[MODELO] Revisão do pleito de prosseguimento do feito – Suspensão condicional do processo
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
PROC.
ACUSADO:
MERITÍSSIMO JUIZ
Com o devido respeito e a obrigatória reverência ao saber jurídico da Ilustre Promotora de Justiça, equivocada a sua manifestação de fls. 0004 in fine, que induziu Vossa Excelência em erro no que se refere ao prosseguimento do feito.
Na inicial, foi proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do Art. 000000 da Lei 000.0000000/0005.
A Douta Promotora às fls. 0004 fine requer o prosseguimento do feito “face à condenação anterior transitada em julgado”.
A condenação anterior a que se refere a Ilustre Promotora é aquela que se vê às fls. 0002 – 10 DIAS-MULTA.
DOUTO MAGISTRADO
A anterior condenação à pena de multa não impede o sursis da pena (Art. 77, § 1º do Código Penal), não impedindo também o sursis processual.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
O Art. 8000 da Lei 000.0000000/0005, no final de seu texto, entre parêntesis, faz referência expressa ao Art. 77 do Código Penal. É, pois, vontade da Lei 000.0000000/0005 que se busque no Art. 77 do CP as situações omissas do novel diploma, significando que, sempre que for possível o sursis da pena, será imperativo o sursis processual, observando-se, é óbvio, a pena mínima até um ano.
Aliás, Meritíssimo Juiz, seria ridículo, absurdo, esdrúxulo, um contra-senso, não caber o sursis do processo quando cabível o sursis da pena.
O Desembargador WEBER MARTINS BATISTA, do alto de sua imensa autoridade sobre o Direito, participante do projeto da Lei 000.0000000/0005, Membro da Comissão Nacional de Interpretação da referida Lei, assim se manifesta a respeito – in JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – EDITORA FORENSE – 10000006 – PAG. 371 INÍCIO:
“DE ACORDO COM O ART. 77, I, DO CÓDIGO PENAL, NÃO TEM DIREITO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. ESTA NORMA É DESNECESSÁRIA NA APLICAÇÃO DO ART. 8000, CAPUT, DA LEI 000.0000000/0005, PORQUE, COMO SE LÊ NO MESMO, NÃO TEM DIREITO À SUSPENSÃO DO PROCESSO O ACUSADO “QUE TENHA SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME.”
DEVE A MESMA SER INTERPRETADA DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O § 1º DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL, SEGUNDO O QUAL “A CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO”. “
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
O mesmo pensar tem o Juiz LUIZ FLÁVIO GOMES, também integrante do projeto de elaboração da Lei 000.0000000/0005, in SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL – ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS – 10000005 – PAG. 160:
“E) CONDENAÇÃO ANTERIOR A MULTA. NÃO CABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, DIZ O ART. 8000, QUANDO O ACUSADO “TENHA SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME”. TAMPOUCO É CABÍVEL QUANDO SE TRATA DE “REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO” (ART. 77, I, DO CP). AS DUAS REGRAS, NO ENTANTO, SÃO AFASTADAS, SE A CONDENAÇÃO ANTERIOR VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE PENA DE MULTA (ART. 77, § 1º, DO CP). A PENA DE MULTA ANTERIOR, EM SÍNTESE, NÃO IMPEDE NEM O “SURSIS” CLÁSSICO, NEM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DE SE OBSERVAR QUE O ART. 8000 NÃO PODE SER INTERPRETADO ISOLADAMENTE. POR FORÇA DO ART. 0002 DA LEI 000.0000000/0005, APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO QUE NÃO FOREM INCOMPATÍVEIS COM A CITADA LEI. EM SE TRATANDO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR A MULTA, É EVIDENTE QUE NÃO HOUVE NENHUM FATO GRAVE. A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO, ASSIM, NADA PERDE EM TERMOS DA PREVENÇÃO GERAL. SE PRESENTES TODOS OS DEMAIS REQUISITOS, SERÁ POSSÍVEL A SUSPENSÃO.”
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
A professora ADA PELLEGRINI GRINOVER em parceria com ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e LUIZ FLÁVIO GOMES, in JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – COMENTÁRIOS À LEI 000.0000000/0005 – 10000005 – EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, reproduz exatamente o trecho acima destacado – VIIDE PÁGINA 215 DA REFERIDA OBRA.
DESSE MODO, requer a Defesa se digne Vossa Excelência reconsiderar a decisão de prosseguimento do feito, designando data para a audiência especial, intimando-se as partes.
RIO DE JANEIRO,