[MODELO] “Revisional de Empréstimo – Juros abusivos e venda casada”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX DO ESTADO XXXX.

AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG, inscrito no CPF, residente e domiciliado à Rua XXXXX, Bairro: XXXX, Cidade XXXX/Estado: XXX, por seus procuradores, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a competente:

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS EM PEDIDO LIMINAR

em face de RÉU, inscrito no CNPJ XXXX, com sede à Rua XXXXX, Bairro: XXXX, Cidade XXXX/Estado: XXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. PRELIMINARMENTE
  2. JUSTIÇA GRATUITA

O Autor, requer os benefícios da justiça gratuita por ser pobre no sentido legal da palavra, e não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios.

Os documentos necessários para comprovação da justiça gratuita estão sendo juntados com esta exordial, a exemplo, CTPS, Imposto de renda, e outros documentos capazes de comprovar que o Autor possui elevadas dívidas, o que o impede de arcar com os custos de um processo judicial, sendo que caso isso ocorra, teria que escolher em prejudicar sua vida financeira, ou que seja impedido de usufruir dos benefícios constitucionais em seu acesso à Justiça elencados na Lei nº 1.060/50, instituiu, no art. 99, § 3º .

Frisa-se que o Autor é pessoa simples, humilde, sendo sua profissão XXXX, e seu salário de XXXX, não conseguindo suportar sequer as despesas que possui, e não ostentando nenhum tipo de riqueza.

Nesses termos, requer os benefícios da Justiça Gratuita.

  1. DA COMPETÊNCIA

Requer que seja regida presente ação com vistas à Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos moldes do art. 101, inciso I do Código de defesa do Consumidor, visto que a presente ação se trata de relação de consumo, razão pela qual a presente demanda é distribuída no Foro do domicílio do consumidor, tudo para lhe facilitar a sua defesa e acesso ao Judiciário.

  1. DO DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Nos termos do art. 335 do CPC, e da Lei n. 13.140/15 artigo 2º, § 2º, o Autor não manifesta/ sim manifesta, interesse na audiência de conciliação, visto que, conforme em anexo à exordial já enviou notificações extrajudiciais e todas restaram infrutíferas.

  1. DO JUÍZO 100% DIGITAL (TÓPICO OPCIONAL)

Nos termos da Portaria Conjunta nº. 1088/PR/2020, optam os Requerentes pelo juízo 100% digital, e para tanto informam que os meios de contato ocorrerão através do procurador constituído nos autos, através de:

e-mail:

celular:

  1. DOS FATOS

O autor celebrou contrato de empréstimo no dia XXX com a instituição Requerida no importe de XXX, sendo que foi dado de entrada o valor XXX, em X parcelas de XXX, que se iniciaram no mês XXX.

Em garantia do empréstimo, foi dado o veículo MODELO/MARCA/PLACA/CHASSI/ANO/KM.

Foi aplicada para a operação o custo efetivo total de XXX ao mês e XXX ao ano.

Porém, a taxa adotada é muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com divulgação do Banco Central do Brasil, e o Autor está com dificuldade de pagamento, o que tem colocado em uma situação de completa desproporcionalidade com o Réu, visto que, mesmo tentando formalizar a redução dos juros de forma administrativa não obteve sucesso.

Além disso, o contrato não observou os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento previsto pela Lei nº 14.181/2021, colocando ainda, um de venda casada em contrato de adesão.

Destaca-se que o Réu agiu de maneira ardilosa, ao aprovar um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro.

Assim, imperiosa a intervenção jurisdicional para revisão do instrumento contratual formalizado entre a requerente e a requerida, para reduzir a taxa de juros ao limite estabelecido pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a operação, vez que notória a abusividade da conduta perpetrada pela demandada.

  1. DO DIREITO

Excelência, o que o autor pretende com o ingresso desta ação é a justa aplicação de índices e sistema de juros, que permitirão a Ré uma margem de lucro maior, comprometendo de maneira excessiva a parte autora.

Necessitando o Autor de obter o empréstimo, não restou alternativa, somente a de assinar um contrato sem obter em dada ocasião um entendimento maior da realidade da qual o negócio jurídico se pautava.

