[MODELO] Revisão da Renda Mensal Inicial – Critérios de reajuste de benefício previdenciário – Ação contra o INSS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA
Autos nº
(ref. aos autos nº )
Apelante:
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Relator: Exmo. Desembargador Federal RALDENIO COSTA
Critérios de reajuste de benefício previdenciário:
I – inocorrência prescrição do fundo de direito.
II – enunciado nº 260 do TFR é aplicável até o 7º mês após o início da vigência da CRFB.
III – entre abril-89 e julho-91, há vinculação do valor inicial do benefício ao número de salários-mínimos (art. 58 ADCT c/c art. 201 §2º CRFB)
IV – vinculação ao salário-mínimo é vedada desde julho de 1991.
Colenda Turma,
. Cuida-se de ação aXXXXXXXXXXXXada com o fito de compelir o INSS a reajustar a Renda Mensal Inicial, bem como os benefícios posteriores do autor, conforme o índice dos aumentos do salário mínimo, de modo a que seja mantido o valor real da data da concessão.
Opina o Ministério Público.
Possibilidade de revisão do RMI
. A Renda Mensal Inicial tem como base o salário de benefício, que consiste na “média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 88 meses” (MARTINS, Sérgio Pinto; in Direito da Seguridade Social, 8. ed. – São Paulo: Atlas, 1996, p. 207).
. A Constituição de 1988 mostrou-se inovadora ao determinar, em seu artigo 202, que todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício serão corrigidos monetariamente – para evitar que a inflação criasse um abismo entre o valor com que o trabalhador vinha contribuindo e o que passava a receber a título de benefício.
. Essencial a correta fixação da RMI, por ser a base de cálculo para todos os benefícios posteriores: como houve erro, e isto se refletirá em pagamento de benefício mensal com valor equivocado, a cada mês surge um direito e a respectiva violação deste.
. Assim, mesmo após o transcurso de cinco anos, todos os valores deverão ser revistos com base no correto RMI (posto que esse direito é imune à corrosão prescricional, por dizer respeito intrinsecamente à integralidade – garantida constitucionalmente face a ameaça de um Decreto da década de 30 – dos benefícios seguintes), assegurando-se a percepção das prestações não atingidas pela prescrição qüinqüenal (menos o valor efetivamente pago). Tal conclusão está em perfeita consonância com a súmula nº 85 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
Critério de reajuste dos benefícios
. Antes da Constituição de 88, o critério de reajuste de benefícios previdenciários era o consagrado pela Súmula 260 TFR, que mandava aplicar, no 1º reajuste, “o índice integral do aumento verificado”.
“No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão, considerando nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado”. (grifamos)
. A Carta promulgada consagrou (art. 202 c/c 58 ADCT) o critério de vinculação do reajuste dos benefícios ao salário mínimo. O critério do art. 58 ADCT – de vigência temporária – visava à efetivação do preceito do art. 201 §2º (manutenção do valor real dos benefícios), tendo vigorado de entre abril de 1989 e julho de 1991, quando a Lei nº 8.213 passou a regular a matéria.
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO (REVISÃO DE BENEFÍCIO) E CONSTITUCIONAL.
– Salário mínimo como fator de paradigma para correção de benefícios previdenciários.
– Reajuste do benefício na forma da Súmula nº 260, até a vigência do art. 58 do ADCT e, a partir daí pelo art. 201, §2º, da Carta Magna (Súmula 17 TRF- 2ª Região).
– Correção das parcelas vencidas, não atingidas pela prescrição, nos termos da Súmula TFR nº 71, até o aXXXXXXXXXXXXamento da ação e, após, pela Lei 6988-81.
(…)
– Isenção de custas ao INSS, já que a parte vencedora é beneficiária da Justiça Gratuita.
– Provimento parcial ao recurso do INSS”
(AC nº 96.02.27998-2 – RJ, julg. em 11.12.96).
