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[MODELO] Revisão de benefício previdenciário – cálculo da RMI

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE _____________–________

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

XXXXXXX, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DO FATOS

O Autor recebe o benefício de aposentadoria nº XXXXX, com DIB em 26/11/2010 e DIP em 15/10/2013. Entretanto, o cálculo da RMI restou equivocado, pois considerou salários-de-contribuição inferiores aos efetivamente devidos no período de 02/01/2004 até a DIB. Isto ocorreu porque, ao calcular o salário-de-benefício, o INSS não considerou as remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº xxxxxxxxxxxx.

Nesse ponto, pertine esclarecer que o Demandante ingressou com a referida reclamatória trabalhista contra o empregador xxxxxxxx buscando o reenquadramento para fins de remuneração e pagamento das parcelas salarias em atraso desde 02/01/2004 até 01/05/2011.

Após a instrução do processo trabalhista, o mesmo foi julgado procedente para o fim de condenar a empresa empregadora a pagar horas extras a partir de dezembro de 2008, com reflexos nas férias e 1/3 de férias, nos décimos terceiros, nos repousos semanais remunerados e no FGTS mais multa de 40º %, bem como, para retificar a data de saída para 31/05/2011, com o pagamento de aviso prévio indenizado, condenado a empresa empregadora a pagar as verbas salariais decorrentes da retificação da CTPS, e, ainda, determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês sobre as parcelas trabalhistas em atraso.

O Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário reformou a Sentença parcialmente apenas no tocante ao termo inicial das parcelas trabalhistas reconhecidas, eis que retroagiu o termo inicial do reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras ao termo inicial do contrato de trabalho (02/01/2004), limitando a condenação de pagamento das verbas remuneratórias aos valores vencidos a partir de 27/06/2006 ante a prescrição quinquenal.

Em razão do trânsito em julgado do Acórdão proferido em Recurso Ordinário foram pagas as parcelas remuneratórias em atraso e recolhidas contribuições previdenciárias.

Assim, visando incluir as remunerações reconhecidas na justiça do trabalho no cálculo da RMI do seu benefício, o Demandante efetuou pedido administrativo de revisão de benefício mediante correção dos salários de contribuição entre 02/01/2004 e 31/05/2011, com a inclusão dos valores decorrentes das parcelas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista nº xxxxxxxx.

Entretanto, apesar de devidamente comprovado o êxito na reclamatória trabalhista, inclusive o recolhimento de contribuições previdenciárias, o INSS indeferiu o pedido da parte Autora, motivo pelo qual não resta alternativa ao Demandante senão ingressar com a presente demanda para garantir o seu direito à inclusão das remunerações reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo do valor de seu benefício previdenciário

II – DO DIREITO

A Lei 8.213/91 prevê em seu art. 29 que o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de auxílio-doença consiste “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.

O salário de contribuição para o segurado empregado, por sua vez está definido no art. 28, I da Lei 8212/91 como “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; a remuneração aferida em uma ou mais empresas durante o mês”.

Os arts. 20 e 22 da mesma lei estipulam as contribuições a serem vertidas sobre o salário de contribuição e o art. 30, I, dispõe expressamente que a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados.

De todo o exposto, tem-se que havendo vínculo empregatício deve o empregador recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração devida, não podendo ser o segurado prejudicado pela desídia do empregador que não efetuou o pagamento da remuneração e o recolhimento das contribuições no momento adequado.

Cabe ao INSS, portanto, calcular o salário-de-benefício com base na remuneração devida ao segurado e buscar o pagamento das contribuições previdenciárias frente ao empregador, eis que o segurado não pode ser prejudicado pela desídia do empregador que não efetua o pagamento da remuneração e o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma adequada.

