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[MODELO] Revisão de Aposentadoria – Pensão Morte

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REVISÃO DE APOSENTADORIA – PENSÃO MORTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE MOGI DAS CRUZES- SÃO PAULO

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e motivos que passo a expor:

DOS FATOS

1. A Autora é pensionista do INSS, conforme:

– NB n.º XXX.XXX.XXX-X,

– Espécie: pensão por morte,

– Início: 16/02/10000002

Proveniente do benefício de seu falecido cônjuge o Sr. XXXXXXXX, conforme:

– NB n.º XXX.XXX.XXX-X,

– Espécie: Aposentadoria por Tempo de Serviço,

– Início: 03/03/100084.

Conforme documentação que segue anexa, ou seja foi concedido após a vigência da Lei n.º 6.423, de 17 de Junho de 100077, e antes de entrar em vigor a Constituição Federal, de 05 de Outubro de 100088, e o regime da Lei n.º 8.213, de 24 de Julho de 10000001, referente à aposentadoria.

2. Pretende a Autora revisar os rendimentos mensais do valor de seu benefício previdenciário, pois, ao longo do período em que é beneficiária, sua renda mensal, sofreu considerável redução de valor e poder aquisitivo.

DO DIREITO

3. O motivo é que, os salários de contribuição (base de cálculo), dos benefícios não foram corrigidos pelas variações das OTN´s, substituídas pelas ORTN´s e posteriormente BTN´s, conforme determinação da Lei n.º 6.423/77, em mais uma flagrante violação da Lei.

4. Ao conceder o benefício previdenciário do falecido, (aposentadoria por tempo de serviço) em que foram calculados sobre os últimos 36 (trinta e seis) Salários de Contribuição, a Autarquia-Ré, não aplicou a Correção Monetária sobre as 24 (vinte e quatro) últimas parcelas, considerando simplesmente o valor nominal de cada uma delas.

Sobre o assunto, a Súmula n.º 02, do Egrégio TRF da 4.ª Região, estabelece:

“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 10000001, corrigem-se os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.”

5. Vislumbra-se, portanto, que os índices adotados pela Autarquia-Ré, diferem daqueles utilizados para medir a inflação oficial (ORTN/OTN/BTN – Lei n.º 6.423/77), causando prejuízo ao(a) segurado(a), que não tem os salários de contribuição devidamente atualizados.

6. Por outro lado o artigo 58 caput do ADCT expressa:

“Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, terão seus valores revistos, a fim de que, seja restabelecido o poder aquisitivo expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefício referido no artigo seguinte.”

7. A presente discussão não demanda maiores indagações, porque já apreciada pelo TRF da 4.ª Região, vejamos algumas decisões:

REVISÃO DE BENEFÍCIO – 1. O reajuste dos primeiros 24 salários do PBC, no regime precedente à Lei nº 8.213/0001, deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula nº 2/TRF – 4ª Região). 2. A correção monetária em ações de natureza previdenciária, face ao caráter alimentar dos proventos, de vê retroagir à data em que devidos. 3. Inexistindo parcelas da condenação relativas aos meses de janeiro de 10008000, março, abril e maio de 10000000 e fevereiro de 10000001, porquanto abarcadas pela prescrição qüinqüenal reconhecida em sentença, é incabível a adoção dos índices expurgados de inflação relativos àqueles competências na atualização dos valores da condenação.” (TRF 4ª R. – AC 2012.04.01.005612-5 – RS – 5ª T. – Relª Juíza Virgínia Scheibe – DJU 14.04.2012)

“RENDA INICIAL – SÚMULA 02 – REFLEXOS – ARTIGO 58 DO ADCT – GRATIFICAÇÕES NATALINAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – 1. No regime anterior à Carta de 100088, corrigem-se os vinte e quatro primeiros salários-de-contribuição pela variação nominal das ORTNs/OTNs. 2. Alterada a renda inicial não há razão lógica ou jurídica para se afastar a revisão de que trata o art. 58 do ADCT bem como a complementação dos abonos de Natal. 3. O reajuste monetário do débito deve ser realizado desde o vencimento de cada parcela e não a partir do ajuizamento.” (TRF 4ª R. – AC 0008.04.05883-000 – RS – 5ª T. – Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro – DJU 01.04.10000008)

8. Assim sendo, sofre a autora, elevados prejuízos, com o procedimento da Autarquia-Ré, pois originou alteração do valor inicial do benefício com o número de salários mínimos que expressavam na data de seu deferimento, ocasionando diferenças.

