[MODELO] Revisão de Benefício Previdenciário – Juizado Esp. Federal
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REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
– JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ….
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DO BENEFÍCIO DO AUTOR
O Autor, conforme demonstram os documentos em anexo, é beneficiário da Previdência Social, recebendo aposentadoria com as seguintes características:
Número do Benefício: XXX.XXX.XXX-X
Espécie: 42 – aposentadoria
Data do Início: 01/07/100083
1 – ILEGALIDADE DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DO AUTOR:
Na concessão do benefício previdenciário, a Autarquia-Ré, quando da prévia correção dos salários-de-contribuição que serviram de base para determinar o valor inicial da aposentadoria do Autor, utilizou-se de índices aleatórios de atualização monetária, que, além de não recompor o poder aquisitivo da moeda, são menores que os índices da variação das ORTN/OTN.
Os índices utilizados pela Autarquia, por não recomporem integralmente os valores dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, provocaram uma significativa redução na renda mensal da aposentadoria que percebe o Autor. A ilegalidade será amplamente demonstrada no item “02”, subitens “2” a “2.3” infra.
2. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
A atualização dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, recebeu a primeira disciplina legal através do parágrafo 1º, do artigo 1º, do decreto-lei nº 710, de 28/07/6000. Posteriormente, a matéria foi regulada pelo artigo 3º da Lei nº 5.80000, de 08/06/73, cujo texto, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 6.210, de 04/06/75 e pelo artigo 2º da Lei nº 6.887, de 10/12/80, vigente até o advento da Constituição de 100088, é o seguinte:
“Art. 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I – para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II – para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses;
III – para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Autarquias do Ministério do Trabalho e Previdência Social”. (grifos nossos)
Conforme demonstram os dispositivos legais supra, foi atribuído ao MPAS a competência para estabelecer os índices de atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses. Entretanto, na fixação dos coeficientes deverá o Poder Executivo observar critérios plausíveis, previstos em Lei, de modo expresso, implícito ou analógico, para atingir o fim a que ela se destina, ou seja, recompor efetivamente os valores dos salários-de-contribuição, corroídos e distorcidos pelos efeitos inflacionários.
Os critérios previstos em Lei, de modo expresso, estão definidos na Lei nº 6.423, de 17/06/77, que em seu artigo 1º reza:
“Art. 1º A correção monetária, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) Aos reajustamentos salariais de que trata a Lei nº 6.147, de 2000 de novembro de 100074;
b) Ao reajustamento dos benefícios da Previdência Social, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 6.205 de 2000 de abril de 100075, e
c) As correções contratualmente pré-fixadas nas operações de instituições financeiras.
§ 2º Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação da ORTN.
§ 3º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN”. (grifos nossos)
No cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria, como manda a lei, devem ser previamente corrigidos os salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses, os quais não estão compreendidos nas exceções previstas na referida Lei nº 6.423/77. Deste modo, a correção dos salários-de-contribuição deve ser efetuada, durante a vigência da Lei nº 6.423/77, tão somente pela variação das ORTN/OTN.
O texto do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 6.423/77 não deixa qualquer dúvida sobre a matéria.
3.1. DO PROCEDIMENTO CORRETO DE ACORDO COM A LEI:
Como afirma o ilustre Roberto Barcellos de Magalhães (Vademecum das Sociedades Anônimas, página 174), “CORREÇÃO MONETÁRIA é o instrumento de atualização do valor de direitos e obrigações, com base na flutuação do valor da moeda ou do grau de perda do seu poder aquisitivo”.
Deste modo, na correção dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, para determinação do salário-de-benefício, a Autarquia-Ré deveria sempre ter em vista a plena recomposição do poder aquisitivo do valor dos salários-de-contribuição. A conjugação do objetivo de qualquer correção monetária (recomposição do poder aquisitivo) com a obediência a critérios previstos em Lei (de modo expresso, implícito ou analógico), conduz o MPAS, quando da fixação dos índices de correção dos salários-de-contribuição, na vigência da Lei nº 6.423/77, a valer-se tão somente dos índices de variação das ORTN/OTN.