Impossibilidade de vinculação do valor do benefício ao número de salários-mínimos a que correspondia o RMI
. A Lei nº 8.213-91 (art. 81) pôs fim à equivalência ao número de salários-mínimos, determinando o reajuste do valor dos benefícios com base na variação integral do INPC. A isso seguiram-se diversas leis, alterando o critério de reajuste, como explica Sérgio Pinto Martins:
“A Lei nº 8.582, de 23.12.1992, estabeleceu que, a partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social teriam reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro. A partir de 1º de março de 1993, inclusive, seriam concedidas aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, nos meses de março, julho e novembro, antecipações a serem compensadas por ocasião do reajuste quadrimestral. As antecipações seriam fixadas pelos Ministros da Fazenda, da Previdência Social, e da Secretaria do Planejamento da Presidência da República, em percentual não inferior a 60% da variação acumulada do IRSM no bimestre anterior. Todos os demais valores contidos nas Leis nºs 8.212 e 8.213 seriam corrigidos pelo mesmo percentual, desde que os valores fossem expressos em cruzeiros.
A Lei nº 8.700, de 27.8.1993, deu nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.582, determinando que os benefícios de prestação continuada da Previdência Social sejam reajustados nos seguintes termos:
a. no mês de setembro de 1993 pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos da Lei 8.582;
b. nos meses de janeiro, maio e setembro pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1998, deduzidas as antecipações concedidas nos termos da Lei nº 8.582.
A partir de agosto de 1993, inclusive, seriam asseguradas antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% no mês anterior ao da sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subseqüente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações que excedem 10% no mês anterior de que já demos notícia supra.
A Lei nº 8.880, de 27.5.1998, criou a URV e revogou o artigo 9º da Lei nº 8.581 e a Lei nº 8.700-93, que estabeleciam critérios de reajustes para os benefícios previdenciários. A partir de 1º de julho de 1998, o IBGE deixou de calcular e divulgar o IRSM (§3º, do art. 17 da Lei 8.880), passando a existir o IPC-r. O salário de contribuição passou a ser expresso em URV. O salário de benefício será calculado com base no salário de contribuição expresso em URV (art. 21 da Lei nº 8.880). A partir da primeira emissão do Real, os salários de contribuição computados no cálculo do salário benefício serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
Os benefícios da Previdência Social serão, reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela variação acumulada da inflação nos doze meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cada ano (art. 29 da Lei nº 8.880)”.
(in Direito da Seguridade Social. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1996, pp. 212 e 213).
. A Emenda nº 20, no que diz respeito ao caso em tela, preservou a redação original, apesar de ter renumerado o §2º para §8º:
“§8º — É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.” (grifamos)
. Não há inconstitucionalidade nos critérios adotados pela legislação infraconstitucional, com o intuito de preservar o valor real do benefício, resguardando-o da corrosão inflacionária. É que a inflação não guarda qualquer relação com o salário-mínimo; pelo contrário, num país em que este é reconhecidamente baixo, nada mais desejável que o seu reajuste ocorra em percentual maior que a inflação verificada no período, com vistas a diminuir o abismo que o distancia do teto adotado. Mesmo assim, a Lei 9032-95 assegurou a todos os benefícios previdenciários o mesmo percentual de reajuste dado ao salário-mínimo; a MP 1815, posteriormente, determinou reajuste (15%) superior ao do S.M. (12%). Assim, inviável a pretensão de ver o valor do benefício vinculado ao número de S.M. a que correspondia o RMI.
