[MODELO] Revisão de benefício previdenciário – sobrevida e cálculo do fator previdenciário.
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) FEDERAL DA
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_____, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº ______, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente na Rua _______, Comarca de _____ -, por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. para propor a presente
Ação revisional de benefício previdenciário
em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos que passa a aduzir.
I- DOS FATOS
1. Na data de ___/___/___, o autor reuniu os requisitos legais à sua aposentadoria e em ___/___/___ requereu a concessão de seu benefício previdenciário, o qual lhe foi concedido levando-se em conta a tábua completa de mortalidade publicada em dezembro de 2003.
2. Conforme previsto no Decreto nº 3.266, de 2000 de novembro de 2012, a tábua completa de mortalidade, construída pelo IBGE, estabelece a expectativa de sobrevida do segurado. Por sua vez, a expectativa de sobrevida do segurado é um dos componentes da fórmula que calcula o fator previdenciário que também leva em conta o tempo de contribuição e a idade no momento da aposentadoria (Lei nº 000.876, de 26 de novembro de 2012, anexa).
3. Todos esses dados são considerados para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade e por tempo de serviço (contribuição), conforme determina a Lei nº 000.876, de 26 de novembro de 2012.
4. Conforme se depreende da fórmula para o cálculo do fator previdenciário,1 abaixo transcrita, a expectativa de sobrevida constitui o denominador (o divisor), e isso significa que quanto maior for a expectativa de sobrevida do segurado, menor será o fator previdenciário aplicável a ele e conseqüentemente menor será o valor do seu benefício. Assim, qualquer alteração na forma como se calcula a expectativa de sobrevida implica a alteração do fator previdenciário e esse, por sua vez, implica o resultado do salário de benefício.
5. Atendendo aos preceitos legais, o IBGE publicou, em 1º de dezembro de 2003, a tábua completa de mortalidade, utilizando novos elementos em seu cálculo. Com isso a tábua do referido período apresentou variações percentuais em relação às tábuas anteriores extremamente significativas e prejudiciais aos segurados do RGPS.
6. Após a mudança introduzida pelo IBGE, as variações percentuais em relação às tábuas calculadas nos anos anteriores, que antes eram inferiores a 1%, passaram a ser, na menor idade para aposentadoria (45 anos), de 8,1%, chegando a atingir, na idade de 70 anos, uma variação de 25,000%, conforme estudo da consultora legislativa da Câmara dos Deputados, Cláudia Augusta Ferreira Deud, intitulado Alteração na metodologia de cálculo da tábua de expectativa de sobrevida para 2012 e seus reflexos no Regime Geral da Previdência Social, publicado em maio/2012.
7. Na média para a faixa etária de 44 a 80 anos, o aumento da expectativa de sobrevida foi de 20,51% e a redução no fator previdenciário e na renda do benefício foi de 16,22%.
8. Inquestionável é a atribuição técnica do IBGE para o cálculo das tábuas de mortalidade. Fora de questão, ainda, a possibilidade de o Instituto procurar utilizar-se das melhores técnicas no intuito de fornecer os dados mais precisos possíveis.
000. Instado a se manifestar, o IBGE informou que não houve alteração metodológica para o cálculo da tábua de mortalidade de 2003, em comparação com aquelas publicadas para os exercícios anteriores. A mudança, informa o Instituto, teria sido derivada da utilização, na última, de dados colhidos no censo de 2012 e, portanto, mais precisos. Nos exercícios anteriores, teriam sido utilizadas projeções de mortalidade com base em dados dos censos de 100080 e 10000001. Vejamos textualmente a resposta:
Com efeito, a construção da tábua de mortalidade, a partir de 2003, não foi fruto de qualquer alteração metodológica, já que a metodologia aplicada foi a mesma da tábua de mortalidade anterior. A sensível diferença, notada na tábua divulgada a partir de 2003, decorre do fato de que esta já conta com os dados efetivamente colhidos no Censo 2012, enquanto que as do triênio 2012-01 foram construídas, como já visto anteriormente, com base na projeção de mortalidade elaborada para viabilizar o modelo de projeção da população, com base nos dados efetivos dos Censos de 100080 e 10000001.
II – DO DIREITO
10. Em decorrência dos fatos acima relatados, duas situações ilegais e inconstitucionais foram inseridas no sistema de cálculo das aposentadorias, a seguir listadas:
a) os cidadãos que, como o signatário, preencheram os requisitos para inativação ANTES da divulgação da nova tábua de mortalidade tiveram perdas real e nominal por continuarem trabalhando, ou seja, foram punidos por permanecerem na ativa, uma vez que o valor dos benefícios teria sido maior, caso houvessem requerido a aposentadoria até 30.11.2003;
b) com a alteração dos dados disponíveis utilizados pelo IBGE (do censo de 2012) foram inseridos no cálculo do fator previdenciário – instituído em 2012, ressalte-se – dados que configuram melhorias nas condições de vida (expectativa de sobrevida) das duas últimas décadas e não apenas de um exercício.