Em consonância com os ditames da legislação brasileira, o contrato está em desacordo por se tratar de uma operação financeira pautada em um contrato de adesão, onde não perfaz o exercício da livre escolha.

O Código de Defesa do Consumidor é claro ao desobrigar o Requerente ao cumprimento de contratos confusos, e principalmente sem expressa previsão das obrigações, sempre interpretando as disposições de forma mais favorável ao consumidor. Assim dispõem os art. 46 e 47 do aludido diploma:

Artigo 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhe for dada à oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Artigo 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Almejando conhecer melhor o contrato, a parte autora o submeteu a um parecer técnico, conforme já mencionado, oportunidade em que se faz prova a planilha/cálculo demonstrativa (documento anexo), apontando diversas irregularidades.

Assim diante das irregularidades apresentadas, requer com a presente ação que seja analisado o presente contrato bem como os juros constantes e suas irregularidades frente ao consumidor.

  1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUROS ABUSIVOS

A legislação que governa a proteção dos direitos dos consumidores estabelece claramente que os fornecedores de produtos e serviços devem ser impedidos de ter condutas abusivas em relação aos consumidores, de acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em epígrafe, fica evidente que há uma relação consumerista, conforme definido pelos artigos 2º e 3º do referido Código do Consumidor.

O Autor como o destinatário final dos serviços contratados é hipossuficiente em conhecimento técnico, estando em desequilíbrio essa relação de consumo estabelecida.

De acordo com a doutrina, a definição de consumidor deve ser baseada em dois elementos: o princípio da vulnerabilidade e a destinação econômica não profissional do produto ou serviço.

Noutro norte, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras também estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o CDC deve ser aplicado neste caso.

Além disso, a autora terá o benefício da inversão do ônus da prova, já que ela é considerada hipossuficiente em relação à ré.

Nesse sentido, requer seja aplicável o CDC ao presente caso.

  1. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PACTO

Com a evolução do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tornou-se possível o controle judicial dos contratos com o objetivo de estabelecer um equilíbrio contratual, cumprindo a obrigação do princípio do pacto sunt servanda, conforme previsto no artigo 6º, inciso V, da Lei 8.078/90.

Nesse sentido, é viável a revisão dos termos do contrato, a fim de evitar excessos que possam prejudicar uma das partes contratantes, sob pena de gerar desequilíbrio na relação, o que é expressamente proibido pelo CDC e também pelo artigo 122, segunda parte, do Código Civil.

  1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

Apesar da Súmula nº. 382 do STJ ter estabelecido que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade e da jurisprudência ter firmado entendimento de que não se aplica a Lei de Usura às taxas de juros remuneratórios nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se pode descartar a possibilidade de limitação da cobrança de juros por parte dessas instituições quando se mostrarem abusivos.

Além disso, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).

Sabemos que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes.

Assim, vale dizer que as instituições financeiras podem fixar livremente a taxa de juros compensatórios, vez que são inaplicáveis as limitações constitucionais (de 12% ao ano), do Código Civil e/ou da Lei de Usura (6% ou 12%, conforme o caso) “aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica” (STJ. AgRg no REsp 920.437/RS. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. T3. Julg. 18.11.2010). Contudo, como toda regra, há exceções.

Pode, então, haver, excepcionalmente, limitações às taxas de juros compensatórios cobradas pelas instituições financeiras, verificados de acordo com o caso concreto. São elas: a) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros e b) abusividade dos juros contratuais.

E neste ponto, defendemos o nosso pedido.

Inicialmente, salientamos que “O STJ reconheceu haver sujeição das instituições financeiras às regras da lei consumerista, de modo a conferir aos consumidores de serviços bancários um grau maior de proteção, diante de uma relação de consumo marcada pelo uso generalizado dos contratos de massa e pela expressiva desproporção entre os polos contratuais”. (FERREIRA FILHO, Roberval Rocha. VIEIRA, Albino Carlos Martins. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 155).

Sob esta ótica, e à luz dos princípios que regem o direito consumerista, combatemos os juros remuneratórios que foram firmados nos contratos de empréstimos oferecidos pelo réu ao Autor, notadamente em razão de sua abusividade.