3.2. DO PROCEDIMENTO DA AUTARQUIA- RÉ:
Quando da fixação dos primeiros índices de correção dos salários-de-contribuição, no ano de 10006000, notava-se a preocupação do MTPS em obedecer à finalidade específica da Lei. Como, na ocasião, não havia Lei que, de modo expresso, fixasse qual o índice a ser utilizado, o MTPS, através dos meios implícitos e analógicos, serviu-se dos índices previstos para a correção dos salários. Tanto assim que a Portaria MTPS nº 13, de 2000/08/6000, que fixou os primeiros índices de reajuste, fez-se acompanhar de uma JUSTIFICAÇÃO, onde era salientada a adoção de “CRITÉRIO JUSTO DE REAJUSTAMENTO CONSERVANDO O VALOR REAL DOS SALÁRIOS CONSIDERADOS”.
Todavia, com o passar do tempo e face ao déficit da Previdência Social, os índices passaram a ser manipulados, ficando bem aquém daqueles previstos para a correção dos salários. Finalmente, a partir de 17/06/77, edição da Lei nº 6.423, restou determinado que “a correção monetária, em virtude de disposição legal somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN”.
O MPAS, entretanto, mesmo na vigência da Lei nº 6.423/77 (desde 18/06/77 até 16/01/8000, quando foi extinta a OTN, sucessora da ORTN), ao invés de fixar os índices de atualização com base na variação da ORTN/OTN, afrontou a norma legal e baixou seus próprios índices de atualização, bem inferiores aos oficiais.
Portanto, os índices adotados pela Autarquia-Ré distorcem a finalidade prevista no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 5.80000/73, que é a de recompor os valores de uma parte dos salários-de-contribuição.
3.3. DAS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO:
Atualmente são pacíficas as decisões dos Tribunais no sentido de que para cálculo das aposentadorias, a atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses deve ser efetuada pela variação da ORTN/OTN.
Neste sentido, do extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, temos:
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
01 – Somente excluídos da abrangência da Lei nº 6.423/77 os benefícios mínimos da previdência social, os salários de contribuição que precedem os doze últimos deverão ser corrigidos pela variação das ORTN/OTN.
02 – Os reajustamentos da renda inicial dos benefícios previdenciários, a partir do primeiro, devem ser efetuados quando alterado o salário mínimo, segundo a base nova para a aplicação dos índices das respectivas faixas salariais, em sua integralidade, sem importar as datas em que concedidos”. (AC nº 14000.638-RS – Rel.: Min. Dias Trindade – Apte.: INPS e Bolivar Madruga Duarte – Apdos.: os mesmos – julgado em 28/05/88 – publicado “in” DJU de 23/06/88).
No Tribunal Regional da 4º Região, a questão ensejou a edição da Súmula nº 02, publicada, no DJU, Seção II, edição de 02/01/0002, pág. 01:
“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 10000001, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN”.
4. DO ABONO ANUAL (GRATIFICAÇÃO NATALINA) PAGA A MENOR NOS EXERCÍCIOS DE 10000008 A 2002:
4.1. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
O Abono Anual foi instituído para os aposentados e pensionistas da Previdência Social pela Lei nº 4.281, de 08/11/63. Tal dispositivo, transcrito no Decreto nº 8000.312, de 23/01/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social), é o seguinte:
“Art. 54 – O abono anual é:
I – devido ao aposentado e ao pensionista, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor total recebido no ano civil;
II – extensivo ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses e aos dependentes que por igual período receberam auxílio-reclusão;
III – pago até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte ao vencido”.
Quando da instituição do Abono Anual para os beneficiários da Previdência Social, os índices inflacionários eram diminutos, situação esta que garantia ao beneficiário receber tal verba em valor bem próximo à importância da prestação do mês de dezembro de cada ano.
Essa situação foi sendo gradativamente alterada, face ao agravamento da inflação, que no ano de 10008000 atingiu a marca de 1.765%. O legislador, sensível a esta situação, incompatível com a atual realidade, fez inserir no próprio texto constitucional dispositivo garantindo a reparação de tal injustiça.
Assim, com o advento da nova Constituição Federal (art. 7º, VIII e artigo 201, parágrafo 6º), foi garantido aos aposentados e pensionistas da Previdência Social o décimo terceiro salário (Abono Anual), calculado com base no valor do provento de dezembro de cada ano, ou seja, utilizando-se os mesmos critérios dos trabalhadores ativos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Art. 201. …
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano”.
Os dispositivos constitucionais acima transcritos passaram a ser auto-aplicáveis com a promulgação da vigente Constituição Federal, pois, de acordo com o artigo 5°, parágrafo 1°, do texto constitucional, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
4.2. DO PROCEDIMENTO CORRETO DE ACORDO COM A LEI:
O procedimento correto para o pagamento do Abono Anual é aquele estabelecido nos artigos 7º, VIII e 201, parágrafo 6º, ambos da Constituição Federal em vigor. Tais dispositivos revelam com clareza que o valor do Abono Anual (gratificação natalina) dos aposentados e pensionistas da Previdência Social deve ser igual ao provento do mês de dezembro de cada ano.
