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[MODELO] Revisão de Aposentadoria – Atualização do IRSM de fevereiro de 1998

EXMO(A). SR(A). DR(A). XXXXXXXXXXXX(A) DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (IRSM)

Em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua Treze de Maio, n13, 26 andar, Centro- Rio de Janeiro- RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.

II – FATOS E DO DIREITO:

A parte autora recebe do Instituto-réu benefício previdenciário, com as seguintes características:

Beneficio Originário

Número:

Espécie: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (82)

DIB: 29/11/1996

RMI: R$ 903,07

  No momento, vêm insurgir-se, e, com evidente e legal razão aos índices utilizados na atualização dos salários de contribuição aplicados no período imediatamente anterior ao pedido dos benefícios permanentes, em especial, a incidência do IRSM de fevereiro de 1998.

Por ocasião da concessão do benefício referido, para a obtenção da renda mensal inicial (RMI), fazia-se a média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição (art. 202 da CRFB/88 e arts. 28 / 32 da Lei 8.213/91), imediatamente anteriores ao requerimento do mesmo, atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC, de modo a preservar os valores reais, ou seja, seu poder aquisitivo.

   
No caso, os salários de contribuição utilizados para cálculo da renda mensal inicial, abrangeram período de entrada em vigor do chamado “Plano Real”, o que originou interpretação equivocada da Autarquia ré, ocasionando prejuízo de monta ao segurado.

   
    Na atualização do salário de contribuição do mês de fevereiro de 1998, deixou-se de levar em consideração o IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) do referido mês, na ordem de 39,67% (trinta e nove virgula sessenta e sete por cento), ensejando prejuízo cumulativo ao beneficiário, não só por ocasião da verificação da renda mensal inicial, bem como na renda mensal das prestações, vez que os reajustes anuais são incidentes sobre o valor dos proventos do ano anterior.

   
     Diante do equivoco evidente, a renda mensal inicial do autor foi definida em quantia muito inferior ao valor que efetivamente deveria ter sido apurado e conseqüentemente pago.

   
    As diferenças existentes, importam em sério dano econômico para o segurado, vez que, sem o repasse integral da inflação, o aviltamento do poder aquisitivo das prestações concretizou-se, lesivamente.

   
   Pois bem, os benefícios concedidos após a promulgação da Lei 8.213 de 28 de julho de 1991, devem ter seu reajustamento de acordo com a variação do INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC e IGP-DI, com base nas legislações vigentes.


    Contudo, ao calcular as RMI’s dos benefícios o Instituto-réu não atualizou o salário-de-contribuição de fevereiro/1998 pelo IRSM (39,67%)

Como visto, os benefícios concedidos após a edição da Lei 8.213 de 28 de julho de 1991, deverão ter sua renda mensal inicial calculada, corrigindo-se os últimos 36 salários de contribuição pelo INPC ou pelos índices legais supervenientes.

   
    Os critérios de reajuste, de forma a preservar o padrão aquisitivo inicial em caráter permanente (artigo 201, parágrafo 2º da Constituição da Republica), são estabelecidos na Lei 8.213 de 28 de julho de 1991, e legislação superveniente.

   
    Se verifica da carta de concessão acostada aos autos, que o cálculo da renda mensal inicial foi efetuado considerando-se a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, pela variação do INPC, IRSM, URV e IPC-r.

   
   Entretanto, em março de 1998, a Autarquia ré não aplicou o IRSM desta competência ao fazer a conversão em URV do dia 28 de fevereiro de 1998. Consequentemente, a renda mensal inicial apurada resultou inferior a realmente devida.

   
     Elaborando-se novo demonstrativo de cálculo concessório, com base nos salários de contribuição apresentados, corrigindo-se pelo INPC e convertidos em URV, pelo valor do dia 28 de fevereiro de 1998, em conformidade com o artigo 21, parágrafo 1º da Lei 8.880/98, obter-se-á renda mensal inicial significativamente superior aquela considerada pela Autarquia ré.

O Superior Tribunal de Justiça e Enunciado n° 28 das Turmas Recursais do Rio de janeiro pacificaram o entendimento no sentido de reconhecer a obrigatoriedade do INSS de rever o RMI, mediante variação do IRSM (39,67%) e atualizar o salário-de-contribuição de fevereiro/1998 e dos meses a ele anteriores.

       
III – DOS PEDIDOS

     
    Ante o exposto requer:

   
    a) A citação da Autarquia ré, por meio de sua Procuradoria Regional, para que se inteire dos termos da presente ação, e, querendo, a conteste na forma e prazos legais, apresentando desde logo, todos os documentos e provas que possuir, sob pena de se presumirem verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor;

   
    b) Seja condenada a Autarquia ré na atualização do salário de contribuição do mês de fevereiro de 1998, aplicando-se o índice de reajuste do salário mínimo do referido mês de 39,67% (trinta e nove virgula sessenta e sete por cento), o que gerará a alteração da RMI (renda mensal inicial) do benefício, e consequentemente seja condenada ao pagamento das diferenças daí resultantes;

  c) Provar o alegado por todas os meios de prova em Direito admitidos, de acordo com a amplitude prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil, notadamente pela juntada de novos documentos que se fizerem necessários, realização de perícia contábil, e ainda qualquer outro meio de prova que se fizer cogente;

   
    d) A expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, solicitando cópias de toda documentação alusiva ao benefício em questão;

   
    e) Se digne Vossa Excelência conceder ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, vez que se encontra impossibilitado de prover as custas do processo, face a sua miserabilidade jurídica, de acordo com declaração anexa e conceda o tratamento processual prioritário de idoso.

Dá-se à causa o valor de R$ 22.800,00 (Vinte e dois mil e oitocentos reais)

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro,

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