[MODELO] “Roteiro de Procedimentos e – CAC – Acesso”
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) – Acesso aos serviços – Roteiro de Procedimentos
Esse Roteiro trata sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC), regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010, que tem como objetivo propiciar o atendimento aos contribuintes de forma interativa, por intermédio da Internet. O texto também trata das disposições sobre a procuração outorgando poderes para utilização dos serviços disponíveis no e-CAC, bem como a obrigatoriedade de certificado digital para envio das Declarações à RFB, previstas nas Instruções Normativas da RFB nº 944 e 969 de 2009, respectivamente. O texto foi atualizado à Instrução Normativa RFB nº 1.586/2015 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010, no que se refere ao acesso ao e-CAC.
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) – Acesso aos serviços – Roteiro de Procedimentos
Sumário
I –Conceito
II –Acesso ao e-CAC
III –Código de acesso
IV –Opções de acesso aos serviços
V –Definições para o processo de certificado digital
VI –Usuários
VII –Responsabilidade
VIII –Não emissão e revogação dos certificados
IX –Livre acesso
XI –Atribuições das Certificadoras
XII –Responsabilidade da Autoridade Certificadora
XIII –Encerramento de atividades ou cancelamento da habilitação
XIV –Competência da Autoridade Certificadora
XV –Autoridade de registro da RFB
XVI –Questões judiciais
XVII –Inclusão de novos serviços
XVIII –Procuração
XVIII.1 –Prazo de validade da procuração
XVIII.2 –Emissão da procuração
XVIII.3 –Cancelamento da procuração
XIX –Certificado digital para envio de declarações
O Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil – e-CAC, foi criado com o objetivo de proporcionar aos contribuintes que dispõem de Certificado digital atendimento de forma interativa, por intermédio da Internet e é disponibilizado por meio e-CAC o acesso a uma série de serviços. Alguns desses serviços podem ser acessados mediante a utilização de um "código de acesso", que pode ser obtido por meio do próprio site da RFB, outros, por sua vez, requerem a utilização de certificação digital.
Para acesso a alguns serviços faz-se necessário que o contribuinte possua certificado digital da RFB, e-CPF ou e-CNPJ, ou ainda qualquer certificado de pessoa jurídica ou física emitido no âmbito da infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, que atendam as condições para emissão e manutenção desses certificados. O certificado é um documento eletrônico que identifica as pessoas físicas e as pessoas jurídicas na Internet.
AInstrução Normativa RFB nº 1.077/2010, consolida as normas relativas à utilização de tecnologia de certificação digital no âmbito da Receita Federal visando a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, com segurança quanto a sua privacidade e inviolabilidade.
Consoante art. 3º-A do Decreto nº 3.996/2001, na redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto 4.414/2002, as aplicações e demais programas utilizados no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta que admitirem o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança mais rigorosos, emitido por qualquer AC integrante da ICP-Brasil.
O Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) tem como objetivo propiciar o atendimento de forma interativa, por intermédio da Internet, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.br.
O acesso aos serviços disponibilizados pelo e-CAC é efetivado mediante a utilização de certificado digital válido, que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.
O certificado digital é um arquivo eletrônico que identifica quem é seu titular, pessoa física ou jurídica, ou seja, é um documento de identidade.
Quando são realizadas transações, de forma presencial, muitas vezes é solicitada uma identificação, por meio de um registro que comprove a identidade. Na internet, como as transações são feitas de forma eletrônica o certificado digital surge como forma de garantir a identidade das partes envolvidas.
Fundamentação:art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010.
O acesso ao e-CAC será efetivado pelo próprio contribuinte, mediante a utilização de:
a) certificados digitais válidos emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): e-CPF, e-PF, e-CNPJ ou e-PJ, observado o disposto noart. 1º do Decreto 4.414/2002; e
O referido artigo dispõe: "As aplicações e demais programas utilizados no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta que admitirem o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança mais rigorosos, emitido por qualquer AC integrante da ICP-Brasil." |
b) código de acesso gerado na página da RFB, na Internet.
No caso de utilização de certificado digital, o acesso ao e-CAC poderá ser feito, também:
a) por procurador legalmente habilitado em procuração eletrônica outorgada pelo contribuinte;
b) pelo representante da empresa responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) pela matriz, no caso de filial; e
d) pela sucessora, no caso de sucedida.
Fundamentação: § 1º doart. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010.
O código de acesso poderá ser gerado por contribuintes pessoas físicas ou pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não estiverem obrigados a apresentar declarações ou demonstrativos com utilização de certificado digital, mediante a informação dos seguintes dados:
a) pessoa física:
a.1) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
a.2) data de nascimento;
a.3) números dos recibos de entrega das declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios;
b) pessoa jurídica:
b.1) número de inscrição no CNPJ; e
b.2) dados ou documentos do representante da empresa, responsável perante o CNPJ:
b.2.1) número do CPF;
b.2.2) data de nascimento;
b.2.3) números dos recibos de entrega das declarações do IRPF apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios.
