[MODELO] Revisional de contrato de veículo em leasing com repetição do indébito e consignação de pagamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA CIDADE E COMARCA DE – ESTADO DO
NOME DO CLIENTE, brasileira, casada, CPF n° 000.000.000-00, RG. Nº SSP/UF, residente e domiciliada na Casa X, Conjunto Residencial, Cidade de, Estado do vêm através de seu(s) advogado(s) in fine assinado, com escritório para intimações de estilo, situado na Rua, n° 00,/Norte, nesta Capital, vem respeitosamente perante V. Exª propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR CONTRATO DE LEASING C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM c/c RETIRADA NO NOME DO REQUERENTE DO SERASA, SPC E CERIS c/c CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO EM JUÍZO c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS
com fulcro no art. 274 do CPC, (súmula 363 do STF), 844, inc. II, também do CPC, em harmonia com o art. 5°, incs. II, XXXV e XXXVI da CF/88, em desfavor do BANCO S.A, instituição financeira de direito privado, estabelecido na XXXXXXXXXXX, n. 1496, Bairro Jardim Paulista, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº, CEP, pelas questões de fato e razões de direito que seguem:
DOS FATOS
Em síntese, pretende a requerente a revisão de contrato de financiamento de veículo garantido por arrendamento mercantil celebrado no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) com o requerido, tendo como objeto a aquisição do veículo MARCA/MODELO XXXXXXXXXXXXX, COMBUSTÍVEL GASOLINA, COR BRANCA, ANO FAB. XXXXXX ANO MOD. XXXXXX, RENAVAM XXXXXXXX, PLACA XXXXXXXX PI, CHASSI XXXXXXXXXXX. Segundo a requerente, o contrato estabelece a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessiva e unilateralmente o contrato. Com o objetivo de aquisição do veículo o requerente ficou com o encargo de pagar 60 (sessenta) parcelas de R$ 405,06 (quatrocentos e cinco reais e seis centavos) junto ao requerido. Feita a perícia contábil em anexo do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), divididos pelas 60 parcelas avençadas e multiplicados a juros simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária do INPC mensal, com fulcro no art. 406 c/c art. 591 do novo Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a prestação mensal deve ser R$ 269,91 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), anexo perícia contábil. O valor total do financiamento feito pelo requerido (60 parcelas x R$ 405,06) é R$ 24.303,60 (vinte e quatro mil trezentos e três reais e sessenta centavos). O valor total do financiamento feito pela perícia contábil anexa (60 parcelas x R$ 269,91) é R$ 16.194,42 (dezesseis mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos). A diferença da cobrança indevida de juros abusivos é R$ 8.109,18 (oito mil cento e nove reais e dezoito centavos).
Há visível vantagem para o requerido, desde a celebração do contrato, visto que financiou R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e o requerido receberia, ao final de 60 meses, a quantia exorbitante de R$ 24.303,60 (vinte e quatro mil trezentos e três reais e sessenta centavos). Tem-se nos autos que a requerente, de fato, celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por leasing com capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato de financiamento e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ. A possibilidade de limitação dos juros neste caso está cabalmente demonstrada na abusividade dos índices cobrados pelo requerido.
Conforme a conclusão da perícia contábil anexa, o valor corrigido e devido ao requerido é R$ 16.194,42 (dezesseis mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos). Subtraindo isto do valor de 08 (oito) parcelas pagas no valor total de R$ 3.240,48 (três mil duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos) sobraria ao requerido para quitar o débito definitivamente o valor de R$ 12.953,94 (doze mil novecentos e cinqüenta e três reais e noventa e quatro centavos). Então, dividindo este valor pelas 52 (cinqüenta e duas) parcelas vincendas, o valor incontroverso e corrigido a ser depositado em conta poupança deste juízo é de R$ 249,11 (duzentos e quarenta e nove reais e onze centavos). Esta consignação do pagamento em juízo das parcelas incontroversas está estabelecida no art. 50, §1º da Lei nº s 10.931/04:
“Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. (grifo nosso)
§ 10 O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados."
