[MODELO] REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INPC
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REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(A) DOUTOR(a) JUIZ(a) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
O Autor é beneficiário da Previdência Social com benefício de número XXX.XXX.XXX-X, à título de aposentadoria por invalidez, hoje com salário de R$ 1.251,0008 (Um mil duzentos e cinqüenta e um reais e noventa e oito centavos).
Entretanto, tal benefício é derivado de outro:
1 – CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA
2 – NÚMERO XXX.XXX.XXX-X
3 – REQUERIDO EM 21/07/10000005
4 – RENDA MENSAL INICIAL: R$ 488,77 (QUATROCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS)
Benefício este concedido no período de 0000/03/10000005 á 30/11/10000007, inclusive servindo para base de cálculo da aposentadoria por invalidez concedida.
DO DIREITO
Cabe ressaltar inicialmente que entre os salários que serviram de base de cálculo para o seu benefício do AUXÍLIO-DOENÇA citado acima, está o mês de fevereiro de 10000004.
Entretanto, ocorre que, quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27 de fevereiro de 10000003, que se converteu na lei 8.880/0004, a sistemática atualização dos Salários de Contribuição estava prevista no art. 000º, § 2º da lei 8.542 determinando a utilização do IRSM como indexador, o que restou revogado.
Ocorre que a lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 10000004 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a serem expressos em Unidade Real de Valor, que era o padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária.
A revogação art. 000º da lei 8542/0002, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória nº 434 de 27de fevereiro de 10000004, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias.
Diante disso, fica claro que a lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários – de – contribuição considerados no cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 10000002, INPC; de 23 de dezembro de 10000002 a 28 de fevereiro de 10000004, IRSM; de março de 10000004 a 30 de junho de 10000004, URV.
Isto porque a lei não dispôs sobre alteração na sistemática de correção monetária de salários-de-contribuição em lapso anterior a 01 de março de 10000003, limitando-se a determinar sua conversão em URVs.
Desta forma, não foram observadas as regras do artigo 41, da lei 8.213/0001 com redação dada pela lei 8.542/0002, que determinam a correção por meio da aplicação da variação do IRSM, mês a mês, relativamente às competências anteriores a março de 10000004, ou seja, até fevereiro de 10000004 inclusive.
Todavia, isto não ocorreu. Conseqüentemente todos os segurados que tiveram seus benefícios iniciados no mês de março de 10000004 e seguintes correspondentes relativos aos períodos de apuração de salários-de-contribuição tiveram prejuízo, em razão deste fato.
Neste mesmo sentido, está publicado o Enunciado de nº 4 da TURMA RECURSAL DE 03.12.2002 DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DESTA SEÇÃO.
“É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário cujo período básico de cálculo considerou o salário de contribuição de fevereiro de 10000004, que deve ser corrigido pelo índice de 3000,67% relativo ao IRSM daquela competência.”
Diante do exposto, pretende o Autor ver seu salário – de – contribuição, no que tange ao mês de fevereiro de 10000004, corrigido consoante a variação do indexador INPC, que atingiu 3000,67%.
DO PEDIDO
Isto posto, requer:
A procedência da ação para fins de condenação do INSS a:
a) revisar o cálculo do salário de benefício originário e recalcular o benefício posterior, titularizado pelo autor aplicando como índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 10000004 o percentual de 3000,67% correspondente à variação do IRSM no período;
b) Recalcular o valor da Renda Mensal Inicial, com base no novo salário de benefício;
c) Pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
d) A citação do Instituto Nacional da Seguridade social – INSS, para que se pronuncie ou sofrerá os efeitos da revelia.
e) A condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais;
f) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o autor pobre no sentido jurídico do termo.
g) Protesta provar o alegado especialmente através das provas documentais já inclusas, bem como depoimento pessoal do Autor, como através da oitiva de testemunhas.
VALOR DA CAUSA
Dá-se causa o valor de R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinqüenta reais).
Nestes termos
Pede deferimento
Local, data
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Alexsandro Menezes Farineli
OAB/SP