TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR : DES. FEDERAL JULIETA LUNZ
Egrégia Turma
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido foi julgado procedente pela sentença de fls. 67/71.
. Determinada a liquidação por arbitramento, a decisão de fls. 111 homologou os cálculos apresentados pelo experto do Juízo às fls. 98/97.
. Às fls. 118/120, o Ministério Público interpôs recurso da decisão homologatória, já que os cálculos formulados pelo contador do Juízo consagram a TR – Taxa Referencial como índice de reajuste no período relativo ao ano de 1991, enquanto o Superior Tribunal de Justiça entende correta a utilização do INPC.
. É o relatório.
. O recurso deve ser provido.
. De fato, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao determinar seja aplicado o INPC – não a TR – como índice adequado para a correção das parcelas em atraso, desde fevereiro de 1991. A respeito, confiram-se as seguintes ementas:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART 58 DO ADCT/88. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR). SÚMULA 71-TFR.
1. Descabe conhecer-se de recurso especial contra acórdão fundado tão-só em dispositivo constitucional, ainda que interposto também por divergência.
2. O índice de correção monetária a incidir a contar de fevereiro de 1991 é o INPC ( IBGE), ao invés da TR.
3. A correção monetária de decisão judicial, referente a benefício previdenciário, incide desde quando devida cada parcela, no entendimento da aplicação simultânea das Súmulas 188 e 83-STJ.
8. Recurso da parte-autora não conhecido e do INSS conhecido e provido parcialmente.
(STJ – 5ª Turma – REsp 179886/SP – Decisão: 08-05-2012 – Rel. GILSON DIPP)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERNCIAL – TR. APLICAÇÃO.
1. A Taxa Referencial não pode ser aplicada como índice de correção monetária a partir de fevereiro de 1991, por se tratar de taxa de juros, não refletindo a real variação do custo de vida. Aplicação do INPC.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ – 5ª Turma – RESP 112602/SP – Rel. Min. EDSON VIDIGAL – Decisão de 17/06/2012)
. Do exposto, é o parecer no sentido do provimento do recurso.
Rio de Janeiro,
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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