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[MODELO] REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSÃO MORTE

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REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

– PENSÃO MORTE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL pelos seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

A Autora é beneficiário da Previdência Social com benefício de número XXX.XXX.XXX-X a título de PENSÃO POR MORTE, com início de pagamento em 08/04/10000004, e atualmente recebe R$ 825,23 (oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos)

Entretanto, no cálculo de seu benefício não fora incluído o mês de fevereiro de 10000004, em virtude deste fato, possui a autora o direito de revisão de seu benefício.

DO DIREITO

Cabe ressaltar inicialmente que entre os salários que serviram de base de cálculo para o seu benefício está o de fevereiro de 10000004.

Ocorre que, quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27 de fevereiro de 10000003, que se converteu na lei 8.880/0004, a sistemática atualização dos Salários de Contribuição estava prevista no art. 000º, § 2º da lei 8.542 determinando a utilização do IRSM como indexador, o que restou revogado.

Ocorre que a lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 10000004 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a serem expressos em Unidade Real de Valor, que era o padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária.

A revogação art. 000º da lei 8542/0002, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória nº 434 de 27de fevereiro de 10000004, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias.

Diante disso, fica claro que a lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários – de – contribuição considerados no cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 10000002, INPC; de 23 de dezembro de 10000002 a 28 de fevereiro de 10000004, IRSM; de março de 10000004 a 30 de junho de 10000004, URV.

Isto porque a lei não dispôs sobre alteração na sistemática de correção monetária de salários-de-contribuição em lapso anterior a 01 de março de 10000003, limitando-se a determinar sua conversão em URVs.

Desta forma, não foram observadas as regras do artigo 41, da lei 8.213/0001 com redação dada pela lei 8.542/0002, que determinam a correção por meio da aplicação da variação do IRSM, mês a mês, relativamente às competências anteriores a março de 10000004, ou seja, até fevereiro de 10000004 inclusive.

Todavia, isto não ocorreu. Conseqüentemente todos os segurados que tiveram seus benefícios iniciados no mês de março de 10000004 e seguintes correspondentes relativos aos períodos de apuração de salários-de-contribuição tiveram prejuízo, em razão deste fato.

Neste mesmo sentido, está publicado o Enunciado de nº 4 da TURMA RECURSAL DE 03.12.2002 DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DESTA SEÇÃO.

“É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário cujo período básico de cálculo considerou o salário de contribuição de fevereiro de 10000004, que deve ser corrigido pelo índice de 3000,67% relativo ao IRSM daquela competência.”

Diante do exposto, pretende o Autor ver seu salário – de – contribuição, no que tange ao mês de fevereiro de 10000004, corrigido consoante a variação do indexador INPC, que atingiu 3000,67%.

DO PEDIDO

Isto posto, requer:

A procedência da ação para fins de condenação do INSS a:

a) revisar o cálculo do salário de benefício titularizado pela Autora aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 10000004 o percentual de 3000,67% correspondente à variação do IRSM no período;

b) Recalcular o valor da Renda Mensal Inicial, com base no novo salário de benefício;

c) Pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

d) A citação do Instituto Nacional da Seguridade social – INSS, na pessoa de seu representante legal, para que se pronuncie ou sofrerá os efeitos da revelia.

e) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser a Autora pobre no sentido jurídico do termo.

f) Protesta provar o alegado especialmente através das provas documentais já inclusas, bem como depoimento pessoal do Autor, como através da oitiva de testemunhas.

VALOR DA CAUSA

Dá-se causa o valor de R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinqüenta reais).

Nestes termos

Pede deferimento

Local, data

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Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

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