No presente caso, conforme se constata a partir da análise da Cédula de Crédito Bancário anexa, a ré estipulou os juros remuneratórios em XXX ao mês e XXX ao ano, sendo o custo efetivo total do bem a taxa de juros mensal de XXX ao mês e XXX ao ano.

Entretanto, ao verificar o site do Banco Central do Brasil, é possível constatar que, para operações de crédito destinadas a Pessoa Física para Aquisição de Veículos, a média de juros apurada é de XXX ao mês e XXX ao ano, conforme tabela anexa extraída do site do BCB. Diante disso, é evidente a prática de onerosidade excessiva e abusividade por parte da ré.

Para a apuração da taxa de juros médios mensal somou-se todas as taxas divulgadas pelo BCB e dividiu-se pelo número de instituições financeiras:

COLOCAR PLANILHA ATUALIZADA COM A TAXA DE JUROS DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (pode ser achado em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?parametros=tipopessoa:1;modalidade:401;encargo:1 01 )

Através da taxa de juros mensal, chegamos à taxa anual de juros, utilizando-se da fórmula matemática.

1+ ia = (1+ip)

onde:

ia = taxa anual

ip = taxa de um determinado período (juros mensais XXX ÷ 100 = XXX

n = número de períodos (12 meses)

Assim:

1+ ia = (XXX).12

1+ia= (XXX).12

1+ia= XXX

ia = XXX

ia = XXX , XXX x 100 = XXX a.a.

Destarte, a cláusula é abusiva uma vez que fixa os juros no patamar de XXX ao mês e XXX ao ano, conduzindo a uma situação de desvantagem excessiva e excesso de onerosidade ao consumidor (art. 6º, IV, CDC), mormente se for considerada a inflação corrente no País, e a remuneração paga às aplicações financeiras em geral, como por exemplo, às cadernetas de poupança.

A interpretação da cláusula contratual que estabeleceu juros mensais excessivos, à luz do CDC, conduz ao reconhecimento de sua abusividade, e em consequência a sua adequação a parâmetros razoáveis, dentro do ordenamento jurídico pátrio.

Portanto, Vossa Excelência, mediante a conduta ardilosa apresentada pela instituição financeira, a taxa deve ser modificada para XXX a.m e XXX a.a, ou outra prudentemente arbitrada por Vossa Excelência, repelindo a abusividade e a excessiva onerosidade imposta pela ré, sendo que a parte autora requer o RESSARCIMENTO EM DOBRO, seja abatido do saldo devedor, como a medida da mais lidima justiça.

  1. DA ADEQUAÇÃO DA PARCELA E A DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA PAGA MAIOR

O requerente tem cumprido suas obrigações contratuais com a ré desde o dia XXX, quando efetuou o pagamento da primeira parcela do empréstimo, e tem pago as parcelas subsequentes todo dia XXX dos meses seguintes.

Desde a celebração do contrato, o requerente já efetuou o pagamento de XXX parcelas do empréstimo para a ré. Uma vez que a abusividade dos juros do contrato foi reconhecida como taxa média de mercado aplicada, o requerente tem o direito à revisão do valor mensal da parcela e à restituição dos valores pagos em excesso.

Se a taxa de XXX for considerada procedente, a parcela mensal do requerente será reduzida para R$ XXX, conforme o cálculo a ser realizado para achar a taxa de juros abusivos (Efetuar o cálculo de acordo com a planilha abaixo)

Como resultado de tal apuração financeira, ficou evidenciada, que o negócio jurídico não foi pautado sob o princípio da boa-fé, vez que, as partes acordaram no instrumento contratual, um financiamento de XXX, em XXX parcelas, com a aplicação de uma taxa de juros mensais de XXX.

Entretanto, em conformidade com a apuração contábil, a Instituição Financeira aplicou de forma ardilosa o prejuízo de indébitos que totalizam R$ XXX.