Além disso, já nesta Comarca de Teresina, o ilustre MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, Drº. ANTENOR BARBOSA DE ALMEIDA FILHO, processo n. 141842008, já exarou decisão em antecipação de tutela inaudita altera para no dia 29.08.08 determinando a autorização para ser depositado em conta judicial mensalmente até ulterior deliberação o valor da prestação indicada na inicial como incontroverso e ainda, que o requerido, instituição financeira se abster-se de encaminhar o nome do requerente/consumidor para negativação em órgão de proteção ao crédito, relativamente ao débito ora discutido, e, caso tenha negativado que, imediatamente, procedesse a exclusão do nome do requerente/consumidor, senão vejamos:
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Processo N° 141842008 Ordinária Revisional Autora: XXXXXXXXXXXXXXXX Ré: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de Revisão de Cláusula Contratual proposta por Dorizete de Melo Freire Gomes contra Cia. De Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil todos qualificados nos autos, visando a parte autora em sede de liminar depositar em juízo valor da prestação que considera incontroverso, assim como compelir a parte ré a não incluir seu nome, nome da autora, nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito. Assevera que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a parte ré, no entanto a ré de forma abusiva cobra juros capitalizados em desacordo com a avença eis que este pacto não prevê tal capitalização. Que, calculando-se o valor das prestações com juros simples de 1.5591100%, chega-se ao valor de R$ 866,64 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e é esse o valor que considera incontroverso, pugnando, então, a autora, para depositar em conta judicial esse valor. É o relato. Decido. Torno sem efeito o despacho de fl. 77. Trata-se de pedido de liminar inaudita altera pars formulado pelo autor com o fito de consignar mensalmente valor da parcela que considera incontroversa. Analisando a peça inicial vejo que o autor quantificou o valor que considera incontroverso e com base nesse valor pretende continuar a honrar o compromisso assumido, daí, porque pugna pelo depósito do valor das prestações obtidas com base na quantia apurada e discriminada na peça inicial. Estabelece o art. 50, § 1 ° da Lei nº 10.931/04: “Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. (grifo nosso) § 10 O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados." Pretende, ainda, o autor, em sede de liminar, a proibição de inclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção de crédito e, se já incluído, sua retirada, sob argumento de que o débito está sendo discutido judicialmente. Isto posto, defiro o pedido de liminar eis que entendo estar presente o fumus boni iuris, consistente na matéria deduzida na peça inicial, bem como o periculum in mora, consistente no abalo de crédito caso o nome do autor seja negativado e em decorrência autorizo que o valor da prestação indicada na inicial como incontroverso seja, mensalmente, depositado em conta judicial até ulterior deliberação. Determino, ainda, que a parte ré abstenha-se de encaminhar o nome da parte autora para negativação em órgão de proteção ao crédito, relativamente ao débito ora discutido, e, caso tenha negativado que, imediatamente, proceda a exclusão do nome da parte demandante. Cite-se a parte ré na forma requerida (carta), devendo a parte autora indicar o endereço correto do demandado. Intime-se e cumpra/se. Teresina, XX de outubro de XXXXXXXX. __________________________________ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Juiz de Direito |
A jurisprudência mais recente do mês de junho de 2008 do Superior Tribunal de Justiça não destoa:
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. – Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. – Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.036.818 – RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI)
DO DIREITO
Imprescindível torna-se esclarecer que, por se adequar a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias ao conceito de serviço esculpido no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, estas se submetem às normas estipuladas por este Diploma Legal, mormente porque o contrato em apreço é de adesão (f. 95).
Por conseguinte, sendo visado um equilíbrio na formação do contrato, a autonomia da vontade fica limitada às normas de ordem pública, retirando de sua livre manifestação, vícios anteriormente permitidos pelo Direito Privado.
Ilustrado o desequilíbrio entre os contratantes, quando da manifestação de vontade, a revisão das cláusulas contratuais deve ser proporcionada, a fim de que sejam extirpadas as que se configurarem como abusivas, pairando, de tal forma, uma situação de igualdade entre as partes.
Por tal razão, não pode prevalecer a força vinculante dos contratos em detrimento da indispensável posição equânime dos contratantes.
Assim, estando a relação contratual amparada pelo CDC, e restando clarificada, in casu, a excessiva onerosidade imposta à recorrente, refletindo a situação de desvantagem a ela atribuída, lhe é possibilitada, através da tutela jurisdicional, a busca pela atenuação dos efeitos do princípio da obrigatoriedade dos contratos, a fim de que sejam revistas ou modificadas as cláusulas manifestamente desproporcionais (Apelação Cível N. 2001.008714-6, da qual foi relator o Desembargador João Maria Lós).