Caso não conste apresentação dessas declarações, não será permitida a utilização do e-CAC se, no momento do acesso:
a) os dados contidos no certificado digital ou utilizados para gerar o código de acesso forem divergentes dos dados existentes nos cadastros da RFB;
b) a inscrição no CPF do contribuinte pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ, for inválida ou se encontrar na situação cadastral cancelada ou nula; ou
c) a inscrição no CNPJ for inválida ou se encontrar na situação cadastral nula.
Fundamentação: §§ 3º e 4º doart. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.586/2015.
IV – Opções de acesso aos serviços
No e-CAC estão disponíveis as seguintes opções de acesso aos serviços:
a) por meio de certificado digital ou código de acesso, os serviços elencados no Anexo I daInstrução Normativa RFB nº 1.077/2010:
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b) exclusivamente por meio de certificado digital, os serviços elencados no Anexo II da referida Instrução:
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Fundamentação:art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010.
V – Definições para o processo de certificado digital
O processo de certificação digital fundamentar-se-á nos seguintes conceitos:
a) documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;
b) certificados digitais e-CPF e e-CNPJ: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC-Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora da Secretaria da Receita Federal do Brasil (AC-RFB), que certificam a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, bem como assegura sua privacidade e inviolabilidade;
c) assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, garantindo a integridade de seu conteúdo;
d) Autoridade Certificadora da Secretaria da Receita Federal do Brasil (AC-RFB): entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente à AC-Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas;
e) Autoridade Certificadora Habilitada: entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;
f) Autoridade de Registro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (AR-RFB): entidade operacionalmente vinculada à ACRFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subsequente ao da AC-RFB;
g) Autoridades de registro: entidades operacionalmente vinculadas a uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados e-CPF e e-CNPJ;
h) usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem como de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP-Brasil.
Fundamentação:art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010.
Os usuários obterão os certificados e-CPF e e-CNPJ junto a qualquer Autoridade Certificadora Habilitada, mediante solicitação realizada por intermédio da Internet.
A lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos endereços na Internet estarão disponíveis no sítio da RFB, no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.br
A identificação dos usuários é realizada mediante seu comparecimento a uma das autoridades de registro vinculadas à autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado.
O custo do processo de emissão do certificado é de responsabilidade do usuário.
Fundamentação:art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010.
O titular do código de acesso ou do certificado e-CPF ou e-CNPJ, bem como o seu procurador, é responsável por todos os atos praticados perante a RFB com a utilização do referido código ou do certificado e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade desse código e da chave, e requerer, imediatamente, ao emitente a revogação de seu código ou certificado, em caso de comprometimento de sua segurança.
É obrigatório o uso de senha para proteção da chave privativa do titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ.
Fundamentação:art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010.
VIII – Não emissão e revogação dos certificados
Não poderão ser emitidos certificados:
a) e-CPF, para as pessoas físicas cuja situação cadastral, perante o CPF, esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula;
b) e-CNPJ, para as pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, esteja enquadrada na condição de suspensa, inapta, baixada ou nula.
Deverão ser revogados os certificados e-CPF das pessoas físicas cuja situação cadastral, perante o CPF, seja alterada para a condição de cancelada ou nula.
Também deverão ser revogados os certificados e-CNPJ das pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, seja alterada para a condição de inapta, baixada ou nula.
A Cotec pode celebrar, em nome da RFB, convênio com as Autoridades Certificadoras a serem habilitadas mediante o qual será verificado o atendimento às condições para emissão de certificados e-CPF e e-CNPJ. |
Fundamentação:art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010.
Os usuários titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ terão, observado perfil pré-estabelecido, livre acesso ao e-CAC.
Os usuários titulares de outros certificados digitais, independentemente do seu reconhecimento, não poderão ter acesso ao e-CAC nos casos de pessoas físicas cuja situação cadastral, perante o CPF, esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula, ou para as pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, esteja enquadrada na condição de nula.
A RFB procederá à prévia verificação da situação cadastral do usuário. |
Fundamentação:art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010,alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.586/2015.
X – Autoridades Certificadoras
A RFB habilitará, por intermédio da AC-RFB, no âmbito da ICP-Brasil, as Autoridades Certificadoras que emitirão os certificados e-CPF e e-CNPJ.
