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[MODELO] Revogação de Livramento Condicional pelo Cometimento de Novo Delito após o Término do Período de Prova

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ref.: Proc. nº 2012/03668-3

RG

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, inconformado com a respeitável decisão de fls. 126., pela qual esse MM. Juízo revogou livramento condicional, vem, pela Defensora abaixo assinada, com fulcro no artigo 10007, da Lei 7.210/84, interpor o presente

RECURSO DE AGRAVO,

pelos fundamentos consubstanciados nas anexas razões, requerendo o seu conhecimento e a reconsideração da decisão impugnada, ou, em assim não entendendo V. Exa., a sua posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, prosseguindo-se como de direito.

Outrossim, indica as peças ao final elencadas para integrar o respectivo instrumento, cujas fotocópias encontram-se em anexo, requerendo desde já a expedição e o translado de certidão de que as mesmas foram extraídas dos autos do processo em epígrafe, de que o agravante é representado pela Defensoria Pública e da tempestividade do presente recurso.

Proc. nº 000000/03668-3:

  1. Carta de Execução de Sentença, fls. 02 a 04.;
  2. cálculo de pena, fl. 26;
  3. decisão concessiva de livramento condicional, fl. 47 v.;
  4. termo de livramento condicional, fl. 48
  5. decisão concessiva de comutação, fls. 62 a 68;
  6. cálculo de pena, fls. 6000 e 70;
  7. certidão de apensamento de CES, fl. 107;
  8. requerimento ministerial de revogação do livramento condicional, fl. 122;
  9. decisão agravada, fls. 126;
  10. decisão do TJRJ, negando provimento a agravo interposto contra decisão que deferiu comutação, fls. 132 e 133;

Proc. nº 2012/07621-5:

  1. Carta de Execução de Sentença, fls. 2 a 4.

Proc. nº 2012/00000000005-1:

  1. Carta de Execução de Sentença, fls. 2 a 4.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 1º de novembro de 2002.

RAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO

Agravante:

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO

EGRÉGIA CÂMARA

O agravante foi condenado, primeiramente, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, tendo sido lhe deferido pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, livramento condicional em 15/12/2012, sendo o apenado solto em 23/12/000000.

No curso do período de prova, veio aos autos a notícia de que o agravante fora condenado em mais dois processos criminais, um dos quais por decisão já transitada em julgado, inexistindo nos autos prova de que tenha se operado o trânsito em julgado da outra condenação, informada por execução provisória.

Inobstante a carta de sentença referente à condenação definitiva tenha sido apensada aos autos antes do transcurso do período de prova do livramento condicional, não determinou o MM. Juízo a quo a suspensão de seu curso.

Considerando o cometimento de infrações penais durante o período de prova, proferiu o ilustre juiz a quo decisão revogatória do livramento condicional, em 17/04/2002.

Ocorre que, consoante se verifica do cálculo de pena de fls. 6000 e 70, elaborado após decisão concessiva de comutação, que foi mantida por esse egrégio Tribunal em sede de agravo, o término da pena deu-se em 15/01/2002.

Destarte, quando da suposta revogação do livramento condicional, já se havia exaurido o prazo do período de prova, encontrando-se extinta a pena, nos termos do art. 0000, do Código Penal.

A decisão agravada inobservou, portanto, o disposto em tal preceito legal, pois, diante da extinção da pena, impunha-se a declaração de tal fato, já não havendo livramento condicional a ser revogado.

Certo é que a norma contida no art. 86, I, do Código Penal, estabelece a obrigatoriedade de revogação do livramento condicional, se cometido novo delito no curso do período de prova.

Trata-se, porém, de obrigatoriedade imposta ao julgador, do qual não resulta a automaticidade da revogação.

Se tal revogação não é determinada no curso do prazo do livramento condicional, dá-se o término da pena, nos exatos termos do art. 0000, do Código Penal.

Na pendência de processo criminal, cumpre ao juiz da execução suspender o curso do livramento condicional, nos termos do art. 144, da Lei de Execução Penal, decisão que obsta o escoamento de seu período de prova, e, portanto, o término da pena.

Trata-se de medida cautelar, dependente de decisão judicial, tampouco exsurgindo do ordenamento jurídico a automaticidade da suspensão.

Se não determinada a suspensão ou a revogação no curso do período de prova, o exaurimento deste importa, ex vis do disposto no art. 0000, do Código Penal, na extinção da pena, cujo reconhecimento dá-se por decisão meramente declaratória.

Neste sentido, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que, por sua clareza e precisão técnica, decerto virá a por termo na controvérsia jurisprudencial acerca do tema:

Livramento condicional: extinção da pena com termo final do prazo, se antes dele, não suspenso o seu curso nem revogado o benefício.

1. É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CPen, art. 86, I).

2. Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de suspensão do seu curso (C. Pr. Pen., art. 732; LEP, art. 145).

3. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena.

4. O retardamento da decisão, meramente declaratória, da extinção da pena – ainda quando devido à falta de ciência da condenação intercorrente -, não autoriza o juiz de execução a desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo fatal do livramento.”

Do voto do relator:

O problema é saber se, exaurido o período de livramento condicional, é lícita a sua revogação, com base no art. 86, I, do C. Pen., dada a intercorrência, no curso dele, da prática de crime doloso e do trânsito em julgado da sentença que, em razão dele, condenara o paciente a pena privativa de liberdade, circunstâncias das quais só posteriormente tomou conhecimento o juízo da execução.

“Estou com o parecer da Procuradoria- Geral da República em que a resposta é negativa.

“Certo, acusado o liberado da prática de outro crime durante a vigência da liberdade condicional, a exaustão do prazo não implica ipso facto a extinção da pena anterior.

“Daí dispor o art. 8000 C. Penal:

‘o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença a que responde o liberado, por crime cometido durante a sua vigência.’

“Para dar eficácia a tal dispositivo, previu contudo a lei processual a suspensão do fluxo do prazo do livramento (…).

“A suspensão do curso do livramento condicional até a decisão definitiva do processo resultante da imputação da prática de crime durante a sua vigência é medida cautelar, dependente de decisão judicial específica.

“Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena.

“O retardamento indevido da decisão que a julgue extinta – meramente declaratória -, não pode desconstituir o efeito anteriormente consumado, à falta de revogação ou de suspensão do benefício.” (STF – Primeira Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – HC 81.87000-0 / SP – j. em 06/08/2002 – DJ 20.0000.2002 – votação unânime)

Assim, a Defesa requer, como espera e confia, seja dado provimento ao presente recurso para o fim de reformar a decisão impugnada, declarando-se extinta a pena privativa de liberdade, imposta pelo MM. Juízo da 21ª Vara Criminal (Carta de Execução de Sentença tombada sob o nº 2012/03668-3).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 1º de novembro de 2002.

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