E, quando se trata de reconhecimento de vínculo empregatício na justiça do trabalho, o INSS tem seu direito ao recolhimento das contribuições resguardado de forma redobrada frente à previsão do art. 43 da Lei 8.212/91, que assim dispõe:

“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”

E, no presente caso, verifica-se que a justiça do trabalho cumpriu seu dever de determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as remunerações a serem pagas a parte Autora, conforme se depreende da Sentença proferida na ação trabalhista nº 0000678-30.2011.5.04.0701, e que houve o efetivo recolhimento de contribuições, de maneira que deveria o INSS ter fiscalizado a correção do valor das contribuições no momento do recolhimento destas e efetuado a alteração dos ados do CNIS para retificar os salários de contribuição.

Frisa-se que no presente caso a reclamatória trabalhista é suficiente para comprovar o direito da parte Autora a revisão do seu benefício, independentemente da apresentação de qualquer outro elemento de prova, pois se está diante de ação trabalhista típica onde houve verdadeiro litígio entre o empregador e empregado, ficando afastado qualquer indício de ajuizamento de ação trabalhista unicamente para fins previdenciários.

Com efeito, após a instrução do feito, com a oitiva de testemunhas, não houve conciliação, motivo pelo qual sobreveio sentença que, analisando o mérito, reconheceu parcialmente o pedido do Trabalhador às horas extras postuladas, condenado a empregadora a pagar dentre outras verbas trabalhista horas extras a partir de dezembro de 2008.

Da sentença tanto a empresa empregadora quanto o Demandante interpuseram recurso, sendo que o acórdão reformou parcialmente a sentença para, entre outros pontos, reconhecer que eram devidas horas extras desde o inicio do contrato de trabalho, mantendo as mesmas determinações da sentença quanto à forma de apuração da jornada de trabalho.

Por fim, ocorreu a execução, onde, além do pagamento das verbas trabalhistas devidas ao então Reclamante, foi efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Portanto, como a justiça do trabalho reconheceu as remunerações decorrentes das horas extras entre 02/01/2004 e 31/05/2011 através de ação trabalhista litigiosa, o direito da parte Autora está devidamente comprovado através da sentença e do acórdão proferido na reclamatória trabalhista.

Nessa esteira, destaca-se que o êxito em ação trabalhista é suficiente para garantir o direito do segurado ter o valor do benefício previdenciário revisado para incluir as verbas remuneratórias reconhecida na justiça do trabalho, sobretudo quando o direito trabalhista foi reconhecido através de ação trabalhista típica, com produção de provas e instauração de verdadeiro litigio entre o empregado e o empregador, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos para comprovar o direito do segurado, pois neste caso a instauração do litigio e o pagamento das parcelas remuneratórias demonstra que a reclamatória não foi ajuizada unicamente para fins previdenciários.

Reconhecendo que o êxito em reclamatória trabalhista típica é suficiente para comprovar o direito de segurado à revisão do benefício previdenciário mediante inclusão das remunerações reconhecidas na justiça do trabalho, destaca-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício. 2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte. 4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4 5076373-87.2014.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 17/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DIREITO. 1. Afastada a falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular. 2. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas. (TRF4, AC 0008560-30.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 27/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E REFLEXOS NA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte. 3. A viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive titular de pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, AC 5004006-67.2012.404.7122, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 08/05/2015)

TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AÇÃO TRABALHISTA. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários. (TRF4, APELREEX 5001436-83.2013.404.7119, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30/10/2014)

Sobre a questão, pertine destacar o seguinte trecho elucidativo do voto do Desembargador Rogério Favreto, ao julgar a Apelação/Reexame necessário nº 5004463-39.2010.404.7100:

“O demandante busca o cômputo do tempo de serviço relativo a vínculo de emprego no período de 01/06/1995 a 08/08/2006, com a empresa Baspel do Brasil Indústria e Comércio Ltda., reconhecido em sede de reclamatória trabalhista.

Portanto, trata-se de decidir acerca do alcance, na esfera previdenciária, do reconhecimento

A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já assentou que é possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que (1) o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; (2) a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; (3) tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e (4) não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. Veja-se, como exemplo, o seguinte julgado:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.

1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista , malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.

2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.

(TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006)”

Nesse diapasão, frisa-se que a decisão do processo trabalhista nº xxxxxxxxxxx não resultou de acordo, mas sim de análise das provas apresentadas que levaram a justiça do trabalho à certeza do direito ao recebimento das verbas trabalhistas reconhecidas naquela ação judicial. Ademais, a ação trabalhista foi ajuizada de forma contemporânea à demissão do Demandante e houve o pagamento de parcelas trabalhistas, inclusive com o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Por todo o exposto, ante o reconhecimento das verbas remuneratórias (horas extras) na esfera trabalhista, em ação trabalhista que foi julgada parcialmente procedente em razão da análise das provas carreadas aos autos (e não e acordo judicial), onde foram recolhidas as contribuições previdenciárias, é imperioso que se revise o benefício do Autor a fim de incluir como salário-de-contribuição as verbas remuneratórias reconhecidas entre 02/01/2004 e a DIB do benefício.

DAS REMUNERAÇÕES RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – INCLUSÃO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

No caso em tela, busca-se a revisão do benefício de aposentadoria nº xxxxxxxxxx mediante a inclusão das remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº xxxxxxxxxxxx nos salários-de-contribuição referentes ao período de janeiro de 2004 até a DER do benefício.

Nessa toada, imperioso ressaltar que a sentença trabalhista reconheceu como devida a remuneração referente às horas extras decorrentes da jornada de trabalho exercida pelo Autor da seguinte forma:

“À luz da prova produzida, é possível fixar o horário de trabalho praticado pelo Autor, em média : saída em viagem à 05h e retorno às 18h, acrescendo duas horas para descarregamentos do caminhão, cuja duração do trabalho era de segunda a sexta-feira em dois sábados por mês. Havia 20 min de pausa para o café e 45 min de pausa para o almoço. Uma vez por mês, o autor descarregava o caminhão, e na sequencia, saia novamente em viagem para Canoas, ocasiões em que ele prorrogava sua jornada das 05h até a meia-noite, com pausa para o jantar, 45 mi, e repouso entre 00h e 5h, quando retomava o itinerário a Canoas.

Assim, acolho, em parte o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de horas extras conforme jornada de trabalho detalhada no parágrafo anterior…”

Portanto, o cálculo do valor das horas extras, a ser acrescido ao salário-de-contribuição já utilizado pelo INSS deverá considerar que o Demandante laborava usualmente de segunda a sexta por 13 horas e 55 minutos (05 horas às 20 horas com intervalo de 1 hora e 05 minutos), totalizando 5 horas e 55 minutos de horas extras por dia, sendo que esta jornada de trabalho se repetia em 2 sábados por mês e, ainda, que uma vez por mês a jornada de trabalho se estendia até a meia noite, com acréscimo de um intervalo de 45 minutos para jantar, dia em que o demandante cumpria jornada de trabalho de 17 horas e 55 minutos (05 horas à 24 horas com intervalo diário total de 1 hora e 50 minutos) totalizando 09 horas e 10 minutos de horas extras por dia.

Importante destacar ainda que a Sentença determinou o reflexo das horas extras sobre aviso prévio, férias e 1/3 constitucional de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescida da multa de 40%. Portanto, além do acréscimo da remuneração específica das horas extras, também deverá ser incluído no salário-de-contribuição o acréscimo decorrente dos reflexos das horas extras sobre as parcelas de natureza remuneratória determinadas na sentença trabalhista (notadamente o valor do salário-de-contribuição deverá incluir os reflexos das horas extras sobre as férias e sobre o repouso semanal remunerado).

Além disso, imperioso frisar que, em que pese a sentença tenha reconhecido como devida as horas extras apenas a partir do ano de 2008, o Acórdão proferido no recurso ordinário reformou a sentença neste ponto, eis que reconheceu que as horas extras eram devidas desde o inicio do contrato de trabalho, ou seja, a partir de 02/01/2004.

“Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, desde o inicio do contrato de trabalhos, observada a prescrição quinquenal declarada na origem (27/06/2006), com a mesma jornada, bem como os mesmos reflexos e demais critérios deferidos na sentença.

