acessórias.
De forma simplificada, o funcionamento do sistema será o seguinte:
– Após baixado pela internet e instalado, o Programa Gerador de Escrituração (PGE) disponibilizará as seguintes funcionalidades:
a.digitação das adições, exclusões e compensações;
b.importação:
– de arquivo contendo as adições e exclusões;
– de informações contábeis oriundas da Escrituração Contábil Digital (ECD);
– de saldos da parte B do período anterior.
c. cálculo dos tributos;
d. verificação de pendências;
e. assinatura do livro;
f. transmissão pela Internet;
g. visualização.
Ao importar os dados da contabilidade, o e-Lalur os converterá para um padrão bastante parecido com o que hoje se informa na DIPJ nas demonstrações contábeis. Para isto, ele utilizará o "Plano de Contas Referencial" informado na escrituração contábil digital – ECD.
Feita a conversão, eventuais reclassificações ou redistribuições de saldos serão possíveis. O volume destes ajustes dependerá da precisão da indicação do plano de contas referencial na ECD.
Além das demais premissas do SPED, o e-Lalur tem as seguintes:
a) rastreabilidade das informações;
b) coerência aritmética dos saldos da parte B;
A rastreabilidade diz respeito manter registros das movimentações que resultem em alterações de saldos que irão compor as demonstrações contábeis baseadas no plano de contas referencial. A coerência aritmética dos saldos da parte B é a garantia de que eles estarão matematicamente corretos. Para isto, uma das etapas será a conferência com os saldos do período anterior de e-Lalur já transmitido.
A cada conferência de saldo, o sistema obterá, também, um extrato (semelhante a um razão) completo de cada conta controlada na parte B. A partir de tais elementos o PGE fará um "rascunho" da Demonstração do Lucro Real, da base de cálculo da CSLL e dos valores apurados para o IRPJ e a CSLL. Caso o contribuinte concorde com os valores apresentados, basta assinar o livro e transmiti-lo pela internet.
É importante ressaltar que o projeto ainda se encontra em elaboração. Participam dos trabalhos, além da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o CFC, a Fenacon, contribuintes, entidades de classe, etc.
Fonte:www.receita.fazenda.gov.br/sped
XII.1. Preenchimento do e-Lalur
Deve ser informado no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos especialmente quanto:
a) à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;
c) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
d) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
e) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
f) aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
Fundamentação:art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 989/2009.
O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br.
1. Por meio daInstrução Normativa RFB nº 1.249/2012 o início da obrigatoriedade de apresentação do e-Lalur foi alterado do ano calendário 2011 para o ano calendário 2013. Com a mudança a entrega do primeiro e-Lalur ocorrerá em 30 de junho de 2014. |
Fundamentação:art. 4ºe8 º da Instrução Normativa RFB nº 989/2009.
O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
a) cisão total ou parcial;
b) fusão;
c) incorporação; ou
d) extinção.
Excepcionalmente, nos casos dos eventos ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue no último dia útil do mês de junho de 2014. |
Fundamentação:art. 4º, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 989/2009.
O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital:
a) do contribuinte; ou
b) do representante legal do contribuinte; ou
c) do procurador, no caso da procuração cadastrada eletronicamente através do e-CAC; e
d) do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.
Fundamentação:art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 989/2009.
A pessoa jurídica sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido, sujeitar-se-á à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
A Lei nº 12.973/2014incluiu o art. 8º-A ao Decreto-lei nº 1.598/1977, para dispor sobre as penalidades, estabelecendo que a partir de 1º.01.2015, o sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de apuração do lucro real (entregue em meio digital) nos prazos fixados no ato normativo, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, ficará sujeito às seguintes multas: |
Fundamentação:art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 989/2009;art. 8º-A ao Decreto-lei nº 1.598/1977, inserido pelaLei nº 12.973/2014.
XIII – Escrituração Contábil Fiscal – ECF
Conforme informado notópico I, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz, devendo ser informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto:
a) à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
b) à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
c) à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
d) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
e) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
f) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL; e
g) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração;
h) à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual esteja escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere.
Para saber mais sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) , consulte o Roteiro Federal "Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Roteiro de Procedimentos". |
Fundamentação:art. 1º, caput eart. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.595/2015.
Os ajustes do RTT constarão detalhadamente, na forma de partidas dobradas, no FCont. |
XIV.2 – Demonstração do Lucro Real
Os ajustes do RTT constarão detalhadamente, na forma de partidas dobradas, no FCont. |