Conseqüentemente, por se constituírem em matérias de ordem pública, tais nulidades podem ser declaradas de ofício, conforme elucidam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Anotado (p.906)):
“As normas do CDC são ex vi legis de ordem publica, de sorte que o juiz deve apreciar de ofício qualquer questão relativa às relações de consumo, já que não incide nesta matéria o princípio dispositivo. Sobre elas não se opera a preclusão e as questões que dela surgem podem ser decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição”.
Não pairam dúvidas quanto ao fato de que o artigo 192, §3º, da Constituição Federal fora revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003, o que ocasionou a supressão de seus incisos e parágrafos, e a modificação da redação de seu caput: “O sistema financeiro nacional, estruturado a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.
Entretanto, tal conjectura não altera o entendimento de que à taxa de juros deve ser imposto o percentual limite de 12% (doze por cento) ao ano, visto que continuam aplicáveis as normas estabelecidas pelo Decreto N. 22.626/33.
Esclarece que a Lei n. 4.595/64, que conferia poderes ao Conselho Monetário Nacional para regulamentar a taxa de juros, foi revogada pela Constituição Federal de 1988, tendo sido tal competência atribuída ao Congresso Nacional.
O artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias diz que, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal, sujeito este prazo à prorrogação por lei, ficam revogados todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.
Assim, durante o prazo estabelecido de 180 (cento e oitenta) dias, não houve iniciativa do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria, o que levou o Executivo Federal a editar a Medida Provisória n. 45, de 31.03.1989, publicada no DOU de 03.04.1989, prorrogando a vigência do dispositivo legal que havia atribuído ou delegado ao Conselho Monetário Nacional as competências atribuídas pela Constituição da República ao Congresso Nacional.
No entanto, tal Medida Provisória não foi convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecia à época o artigo 62, parágrafo único, da Carta Magna, nem reeditada no mencionado período.
Dessa forma, a partir de 02 de maio de 1989, toda norma delegativa de competência ficou revogada, em razão da não-prorrogação por Lei do prazo previsto no artigo supracitado.
Por tais razões, atualmente, nos termos do artigo 48, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, a competência para regulamentar esta matéria é do Congresso Nacional.
Oportuno dizer que, no dia 03.05.1989, houve a edição da Medida Provisória n. 53, publicada no DOU no dia 05.05.1989, reproduzindo os mesmos termos da Medida Provisória n. 45/89, no entanto a prorrogação desta medida já não mais era possível porque seu prazo havia expirado sem que fosse convertida em lei e sem que fosse reeditada (02.05.1989).
Vê-se, portanto, que a Constituição Federal, adotando o princípio da reserva legal, atribuiu ao Legislativo a competência para legislar sobre “matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações” (CF, art. 48, XIII).
Logo, ante a indelegabilidade da competência do Congresso Nacional para legislar sobre o sistema financeiro, inclusive sobre a organização, funcionamento e atribuições do Banco Central bem como das demais instituições bancárias, públicas e privadas que compõem o sistema financeiro, fica patente que o artigo 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/64 não foi recepcionado pela atual Constituição Federal.
De tal forma, as normas do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) aplicam-se às entidades bancárias.
Nessa vertente, os juros remuneratórios ou reais em si pressupõem lucro e, os juros de mora representam acréscimo patrimonial, já que destinados a compensar a demora no recebimento do crédito demandado judicialmente; portanto, os juros de mora devem ser reduzidos a 1% ao ano sobre a prestação em atraso, nos termos do art. 5º do Decreto n. 22.626/33.
Se não bastasse, alguns Ministros do STF (Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Carlos Ayres Britto) estão modificando o entendimento anterior, justamente no sentido de que a Lei de Usura deve ser aplicada aos estabelecimentos bancários (Súmula 596 do STF revogada pela Constituição de 1988, sobremodo porque refere-se a norma infraconstitucional, lei de usura, competência estendida ao Superior Tribunal de Justiça – AI n.º 606658), mormente porque a omissão do Poder Legislativo em votar Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional é injustificável, merecendo respaldo o teor contido no artigo 25 do ADCT.
Uma vez demonstrada a aplicabilidade do Decreto supracitado ao caso presente, fica patente que a capitalização de juros é proibida. Tal matéria já é pacífica neste Supremo Tribunal Federal, inclusive foi sumulada por este, consoante Súmula n. 121:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
No julgamento do REsp 4.724-MS, o E. Superior Tribunal de Justiça, REL. o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, teve oportunidade de ementar, sobre tal questão:
“Execução. Direito privado. Juros. Anatocismo. Lei especial. Semestralidade. Capitalização mensal vedada. Precedentes. Recurso não conhecido.