Insta salientar, que o parecer aduz de maneira clara que se a taxa de juros acordada no instrumento contratual respeitasse a taxa média divulgada pelo banco central de XXX a.m., fosse aplicada corretamente no financiamento, o valor inicial da prestação seria de R$ XXX em XXX parcelas com quitação em XXX, porém foram descontadas de forma indevida até XXX cobrando XXX parcelas superiores.

Ante o exposto, preocupa-se o Direito do Consumidor com a fase pré- contratual porque é justamente nela que se constitui a atividade destinada a dar vida ao futuro contrato.

Assim, considerando que já ocorreram XXX pagamentos no valor de R$ XXX cada e o valor devido é de R$ XXX cada, observa-se uma redução de R$ XXX por parcela, há de se devolver do valor pago a maior, R$ XXX, sob pena de enriquecimento ilícito da ré, além das diferenças das parcelas que se vencerem durante o curso do processo.

  1. DO CONTRATO DE ADESÃO

É de conhecimento geral que, ao contratar um serviço em uma instituição financeira, ao consumidor é apresentado a um Contrato de Adesão. Para definir o que é um Contrato de Adesão, é importante destacar a definição estabelecida no artigo 54, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Diante da previsão, é possível afirmar, sem a menor dúvida, de que é de Adesão, o contrato celebrado entre Autor e a Ré, com cláusulas elaboradas de forma unilateral pela Ré, sem a participação do Autor, ou seja, ou contrata ou não adere.

Ainda de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é importante ressaltar, que cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, são NULAS DE PLENO DIREITO, como é o caso, afinal, conforme exposto anteriormente, em cada prestação paga, o percentual que é cobrado pela Ré é absurdo.

A esse respeito, vejamos o que prevê o inciso IV, do Art. 51:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: … IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade

Conforme o mesmo artigo, dessa vez, com relação a Onerosidade Excessiva, vejamos o que ensina o inciso III do §1º:

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

É inaceitável que a dívida seja mantida com encargos superiores aos informados ao Banco Central, prejudicando o consumidor em vez de beneficiá-lo, como ocorreu neste caso.

Tal prática é coibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido nos incisos II, III e V do Art. 52, os quais foram violados, como pode ser visto a seguir:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III – acréscimos legalmente previstos; V – soma total a pagar, com e sem financiamento:

O Código de Defesa do Consumidor, trouxe recentemente, no ano de 2021, através da Lei 14.181, uma inovação no tocante a prevenção ao “superendivamento”, impondo aos Fornecedores (conceito em que se enquadra a Ré), regras e procedimentos a serem observados, no momento do oferecimento do crédito, conforme se observa:

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: III – ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contrataçãodo crédito ou da venda a prazo; Art. 54-D.

Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021):

I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Com base no exposto, a Ré violou diversos direitos do Autor enquanto consumidor, uma vez que este não recebeu a orientação durante as ofertas e nem antes de assinar o contrato de forma rápida e simplificado.

Assim, sendo lesado de forma intencional pela Ré e, por meio desta demanda, busca a proteção judicial para minimizar os prejuízos que sofreram. Com base na fundamentação jurídica apresentada, o Autor não tem dúvidas de que seus direitos foram violados, requerendo, portanto, que seja revisto os juros moratórios e devolvido aquilo que foi pago em duplicidade por ele.

  1. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO

Em julgamento do REsp 1.578.553, realizado em 28 de novembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três teses bancárias, sendo uma delas a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, desde que não haja cobrança de serviço não efetivamente prestado e que seja possível controlar a onerosidade excessiva em cada caso.

No caso em questão, houve cobrança de tais tarifas, porém, sem que os serviços correspondentes fossem devidamente prestados pela deveriam.

Nunca houve laudo de avaliação veicular e o Autor sequer levou o veículo para ser avaliado pelos pressupostos da empresa Requerida, pelo que a cobrança é ilícita e deve ser decotada do contrato.

Da mesma forma, a empresa Requerida não comprovou ao consumidor o registro do contrato, que justificasse a cobrança em comento, pelo o que, por via lógica, requer a declaração de abusividade da referida cláusula, com a consequente restituição ao Autor.

