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[MODELO] Revisão de benefício previdenciário – correção salários – contribuição

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora é titular de benefício previdenciário vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.

Ocorre que a renda mensal inicial do benefício da Parte Autora não foi calculada corretamente, tendo como base os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição. Tal fato se deveu a não aplicabilidade do índice de variação nominal da ORTN/OTN aos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos últimos 12 (doze), como adiante será demonstrado.

Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A Parte Autora teve seu benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, época em que, por expressa determinação legal, corrigiam-se apenas os vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos tomados em consideração no período básico de cálculo da renda mensal inicial. Tal sistemática vinha estabelecida no art. 3º da Lei n.º 5.890/73, posteriormente alterada pela Lei n.º 6.210/75, que diminuiu para trinta e seis meses o período básico de cálculo – PBC.

Assim, na presente demanda pretende a Parte Autora ver corrigidos os vinte e quatro salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos, pela variação nominal da ORTN/OTN, pois foram eles corrigidos pelos índices estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Tal entendimento deveu-se à interpretação finalística do art. 1º da Lei n.º 6.423, de 17/06/77, que estabeleceu, in verbis:

A correção de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico de expressão monetária de obrigação pecuniária, somente poderá ter por base a variação nominal da ORTN.

Não poderia ser diferente. O DL n.º 710/69 e a Lei n.º 5890/73 apenas autorizavam a fixação dos índices de correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Até o advento da Lei n.º 6423/77, dada a ausência de indexação normativa oficial, a autorização significou ampla liberdade ao Executivo na escolha de índices. Contudo, ao eleger a ORTN/OTN como índice oficial de atualização das obrigações pecuniárias, a Lei n.º 6423/77 pôs fim à liberdade de que gozava a Administração, para determinar que um índice específico fosse adotado.

Os salários-de-contribuição, fatores de cálculo que são do salário-de-benefício, originam-se de obrigação pecuniária, mais especificamente, de salário ou remuneração, advindos de relação contratual ou de lei, o que lhes confere inegável caráter de obrigação pecuniária. Neste sentido, transcrevo parte do voto do Eminente Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Dr. Osvaldo Alvarez, proferido em Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 90.04.10058-0/RS:

(…) se o argumento é de que o salário-de-contribuição é um mero fator de cálculo para chegar-se ao salário-de-benefício, certamente não deixa ele, salário-de-contribuição, de conter uma extraordinária carga de obrigação pecuniária decorrente de lei, traduzida em moeda corrente nacional, vinculada à Previdência Social e ao seu próprio trabalho, de cunho público e privado, da qual o segurado não tem como omitir-se.

O que se infere da interpretação sistemática do artigo 1º e parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 6.423/77, foi a finalidade de fixar indexador monetário padrão, a corrigir todos os valores expressos em moeda corrente nacional que restaram desatualizados pela investida inflacionária e que tenham sido estabelecidos legal ou contratualmente.

Além disso, os índices aplicados pelo então Ministério da Previdência e Assistência Social estiveram sempre aquém dos indexadores oficiais, o que importou em efetivos danos de ordem financeira aos segurados, que laboraram e contribuíram à Previdência esperando ter uma aposentadoria digna e viável.

O fato é que tal procedimento gerou prejuízo ilegal à Parte Autora, o que demanda reparação. Assim, sendo titular de benefício concedido no regime anterior ao da Lei n.º 8.213/91, é de ser aplicado ao cálculo da renda mensal inicial o disposto na Súmula n.º 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o novo valor da renda mensal inicial para fins de aplicação do disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Transcrevo a referida Súmula:

Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.

No mesmo sentido é a Sumula n.º 7 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.423/77.

Esse também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DECADENCIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (DIB.: 28/05/1983). CÁLCULO DA RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício.

2. O prazo decadencial para revisão de cálculo da Renda Mensal Inicial só passou a vigorar a partir de 10 de dezembro de 1997, a partir da publicação da Lei nº. 9.528/97, que alterou a redação do caput do art. 103 da Lei nº. 8.213/91. O prazo para os benefícios concedidos anterior a ela começa a correr de sua publicação (Resp.1.303.988/PE; 1ª Seção). O ajuizamento da ação ocorreu em 07/11/2003, dentro do decênio da vigência dessa norma afasta a decadência.

3. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia da titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ.

4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, para efeito de cálculo de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88, devam sofrer atualização monetária de acordo com a variação das ORTN/OTN /BTN, nos termos da Lei nº. 6.423/77. Assim, o autor, sendo titular de benefício previdenciário concedido em data anterior (28/05/1983 – fl. 6) à CF/88, faz jus à aplicação da ORTN/OTN na atualização dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo do benefício.

(…)

(TRF1 AC 0019655-58.2008.4.01.3800 /MG, Relator Des. Federal Francisco Assis Betti, DJU de 30/11/2012, sem grifo no original)

Neste norte, igualmente resta pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os arestos transcritos:

O STJ tem prestigiado a tese de que, no regime anterior à Lei 8213/91, e antes da promulgação da Carga Magna de 1988, os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominal da ORTN/OTN.

(RESP 185084/RJ – 5ª T – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 23-11-98, p 226, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO. ORTN/OTN. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.

2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

(STJ. RESP – (480376/RJ. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data da decisão: 20/03/2003, fls. 155, sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORTN/OTN. ÍNDICE APLICÁVEL.

1. Consoante entendimento pacificado da Egrégia Terceira Seção, nos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, no cálculo da renda mensal inicial, devem ser corrigidos os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela variação da ORTN/OTN.

2. Recurso conhecido e provido.

(REsp 498338 / RN, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, DJ 30/06/2003 p. 301, sem grifo no original)

Ressalta-se que os reflexos do art. 58 do ADCT são automáticos, uma vez que obtida uma nova renda mensal o padrão de equivalência resta elevado, implicando, igualmente, revisão da renda mensal atual.

Portanto, há o direito à revisão do benefício previdenciário recebido pela Parte Autora como reflexo da utilização do índice previsto no art. 1º da Lei n.º 6423/77 na correção dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, dentro do período utilizado para o calculo da média contributiva.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar a renda mensal inicial aplicando a variação da ORTN/OTN na correção dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, com os reflexos do art. 58 do ADCT, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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