4.3. DO PROCEDIMENTO DA AUTARQUIA:
A Autarquia-Ré, porém, em flagrante desrespeito à Lei Maior, ao conceder o Abono Anual a que faz jus o Autor, relativos aos exercícios de 100088 e 10008000, manteve a sistemática vigente antes da data da promulgação da Constituição Federal.
Segundo a ilegal sistemática adotada pela Autarquia-Ré, o Abono Anual continuou a corresponder a 1/12 (um doze avos) do valor total recebido pelo aposentado no ano civil.
4.4. DAS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO:
A presente questão ensejou recente manifestação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, espancando definitivamente qualquer dúvida que ainda pudesse existir a respeito da matéria:
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PISO – FONTE DE CUSTEIO. As regras contidas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 201 da Constituição Federal têm aplicabilidade imediata. O disposto no parágrafo 5º do artigo 10005 não as condiciona, já que dirigido ao legislador ordinário, no que vincula a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social à correspondente fonte de custeio total”. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 148.016-0 – Santa Catarina – Rel. Min. Marco Aurélio – Agte.: INSS – Adga.: Matilde Schmoeller Viggers – publicado “in” DJU, Seção I, edição de 26/03/0003, p. 5007).
Face o posicionamento tomado pelo STF, os Tribunais Regionais Federais, vêm pacificando o entendimento a respeito da matéria, consoante demonstram as decisões abaixo transcritas:
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO MÍNIMO INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1. Os parágrafos 5º e 6º do artigo 201 da Constituição Federal de 100088, que estabelecem o pagamento do benefício em valor nunca inferior a um salário mínimo, e o pagamento da gratificação natalina com base no valor integral dos proventos devidos no mês de dezembro são auto-aplicáveis, segundo decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento de nº 147.00087-7, de nº 148.005-1, de nº 148.016-6, de nº 148.258-4 e de nº 148.20008-3, in DJ de 26/03/0003, pág. 5007).
5. DO PEDIDO:
Face ao exposto, requer o Autor se digne Vossa Excelência:
a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;
b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;
c) Deferir a possibilidade do Autor vir a produzir as provas permitidas em direito, reservando-se, porém, o direito de especificá-las, oportuna e motivadamente, naquelas que entenderem necessárias;
d) Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR ilegais os índices de recomposição dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, que integram o cálculo do salário-de-benefício, CONDENANDO o INSS a proceder os seguintes ajustes que refletem no cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria do Autor:
e) no cálculo do salário-de-benefício do Autor, corrigir monetariamente os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, adotando-se como parâmetro a variação das ORTN/OTN, índice oficial de correção monetária (Lei n° 6.423/77), consoante enunciado da Súmula nº 02 do TRF da 4º Região;
f) elaborar o novo valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria do Autor com os reflexos da correção indicada no item I supra;
g) Recalcular o valor da Renda Mensal Inicial do benefício, com base no novo salário-de-benefício;
h) Pagar as diferenças vencidas e vincendas, inclusive do abono anual devido ao autor, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, da seguinte forma:
j.1. até o julgamento final da ação, deferir a correção monetária com base em construção pretoriana (Súmula nº 71 do ex-TFR);
j.2. a partir do ajuizamento da ação, deferir a correção monetária de acordo com a Lei nº 6.8000000/81, tomando-se como indexador o IPC-r (IBGE), conforme dispõe o parágrafo 6º, do artigo 20, da Lei n° 8.880, de 27/05/0004;
i) Condenar, ainda, o INSS a pagar juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido das diferenças, inclusive vencidas, e contados a partir da citação, até o mês do efetivo pagamento (Súmula nº 03 do TRF da 4º Região);
j) Proceder as alterações necessárias nos registros da Autarquia-Ré, do novo valor da renda mensal inicial do benefício dos Autores, bem como das alterações subsequentes, para o correto pagamento das diferenças vencidas e vincendas;
k) Conceder os benefícios da justiça gratuita, vez que o autor se declara pobre no sentido jurídico do termo.
VALOR DA CAUSA
Atribui à causa, o valor de R$ 5.450,00. (cinco mil quatrocentos e cinqüenta reais)
Termos em que
Pede deferimento.
Local, data
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Alexsandro Menezes Farineli
OAB/SP