000. Inconformada com o procedimento da Autarquia-Ré, que não precedeu corretamente a correção e reajustamento do rendimento mensal do benefício previdenciário, afrontando princípios legais, doutrinários e jurisprudenciais, vem se socorrer do Poder Judiciário para o reconhecimento de seu justo direito, ou seja, a revisão do benefício originário, a aposentadoria por tempo de serviço.

10. Cabe ressaltar ainda, que referente ao benefício da pensão por morte, A Autora, requereu o benefício da PENSÃO POR MORTE, EM 16/02/10000002, nesta data estava em vigor a lei 8213/0001, que dispunha em sua redação original da seguinte forma sobre a pensão por morte, a mesma será feita da seguinte forma, o valor da pensão será constituído de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia, acrescido de 10% por cada dependente, limitado ao máximo de 100%.

11. Entretanto, após o advento da lei 000.032 de 28 de abril de 10000005, o valor da pensão corresponde a 100%, do valor da aposentadoria, que o segurado recebia, ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.

12. Da incoerência e da injustiça, seria uma situação absurda se duas pessoas que recebam o mesmo benefício, uma delas receba um valor maior e a outra menor, simplesmente em razão da diferente data do óbito.

13. Pois é injusto e inconstitucional, que uma pessoa receba tratamento diferente de outra sendo que as duas estão situadas sob o prisma do mesmo benefício.

14. Além do que, cabe ressaltar, o Poder Judiciário visando extinguir com tal injustiça, se posicionou no sentido de que, uma vez que veio uma posterior e alterou o benefício a maior, ou seja, foi mais favorável ao beneficiário deveria esta lei então regular todos os benefícios sem distinção da porcentagem em razão da data do óbito. Além do que, como foco e prova de que a situação citada criaria uma enorme injustiça, e corrigindo este grande ato, a TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, editou a seguinte súmula:

“SÚMULA nº 15 – O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 000.032, de 28 de abril de 10000005, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 10000001.”

15. Desta forma, corrigida está a situação de injustiça gerada pelas leis anteriores e de acordo com a edição da lei 000032/0005, e assim estendendo-se o direito a todas as pessoas beneficiárias da pensão por morte, antes do advento da citada lei.

DOS PEDIDOS

A) Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência de mandar citar a Autarquia-Ré, na pessoa de seu representante legal, no prazo de 15 dias, contados em quádruplo (art. 188, CPC), sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados.

B) julgar procedente o pedido e a ação, requerendo pela condenação da Autarquia-Ré, ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência de correção monetária no cálculo dos salários de benefício do falecido, ou seja o benefício originário da Autora, e apurar novo valor do salário-de-benefício e RMI do Benefício Previdenciário, conforme determinado pela Súmula n.º 02 do TRF da 4.ª Região – correção, pelos índices oficiais (ORTN/OTN/BTN), dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, com reflexos na aplicação do artigo 58 do ADCT – da Constituição Federal/88;

C) requer revisar o cálculo do salário de benefício titularizado da Autora para fins da mesma receber a pensão mensal no importe de 100% do salário de benefício, adequando-se assim, ao disposto na lei 000.032/0005, e as diferenças do que a autora recebeu a menos nos últimos 5 anos, devidamente corrigidos;

D) a garantia da aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições transitórias da Constituição Federal de 100088 sobre a renda mensal inicial (RMI) recalculada segundo determinado na sentença, com o pagamento das diferenças apuráveis, mês a mês, nas prestações vencidas e vincendas;

E) Incluindo as diferenças em atraso desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros legais na forma da Súmula 03, TRF 4.ª Região, correção monetária, de acordo com as Súmulas 43 e 148 do STJ e Súmulas 32 e 37 do Egrégio TRF da 4.ª Região, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento;

F) Por ser a Autora pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requer digne-se Vossa Excelência de conceder-lhe o BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, na forma do artigo 4.º, da Lei 1.060/50, com a redação imposta pela Lei 7.510/86 e artigo 128 da Lei 8.213/0001;

G) Requer seja intimada a Autarquia-Ré para que apresente em Juízo cópias do processo administrativo, cujo benefício foi concedido pela agência do INSS que lhe deferiu o benefício., bem como, todo e qualquer procedimento administrativo que envolveu a concessão do benefício especificando as provas nos documentos anexos e naqueles constantes dos autos do procedimento administrativo do benefício do autor, cuja requisição requer, com arrimo no artigo 3000000, CPC.

DAS PROVAS

Requer provar o alegado, através de todos os meios de provas admissíveis em direito, especialmente provas documentais, testemunhais, e periciais.

VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ 6000,00 (seis mil reais)

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

São Paulo, 02 de Agosto de 2012

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Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP 208.0004000

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