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[MODELO] REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE CONCOMITANTE – VÍNCULOS DE EMPREGOS DISTINTOS

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. VÍNCULOS DE EMPREGOS DISTINTOS. MESMA PROFISSÃO. SOMA DE VERBAS SALARIAIS.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – inclusive indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail …, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora é titular do benefício de aposentadoria vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.

A parte Autora, antes da sua aposentação, laborou de … até … junto a empresa “A”, na função de … (atividade), bem como trabalhou de … até … na empresa “B”, exercendo a mesma atividade, conforme demonstra a CTPS anexa.

Ocorre que, ao processar o requerimento da Parte Autora, a Autarquia-ré considerou o período em que aquela trabalhou para a empresa “B” como atividade concomitante à exercida junto à empresa “A”, já que realizadas paralelamente.

Contudo, a luz do art. 32, I, da Lei nº. 8.213/91, para que atividades exercidas simultaneamente sejam consideradas concomitantes, estas devem ser distintas. A mera duplicidade de vínculos com o desempenho da mesma profissão não gera presunção de concomitância.

Este, todavia, não foi o entendimento adotado pela Autarquia-ré, o que resultou em renda mensal inicial inferior àquela que a Parte Autora faz jus.

Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A Lei n.º 8.213/91, ao dispor sobre atividades concomitantes, estabelece o seguinte:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: (sem grifo no original)

Observe-se que a norma não menciona “empregos”, mas sim “atividades”. Acerca do significado da palavra “atividade”, importante esclarecer:

a·ti·vi·da·de

(latim activitas, -atis, significação .ativa [do verbo])

substantivo feminino

1. Qualidade do que é .ativo. ≠ .INATIVIDADE

2. Faculdade de exercer a .ação.

3. Exercício ou aplicação dessa capacidade (ex.: .atividade física).

4. [Figurado] Prontidão, rapidez.

5. [Figurado] Vigor, energia. ≠ INATIVIDADE, INÉRCIA

6. Ocupação profissional. = PROFISSÃO

7. Realização de uma função ou operação específica (ex.: .atividade industrial).

8. Funcionamento, laboração (ex.: a fábrica já não está em .atividade).

9. .Fenômeno ou processo natural (ex.: .atividade sísmica).

"atividade", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/DLPO/atividade

Resta claro, desta forma, que atividade é considerada a ocupação profissional do segurado. Assim, havendo uma única atividade, ainda que exercida em empresas distintas, não há que se falar em concomitância de funções, já que o segurado está exercendo uma única ocupação.

O Decreto n.º 3.048/99, ao regulamentar o assunto, em seu art. 34, apenas repete o teor da Lei n.º 8.213/91, sem adicionar nenhum outro esclarecimento.

De outro norte, a Instrução Normativa n. 77/2015, em vigor atualmente, tem redação ligeiramente distinta, mas em nenhum momento contraria o disposto em Lei, veja-se:

Art. 190. Para cálculo do salário de benefício com base nas regras previstas para múltiplas atividades será imprescindível a existência de remunerações ou contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do PBC.

A Instrução Normativa também fala em atividade, de forma que não deveria haver tratamento diferenciado para o segurado que exerce a mesma atividade em estabelecimentos distintos. Contudo, foi exatamente o que ocorreu no caso Parte Autora.

Muito embora exercesse exatamente a mesma atividade nas empresas “A” e “B”, a Autarquia-ré considerou o vínculo com a empresa “A”, por ser o mais antigo, como a atividade principal, e o vínculo com a empresa “B” como atividade secundária.

Tal distinção prejudicou substancialmente a Parte Autora no cálculo do seu salário-de-benefício, o que não teria ocorrido caso fosse reconhecida como uma única atividade o desempenho das funções que exerceu nas empresas “A” e “B”.

Acerca do assunto, Emerson Costa Lemes leciona:

Este Autor entende que, ainda que as rubricas de recolhimento sejam diferentes, sendo a atividade igual, não há que se falar em concomitância. Não há diferença entre o médico que é empregado em dois hospitais, e o médico que empregado e sócio de outro estabelecimento de saúde: a atividade é a mesma! (in Atividades Concomitantes ou Simultâneas na Previdência Social. Regras e Teses Revisionais no RGPS. Juruá Editora. 1ª Ed. p. 99, sem grifo no original).

O Jurista é claro ao indicar que deve haver diferenciação das atividades exercidas pelo segurado quando elas forem, efetivamente, distintas. Quando há mera duplicidade de vínculos, com o desempenho da mesma função, não há que se falar em atividades concomitantes.

Neste sentido, têm-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. […] 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. A expressão atividades concomitantes, constante do art. 32 da Lei nº 8.213/91, faz referência a profissões distintas e não à mera duplicidade de vínculos com o desempenho da mesma profissão. Hipótese em que tem a demandante o direito de somar os valores das remunerações a partir da competência abril/2003, inclusive, respeitado o teto de contribuição. (TRF4 5000951-91.2014.404.7202, Relator Rogério Favreto, publicado em 18/04/2015, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 9º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. MESMA PROFISSÃO. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. 1. A expressão atividades concomitantes, constante do art. 32 da Lei nº 8.213/91, faz referência a profissões distintas e não à mera duplicidade de vínculos com o desempenho da mesma profissão. Hipótese em que se reconhece como uma só atividade o desempenho das funções de professora e diretora de escola em vínculos de emprego diversos. […] (TRF4, APELREEX 5049940-60.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)

Logo, faz jus à Parte Autora ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, nele devendo considerar-se a soma das suas remunerações enquanto laborava para as empresas “A” e “B”, e ao pagamento das diferenças daí decorrentes, desde a data da concessão do benefício.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o valor da renda mensal inicial, somando as remunerações das atividades exercidas para a empresa “A” e “B”, nos períodos de … até …, bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas, acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental;

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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