[MODELO] Revisão – Reconhecimento de Tempo Rural
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA [SUBSEÇÃO]
XXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
REVISÃO FÁTICA DE RENDA MENSAL
INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS:
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB xxx.xxx.xxx-x) desde 18/06/2010, quando já contava com 43 anos e 17 dias de tempo de contribuição.
Entretanto, por ocasião da concessão do benefício foram reconhecidos somente 36 anos e 11 dias de tempo de contribuição. Ocorre que além do tempo que foi reconhecido administrativamente, o Demandante também exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 26/05/1967 a 31/05/1974.
Por esse motivo, o Demandante vem postular judicialmente a revisão de seu benefício mediante o reconhecimento e computo do tempo de serviço rural.
II – DO DIREITO
O mérito da presente ação gira em torno da comprovação de que o Autor desempenhou atividades rurais em regime de economia familiar no período entre 26/05/1967 a 31/05/1974.
Neste sentido, tem-se que o Demandante trabalhou desde tenra idade na agricultura, juntamente com sua família e sem o auxílio de empregados, em terras de propriedade da família, localizadas no interior de Silveira Martins.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural o Requerente apresenta os seguintes documentos:
- Histórico escolar, comprovando que o Requerente estudou em estabelecimento Rural, situado no então ditrito de Santa Maria, Silveira Martins, nos anos de 1966 a 1971;
- Notas fiscais de produtor rural em nome do genitor do Demandante, Sr. xxxx, referente aos anos de 1969 a 1972 e 1977;
- Declarações do INCRA, comprovando que o Avô do Autor, Sr. xxxxxx era proprietário de imóvel rural no período de 1966 a 1978 e que este imóvel passou a ser de proriedade do pai do Requerente, Sr. Xxxx a partir 1978;
Neste sentido, os documentos apresentados devem ser utilizados como inicio de prova material, a ser corroborados por prova testemunhal para fins de reconhecimento de todo o período almejado.
Salienta-se que a jurisprudência pátria entende pela possibilidade de utilização de documentos em nome de terceiros componentes do grupo familiar como inicio de prova material, bem como pela possibilidade computar tempo de serviço rural período de labor rural a partir da data em que Requerente completar 12 anos. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 3. Comprovado o exercício de atividades rurais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. ( 5002319-81.2013.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 27/03/2014)
Ademais, destaca-se que o histórico escolar do Demandante, em relação ao período de 1966 a 1971 evidencia que o mesmo morava em área rural, motivo pelo qual servem como inicio de prova material, conforme entendimento esposado pela TRU da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HISTÓRICO ESCOLAR. Esta TRU já uniformizou o entendimento de que documentos escolares que indiquem o domicílio do interessado na zona rural constituem início de prova material na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. ( 5009855-86.2012.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 23/04/2014)
No presente caso, impende destacar que o fato de o pai do Demandante ter se aposentado em razão do exercício da profissão de motorista de caminhão não afasta a índole rural do trabalho de toda a família, cuja fonte de renda principal provinha do labor campesino.
Isto porque, o genitor do Autor desenvolvia a atividade de motorista de caminhão, transportando a safra dos vizinhos e da própria família, como uma atividade paralela ao trabalho campesino exercido juntamente com sua família.
Com efeito, o genitor do Autor trabalhava como motorista de caminhão durante o período de safra transportando a produção dos agricultores da área. Durante o restante do ano trabalhava com a família na agricultura e realizava alguns fretes eventuais, bem como transportava os produtos produzidos pelo próprio grupo familiar.
Nessa esteira, giza-se que a jurisprudência é pacífica quanto ao fato de que o exercício de atividade urbana por um integrante do grupo familiar não é suficiente para descaracterizar, por si só a qualidade de segurado especial do restante da família, entendimento este que, inclusive foi sumulado pela Turma Nacional de Uniformização:
Súmula n° 41 da TNU: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
Na mesma toada, a jurisprudência da TRU da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO RURAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. NECESSIDADE DE ANALISAR A POTENCIALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRECEDENTES DA TRU. INCIDENTE CONHEDIDO E PROVIDO. 1. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que o pretendente ao benefício comprove o exercício da atividade de produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, de modo a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991." (IUJEF 0002855-09.2008.404.7053, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 09/03/2011) 2. Hipótese em que o acórdão recorrido contraria esse entendimento, porquanto a negativa de reconhecimento de período de trabalho rural foi motivada no fato do genitor do autor exercer atividade urbana de motorista e ter se aposentado nessa condição. 3. Incidente de uniformização conhecido e provido com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão à premissa de direito reafirmada. ( 5005393-31.2013.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 23/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR UM DOS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES REITERADOS DA TRU. SÚMULA 41 DA TNU. 1. Por si só, o fato de um dos integrantes do grupo familiar realizar atividade urbana remunerada não descaracteriza, para os demais, o regime especial rural. 2. Remuneração urbana de pequena monta, inexistindo nos autos demonstração de sua suficiência para fins de manutenção da família. 3. Jurisprudência reiterada desta Turma Regional e entendimento sumulado pela TNU. 4. Comprovados os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria por idade rural. ( 5004551-94.2012.404.7007, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 14/04/2014)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO PAI. SÚMULA 41 DA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO CONTRÁRIO À UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fato de um dos integrantes do núcleo familiar exercer atividades urbanas não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto, na linha do entendimento já uniformizado por esta TRU e sumulado pela TNU. ( 5001212-54.2013.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 11/04/2014)
E, ressalta-se que no caso em tela o exercício da atividade de motorista pelo pai do Autor não só não era suficiente para manter o sustento da família, como o genitor do Demandante nunca se afastou completamente das lides rurícolas para desenvolver unicamente atividade de motorista, sendo que este trabalhava normalmente no campo, ao passo que durante o ano exercia a atividade de motorista apenas eventualmente, quando havia “fretes” ou quando transportava os produtos produzidos pela própria família, e somente trabalhava com uma frequência maior como motorista nas épocas de safra.
Dessa forma, evidenciado que o Demandante exercia atividade rural juntamente com sua família e que, a despeito do exercício de atividade urbana pelo genitor do Demandante, a agricultura era indispensável ao sustento do grupo familiar, dever ser reconhecido como tempo de contribuição o período de atividade rural em regime de economia familiar entre 26/05/1967 e 31/05/1974.
III- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
De acordo com a previsão do art. 43 da lei 9.099/95, salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo ao recurso interposto no rito dos Juizados Especiais Federais.
Vale ressaltar que os requisitos exigidos para revisão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
O periculum in mora faz-se notório, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, o que traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
- IV – DOS PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
- O recebimento e deferimento da presente peça inaugural;
- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e testemunhal;
- O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a:
- Reconhecer e computar como tempo de serviço rural o período de 26/05/1967 e 31/05/1974;
- Revisar o cálculo da renda mensal inicial do benefício considerando o acréscimo resultante do tempo de serviço reconhecido no presente processo;
- Pagar as parcelas vencidas e não prescritas referentes às diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada a partir da data do inicio do benefício (18/06/2010), bem como, as parcelas vincendas, corrigidas monetariamente desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ xx,xxx,xx.
Cidade, data.
Demonstrativo de cálculo em anexo. ↑