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[MODELO] Revisão de pensão por morte – Pensão Integral pela aplicação retroativa da lei mais benéfica

Ex.mo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX do XXXXXXXXXXXXado Especial Federal

Da Comarca de Novo Hamburgo.

brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada em Sapiranga, na Rua Uruguai, No 86, Bairro Centro, por sua procuradora, comparece respeitosamente na presença de V. Ex.a com a finalidade de interpor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para revisão de pensão por morte, contra; INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com representante nesta comarca, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS:

A Autora recebe PENSÃO POR MORTE, com as seguintes referencias:

No Benefício: 086.817.677-5;

Espécie: B21

Agência: Sapiranga

DIB: 01.08.1991

I – DO DIREITO À PENSÃO INTEGRAL PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA:

A pensão por morte recebida pela Autora foi deferida em 01 de Agosto de 1991, sendo a mesma proporcional.

O valor do benefício de pensão era calculado na Lei 3.807, de 26/08/1960, em seu artigo 37, pelo percentual básico de 50% mais 10% por dependente:

“Artigo 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data de seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).”

A posterior Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto No 89.312, de 23 de Janeiro de 1988, manteve, em seu artigo 88, determinação idêntica à contida no artigo 37 da LOPS.

Com o advento da Lei 8.213/91, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social após a Constituição Federal de 1988, veio seu artigo 75 a prever o percentual básico de 80%, mais 10% por dependente:

“Artigo 75. O valor mensal da pensão por morte será:

  1. constituído de uma parcela, relativa a família, de 80% (oitenta por cento) do valor de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data de seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2(duas).
  2. 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.”

Tal dispositivo legal foi alterado pela Lei No 9032, de 28 de abril de 1995, que assegurou o direito à pensão integral (coeficiente de 100%), mantido na atual redação trazida pela Lei 9.528, de 10 de Dezembro de 1997, in verbis:

“Artigo 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando o disposto no art. 33 desta lei”.

Embora em regra seja a pensão regida pela lei vigente à data do óbito, momento em que adquirido seu direito, tratando-se de benefício previdenciário e sendo mais benéficas as novas legislações, pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça serem imediatamente aplicáveis esses novos regramentos, em interpretação amparada na relevância da questão social.

Sobre a questão, vale ressaltar o que observou o Ilustre Ministro Vicente Leal, relator do Recurso Especial No 875883, de 10.03.2003 em seu voto, como segue:

“Ora, consoante se extrai da quaestio juris, o legislador, quando altera o percentual do benefício, o faz embasado em fatores da vida social, para adequá-lo aos novos padrões que se estabelecem, o que significa dizer, em outras palavras, que o valor anterior não mais responde às necessidades de vida do segurado.

Nada obstante, para a hipótese que ora se discute, tenho que, excepcionar a aplicação de uma lei, sob o manto do princípio de sua irretroatividade, utilizando-a de forma diferente a iguais, mostra-se um equívoco, sobretudo porque, sendo ela uma lei de ordem pública e aplicabilidade imediata, deve abranger a todos que se encontrem na situação fática por ela embarcada. (grifei)

O valor do salário do benefício deve ser bastante para assegurar o atendimento às necessidades mínimas do segurado e de sua família, donde é forçoso concluir que, se fora alterado o percentual, o quantum que ele representava não mais era capaz de atender àquela exigência.

A lei nova, em Direito Público, deve disciplinar todas as situações que a ela se submetem, ainda que se trate de relações e fatos anteriores , salvaguardados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Nesse aspecto, difere-se diametralmente das normas de Direito Privado.

Desse modo, se a lei nova altera para melhor o percentual do benefício previdenciário, e o entendimento desta Colenda Seção é no sentido de que a norma deve ser aplicada, de forma retroativa, aos benefícios pendentes de concessão por ser mais benéfica, entendo que deve ela ser aplicada a todos os filiados da Previdência Social, sem exceção.” (grifei)

Em suma, aos pensionistas do INSS deve ser assegurado o mesmo critério de cálculo da prestação mensal do benefício, de forma que as leis mais favoráveis que venham a ser editadas pelo Legislativo alcancem de imediato a todos os benefícios, mesmo aos concedidos anteriormente a sua vigência. Desnecessária, para esse fim, a existência de disposição legal expressa nesse sentido, uma vez que a retroação legal tem por escopo a efetivação do princípio da igualdade, erigido à categoria de garantia fundamental.

DO DIREITO:

A pretensão da Autora encontra amparo em ampla jurisprudência, destacando as seguintes decisões:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DIREITO. PERCENTUAIS DE CÁLCULO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NOVAS LEIS MAIS BENIGNAS. RECURSO DO INSS. NÃO-CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

  1. Ao ser proferida a sentença (30 – 03 – 2012), a Autarquia Previdenciária não gozava da prerrogativa de intimação pessoal no primeiro grau de jurisdição. Portanto, não se conhece do recurso do INSS, por intempestivo.
  2. A autora faz jus ao benefício de pensão, porque restou claro que, embora separada judicialmente do falecido, percebia do mesmo pensão alimentícia.
  3. Tratando-se de benefício de prestação continuada, com nítido caráter alimentar e considerando o caráter social imanente à lide, são imediata e genericamente aplicáveis os mais benéficos percentuais de pensão das leis posteriores ao óbito, a contar da vigência desses novos regramentos e independente de pedido do beneficiário – pois providência imponível à Administração Previdenciária.
  4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entre outros: ERESP 313102 (3a Seção) e ERESP 385678 (6a Turma).”

(TRF 8a Região, 6a Turma, unânime, AC 2012.08.01.088889-0/RS, Rel. Tadaaqui Hirose, DJU 29.01.2003).

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROATIVIDADE DA NOVA LEI MAIS BENÉFICA. LEIS 8.213/91 E 9.032/95. POSSIBILIDADE.

  • Em tema de concessão de benefício previdenciário decorrente de pensão por morte, admite-se a retroação da lei instituidora, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.
  • O artigo 75, da Lei 8213/91, com a nova redação conferida pela Lei 9.032/95 é aplicável às pensões concedidas antes da sua edição, porque imediata a sua incidência.
  • Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.”

(STJ, 3a Seção, unânime, ERESP 311302 – AL, Relator Ministro Vicente Leal, DJ 16.09.2012).

(STJ, 6a Turma, unânime, ERESP 385678 – AL, Relator Ministro Fernando Gonçalves, 02/09/2012, p. 255).

DO PEDIDO:

ISTO POSTO, requer a V.Ex.a. digne-se determinar a citação do Requerido para manifestar-se acerca da possibilidade de acordo ou contestar a presente ação e, ao final, ser julgada procedente para:

Revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte para 100%, nos termos do artigo 75 da Lei 9.528/97, desde a DIB;

Em decorrência da nova RMI, recalcular os valores mensais devidos à Autora, sem qualquer redução ou limitação;

 A pagar à Autora as diferenças originadas pela revisão, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros legais;

 Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.

 Não tem provas a produzir por tratar-se de matéria de direito;

 Requer, por fim, a juntada do HISCRE e do processo administrativo No B21 – 086.817.677-5, protocolado na agência do INSS de Sapiranga, pelo Requerido, no prazo da contestação.

Dá causa o valor provisório de R$ 12.000,00

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