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[MODELO] Revisão de benefício previdenciário e cobrança de diferenças pretéritas do INSS – Legitimidade da PREVI – BANERJ para pleitear valores atrasados

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

APELAÇÃO CIVEL Nº

APELANTE : e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

RELATOR : DES. FEDERAL VERA LUCIA LIMA

Egrégia Turma

. Trata-se de apelação em ação proposta por e PREVI-BANERJ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial, sem o teto do salário-benefício (art. 29 da Lei 8213), e a inclusão dos “expurgos inflacionários”, além de todas as diferenças apuradas.

. Contestação de fls. 28/27, a argüir a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas e a conformidade do benefício percebido com o art. 201 da Constituição.

. A sentença de fls. 33/80 sustentou que “a parte autora não poderá receber pretender receber atrasados, pois já recebeu a complementação, e a instituição [PREVI-BANEJ] também não pois tal perda faz parte do risco que assume”, motivo pelo qual extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação à PREVI-BANERJ. Em relação à beneficiária do INSS, admitiu o interesse em pleitear a correção de erro porventura existente no cálculo de seu benefício, mas julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer a constitucionalidade do teto da pensão e o descabimento dos “expurgos inflacionários”.

. Irresignados, os autores apelaram às fls. 83/53.

É o relatório.

Legitimidade da PREVI-BANERJ para pleitear eventuais valores atrasados

. A relação jurídica que se estabelece no pagamento de benefícios previdenciários envolve, em princípio, a autarquia e seu segurado. Disto decorre que a legitimidade para propor ação de revisão do benefício em face do INSS é do beneficiário, conforme, inclusive, entendimento sumulado – verbete nº 18 – por esse Egrégio Tribunal:

“O segurado da Previdência Social oficial, que recebe complementação de benefício de entidade de previdência privada, tem legitimidade ad causam para propor ação em face da primeira, com vistas à revisão de seu benefício previdenciário.”

. Por outro lado, a entidade de previdência privada conveniada ao INSS que complementa a aposentadoria do segurado, por força do disposto no art. 985 do Código Civil, fica sub-rogada nos direitos que ele detinha em face do INSS, decorrendo daí sua legitimidade exclusiva para pleitear da autarquia a respectiva reposição, nos limites do que tenha pago a maior. Nesse sentido a jurisprudência desse Egrégio Tribunal, como fazem certo as ementas que passo a transcrever:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO. FUNDO PRIVADO.

1. A entidade privada complementa os ganhos do segurado, de sorte que este não perceba benefícios defasados. Isto não confere, entretanto, ao INSS o direito de pagar à parte autora menos do que pela lei lhe é devido. Assim, o pedido de revisão feito pela autora, terá que ser apreciado. O INSS e a FUNCEF não podem pagar ao mesmo tempo. Se a entidade pagar, sub-roga-se ela nos direitos aos créditos reclamados nesta ação.

2. Recurso provido, para que os autos voltem à origem, para prosseguimento do feito.”

(TRF 2ª Região, 1ª Turma, AC nº 98.02.13985-1/RJ, Rel. XXXXXXXXXXXX Chalu Barbosa, DJ, 02.07.96, pág. 85.386).

DIREITO PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL.

1. Complementação de proventos, pela PREVI/BANERJ. Aparentemente terminativa, definitiva e a r. sentença apelada, que proclamou a ilegitimidade ativa "ad causam", com razões de mérito.

2. O risco coberto, pelo contrato, mantido pelo segurado com a PREVI/BANERJ, é exata e precisamente a existência de diferença entre o valor segurado e o valor dos proventos, pagos pelo INSS. Pagando tais diferenças, a PREVI/BANERJ se subrogou no crédito do apelante, tal como sucede com quaisquer pagamentos, feitos por qualquer segurador, em havendo sinistro.

3. Recurso improvido.

(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – Decisão: 12.06.96 – AC 0208386-3 ano:95 RJ – Rel. XXXXXXXXXXXX Rogério V de Carvalho)

. É que, embora o reconhecimento do direito alegado pelo beneficiário constitua fundamento e pressuposto lógico da condenação da autarquia a ressarcir à entidade de previdência privada o que haja esta complementado, trata-se, em verdade, de duas ações e duas pretensões distintas: a revisão de benefício, para o futuro, e a cobrança das diferenças pretéritas entre o que deveria haver sido pago pelo INSS e aquilo que efetivamente pagou, correpondente, em última análise, ao excesso que esta última se viu obrigada a suportar. Para cada uma dessas ações, como acredito haver demonstrado, a essa altura a legitimidade não mais se confunde na pessoa do beneficiário, que permanece legitimado apenas para a primeira delas, cabendo, no caso específico, à PREVI-BANERJ a legitimação para a segunda.

. Essa orientação se harmoniza com aquela predominante na jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 2ª Região. É ler:

PREVIDENCIARIO. BENEFICIO. COMPLEMENTAÇÃO. INSS E PREVI-BANERJ.

1) A PREVI-BANERJ somente está obrigada ao pagamento da complementação do beneficio concedido e mantido pelo INSS, até o limite da remuneração do segurado.