  1. DOS JUROS DE IOF

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça permite que as partes estabeleçam o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao principal mútuo, obedecendo-o às mesmas condições contratuais (estes julgados sob o rito do artigo 543-C do CPC – tema 621).

Entretanto, no caso em análise, a Requerida efetuou o apoio do IOF utilizando uma taxa de juros de XXX ao mês, contrariando o entendimento dos Tribunais Superiores.

É o entendimento dos tribunais referente ao presente caso:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro do contrato – Autor que pretende o reconhecimento da abusividade das cobranças – É lícita a cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados – Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos ( REsp nº 1.578.553/SP) – Hipótese em que restou demonstrada apenas prestação do serviço de registro de contrato – Necessidade de reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bem – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, nessa parte. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Tarifa de Cadastro – Possibilidade de cobrança – Orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos – RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Cobrança de seguro de proteção financeira – Autor que pretende o reconhecimento da abusividade da cobrança – Cabimento – O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada – Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos ( REsp nº 1.639.320/SP) – Instrumento firmado entre as partes evidencia que o autor não teve a liberdade de escolher outra seguradora que não a indicada pela instituição financeira ré – RECURSO PROVIDO, nessa parte. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Reconhecimento de abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira e tarifa de avaliação de bem – Pretensão do autor de recálculo do IOF – Cabimento – Hipótese em que o exame do contrato celebrado entre as partes evidencia que tais encargos foram financiados, de modo que o IOF foi calculado com base no valor total do financiamento, incluindo os encargos declarados abusivos – Com a alteração do valor do financiamento, altera-se a base de cálculo do tributo, impondo-se o recálculo do IOF – RECURSO PROVIDO, nessa parte. (TJ-SP – AC: 10767496920228260002, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 22/04/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023)

Apelação cível – Ação revisional de contrato bancário – Cédula de crédito bancário – Aquisição de veículo – Alienação fiduciária – Tarifa de abertura de crédito – Ausência de cobrança – Tarifa de registro de contrato – Legalidade – Precedentes do STJ – Seguro prestamista – Venda casada – Apelação principal a que se dá parcial provimento – Apelação adesiva a que se nega provimento. 1. É legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais", dentre outros. Precedentes do STJ. REsp 1.251.331/RS (Temas 618, 619, 620, 621). 2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela própria financeira, sem demonstrar que o consumidor teve opção de contratar outra no mercado ( REsp 1.639.320/SP – Tema 972). (TJ-MG – AC: 50029071220228130693, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 19/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/04/2023)
AC: 02960534820228060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 21/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023)

Assim, baseado no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e na tese do STJ, o Autor requer que a taxa de juros remuneratórios do financiamento seja adequada ao mesmo patamar do contrato principal.

  1. DO SEGURO (VENDA CASADA)

A decisão do Superior Tribunal de Justiça em um julgamento de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP) estabeleceu que, em contratos bancários celebrados após 30/04/2008, não é permitido que a instituição financeira ou tutela por ela indicada imponha a contratação de seguro ao consumidor.

Tal prática configura venda casada, violando o artigo 39, I, do CDC e limitando a liberdade do consumidor em contratar com instituição mais vantajosa. No caso em questão, a instituição financeira foi acusada de incluir a cobrança de R$ XXX em seguro.

Além de ter realizado a venda casada, a instituição financeira também impôs taxas de juros remuneratórios sobre essa cobrança, em um patamar mais elevado do que o acordado para o financiamento principal, indo de encontro ao acordo adotado pelos Tribunais Superiores.

Diante da ilegalidade mencionada, requer a anulação da cobrança em questão e a restituição dos valores pagos sob esse título, a partir da assinatura, com correção monetária de cada pagamento desejado.

