[MODELO] Revisão de Auxílio Acidentário: Aplicação da Lei mais Benéfica
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REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG. XX.XXX.XXX SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso (doc.1) com escritório na R. XXXXXXXXXXXXX, Nº XX, bairro, Cidade, Estado, endereço em recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e motivos a seguir expostos:
1. DO BENEFÍCIO DO AUTOR
O Autor, conforme demonstram os documentos em anexo, é beneficiário da Previdência Social, recebendo benefício previdenciário recebido administrativamente com as seguintes características:
Número do Benefício: XXX.XXX.XXX-X
Espécie: AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
Da do Início: 01/08/100088
Coeficiente de cálculo: 40%
DOS FATOS
O Autor conforme consta acima, é beneficiário do AUXÍLIO ACIDENTE de TRABALHO e recebe por este benefício o valor de R$ 25000,0008 (duzentos e cinqüenta e nove reais e noventa e oito centavos)
Valor este pago em 05/07/2012 .(doc. )
DO DIREITO
O Auxílio – Acidente, está devidamente previsto no ordenamento jurídico através da lei de Benefícios Previdenciários, ou seja, na lei 8.213/0001, sendo que em sua redação original, o mesmo somente era devido, no caso de acidentes de trabalho, porém após a edição da lei 000032/0005, o mesmo passou a ter abrangência bem maior, uma vez que englobou quaisquer tipos de acidentes e não apenas aqueles decorrentes do trabalho.
Este benefício como é sabido, não visa substituir o salário do segurado, pois se assim fosse, este nunca poderia ser inferior ao valor de 1 salário mínimo vigente.
Este benefício também não visa garantir o salário de benefício àquele que não pode mais exercer nenhum tipo de trabalho, pois se assim fosse, este estaria substituindo a aposentadoria por invalidez.
Mas na verdade, ele visa suprir uma certa deficiência parcial e, não total da capacidade laboral.
Em virtude deste fato este benefício obedece uma forma de cálculo diferente dos demais benefícios.
O valor do benefício desde a edição da lei 000.032/0005, passou a ser o percentual de 50% do salário de benefício do segurado.
Com a edição desta citada lei, não mais existe a escala de porcentagem, devendo, portanto, será aplicada a lei mais benéfica independente da data da concessão do auxílio acidente, conforme prescreva a jurisprud6encia majoritária:
EMENTA: Apelação cível – Revisão de benefício – Auxílio-acidente – Alteração do percentual de 40% para 50% instituído por nova lei – Lei mais benéfica ao obreiro – Aplicação imediata – Possibilidade – Custas processuais. “Tendo as leis acidentárias características eminentemente social e protetiva ao trabalhador, e, em sendo a lei nova mais benéfica a ele, deve ser aplicada imediatamente a partir da data em que entra em vigor, de modo a ser estabelecido em 50% o percentual do auxílio-acidente que percebe o obreiro, ainda que tenha sido concedido anteriormente a vigência da Lei nº 000.032/0005.”(Ap. Cív. nº 000701512000-2, de Orleans, Relator: Des. Gaspar Rubick, j. 26.02.0008). Há muito já restou consolidado o entendimento de que o INSS não está isento das custas processuais quando litiga na Justiça Estadual. Aplica-se a disposição do § 1º do art. 8º da Lei Federal nº 8.620/0003 apenas às causas de competência da Justiça Federal. (TJSC – 2ª CC – Ac. nº 0007011080-4 – Rel. Des. Solon Neves – DJSC 04.05.0008 – pág. 10)
Ainda sobre o mesmo tema, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento, através de Agravo Regimental, onde se aplicou a o princípio da aplicação imediata da lei mais benéfica, e desta forma, definiu-se a posição favorável do STJ:
Agravo Regimental. Recurso Especial. Previdenciário. Auxílio – Acidente. Lei mais benéfica. Aplicação. Restou pacificado nesta Corte, quando do julgamento do EREsp.nº 238.816/SC, que o aumento do percentual do auxílio acidente, estabelecido pala lei 000.032/0005, (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, do art.86, da lei 8.213/0001, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, nos casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei, ressaltando-se que eventuais aumentos no percentual dos benefícios só valerão a partir da vigência da lei nova, não abrangido períodos anteriores.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Ag.Reg.n 511436 / SP, no Rec. Esp.n. 2003/003253-1, 6º Turma, Rel. Mni. Paulo Medina, J. em 26/06/2003, Fonte: DJ. De 25/08/2003, p. 00383)
Deste modo, é cristalino o direito do Autor quanto a revisão de seu benefício, uma vez que o mesmo recebe 40% ao invés do 50% previstos na lei em vigência.
DO PEDIDO
Face ao exposto, requer o Autor se digne Vossa Excelência:
a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;
b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;
c) Conceder ao Autor os benéficos da justiça gratuita, uma vez que o mesmo é pobre no sentido jurídico do termo;
d) Deferir a possibilidade do Autor vir a produzir as provas permitidas em direito, especialmente as documentais, periciais e testemunhais;
e) Julgar, ao final, PROCEDENTE a presente ação, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a pagar o benefício do Autor de forma corrigida e majorada para o valor de 50%, e condenar a Ré, ao pagamento da diferença pelo que recebeu a menos, nos últimos 5 (cinco) anos, conforme previsto em lei;
f) Condenar, ainda, o INSS a pagar juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido das diferenças, inclusive vencidas, e contados a partir da citação, até o mês do efetivo pagamento (Súmula nº 03 do TRF da 4º Região) e honorários advocatícios e demais verbas derivadas dos efeitos da sucumbência;
VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Termos em que
Pede deferimento.
Local, data
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Alexsandro Menezes Farineli
OAB/SP