I – A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 pela Lei nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n.º 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula.
II – Mesmo nas hipóteses contempladas em leis especiais, vedada é a capitalização mensal (Rev. do STJ nº 46, pág. 194).
Em outra vertente, não merece respaldo a tese enfocada pelas instituições financeiras de que a Medida Provisória n. 1.963-18/2000, atual 2.170-36/2001, autoriza a prática do anatocismo, como vem decidindo o STJ, vejamos:
“Conforme assinalado no relatório retro, pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, sob a alegação, em resumo, de que a Medida Provisória 1.963-18 (atual MP 2.170-36) expressamente autoriza a capitalização mensal, em todas as operações de crédito bancário, realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Entendo que a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos, deve ser mantida.
Como já ressaltado na decisão retrotranscrita, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a referida medida não se aplica aos contratos de abertura de crédito.
Em casos idênticos, as duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já se manifestaram nos seguintes termos:
“PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
– É defesa a capitalização mensal ou semestral dos juros em contrato de abertura de crédito em conta-corrente ou de mútuo (Art. 4º do Decreto 22.626/33), ainda que convencionada.” (AgRg REsp 494.735/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 02.08.2004)”
Assim, a capitalização na forma disposta no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, não se aplica às operações financeiras comuns, nas quais se enquadram os contratos bancários e de administração de cartão de crédito, visto que o referido dispositivo legal destinou-se tão-somente a fixar regras sobre a administração dos recursos do tesouro nacional.
Dessa maneira, em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Excetuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na Súmula n. 121 do pretório excelso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.
O índice de correção monetária a ser observado deve ser aquele que melhor reflete a variação da moeda em determinado período.
Como não se trata de um plus, mas apenas de uma recomposição do capital que ficou defasado em virtude da inflação, não se pode admitir que o índice a ser fixado deve ser o menor para que o consumidor seja beneficiado. Efetivamente o CDC não legaliza e nem admite o enriquecimento ilícito por parte do consumidor. O que visa é apenas dar tratamento igualitário entre partes que se encontram em situações diferentes ou desiguais, justamente para se alcançar a justiça nas relações contratuais.
Assim, entende-se que o melhor indexador a ser aplicado no caso vertente é o INPC, isso porque, em seu cálculo, computam-se diversos outros índices, como o IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor), o INCC (índice nacional da construção civil), que são meios e formas de se medir o movimento de preços de determinado conjunto de bens perante os consumidores finais, englobando os mercados atacadistas, as transações interempresariais, os custos das construções habitacionais de abrangência nacional e que, assim, refletem exatamente o custo de variação monetária em determinado período.
Dessa forma, é possível que seja fixado o INPC para atualizar o débito em questão.
Diante de tal constatação, a insuficiência no depósito não permite conclusão no sentido da total improcedência do pedido. Na verdade, verificado pelo juiz que o depósito não é integral, ele há de julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, reconhecendo assim que a obrigação foi parcialmente adimplida, já que o depósito a menos liberou parcialmente o requerente e o valor real do débito restante, cujos parâmetros ficará reconhecido neste julgamento, deverá, por certo após a devida liquidação, constituir em título executivo judicial a favor do requerido.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 21 E 899, §§ 1º E 2º, DO CPC – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 356/STF E 211/STJ – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SALDO REMANESCENTE – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1 (…) 2 – Esta corte de uniformização infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que o depósito efetuado a menor em ação de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do pedido, na medida em que a obrigação é parcialmente adimplida pelo montante consignado, acarretando a liberação parcial do devedor. O restante do débito, reconhecido pelo julgador, pode ser objeto de execução nos próprios autos da ação consignatória (CF. RESP nº 99.489/SC, Rel. Ministro barros Monteiro, DJ de 28.10.2002; RESP nº 599.520/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 1.2.2005; RESP nº 448.602/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17.2.2003; AGRG no RESP nº 41.953/SP, Rel. Ministro Aldir passarinho Júnior, DJ de 6.10.2003; RESP nº 126.326/RJ, Rel. Ministro barros Monteiro, DJ de 22.9.2003). 3 –(…). (STJ – RESP 200302210761 – (613552 RS) – 4ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 14.11.2005 – p. 00329)”
Por outra vertente, se em decorrência da revisão das cláusulas contratuais, quando da liquidação da sentença, ficar demonstrado que o devedor principal pagou mais do que devia, a restituição deve ser assegurada a ele na forma simples, sob pena de o banco incorrer em enriquecimento ilícito, prevalecendo o entendimento do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre tal questão: “Quanto à repetição de indébito, deve ser deferida na presença de cláusulas ilegais, independente de prova do erro no pagamento, tal como exemplificado na fundamentação do despacho ora agravado, com respaldo em ampla e pacífica jurisprudência desta Casa” (Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 655931 – RS, do qual foi relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).