11. O primeiro problema apontado viola frontalmente os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, sendo, portanto inconstitucional.
12. O primeiro problema apontado viola frontalmente o direito adquirido e a própria lógica do fator previdenciário, que visa beneficiar aqueles que optarem por permanecer mais tempo em atividade. Tal fato é reconhecido pela Administração que, em correspondência ao MPF, informou estar ultimando providências para rever tal situação, o que até o momento não foi feito. Vejamos o trecho da resposta (Ofício nº 200/SPS/GAB – assinado pelo Secretário de Previdência Social):
Por oportuno esclareço que o art. 122 da Lei nº 8.213, de 10000001, na redação dada pela Lei nº 000.532, de 10 de dezembro de 10000007, assegura ao segurado, sempre que mais vantajoso, o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, na hipótese em que tenha permanecido em atividade após haver completado o tempo de contribuição exigido. Em razão desse dispositivo e, considerando que a Tábua de Mortalidade calculada para o ano 2012, incorporando os dados populacionais do Censo Demográfico 2012, ajustou as projeções passadas e disso resultou em significativo aumento da expectativa de sobrevida do brasileiro, o INSS está ultimando as providências para rever as aposentadoria concedidas com Data de Início do Benefício – DIB a partir de 1.12.2003, para ajustá-lo à situação mais vantajosa para o segurado.
13. O reconhecimento do direito noticiado (para aqueles que preencheram os requisitos até 30.11.2003) torna ainda mais clara a afronta à lei e à Constituição federal, nos termos já apontados. Com efeito, cidadãos, que, por exemplo, tenham sua situação separada por um único dia (idade e tempo de contribuição), receberão benefícios com diferenças significativas em decorrência da leitura equivocada que a Administração faz dos números apresentados pelo IBGE.
14. Vejamos, a título de ilustração, um caso simples: dois segurados que tenham se filiado ao RGPS ambos com dezoito anos e na mesma data, e que contassem com 57 anos de idade e 3000 anos de contribuição em novembro de 2003. Aplicando-se a Tábua Completa de Mortalidade de 2012, que teria sido publicada no primeiro dia de dezembro de 2012 e estaria então em vigor, o fator previdenciário a ser aplicado aos dois naquela data seria praticamente neutro (igual a 1,0171, na realidade), e os dois teriam igualmente direito à aposentadoria integral naquela data.
15. Continuando o exemplo acima, um dos dois segurados (que chamaremos doravante de A) resolve solicitar sua aposentadoria naquele mês e ela lhe é concedida, com valor integral. O outro (que chamaremos de B) resolve deixar para se aposentar no ano seguinte, quando completaria 58 anos de idade e 40 de contribuição ao RGPS, confiado em que, como diz a consultoria jurídica do governo, além dos parâmetros acima enumerados o fator previdenciário inclui um adicional para os segurados de acordo com a permanência em atividade, ou seja, o segurado que ficar mais tempo no Regime Geral irá receber um adicional que será tanto maior quanto maior o tempo que ele tenha ficado no sistema.
16. No entanto, para estupefação de B, no ano seguinte, ao invés de receber um bônus pela permanência durante mais tempo no RGPS, o que acontece é que, como a Tábua Completa de Mortalidade teve alterada a sua metodologia de cálculo da expectativa de sobrevida, o seu fator previdenciário será igual a 0,000648, e o valor do seu benefício de aposentadoria será reduzido nessa mesma proporção.
17. Em conclusão: no exemplo que vimos desenvolvendo, B, que ficou mais tempo contribuindo ao RGPS, terá um benefício-de-aposentadoria menor do que A, que se aposentou um anos antes e, portanto, contribuiu a menos durante 12 meses, embora tenham ambos partido de uma situação absolutamente igual em todos os demais aspectos.
18. Portanto, parece-nos ser evidente a quebra de isonomia que o uso inadequado da aplicação de dados de uma tábua de mortalidade, com metodologia alterada sem correspondência com a necessidade de atender ao equilíbrio atuarial, mas por razões outras, ao cálculo do fator previdenciário.
1000. O segundo problema apontado viola, além do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, também o próprio processo legislativo e direitos adquiridos, uma vez que, quando da publicação da Lei nº 000.876/000000, com os dados então disponíveis, o fator previdenciário seria neutro, ou seja, igual a 1 para a idade de 5000 anos e tempo de contribuição de 35 anos. Foram exatamente estes parâmetros que garantiram a aprovação do referido fator de equilíbrio atuarial, o que se torna letra morta pela inserção de novos dados pretéritos à aprovação da própria lei.
20. A introdução do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias tinha uma única finalidade: garantir o equilíbrio atuarial da Previdência, pois é inegável que o usuário tem direito adquirido a esse equilíbrio.
