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[MODELO] Revisão de Benefício Previdenciário – Conversão em URVs

EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ….. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL[-1]

 

 

 

OBJETO:

  1. 1.                               REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO EM URVs

 

 

 

VALOR DA CAUSA: _______________________________________________

 

 

 

QUALIFICAÇÃO

 

1.1. Nome

 

 

1.2. Nacionalidade

 

 

1.3. Estado Civil

 

 

1.4. Profissão

 

 

1.5. Filiação

Pai:

Mãe:

 

1.6. Identidade

 

 

1.7. CTPS (nº)

 

 

1.8. CPF

 

 

1.000. Endereço

 

Rua:

 

 

 

Nº:

 

Bairro/Cidade:

 

1.10. E-mail

 

 

 

1.11. Telefone

 

 

 

O Autor(a) supra qualificado vêm à presença de V. Exa. propor

 

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

 

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fatos e fundamentos:

  1. 1.                 DOS FATOS:

O (A) Autor(a) é titular de benefício previdenciário, conforme documento anexo.

Dados sobre o benefício

 

  1. 1.      Tipo de benefício

 

 

 

  1. 2.      Número do benefício

 

 

 

  1. 3.      Data de início do benefício

 

 

 

  1. 4.      Caso se trate de pensão por morte, número do benefício originário (se houver)

 

 

 

  1. 5.      Caso se trate de pensão por morte, data de início do benefício originário (se houver)

 

 

 

  1. 6.      Renda mensal atual do benefício

 

 

 

Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou:

( ) Carta de Concessão do benefício previdenciário

( ) Carta de concessão do benefício originário

( ) Extrato trimestral do benefício

( ) Extrato bancário referente ao levantamento do valor do benefício, ou

( )_____________________________________________

 

2. FUNDAMENTOS

Primeiramente, frisa o(a) Autor(a) que teve seu benefício deferido antes da conversão dos benefícios previdenciários em URVs, ocorrida em 1º-03-10000004, OU que o benefício do qual se originou sua pensão por morte foi concedido antes de tal data, de sorte que o valor desta também foi, indiretamente, atingido.

Argumenta que seu benefício ou o benefício do qual se originou sua pensão foi defasado quando de sua conversão em URVs, regida pelo art. 20 da Lei 8.880/0004. Isso porque, ao determinar que a conversão dos benefícios dar-se-ia consoante seu valor nominal no quadrimestre novembro e dezembro de 10000003/janeiro e fevereiro de 10000004, o dispositivo violou o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 10004, IV, da Constituição Federal), além de ferir, por via oblíqua, o princípio da preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º, da Constituição Federal).

O art. 000º da Lei 8.542/0002, que disciplinava a sistemática de reajustamento dos benefícios previdenciários antes do advento da Lei 8.880/0004, determinava que eles aconteceriam quadrimenstralmente (em janeiro, maio e setembro), com antecipações mensais do percentual do IRSM do mês anterior excedente a 10%. Portanto, os valores dos benefícios previdenciários em novembro e dezembro de 10000003 e fevereiro de 10000004 não eram valores reais, mas defasados em 10% (em cada competência) em relação ao índice integral que lhe preservaria o valor real.

Afirma, então, que é inconstitucional a palavra “nominal” contida no inciso I do art. 20 da Lei nº 8.880/0004, por violação aos citados princípios constitucionais. Como único modo de preservá-los, entende que devem ser tomados os valores integrais do benefício, nos meses de novembro e dezembro de 10000003 e janeiro e fevereiro de 10000004, despidos de expurgos. Com base neles, então, é que deve ser feita a conversão. Somente assim ficará refletida a inflação do período, e a renda mensal dos benefícios, convertidos em URVs, terá mantido o seu valor.