Nessa esteira, frisa-se que devem ser retificados todos os salários-de-contribuição desde o inicio do contrato de trabalho, em 02/01/2004, independentemente da prescrição trabalhista das parcelas anteriores a 27/06/2006, porquanto houve o reconhecimento judicial de que as horas extras e seus reflexos eram devidos desde 02/01/2004, não o sendo possível prejudicar o segurado pela conduta ilícita do empregador que não efetuou o pagamento da remuneração efetivamente devida nem efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária.

Nesse ponto, destaca-se que o art 28, I da Lei 8.212/91 define o salário-de-contribuição do segurado empregado como “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”, de maneira que sendo devida a remuneração esta deve ser incluída no salário-de-contribuição do empregado, ainda que o empregador não efetue o efetivo pagamento da parcela remuneratória.

Giza-se que o fato de não ter havido o recolhimento de contribuição previdenciária não é óbice para o computo da remuneração como salário-de-contribuição, pois nos termo do art. 30, I da Lei 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é única e exclusiva do empregador, sendo que compete ao INSS efetuar, juntamente ao empregador, a cobrança das contribuições previdenciárias devidas. Destaca-se, o seguinte precedente indicando que as remunerações reconhecidas na justiça do trabalho devem ser incluídas nos salários-de-contribuição independentemente do recolhimento de contribuições, eis que o segurado não pode ser punido pela desídia de seu empregador que era o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício. 2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. 3. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 4. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011). 5. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). (TRF4, APELREEX 5011779-35.2012.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 22/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. 1. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício. 2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. (TRF4, APELREEX 5013632-67.2012.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/12/2014)

Portanto, o segurado empregado tem direito de agregar aos salários-de-contribuição às verbas trabalhistas que por força de lei ou de sua natureza integrem o salário-de-contribuição e não foram adimplidas adequadamente pelo empregador, mas que foram reconhecidas em reclamatória trabalhista, sendo possível excluir do salário-de-contribuição apenas as parcelas que estejam excluídas do cálculo do salário de benefício (artigo 28, § 7º e artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 ou do cálculo do salário-de-contribuição (artigo 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91), as parcelas de FGTS e os valores que excederem o limite máximo mensal (teto) do salário-de-contribuição (artigo 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/91).

Ressalta-se, ainda, que negar o direito do segurado ver as remunerações decorrentes das horas extras e seus reflexos computados no valor do salário-de-contribuição entre 02/01/2004 e 27/06/2006 implicaria em dupla punição ao segurado, que já deixou de receber a remuneração que lhe era devida e ainda terá excluídas do cálculo do salário-de-benefício as parcelas remuneratórias que lhe eram devidas.

Por todo o exposto, verifica-se que o benefício do Autor deve ser revisto para retificar os salários-de-contribuição referentes ao período de 02/01/2004 a 26/11/2010 (DIB do benefício a ser revisado) de forma que estes incluam todos os valores referentes às horas extras e seus reflexos sobre parcelas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista nº xxxxxxxxxxxxx.

III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

Vale ressaltar que os requisitos exigidos para revisão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

O periculum in mora faz-se notório, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, o que traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

IV – DO PEDIDO

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

a) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por não ter o Autor condições de arcar com as custas do processo judicial sem prejuízo de seu sustento e de sua família;

b) O recebimento e deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a Autora conta com mais de 60 anos;

c) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que, querendo, apresente defesa;

d) A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e testemunhal;

e) o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

  1. REVISAR o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria recebido pelo Autor corrigindo os salários-de-contribuição entre janeiro de 2004 e a DIB do benefício a fim de acrescer ao valor já computado a título de salário-de-contribuição o valor das remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº xxxxxxxxxxxxx;
  2. PAGAR ao Autor as parcelas vencidas desde a DIB do benefício (26/11/2010) até a implantação da revisão ora deferida, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais até a data do efetivo pagamento.

Nestes termos

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ xxx.xxx,xx.

Santa Maria, 28 de setembro de 2015.

  1. Valor da causa =parcelas vencidas (xx.xxx,xx) + parcelas vincendas (xx.xxx,xx) = R$ xxx.xxx,xx.

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