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[MODELO] Revisão de Auxílio Doença – Prejuízo na Concessão

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REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA – MODELO III

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG. XX.XXX.XXX SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso (doc.1) com escritório na R. XXXXXXXXXXXXX, Nº XX, bairro, Cidade, Estado, endereço em recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, em face dos fatos e razões a seguir expostos.

DOS FATOS

O Autor é beneficiário do seguinte benefício:

1 – aposentadoria por Invalidez

2 – benefício número: 125.640.204-1

3 – data de início de benefício: 18/07/2002

4 – o valor de benefício recebido em 05/04/2012 foi de R$ 1.301,82 (Um mil trezentos e um reais e oitenta e dois centavos)

O Autor requereu o benefício de Auxílio doença em 01/11/2000, benefício cadastrado sob o nº XXX.XXX.XXX-X, com renda mensal inicial de R$ 1.208,70 (um mil duzentos e oito reais e setenta centavos) e encerrou-se este benefício em 10/06/2002 quando o instituto verificou que o benefício correto era aposentadoria por invalidez e não auxílio doença, como eles concederam.

Ademais cabe ressaltar que o valor do benefício do autor fora drasticamente reduzido por estar este limitado ao teto, da época.

Do direito

Inicialmente cabe ressaltar o que prescreve o artigo 202 da Constituição federal de 100088 garante d direito de atualização e de irredutibilidade do salário de benefício, evitando assim, o seu aviltamento.

O autor quando da concessão deste benefício, fora bruscamente prejudicado uma vez, que quando no momento do requerimento de seu beneficio, já preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.

O referido é verdadeiro e o instituto ora ré reconheceu que se tratava de aposentadoria por invalidez e não da concessão de auxílio doença.

Este artifício de ficar prorrogando a concessão de um benefício ao invés de outro vai de extremo interesse financeiro do citado instituto, que cabe ressaltar é muito conhecido pelas suas injustiças e obrigando assim, o segurado a recorrer ao Poder Judiciário, para ver sanadas injustiças feitas por este órgão.

O ímpeto do retardamento da concessão de aposentadoria por invalidez, e concessão do auxílio doença, está no fato de que este último trabalha com coeficiente de 0001%, enquanto a aposentadoria paga 100% do valor de benefício.

Mas esta artimanha, utilizada por este órgão não passou pelo do crivo do competente Judiciário, onde já se tem processos em que o Instituto ora ré, foi condenado a ressarcir o segurado na diferença que recebeu a menos, durante o período em que esteve em gozo do auxílio doença.

Neste mesmo sentido de pensamento e até mais longe, ou seja, orientando o segurado a procurar o Poder Judiciário, o atual Presidente da Turma Recursal do Juizado especial Federal cível de são Paulo, o doutor Wilson Zauhi Filho, em entrevista no jornal o Estado de São Paulo, edição de 20 de março de 2012, diz o seguinte:

“se o segurado comprovar que estava incapacitado para o trabalho desde o dia em que entrou com requerimento da aposentadoria no INSS, o segurado poderá buscar os 000% da diferença dos benefícios no Juizado especial. O aposentado terá direito aos atrasados dos últimos anos, corrigidos monetariamente.

Conforme Zauhi Filho, o assunto já está pacificado em todas as instâncias judiciais.”

Portanto, é cristalino o direito do autor em receber a diferença que recebeu a menos durante a concessão do auxílio-doença, ao invés da aposentadoria por invalidez, uma vez que o mesmo se aposentou sob o mesmo motivo da concessão do auxílio-doença, e estava totalmente incapacitado para o trabalho.

Desta forma, está provado o prejuízo do autor que durante quase dois anos, recebeu a menos a porcentagem de 000% em seu benefício, uma vez que desde o início fez jus a receber 100% do valor do benefício.

Além do que cabe ainda ressaltar que o salário do autor sofreu redução quando da sua concessão, e já está pacifica a tese de que todos os salários devem corrigidos e o benefício tem que ser recebido em seu valor integral.

Conforme se verifica jurisprudência abaixo:

“previdenciário – Revisional de benefício – cálculo da Renda Mensal Inicial – Art. 202 CF- Arts. 2000, § 2º, 33 e 136 da lei 8213/0001 – súmula 260 TRF: Termo DIES A QUO– art.41, II da lei 8213/0001 – Art. 201, § 2º da CF – correção monetária – Juros Moratórios – honorários advocatícios – Recurso parcialmente provido – sentença reformada em parte. 1. s limitação máxima do salário de benefício, posta no art. 2000, § 3º, e no art.33 da lei 8.213/0001, é incompatível com o disposto no art. 136 do mesmo diploma legal. 2. o art. 202 da Constituição Federal, ao determinar a correspondência à medida dos 36 últimos salários-de-contribuição, deliberadamente deixou de estabelecer limite para o valor da renda mensal inicial do benefício , a partir de 06/10/100088.” AC nº 0005.03076356-8/sp.

DO PEDIDO

Isto posto, requer:

A procedência da ação para fins de condenação do INSS a:

a) conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;

b) determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;

c) calcular a diferença recebida a menos pelo autor durante o recebimento do auxílio-doença, e aplicar o percentual de 100%, uma vez que o mesmo já estava totalmente incapacitado para o trabalho, quando da concessão daquele benefício;

d) recalcular a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, sem nenhuma hipótese de restrição ao teto de recebimento do benefício;

e) determinar que a ora Ré, Instituto Nacional do Seguro Social, calcule e pague ao Autor a diferença paga a menos durante o período de recebimento de auxílio-doença;

f) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ser o Autor pobre no sentido jurídico do termo.

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado especialmente através das provas documentais já inclusas, bem como depoimento pessoal do Autor, e através da oitiva de testemunhas.

VALOR DA CAUSA

Dá-se causa o valor de R$ 2.80000,0002 (dois mil oitocentos e noventa reais e noventa e dois centavos)

Nestes termos

Pede deferimento

Local, data

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Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

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