Poderá ser autorizada a emitir os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, na condição de Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-RFB, a pessoa jurídica que:
a) estiver inscrita no CNPJ na condição ativa, nas hipóteses previstas naInstrução Normativa RFB nº 1.470/2014;
A inscrição no CNPJ é enquadrada como ativa, quando o estabelecimento não se enquadrar nas situações cadastrais de condição: suspensa, inapta, baixada ou nula. |
b) atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento de Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil;
c) implementar os procedimentos de validação dos dados fornecidos pelo usuário junto ao CPF e CNPJ.
A documentação comprobatória do atendimento das condições para o credenciamento da Autoridade Certificadora junto à ICP-Brasil, e habilitação junto à RFB deve ser protocolizada na Cotec.
Fundamentação:arts. 8ºe9º da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010.
XI – Atribuições das Autoridades Certificadoras
São atribuições das Autoridades Certificadoras Habilitadas:
a) emitir e revogar certificados e-CPF e e-CNPJ;
b) notificar, com antecedência mínima de 1 (um) mês, o vencimento dos certificados e-CPF e e-CNPJ;
c) adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua chave privativa, devendo solicitar imediatamente à AC-RFB a revogação do seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança;
d) manter, na Internet, de forma permanente, lista para acesso público contendo informação dos certificados e-CPF e e-CNPJ revogados;
e) disponibilizar para a RFB, com atualização diária, lista contendo os certificados emitidos e sua respectiva situação;
f) exigir dos usuários exclusivamente informações indispensáveis à efetivação do processo de certificação, vedada sua divulgação ou cessão, a qualquer título ou forma, a terceiros;
g) disponibilizar, na Internet, sua Declaração de Práticas de Certificação (DPC) e a Política de Certificados (PC) e-CPF e e-CNPJ implementada, aprovadas pela Cotec, observada a legislação aplicável;
h) disponibilizar, na Internet, mecanismo que permita aos usuários verificar a correta instalação dos certificados em seus equipamentos;
i) contratar auditoria independente com a finalidade de verificar, a cada 12 (doze) meses, o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora Habilitada;
O resultado da auditoria deverá ser encaminhado à Cotec. |
j) informar, imediatamente, à RFB todas as revogações de certificados efetuadas.
Caso as obrigações previstas neste tópico não sejam cumpridas, a habilitação da Autoridade Certificadora será cancelada pela Cotec.
Fundamentação:art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010.
XII – Responsabilidade da autoridade certificadora
A Autoridade Certificadora responderá por perdas e danos sofridos pelos usuários ou por terceiros, em consequência do não-cumprimento de suas obrigações ou da divulgação ou cessão de informações, bem como pelos prejuízos oriundos da emissão ou revogação indevidas, ou ainda da não-revogação, em prazo hábil, de certificados.
Fundamentação:art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010.
XIII – Encerramento de atividades ou cancelamento da habilitação
Quando do encerramento das atividades ou do cancelamento da habilitação da Autoridade Certificadora, todos os certificados por ela emitidos perderão sua validade e não serão aceitos para acesso aos serviços disponibilizados pela RFB, devendo toda a documentação referente ao processo de emissão de e-CPF e e-CNPJ ser imediatamente entregue à RFB.
A RFB poderá autorizar nova emissão dos certificados por outra Autoridade Certificadora Habilitada, devendo, neste caso, ser transferida para esta toda a documentação referente à administração dos certificados e-CPF e e- CNPJ.
Fundamentação:art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010.
XIV – Competência da Autoridade Certificadora
A RFB atuará como AC-RFB – Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Cotec, a quem compete:
a) gerenciar o processo de emissão e uso dos certificados digitais da RFB;
b) analisar as solicitações de credenciamento e habilitação;
c) autorizar as Autoridades Certificadoras a assinar os certificados e-CPF e e-CNPJ por elas emitidos, no âmbito da ICP Brasil;
d) emitir certificados para as Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil e habilitadas pela RFB;
e) revogar os certificados das Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil e habilitadas pela RFB que deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos;
f) manter, na Internet, de forma permanente, lista para acesso público, assinada e atualizada, contendo informação de certificados emitidos e revogados de Autoridades Certificadoras Habilitadas;
g) elaborar toda a documentação técnica necessária à operação da AC-RFB;
h) auditar, periodicamente, as atividades das Autoridades Certificadoras Habilitadas;
i) analisar os relatórios de auditorias executadas por empresas de auditoria independente nas Autoridades Certificadoras Habilitadas;
j) notificar o vencimento do certificado da Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil e habilitadas pela Cotec, com uma antecedência mínima de 13 (treze) meses;
k) identificar e registrar todas as ações executadas pela AC-RFB;
l) publicar os certificados emitidos para as Autoridades Certificadoras Habilitadas no Diário Oficial da União;
m) arquivar toda a documentação referente ao processo de credenciamento e habilitação de Autoridades Certificadoras, bem como as solicitações de emissão e revogação de certificados.
Fundamentação:art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010.
