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[MODELO] Revisão de Pensão por Morte – Despensão

29.  modelo de despensão

<nota dos autores> Tendo em vista as recentes alterações na forma de cálculo da pensão por morte trazidas pela MP n.º 664/2014, é importante simular o valor do novo benefício antes da interposição da presente ação e verificar se o novo benefício realmente será vantajoso diante das novas regras.

Vale ressaltar ainda a importância da verificação do coeficiente do cálculo e das cotas-partes para a análise do interesse de agir no caso concreto.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Dependente, nacionalidade, estado civil, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE/DESPENSÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS <endereço para citação/intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora é titular de benefício de pensão por morte vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.

Ocorre que na data do óbito o falecido segurado, além de estar aposentado, também contribuía para o Regime Geral de Previdência Social, tendo continuado a exercer atividade remunerada, frente à dificuldade em manter-se com o ínfimo valor recebido do INSS. Destaca-se, portanto, que o falecido segurado continuou realizando as contribuições pertinentes à Autarquia Ré como segurado(a) obrigatório(a).

Assim, pretende a Parte Autora que o cálculo de sua pensão leve em consideração os valores contribuídos pelo segurado depois da aposentadoria, de forma a melhorar a renda do benefício ora recebido.

2. DO DIREITO <adequar ao caso concreto>

2.1 DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE E SEU CÁLCULO DE ACORDO COM A LEI PREVIDENCIÁRIA

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.

As regras gerais sobre a pensão por morte foram mantidas pela Emenda Constitucional n.º 20/1998 e estão disciplinadas nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/1991 e arts. 105 a 115 do Decreto n.º 3.048/1999.

Segundo o art. 75 da Lei n.º 8.213/1991, com alteração feita pela MP n.º 664/2014, a pensão deve ser calculada da seguinte forma:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.

§ 1.º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.

§ 2.º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I – o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

II – o disposto no inciso II do § 2.º do art. 77.

2.2 DO DIREITO AO CÁLCULO PRÓPRIO DA PENSÃO POR MORTE

No caso em concreto, como o segurado falecido estava aposentado na data de sua morte, o valor da pensão foi apurado por mera transferência de titularidade do segurado para a(s) pensionista(s).

Assim, não houve cálculo próprio da pensão por morte.

Entretanto, o caso em análise merece melhor entendimento, tendo em vista que, ao contrário dos segurados que se aposentam e param de contribuir, na presente ação o segurado que veio a falecer manteve suas contribuições ao RGPS mesmo depois de aposentado.

Logo, o valor da pensão por morte deve ser apurado na forma da segunda parte do art. 75, ou seja, no valor de uma aposentadoria por invalidez na data de seu falecimento.

Isso se deve, principalmente, ao fato de que devem ser observadas as contribuições posteriores ao início da aposentadoria.

Importante destacar que, segundo o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, pensão por morte não é benefício para o qual se aplica o fator previdenciário, portanto, por ser benefício baseado no risco, recebeu tratamento protetivo do legislador ordinário.

Além disso, vale lembrar importante disposição trazida pelo art. 2.º da Medida Provisória n.º 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003:

Art. 2.º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 1.º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

§ 2.º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1.º, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salário de contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

Como se pode observar, a legislação se preocupou, no caso do recluso que, aposentado ou recebendo auxílio-doença, volta a contribuir, a possibilitar a concessão da melhor pensão por morte possível aos seus benefícios.

Assim, previu que, em caso de morte do segurado recluso que aposentado contribua na prisão por trabalhar, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de NOVO cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salário de contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

Ora Excelência, se os dependentes do recluso aposentado que retornar a contribuir têm direito a novo cálculo, injusta a interpretação de que os dependentes de segurado livre que retorne a contribuir não teriam!

Seria uma inversão da proteção do sistema, em que se beneficiaria o recluso em detrimento do cidadão de bem que continua suas atividades.

Lembramos ainda que a continuidade do trabalho por parte do aposentador é plenamente permitida em Lei e que a aposentadoria de forma alguma interrompe ou encerra o contrato de trabalho.

Logo, por critério de isonomia dos dependentes do recluso e dos dependentes do segurado livre, além dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do direito adquirido ao melhor benefício, há que se concluir pela necessidade de novo cálculo para a pensão por morte sob análise!

Vale lembrar ainda que a própria Lei n.º 8.213/1991 traz a obrigação da aplicação da isonomia no presente caso, igualando as condições de concessão dos dois benefícios, senão vejamos:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Logo, a norma de igualdade de tratamento, além de ser princípio constitucional previsto nos arts. 5.º e 201 da CF/1988, é ainda norma expressa da legislação aplicável a espécie e merece ser observada no caso concreto.

E, ainda, o direito ao melhor benefício em caso de possibilidade de mais de um cálculo na concessão pelo RGPS já é matéria pacificada inclusive no STF, senão vejamos:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO.

Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da Relatora – Ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.

(STF, RE 630.501, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013).

Se o cálculo próprio é possível para os dependentes do recluso que, aposentado ou em gozo de benefício, volta a contribuir como segurado facultativo ou obrigatório, deve o mesmo direito ser estendido aos dependentes do segurado livre.

3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Em face do exposto e comprovado, requer a Parte Autora:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nessa inicial para condenar o INSS à revisão do benefício da pensão por morte da parte autora para que a mesma tenha cálculo próprio, levando em consideração as contribuições vertidas pelo segurado antes e depois de se aposentar, não sendo a mesma mera transferência de benefício. Esclarece-se aqui apenas que a parte não está requerendo, de forma alguma, o cancelamento, renúncia ou encerramento da aposentadoria originária, apenas o cálculo individualizado de seu benefício, nos termos da Lei n.º 10.666/2003 c/c do art. 75 da Lei n.º 8.213/1991, baseando-se no princípio da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e direito adquirido ao melhor benefício;

d) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde a data do requerimento administrativo da Parte Autora (DER/DIB), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze vincendas, apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).

Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários em anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data.

Assinatura do advogado

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