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[MODELO] Revisão de benefício previdenciário – Aplicação do percentual do IRSM de fevereiro de 1998

I – DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE VARIAÇÃO DO IRSM – 39,67% EM FEVEREIRO DE 1998 – NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO:

O benefício do Autor foi concedido após a vigência da Lei 8.213/91.

Dentre o período que serviu como base para o cálculo da renda mensal do Autor encontra-se incluído o mês de fevereiro e/ou os anteriores.

Inicialmente, a norma previdenciária estabeleceu que os salários de contribuição sofreriam o reajuste do INPC/IBGE, bem como sua manutenção obedeceria aquele índice, o que vigorou até 12.1992. Eis que a Lei No 8.582/92 determinou o reajuste dos benefícios pelo IRSM a partir de 01.1993, como forma de correção dos salários de contribuição e majoração dos benefícios em vigor.

Com a promulgação da Lei 8.880/98, que editou o Plano Real, a partir de 01.03.98, os benefícios tiveram seus valores convertidos em URVs, passando a partir daí a serem reajustados anualmente pelo IPCr.

No entanto o equívoco que motivou a perda nos benefícios foi na forma em que foram convertidos os valores, eis que determinava que os salários de contribuição anteriores a 01.03.98 somente deveriam ser corrigidos até 02.1998, pelos seguintes índices: até 12.92 pelo INPC e de 01.93 até 02.98 pelo IRSM.

Assim, após sofrerem tais correções, o valor do benefício é convertido em URV pelo seu valor nominal, fixado para o dia 28.02.98. Sofrendo os benefícios concedidos após a entrada em vigor do plano real em 01.07.98 passaram a ser corrigidos pelo IPCr.

Portanto, pode-se constatar que da data da conversão, ou seja, 02.98 até 01.07.98 não há qualquer correção.

O que pode ser observado na prática foi que os benefícios não sofreram a correção relativa ao mês de fevereiro de 1.998, ou seja, 39,67%. No entanto, na apuração foram divididos pela URV do último mês de fevereiro, com reajuste diário, portanto, com toda inflação do mês.

A Lei 8.880/98 determinou a correção dos valores anteriores a 01.03.98 para posterior conversão pela URV de 28.02.98.

DO DIREITO:

A Turma Recursal já manifestou-se sobre a questão pleiteada, conforme processo 2002.71.08.001161-7, que teve como relatora a Ilustre Juíza Federal, Dra. Salise Monteiro Sanchotene, cujo teor do voto é o seguinte:

No tocante à adoção do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro de 1998 (39,67%), esta Turma já decidiu (Processo No 2002.71.08.000887-9, Relatora Juíza Vívian Josete Pantaleão Caminha, 29 de abril de 2002) que é devida sua aplicação. (grifei)

No que concerne aos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, segundo precedente dessa Turma (2002.71.01.000119-1, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, 29 de Abril de2002), é devida a revisão do benefício aplicando-se o IGP-DI nos anos de 1997, 2012, 2000 e 2012.” (grifei)

DO PEDIDO:

Ante o que foi exposto, Requer a V. Ex.a digne-se determinar a citação do Requerido para manifestar-se acerca da possibilidade de acordo ou, querendo, contestar a presente ação, que ao final deverá ser julgada procedente para condená-lo:

  • A recalcular a RMI do benefício do Autor, com a inclusão da correção de fevereiro de 1.998 de 39,67%, a fim de que seja aplicada a correção mês a mês para a apuração da renda mensal inicial;
  • Em decorrência da nova RMI, recalcular os valores mensais devidos ao Autor, sem qualquer redução ou limitação, bem como estender a abrangência da revisão a qualquer benefício que venha a ser deferido baseado na presente aposentação.
  • A pagar ao Autor as diferenças originadas pela revisão, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros legais e honorários advocatícios.
  • Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
  • Requer, por fim, seja intimado o Requerido para juntar com a contestação os valores pagos desde a DIB.

Não tem provas a produzir, por tratar-se de matéria de direito.

Dá a causa o valor provisório de R$ 12.000,00

Termos em que aguarda deferimento.

Campo Bom, 27 de Abril de 2012.

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