XV – Autoridade de registro da RFB
A RFB atuará como AR-RFB (Autoridade de Registro da Receita Federal do Brasil) por intermédio da Cotec, a quem compete:
a) receber, validar e encaminhar para AC-RFB as solicitações de emissão e revogação de certificados digitais para as Autoridades Certificadoras Habilitadas;
b) confirmar a identidade dos solicitantes de emissão e revogação de certificados digitais para as Autoridades Certificadoras Habilitadas pela AC-RFB e armazenar a documentação de identificação recebida;
c) informar aos solicitantes a emissão ou a revogação de seus certificados;
d) disponibilizar os certificados emitidos pela AC-RFB aos respectivos solicitantes;
e) identificar e registrar todas as ações executadas pela ARRFB.
Fundamentação:art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010.
Na resolução de quaisquer questões judiciais entre as Autoridades Certificadoras Habilitadas pela RFB e os usuários dos certificados e-CPF e e-CNPJ, fica estabelecido como foro a cidade brasileira onde se localiza a Autoridade Certificadora.
Fundamentação:art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010.
XVII – Inclusão de novos serviços
A inclusão de novos serviços no e-CAC, para acesso através de código de acesso, será efetivada mediante Ato Declaratório da Coordenação-Geral responsável pelo serviço.
O Ato Declaratório deve ser precedido de:
a) consulta à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) sobre a classificação da informação, e
b) parecer da Coordenação-Geral de Auditoria Interna (Audit) sobre a análise de riscos institucionais.
A Cotec poderá expedir normas complementares. |
Fundamentação:art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010.
As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio de procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
AInstrução Normativa RFB nº 944/2009, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.146/2011, abordou os aspectos relacionados à procuração (prazo de validade, vedação ao substabelecimento, forma de emissão, validação, bem como o arquivamento dos documentos apresentados.
Fundamentação: "caput" doart. 1º da Instrução Normativa RFB nº 944/2009.
XVIII.1 – Prazo de validade da procuração
A procuração será emitida com prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.
É vedado o substabelecimento da procuração. |
Fundamentação: §§ 1º e 2º doart. 1º da Instrução Normativa RFB nº 944/2009.
XVIII.2 – Emissão da procuração
A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.bre conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.
Tal procuração emitida por meio do aplicativo deverá ser impressa e assinada perante servidor da RFB:
a) pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de Pessoa Jurídica;
b) pelo próprio contribuinte, no caso de Pessoa Física; ou
c) por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização da outorga.
Nos casos em que não seja possível o comparecimento do outorgante perante servidor da RFB para assinatura é admitida a apresentação de procuração com firma reconhecida.
Para produzir efeitos junto ao e-CAC, a procuração deverá ser incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a ser efetuada em uma unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.
Para validação, deverão ser entregues a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais.
Para fins de auditoria, os documentos apresentados deverão ser arquivados na unidade de atendimento onde foram validados. |
Fundamentação:art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 944/2009.
XVIII.3 – Cancelamento da procuração
O cancelamento da procuração poderá ser feito por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.brou em uma unidade de atendimento da RFB.
Fundamentação:art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 944/2009.
XIX – Certificado digital para envio das declarações
É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, das declarações e dos demonstrativos a seguir relacionados:
a) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
b) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
c) Declaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
d) Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
e) Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (Dprev) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
f) Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010;
g) Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
h) Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
A partir de 1º/2/2012 ficou extinta a obrigatoriedade de apresentação do DNF, conforme disposto naInstrução Normativa RFB nº 1.221/2011. |
i) Declaração Especial de Informações relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010;
j) Escrituração Contábil Digital (ECD) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
k) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;
l) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
m) Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;
n) Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;
o) Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) para fatos geradores ocorridos a partir do trimestre abril a junho de 2010;
p) Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Dcred) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010;
q) Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010;
r) Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010;
s) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Fundamentação:art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009, com as alterações dasInstrução Normativa RFB nº 995/2010,Instrução Normativa RFB nº 1.036/2010,Instrução Normativa RFB nº 1.075/2010eInstrução Normativa RFB nº 1.534/2014.
A seguir, são transcritas algumas decisões de consulta, para melhor compreensão do assunto:
a) "SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55 de 25 de Fevereiro de 2010
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: A procuração eletrônica possibilita a outorga de poderes para utilização, em nome do outorgante, mediante certificado digital, de todos os serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), incluindo, também, a Escrituração Fiscal Digital (EFD)".
b) "SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55 de 07 de Marco de 2005
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: CERTIFICAÇÃO DIGITAL – O cadastramento eletrônico de procurações, para os efeitos de assinatura digital mediante a utilização de certificação digital (Receita 222) já se encontra disponível na Internet e deverá ser efetuado por Certificado de digital válido, emitido por autoridade Certificadora Integrante da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil".