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[MODELO] Revisão de Benefício Previdenciário – Inclusão de Verbas Trabalhistas

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VARBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora é titular do benefício de aposentadoria vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.

Porém, ao requerer a sua aposentadoria a Parte Autora também pretendia ver reconhecido e averbado os salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista.

Não fosse isso, na época em que foi calculado o salário-de-benefício, os adicionais reconhecidos no processo trabalhista não foram computados nos salários-de-contribuição, o que resultou em renda mensal inicial inferior àquela que a Parte Autora faz jus.

Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A Constituição Federal de 1988, na redação original de seu art. 201, § 4º, assim dispunha:

Art. 201.

[…]

§ 4º – Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20 de 1998, a norma em apreço passou a integrar o § 11 do art. 201 da Constituição Federativa, com redação idêntica à original.

No plano infraconstitucional, o art. 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 8.870/94, disciplina que:

Art. 29.

[…]

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

Desta forma, resta claro que o segurado empregado tem direito de agregar, aos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício, verbas trabalhistas que, não tendo sido adimplidas normalmente por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.

Neste sentido os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.

2. O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício deve ser a DIB, eis que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.

3. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte).

4. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.

(TRF4, AC n. 2008.71.00.009458-7, Des. Fed. Rogerio Favreto, 5ª Turma, julgado em 26/01/2012, sem grifo no original).

Ainda:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

1. Consoante entendimento desta Quinta Turma, obtendo o segurado êxito em ação trabalhista, com o reconhecimento de verbas salariais, não pode o segurado ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.

2. A repercussão financeira deve ser reconhecida desde a DER do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal.

3. Consectários legais adaptados ao entendimento da 3ª Seção.

(TRF4, AC n. 2009.71.99.000437-1, 5ª Turma, Des. Fed. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 19/01/2012, sem grifo no original).

Por fim:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. IRSM.

1. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas ao segurado, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária.

2. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício desde a data da sua concessão.

[…]

4. Os salários-de-contribuição devem ser reajustados, nos termos da nova legislação previdenciária, pelo INPC até dezembro/92 conforme Lei 8.213/91; pelo IRSM até fevereiro/94 (Lei 8.542/92); pela URV de março a junho/94 (Lei 8.880/94); pelo IPCr de julho/94 até junho/95 (Lei 8.880/94) pelo INPC de julho/95 a abril/96 (MP 1.053/95) a partir de maio/96 pelo IGP-DI (Lei 9.711/98).

(TRF4, AC n. 2006.71.00.051002-1, 6ª Turma, Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julgado em 04/06/2010, sem grifo no original).

Assim, as alterações determinadas na demanda trabalhista, onde foram reconhecidas parcelas salariais, devem ser observadas no cálculo do benefício atualmente percebido pela Parte Autora, com efeitos financeiros que devem retroagir desde a data da concessão da benesse.

Isto porque, se a autarquia-ré tem direito de cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas às verbas reconhecidas pela Justiça Laboral, consoante disciplina do art. 43 da Lei n.º 8.212/91, afrontaria o senso de justiça dar interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da renda mensal inicial em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do período base de cálculo.

A parte Autora não pode ser penalizada em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N.º 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.

2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.

3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.

4. Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3/8/2009, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.

As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial com integração daquelas parcelas.

Recurso desprovido.

(STJ, REsp 720.340/MG, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJe de 9/5/2005, sem grifo no original)

Com efeito, tendo o salário-de-contribuição sido majorado após o reconhecimento das diferenças salariais pela Justiça Trabalhista, e tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias sobre a nova base de cálculo, faz jus à Parte Autora ao recálculo da renda mensal inicial e ao pagamento das diferenças daí decorrentes, desde a data da concessão do benefício.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o valor da renda mensal inicial incluindo no período básico de cálculo as parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas, acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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