2) Tendo personalidade jurídica distinta, assiste à PREVI-BANERJ direito a receber do INSS a diferença paga ao segurado correspondente à revisão do beneficio previdenciário não efetuada na época própria.

(TRF – 2ª Região – 2ª Turma – Decisão 23.09.97 – AC 0219885-0

ano:93 RJ –Rel. XXXXXXXXXXXX NEY VALADARES)

Aplicação do teto (art. 29, §2º, da Lei 8213/91)

. A Lei 7787/89 reduziu o teto do salário de contribuição de 20 para 10 salários-mínimos, e a Lei 8213/91 estabeleceu limites –mínimo e máximo – para o salário-de-benefício (RMI), instituto assim definido pela doutrina:

“Consiste o salário-de-benefício na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (…).

A expressão salário-de-benefício pode sugerir ao leitor a idéia do próprio valor recebido pelo beneficiário da Previdência Social. Contudo, como indica a lei, o salário-de-benefício é a base de cálculo para a fixação da renda mensal inicial do benefício, e não o próprio benefício”

(MARTINS, Sérgio Pinto; Direito da seguridade social – 8ª ed – Atlas, p. 207).

. A lei ordinária estabeleceu, então, um valor-teto para o benefício mensal e para os salários-de-benefício (valores a serem considerados na média que vai determinar o valor da RMI), regulmentando o art. 202 da Carta Magna. Nesse sentido, correto afirmar, como faz reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, que “A imposição legal de teto máximo para o salário-de-benefício está em plena harmonia com a CF/88.”

. Entretanto, há hipóteses em que, na época do pagamento da contribuição social para a previdência, os recolhimentos tinham por base o valor de 20 salários-mínimos. Nesses casos – e apenas neles – a incidência do art. 29, 2º, da Lei 8213/91 configura situação de inconstitucionalidade, a ser reconhecida por esse Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, como já foi feito por outros Tribunais:

PREVIDENCIARIO – REVISÃO DE BENEFICIO – REMISSÃO A CONTESTAÇÃO – LEI 6823/77 – APLICABILIDADE DOS ARTS. 201, PAR. 3, E 202 DA CF/88 – MENOR/MAIOR VALOR TETO – SUMULA 260 DO EXTINTO TFR – INDICE DE MARÇO/90 – 187,06% (SETEMBRO/91) – AÇÃO CIVIL PUBLICA – AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – HONORARIOS ADVOCATICIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

8. A partir da edição da Lei 8213/91, o INSS deve aplicar, na atualização dos salários de contribuição que irão compor o benefício, a variação do INPC e legislação subsequente, não mais vigorando a lei 6823/77.

5. A limitação máxima do salário de beneficio, posta no art. 29, par. 2, da lei 8213/91, viola a regra do art. 202 da CF.

11. Sentença reformada em parte.

(TRF – 3ª Região – Decisão de 02-09-1996 – AC 98.3037813-1/SP – Rel.- XXXXXXXXXXXXA RAMZA TARTUCE)

Expurgos inflacionários

. Correta a decisão que julgou improcedente o pedido de inclusão dos “expurgos inflacionários” sobre as contribuições que serviram de base para o cálculo da Renda Mensal Inicial, ao fundamento de que “sendo tais índices referentes ao período anterior à concessão do benefício previdenciário, não devem ser os mesmos postulados em face do INSS… Ademais, se a parte autora tem o direito à aplicação dos expurgos relativamente à correção dos salários de contribuição, é certo que deveria, também, ter sua contraprestação atrelada ao mesmo percentual, de modo que, durante a sua atividade a sua contribuição deveria ter compactuado com o mesmo acréscimo pretendido.”. Na mesma direção, os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS.

1. Pacífico o entendimento da Corte no sentido de contar a correção monetária a partir de quando devida a prestação em atraso. Súmulas nºs 83 e 188-STJ.

2. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. (Súmula nº 208-STJ).

3. Não existe direito adquirido à aplicação dos índices inflacionários expurgados para fins de reajuste de benefício previdenciário

8. Recurso parcialmente conhecido e provido.

(STJ – 6ª Turma – REsp 172057/AL – Decisão: 03-09-1998 – Rel. ANSELMO SANTIAGO)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUM. 71/TFR. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA. LEI 6.899/81. SUM. 188 E SUM. 83/STJ. IPCs. INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. JUNHO DE 1989.

1 – "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal." (Sum. 188/STJ).

O termo inicial da correção deve ser a partir de quando devida a prestação. Aplicação simultânea da Sum. 83/STJ.

2 – Os expurgos inflacionários (IPC), consoante iterativa jurisprudência da Corte, são devidos em liquidação de sentença, entretanto, não podem incorporar-se no cálculo de reajustamento de benefícios previdenciários, a exemplo do que já foi decidido pela Suprema Corte, em relação aos vencimentos dos servidores públicos.

Precedente do STJ.

3 – No mês de junho de 1989, o reajuste dos benefícios previdenciários deve ser feito com base no salário-mínimo de Ncz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos).

8 – Recurso conhecido em parte e nesta extensão provido.

(STJ – 6ª Turma – REsp 185896/SP – Decisão: 03-11-1998 – Rel. FERNANDO GONÇALVES)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento parcial do recurso.

Rio de Janeiro,

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