  1. DOS DANOS MORAIS

Como é de conhecimento, a personalidade é um bem extrapatrimonial resguardado, acima de tudo, pela Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais e princípios da República Federativa do Brasil, essencialmente por meio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

A dignidade da pessoa humana abarca toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. Tanto que dela decorrem os direitos individuais e dentre eles encontra-se a proteção à personalidade, cabendo indenização em caso de dano, conforme estabelece o art. 5º, inc. V:

Art. 5º (…) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Consoante a este diploma legal encontra-se o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,coletivos e difusos;

O Autor quando aceitou a oferta de empréstimo, acreditou que existia ali, uma relação amparada pela boa-fé objetiva e os bons costumes. Quando percebeu que havia sido vítima de tais práticas abusivas, o Autor teve uma profunda decepção e sentimento de impotência, pelo fato de aceitado o empréstimo sem ter ciência dos juros altos que estava pagando. Isso tem gerado um verdadeiro abalo emocional no Autor.

Provado o ato ilícito praticado pela instituição financeira, bem como o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre eles, gera o dever do Requerido em indenizar o autor pelos danos sofridos em razão do ato omisso praticado, deveres estes elencados no artigo 186 c/c o art.927 parág. único ambos do C.C., que são taxativos ao dispor que:

“Art.186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art.927 – Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.” Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º inciso “V” estabelece que é assegurado direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material ou moral ou a imagem, sendo que o inciso “X” do mesmo artigo, é ainda mais explícito ao dizer que são invioláveis, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Além do mencionado abalo emocional, cumpre acrescentar, que o mero aborrecimento não causa dano moral, porém, no caso em questão se afasta o mero aborrecimento e se configura o dano moral dado o fato ter ocorrido por exclusiva culpa da ré, pela imprudência do serviço prestado, bem como da perda do tempo produtivo do Autor, que teve que pagar profissional da área para ter o conhecimento de quanto estava sendo lesado.

Sobre a perda do tempo produtivo e do dinheiro despendido, existe a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que diante de um mau atendimento do fornecedor, precisa desperdiçar o seu tempo e seu dinheiro para tentar resolver o problema criado pelo fornecedor.

Sobre a teoria, no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, se encontra pacificado de que, o tempo que consumidor gasta tentando resolver a demanda gerada pelo fornecedor, caracteriza o dano moral, senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PURO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVOOU PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor, realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apta a caracterizar o fato do serviço. A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor. Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. Em relação à restituição dos valores descontados indevidamente do autor, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, deve ser considerada a data do evento danoso como o termo inicial para a contagem dos juros legais, nos term os da Súmula 54/STJ, no caso, desde a data de cada desconto indevido. (VV.) Os descontos, embora indevidos, foram de valor inexpressivo, não ensejando indenização por danos morais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.054873-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/0020, publicação da súmula em 06/04/2020)

Ainda sobre a Teoria, que afasta o mero aborrecimento e configura o dano moral:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização. A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0625.14.005429- 1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020)

Diante do exposto, não restam dúvidas de que se encontra configurado o dano moral, tendo em vista o transtorno financeiro e o desgaste mental que vem sofrendo com as constantes elevações das parcelas e, também, pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Requer, portanto, o Autor, que a Requerida seja obrigada a indenizá-lo pelo Dano Moral, em valor não inferior a R$ XXX.

  1. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Após a análise contábil, tornou-se evidente que os valores em questão no contrato são abusivos, conforme já descrito acima. Além disso, foi descoberto que a Ré agiu de má-fé ao aplicar uma taxa de juros diferente daquela acordada no contrato e do limite máximo estabelecido em lei, o que resultou em um aumento do valor das parcelas

De acordo com o artigo 330 do CPC, a parte deve especificar o valor incontroverso, ou seja, indicar de maneira clara e inequívoca o que é considerado devido pela parte, não necessariamente o que está estabelecido no contrato. Se o valor do contrato já estiver declarado, não é necessário especificá-lo na quantificação:

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Frisa-se, que o parágrafo segundo do art. 330 CPC, DETERMINA QUE A PARTE PAGUE O VALOR INCONTROVERSO, mas NO TEMPO e FORMA CONTRATADOS.

Assim, dada à verossimilhança das alegações; prova inequívoca carreada nesta exordial, em que pese contar a parte autora com a inversão do ônus da prova; risco de dano irreparável, de difícil ou incerta reparação; e, possibilidade de reversibilidade da decisão, conforme determina o artigo 330 do Código de Processo Civil, é evidente que a parte autora faz jus a obtenção de jurisdição de urgência.