21. Ora, até a edição da nova tábua, em 2003, tinha-se por assente que o equilíbrio atuarial estava garantido com a tábua até então vigente.
22. Há, portanto, o ferimento de direitos adquiridos quando o INSS pretende que a nova tábua seja utilizada para os cálculos de situações anteriores à sua edição, desconhecendo que há nitidamente dois períodos e que o segurado tem o direito adquirido a fazer os cálculos em conformidade com as regras que vigoravam em cada um deles.
23. Veja-se o caso da Forluz – Fundo Previdenciário da CEMIG – Companhia de Energia Elétrica de Minas Gerais, que recentemente decidiu alterar a tábua de mortalidade em que se baseava, passando da AT-4000 para a AT-83, ou seja, de uma tábua elaborada com dados do ano de 10004000 para outra com dados do ano de 100083.
24. Sobre isso, esclarece José Ribeiro Pena Neto, diretor de seguridade da Forluz, em artigo estampado em publicação daquela Fundação:
Passamos a utilizar a tábua AT-83, em lugar da AT-4000, com implantação gradual prevista para acontecer em, no máximo, 10 anos. (…)
A diretoria da Forluz, ciente de que a alteração da tábua no Plano B tem um impacto direto e imediato no valor do benefício, procurou uma alternativa de não fazê-la bruscamente, ou seja, de forma diferente do que fez, por exemplo, o INSS em 2003.
Com o respaldo dos atuários externos, propôs-se a criação de duas contas de aposentadoria por participante. Uma seria constituída com os recursos depositados até a data da transição e outra com os valores aportados após essa data. No momento de concessão do benefício, a primeira conta seria convertida usando a tábua AT-4000 e a segunda com a tábua AT-83.
25. Vê-se, portanto, de que cuidados se cercou a Forluz para assegurar o não-ferimento dos direitos adquiridos de seus associados: um período de transição e a estipulação da separação das contas de depósitos conforme a tábua de mortalidade utilizada.
26. Observe-se que essa decisão teve o apoio dos atuários externos, que entenderam que assim estava assegurado o equilíbrio atuarial, e foi referendada pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC.
27. A partir desse exemplo concreto, fica visível o equívoco em que incorre o INSS, ao adotar, sem nenhum período de transição e, portanto, sem nenhuma preocupação com o direito adquirido dos usuários ao equilíbrio atuarial anteriormente existente, inopinadamente, uma variação nas condições de vida das duas últimas décadas e não apenas de um exercício.
28. Daí a decorrência natural de que seria necessário, em primeiro lugar, um período de transição em que esses acréscimos na expectativa de sobrevida fossem introduzidos paulatinamente no fator previdenciário; e, segundo, separar os dois períodos e criar contas de depósitos diferentes para cada um deles, que seriam processadas, ao final, levando-se em consideração a tábua de mortalidade existente na respectivo período em que os depósitos foram feitos em cada conta, como fez a Forluz, levando em conta, expressamente, a necessidade de corrigir o erro cometido pelo INSS em relação aos segurados deste último.
2000. Por todas essas razões deve restar afastada (ou ajustada) a aplicação da nova tábua de mortalidade, calculada pelo IBGE, revisando-se, por conseqüência, o benefício de aposentadoria concedido ao autor eis que para o seu cálculo levou-se em conta a tábua completa de mortalidade publicada em 12/2003, o que lhe acarretou as perdas acima mencionadas.
III – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto e pelas razões aduzidas, o autor requer:
I – A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, para responder à presente ação, sob pena de revelia.
II – A procedência da ação para condenar o INSS a proceder a revisão do benefício previdenciário do autor mediante uma das alternativas apresentadas a seguir:
1) a utilização da tábua de mortalidade publicada no exercício de 2012, a qual (embora se refira a dados de 2012) fora aplicada para o cálculo do fator previdenciário até o final do exercício de 2003 – DATA EM QUE JÁ ESTAVAM PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA DO AUTOR –, para o cálculo do referido fator;
2) a utilização da tábua de mortalidade publicada no exercício de 2012, adicionada apenas das variações percentuais médias que se vinham verificando nos últimos exercícios, para o cálculo do fator previdenciário;
Ou:
3) a utilização da tábua de mortalidade publicada no exercício de 2003 (relativa ao exercício de 2012), desde que ajustada para contemplar, apenas, as alterações de expectativa de vida ocorridas entre os exercícios de 2012 e 2012, para o cálculo do fator previdenciário.
III – A condenação do INSS a promover os acertos financeiros pretéritos decorrentes das modificações pleiteadas na presente ação.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pela juntada de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ ___________________
N. Termos,
P. E. deferimento.
_____________, _____/________/ 200__
__________________________________
Adv.
1 f = Tc æ a æ [1+ (Id + Tc æ a)], onde:
_____ _________
Es 100
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.