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[MODELO] Revisão de benefício previdenciário – reajuste em maio de 10000006

EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ….. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL[-1]

 

 

 

OBJETO:

  1. 1.                               REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTAMENTO EM MAIO DE 10000006

 

 

 

VALOR DA CAUSA: _______________________________________________

 

 

 

QUALIFICAÇÃO

 

1.1. Nome

 

 

1.2. Nacionalidade

 

 

1.3. Estado Civil

 

 

1.4. Profissão

 

 

1.5. Filiação

Pai:

Mãe:

 

1.6. Identidade

 

 

1.7. CTPS (nº)

 

 

1.8. CPF

 

 

1.000. Endereço

 

Rua:

 

 

 

Nº:

 

Bairro/Cidade:

 

1.10. E-mail

 

 

 

1.11. Telefone

 

 

 

O Autor(a) supra qualificado vêm à presença de V. Exa. propor

 

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

 

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fatos e fundamentos:

  1. 1.                 DOS FATOS:

O (A) Autor(a) é titular de benefício previdenciário, conforme documento anexo.

Dados sobre o benefício

 

  1. 1.      Tipo de benefício

 

 

 

  1. 2.      Número do benefício

 

 

 

  1. 3.      Data de início do benefício

 

 

 

  1. 4.      Caso se trate de pensão por morte, número do benefício originário (se houver)

 

 

 

  1. 5.      Caso se trate de pensão por morte, data de início do benefício originário (se houver)

 

 

 

  1. 6.      Renda mensal atual do benefício

 

 

 

Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou:

( ) Carta de Concessão do benefício previdenciário

( ) Carta de concessão do benefício originário

( ) Extrato trimestral do benefício

( ) Extrato bancário referente ao levantamento do valor do benefício, ou

( )_____________________________________________

 

2. FUNDAMENTOS

Primeiramente, frisa o(a) Autor(a) que teve seu benefício deferido antes de maio de 10000006 e, portanto, foi atingido pelo reajustamento ocorrido nesta competência.

Invoca a ocorrência de violação ao princípio de preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 2º, da Constituição Federal), no reajuste de maio de 10000006, argumentando que o índice escolhido para reajuste – IGP-DI – não representou fidedignamente a inflação ocorrida no período.

A Lei nº 8.880/0004, previu em seu art. 2000, caput e parágrafos, que, a partir de maio 10000005, seriam os benefícios previdenciários corrigidos, sempre nesse mês, pela variação acumulada do IPC-r. Tal regramento vigorou até junho de 10000005. Nessa data foi editada a Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 10000005, reeditada diversas vezes, que, em seu art. 8º, previu a extinção do IPC-r a partir de julho de 10000005, bem como, no § 3º do mesmo artigo, a utilização do INPC, em substituição ao índice extinto, para os fins do § 6º do art. 20 e § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880/0004, nada referindo, no entanto, quanto ao índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários. Em 2000.04.0006, dias antes da data fixada para reajuste dos benefícios previdenciários, foi editada a Medida Provisória nº 1.415/0006, dispondo que, a partir de maio de 10000006, o IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins previdenciários, inclusive no reajustamento dos benefícios.

Houve, com isso, violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios, em virtude da adoção de critérios díspares para a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, em relação ao aplicado às rendas mensais de benefícios já concedidos. Na medida em que a Constituição Federal garante a preservação contra o processo inflacionário tanto dos salários-de-contribuição quanto da renda mensal dos benefícios previdenciários (art. 201, §§ 3º e 4º), os indexadores utilizados para tanto não podem ser díspares, tanto que restou infraconstitucionalmente determinado que seriam ambos corrigidos pelos mesmos índices (art. 2000, § 1º, da Lei 8.212/0001, na época vigente).