No tocante à cobrança de boleto bancário, esta se qualifica como abusiva:
“CONTRATO DE FINANCIAMENTO – COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – ABUSIVIDADE. A cobrança por emissão de boleto bancário é abusiva e ilegal, por ser responsabilidade e ônus da atividade econômica da instituição financeira, que deve prestar seus serviços de maneira adequada e eficiente (Recurso de Apelação Nº 2008.010006-7, do qual foi Relator o Desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins)”.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça admita a cobrança de comissão após o vencimento do prazo para o pagamento da dívida, não pode ela ser cumulada com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária (Súmula 30 do STJ) ou multa contratual.
Tendo sido o mencionado encargo fixado exclusivamente a critério da Instituição Financeira, não pairam dúvidas quanto à violação cometida ao artigo 115 do Código Civil, conforme entendimento reiteradamente manifestado pelos Tribunais Estaduais:
“A comissão de permanência prevista em contratos bancários qualifica-se como disposição que sujeita o ato ao arbítrio de uma das partes, o que faz emergir seu caráter potestativo, tornando-a ilícita nos termos do art. 115 do Código Civil Brasileiro (Recurso de Apelação Cível – Execução Nº 1000.075442-9 – Chapadão do Sul (DJ 21.08.2001))”.
Possui a comissão de permanência a mesma natureza jurídica da correção monetária e tanto é assim que sistematicamente os Tribunais Pátrios têm proibido tal cumulação.
Além de se configurar como potestativa, tal cláusula também é abusiva, já que onera excessivamente o consumidor.
Verifica-se, portanto, que a comissão tem um caráter eminentemente remuneratório, o que não pode ser aceito, pois existem nesses mesmos contratos outros valores que servem para atualizar a dívida, como os juros, a multa e a correção monetária.
DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO, EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO, PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS
O requerente pretende a manutenção do contrato, nos termos da lei, para fins de adequá-la às normas do Código de Defesa do Consumidor, lei que rege a relação jurídica em apreço. Para tanto, pretende em caráter antecipatório, proceder o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, calculadas na forma da lei (juros simples).
O presente pleito está albergado pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, vez que os requisitos autorizadores da antecipação da tutela se verificam ao caso em deslinde. A verossimilhança das alegações e a prova inequívoca emergem do contrato firmado entre as partes.
Há, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a dívida vem progredindo vertiginosamente, impedindo o agigantamento do débito mediante o depósito judicial. Verificando-se que não haverá prejuízo ao banco demandado, sequer no caso de insucesso da ação, haja vista que a medida não possui caráter irreversível.