Isso deve ser feito com a aplicação, aos benefícios, do índice integral do IRSM em cada mês considerado na conversão: novembro de 10000003 – 34,0002%; dezembro de 10000003 – 34,8000%; janeiro de 10000004 – 3000,1446%; fevereiro de 10000004 – 40,25%. Frise-se que em janeiro de 10000004 não pode ser considerado o percentual total do FAS (75,2841%), descontadas as antecipações, já que, se, para efeitos da conversão, em novembro e dezembro determinou-se a aplicação do IRSM integral, não há expurgos desses meses a serem repostos no final do quadrimestre. Por outro lado, para que o valor de novembro (e os posteriores, em cascata) possa ser considerado como o real, também no mês de outubro deve ser aplicada a variação integral do IRSM, no percentual de 35,17%, de sorte que também quanto a este mês não haverá expurgo. Em suma, quanto à janeiro deve descontar-se do percentual do FAS os reajustes integrais de outubro, novembro e dezembro.

Por fim, argumenta que o mesmo art. 20, inciso I, da Lei 8.880/0004, ao determinar que a conversão dos valores do benefício no quadrimestre mediante sua divisão pela URV do último dia de cada um dos respectivos meses igualmente violaria o princípio da manutenção do valor real dos benefícios (art. 201, § 2º, da Constituição Federal). Na sistemática da Lei 8.542, com a redação da Lei 8.870/0003, as antecipações mensais do reajuste acontecido de forma integral quadrimestralmente, ocorriam pela aplicação do percentual de variação do IRSM superior a 10% apurado no mês anterior, e não aquela ocorrida no próprio mês do reajuste. Assim, o valor do benefício previdenciário somente seria integral no início de cada mês. Somente com vinda da URV, que foi uma espécie intermediária entre unidade monetária e índice indicativo de inflação, é que passou a haver uma espécie de indexação diária, refletindo a inflação do próprio mês considerado.

Como na sistemática anterior não se computava a inflação do mês em que era feito o pagamento, mas a do anterior, por óbvio que a conversão só preservaria o valor real do benefício se levada em conta a URV do primeiro dia do mês cujo valor seria convertido. Valer-se da URV do último dia, como determinou a Lei 8.880/0004, representaria desconsiderar a variação inflacionária de um mês inteiro.

Postula, assim, que, na conversão de seu benefício (ou benefício originário) em URVs, seja utilizada a do primeiro dia do mês a que se refere como divisor do valor em Cruzeiros Reais.

4. MEDIDA CAUTELAR

Caso tenha urgência na prestação jurisdicional (concessão do benefício), elencar os motivos:

 

 

 

 

 

 

 

 

Documentos comprobatórios da urgência alegada:

( ) CTPS comprovando o desemprego,

( ) Atestado Médico,

( ) Idade avançada – documento que comprove,

( ) Outros: ________________________________________

 

4. REQUERIMENTO

ISSO POSTO, requer:

  1. 1)     A condenação do INSS a:
  2. a)     Revisar a conversão de seu benefício previdenciário em URVs, para que:

a.1) na médica aritmética determinada pelo art. 20, I, da Lei 8.880/0004 sejam considerados os valores integrais (e não nominais) da prestação nos meses de novembro e dezembro de 10000003 e janeiro e fevereiro de 10000004, nos termos da fundamentação;

a.2) na conversão do valor dos benefícios, utilizar a URV do primeiro dia do mês considerado na conversão, e não a do último;

  1. b)     pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, correspondentes, atualmente, a R$_________________________________;
  2. 2)     A citação do Instituto Nacional do Seguro social – INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;
  3. 3)     A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o (a) autor(a) pobre na acepção legal do termo;

Testemunhas arroladas: ( ) sim ( ) não

  1. 1.      _______________________________________
  2. 2.      _______________________________________
  3. 3.      _______________________________________

O(A) Autor(a) declara estar ciente de que: (1) os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos; (2) deverá comparecer na data e horário indicados para audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.

 

________________________________, ___/___/_____.

Local Data

 

________________________________

Assinatura do(a) Autor (a)

 

________________________________

Assinatura do(a) Procurador(a) do Autor (a)

 

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