Ocorre que, enquanto os salários-de-contribuição foram atualizados pelo IPC-r, até 30 de junho de 10000005, por força do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 8.880/0004, e de tal data até 30 de abril de 10000006, pelo INPC, consoante o art. 8º, caput e § 3º da Medida Provisória n. 1.053/0005, os benefícios, no que tange ao mesmo período, por força do disposto nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.415/0006, sofreram reajuste com base na variação do IGP-DI, cujos índices foram bastante inferiores aos dos indexadores supracitados.

De fato, em maio de 10000006, os benefícios foram reajustados segundo a variação integral do IGP-DI, no período de maio de 10000005 a abril de 10000006, acrescida do “aumento real” de 3,37% (art. 5º da Medida Provisória n. 1.415, de 2000.04.10000006), somatório que atingiu o índice de 15%, aplicado para todos os segurados com data de início de benefício até maio de 10000005. O percentual foi bastante inferior a outros índices medidores de inflação, como o INPC, que atingiu no período 18,22%.

A inviabilidade da utilização do IGP-DI para repor perdas monetárias restou tão evidente que o Conselho Nacional da Seguridade Social editou a Resolução n. 54/0006, publicada no DOU de 30-7-10000006, aprovando proposta no sentido de que a correção dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, em 1º de maio de 10000006, dê-se pela variação do INPC/IBGE, para o período que vai de maio de 10000005 a abril de 10000006.

Pretende, assim, o(a) Autor(a) que o reajustamento de seu benefício previdenciário em maio de 10000006 seja feita mediante a aplicação:

  1. 1.      do percentual de variação do INPC, ou seja, 18,22%; OU
  2. 2.      do percentual de variação dos indexadores utilizados para atualização dos salários-de-contribuição no mesmo período. Considerando que a variação do IPC-r, de maio a junho de 10000005, atingiu 4,44%, a do INPC de julho de 10000005 a abril de 10000006, 12,27% e que o IGP-DI de maio de 10000006 alcançou 0,70%, o índice integral de reajuste para os benefícios concedidos até 30-4-10000005, atinge, nestes termos, 18,08%.

Por fim, sob o argumento de que a Medida Provisória n. 1.415/0006, além de dispor sobre o índice de reajuste a ser adotado no período, previu, em seu art. 5º, que a diferença entre a variação acumulada do IGP-DI e o índice de 15% seria aplicada aos benefícios mantidos pela Previdência Social a título de “aumento real”, postula que o percentual daí resultante (3,37%) deve ser acrescido àquele apurado como atualização monetária (18,08% ou 18,22%).

4. MEDIDA CAUTELAR

Caso tenha urgência na prestação jurisdicional (concessão do benefício), elencar os motivos:

 

 

 

 

Documentos comprobatórios da urgência alegada:

( ) CTPS comprovando o desemprego,

( ) Atestado Médico,

( ) Idade avançada – documento que comprove,

( ) Outros: ________________________________________

 

4. REQUERIMENTO

ISSO POSTO, requer:

  1. 1)     A condenação do INSS a:
  2. a)     Revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício previdenciário no mês de maio de 10000006, aplicando:

a.1) o percentual de variação do INPC ( 18,22%), integral ou proporcionalmente, de acordo com a respectiva data de início, acrescido do “aumento real” de 3,37%; OU

a.2) o percentual de variação dos indexadores utilizados para corrigir os salários-de-contribuição no mesmo período, que totalizaram 18,08%, acrescido do “aumento real” de 3,37%;

  1. b)     pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, correspondentes, atualmente, a R$ _________________________________;
  2. 2)     A citação do Instituto Nacional do Seguro social – INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;
  3. 3)     A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o (a) autor(a) pobre na acepção legal do termo;

Testemunhas arroladas: ( ) sim ( ) não

  1. 1.      _______________________________________
  2. 2.      _______________________________________
  3. 3.      _______________________________________

O(A) Autor(a) declara estar ciente de que: (1) os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos; (2) deverá comparecer na data e horário indicados para audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.

 

________________________________, ___/___/_____.

Local Data

 

________________________________

Assinatura do(a) Autor (a)

 

________________________________

Assinatura do(a) Procurador(a) do Autor (a)

 

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