Assim, convocando o direito básico da facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, CDC) requer seja concedida a antecipação parcial da tutela para autorizar o requerente a proceder o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, INCONTROVERSAS. Valendo destacar o entendimento jurisprudencial acerca do pedido ora suscitado:
“DTZ1790606 – PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO. PARCELAS INCONTROVERSAS. VIABILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.Pendente entre as partes discussão sobre o débito, revela-se viável o depósito judicial da parte incontroversa da dívida, no curso de ação revisional de contrato, na qual se discute abusividade de cláusulas contratuais. 2.Não prospera o pedido de abstenção de o Banco-Agravado promover qualquer ato de expropriação do veículo financiado, pois, diante do débito expressamente reconhecido, não há como cercear a prática de atos legítimos pelo credor. 3.Inviável a apreciação de requerimento, para que o Agravado abstenha-se de inscrever o nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, haja vista tal pleito não ter sido analisado junto ao juízo a quo. Apreciá-lo, neste momento, implicaria supressão de instância. 4.Agravo parcialmente provido, a fim de, tão-somente, autorizar a Agravante a depositar, em juízo, as parcelas incontroversas. (TJDF – AGI 20060020126399 – 1ª T.Cív. – Rel. Desemb. Flavio Rostirola – DJ 30.01.2007, p. 98)
DTZ1699406 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato bancário. Cláusulas. Revisão. Tutela antecipada. Depósito incidental dos valores incontroversos. Exclusão do nome do autor de assentos de negativação. Posse do bem. Providências negadas. Provimento. 1. É facultado ao mutuário efetuar o depósito, nos autos da ação de revisão por ele intentada com o intuito de questionar judicialmente cláusulas contratuais apontadas como abusivas, as parcelas do contrato no importe que entende devido, com a aceitação desse depósito não se traduzindo por um juízo de certeza a respeito da correteza dos valores depositados, mas prestando-se o depósito, única e exclusivamente, a arredar os efeitos da mora nos limites das consignações feitas. 2. Em questionamento judicial o débito de responsabilidade do autor de ação de revisão de cláusulas contratuais, autorizado ele a depositar em juízo os valores incontroversos do débito, é de ser vedada a inserção do seu nome em cadastros mantidos por órgãos restritivos do crédito, inscrição essa que, em tais hipóteses, traduz-se como fator de coação. 3. Razoável afigura-se assegurar ao devedor a posse do bem alienado fiduciariamente, até final decisão, quando invoca o devedor, na ação revisional que intentou, excessiva onerosidade contratual, decorrente da imposição de encargos ilegais ou abusivos e quando pretende ele depositar em juízo os valores que entende devidos. (TJSC – Agravo de instrumento 2006.022101-1 – Segunda Câmara de Direito Comercial – Rel. Desemb. Trindade dos Santos – J. 15.02.2007)”
DO PEDIDO
Isto posto, e fartamente comprovado o direito do requerente, requer:
a) a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerido, no sentido de que a requerente seja mantido na posse de seu veículo objeto do contrato em tela, bem como, que a instituição demandada se abstenha de promover a inclusão do seu nome nos cadastros do SERASA, SPC e CERIS (SIS/BACEN), ou, caso já o tenha feito, seja expedido ofício ao SERASA e SPC para determinar a retirada do nome da mesma de tais órgãos, uma vez que se encontra em discussão o débito exigido, e, no caso do CERIS (SIS/BACEN), seja a instituição bancária demanda intimada para tal fim, como também, determine-se a proibição de encaminhamento de títulos para protesto, com sustação/cancelamento, conforme o caso, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 461, § 5º do CPC;
b) igualmente, a concessão da antecipação parcial da tutela, autorizando a requerente a proceder ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas incontroversas no valor mensal de R$ 249,11 (duzentos e quarenta e nove reais e onze centavos), conforme perícia contábil anexa, que utilizou os mesmos critérios da Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
c) determine-se, a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor, para que o requerido/Banco apresente aos autos extratos que comprovem a evolução da dívida, com a discriminação de todos os juros e demais encargos aplicados ao contrato em comento, inclusive, as amortizações ocorridas, bem como, uma cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão;
d) se digne Vossa Excelência determinar a citação, na forma do Processo Civil, para responder aos termos da presente, sob pena de confissão e revelia;
e) seja determinada a realização de “perícia contábil” pelo Poder Judiciário deste Estado do Piauí, para que o autor-reconvindo arque com os honorários de perícia contábil, indispensável à verificação da evolução do saldo devedor do veículo financiado e uma vez que a ré-reconvinte é hipossuficiente frente ao poderio econômico do autor-reconvindo;
f) seja revisado o contrato em desate, com a nulidade das cláusulas abusivas de juros e encargos exigidos de forma arbitrária, de forma capitalizada, afastando-se a incidência iníqua da Tabela Price, consoante explicitado, limitando-se os juros a 12% ano, calculados no percentual de 1% (um por cento) ao mês com a correção monetária pelo índice INPC, a juros simples, nos termos do art. 406 c/c art. 591 do CC e art. 161, § 1º do CTN, levando em consideração as amortizações efetivadas pelo requerente ou que seja revisado o contrato para que se aplique a taxa de juros pactuados no contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram acordados expressamente e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ;
g) a condenação da parte demandada no pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e demais cominações legais.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente juntada de documentos e perícia judicial, que tudo ora fica requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nestes termos, pede deferimento.
BELÉM, 00 de JANEIRO de 2018.
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NOME DO ADVOGADO
OAB Nº