Excelência visa à parte autora obter a tutela judicial que o ampare na tarefa contratual de afastar os encargos contratuais cobrados ilegalmente, com as seguintes pretensões:

  1. Que seja providenciada a redução dos encargos remuneratórios, com fundamento na ausência de ajuste contratual expresso; haja vista, que a ré aplicou na operação financeira uma taxa de juros acima da pactuada, bem como a aplicação da taxa média do Banco Central.
  2. Seguindo esse raciocínio, amparado pela legislação processual invocada, a parte autora almeja a resolução desta questão, arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida, devendo, portanto, seja autorizado o autor poder ser restituído todos os valores pagos acima das parcelas, sendo a parcela de R$ XXX e não de R$ XXX.
  3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ex positis, é a presente para requerer de Vossa Excelência:

  1. A condenação da requerida nos ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais), bem como honorários advocatícios no importe de 20%, pois deu causa à presente demanda;
  2. Reitera a parte autora que não possui/possui interesse na designação da audiência de conciliação
  3. O deferimento da justiça gratuita em favor da parte Autora, haja vista sua escassa situação financeira, conforme declaração lançada na própria petição inicial;
  4. Seja concedida a liminar para determinar, em caráter definitivo, a readequação das parcelas para XXX parcelas de R$ XXX, observando-se os juros contratuais legais bem como, seja declarada como abusiva a taxa de juros moratórios utilizados, devendo o saldo devedor das parcelas que, porventura estiverem sem pagamento, serem recalculadas aplicando-se juros legais, sem cumulação com outros encargos;
  5. Seja declarada a abusividade na cobrança da “Tarifa de Avaliação”, ante ausência de serviço prestado, “Registro de Contrato”, ante ausência de registro, com expurgo de tais encargos do contrato ora questionado, bem como os reflexos a esse título, projetados no saldo devedor do financiado;
  6. Requer o reajuste da taxa de juros remuneratórios aplicados sobre parcelas acessórias (IOF) ao mesmo patamar do aplicado ao contrato principal, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça;
  7. Seja declarada a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, por serem superiores à média do mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, fixando-os ao patamar melhor aplicado ao consumidor, especificamente no patamar informado pela Requerida ao Banco Central, no dia da contratação, em XXX ao ano;
  8. Seja declarada abusividade na contratação do seguro, do contrato, determinando-se a restituição dos valores pagos sob este título, desde a contratação, corrigidos de cada desembolso.
  9. Sejam os valores cobrados ilegalmente, abusivamente e indevidamente pelo Banco/Réu, ou na hipótese de verificação de cobrança em excesso, e/ou mesmo na existência de saldo credor, que seja aplicada a regra do Parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, deverá o Banco/Réu, ser condenado a pagar em dobro o que cobrou indevidamente, vez que evidente o dolo da instituição Ré (responsabilidade objetiva);
  10. Que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de XXXX com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência das cobranças indevidas, tal pleito, está amparado no art 42 do CDC.
  11. Que o valor da dívida seja readequado para a taxa média divulgada pelo BACEN reduzindo para o montante de R$ XXX conforme concluiu parecer técnico, uma vez que o autor já pagou o total da dívida no valor de R$ XXX, mesmo o contrato ter sido liquidado na parcela XXX de forma abusiva pelo réu.
  12. A inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, visto que a relação jurídica materializada na inicial é genuinamente de consumo. Não fosse por esse motivo, a requerida inversão do ônus probandi seria ainda assim a única providência recomendada e justa, uma vez que o banco réu é a parte que melhores condições econômicas têm de produzir as provas que se fizerem necessárias ao desate da controvérsia.
  13. que a Requerida seja obrigada a indenizá-lo pelo Dano Moral, em valor não inferior a R$ XXX.

Outrossim, requer a confirmação da tutela inibitória para que o nome da parte autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de astreinte, da mesma forma, que o autor seja mantido na posse do bem.

Requer a produção de todos os meios de provas admitidas em Direito.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXX

Nesses termos, pede e espera deferimento.

CIDADE, DIA, MÊS E ANO.

NOME DO ADVOGADO

OAB ESTADO

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