. Nesse sentido, manifestação recente do Supremo Tribunal Federal, constante do Informativo nº 180:
Revisão de Benefícios Previdenciários – 1
A Turma, julgando uma série de recursos extraordinários interpostos pelo INSS, reformou acórdãos do TRF da 2º Região que adotaram o índice de variação do salário mínimo como critério permanente de reajuste dos benefícios previdenciários percebidos pelos recorridos. No caso, trata-se de hipótese em que o TRF da 2ª Região aplica a sua Súmula 17, que, por sua vez, determina a aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos-TFR, estabelecendo o salário mínimo como critério de atualização do benefício previsto, até o sétimo mês após a vigência da CF/88 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do ADCT e 201, § 2º. Não se conheceu dos recursos na parte em que atacavam a determinação de se atualizar os benefícios, com base no salário mínimo, até o sétimo mês após a vigência a CF, uma vez que, nesse ponto, fundaram-se os acórdãos recorridos na Súmula 260 do extinto TFR, relativa a direito pré-constitucional, e não, como alegava o recorrente, no art. 58 do ADCT (Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte, como alegava a recorrente. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.) RREE 238.202-RJ, 235.129-RJ e 235.377-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.3.99.
Revisão de Benefícios Previdenciários – 2
Prosseguindo no julgamento dos recursos extraordinários acima mencionados, considerou-se, de outro lado, a afronta ao art. 201, § 2º, da CF, que atribuiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser preservado, em caráter permanente, o valor real dos benefícios previdenciários (redação anterior à EC nº 20), critério este que acabou sendo definido pela Lei 8.213/91 (art. 81, II), sendo indevida a aplicação do art. 58 do ADCT a período posterior a sua vigência. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte dos recursos extraordinários e, nessa parte, lhes deu provimento para reformar os acórdãos no ponto em que adotaram o critério de reajuste previsto no art. 58 do ADCT a período posterior à vigência da Lei 8.213/91. RREE 238.202-RJ, 235.129-RJ e 235.377-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.3.99.
Pagamento das Gratificações Natalinas
. No tocante ao valor das gratificações natalinas de 1990 e dos anos seguintes, entendemos ser auto-aplicável o artigo 201, §6º:
“PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS APOSENTADOS. ART. 201, §6º DA CF-88. APLICABILIDADE.
1 – O art. 201, §6º da Constituição Federal é regra cogente, não dependendo de regulamentação e ao dispor que a “gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano”, não deixou margem para se aguardar regulamento.
2 – …
3 – Apelação improvida. Decisão unânime”
(TRF da 2ª Região, AC nº 98.02.23338-1, D.J. de 20.06.96).
Da aplicação do teto
. A Lei 7787-89 reduziu o teto do salário de contribuição de 20 para 10 salários-mínimos, e a Lei 8213-91 (art. 29 §2º), autorizada pela Carta Magna, estabeleceu limites, máximo e mínimo, para o salário-de-benefício (RMI), que não podem ser ultrapassados sob qualquer pretexto.
“Consiste o salário-de-benefício na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (…).
A expressão salário-de-benefício pode sugerir ao leitor a idéia do próprio valor recebido pelo beneficiário da Previdência Social. Contudo, como indica a lei, o salário-de-benefício é a base de cálculo para a fixação da renda mensal inicial do benefício, e não o próprio benefício”
(MARTINS, Sérgio Pinto; Direito da seguridade social – 8ª ed – Atlas, p. 207).
. Para o cálculo do valor da Renda Mensal Inicial do benefício do apelante deve servir de base de cálculo o salário-de-contribuição que esteja dento do valor-teto fixado pela lei.
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFICIO CONCEDIDO APÓS A LEI-8213/91. TETO MÁXIMO DE SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO DE 20 PARA 10 SALÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
1. A redução do teto máximo de salario-de-contribuição para dez salários mínimos, a partir de julho/89, tem suporte na Lei-7787/89.
2. O direito adquirido não pode ser invocado para estratificar determinado regime jurídico, de modo a somar as vantagens do regime novo com as regras mais convenientes do sistema anterior, como o teto de vinte salários mínimos.
3. A relação jurídica de custeio possui natureza tributária, portanto, a lei que rege as contribuições previdenciárias é a vigente à época da contribuição.
8. Incide correção monetária sobre os proventos de aposentadoria pagos com atraso, desde a data do requerimento, descabendo perquirir sobre os motivos da demora, nos termos da Sum-9 deste tribunal.
5. Ocorrendo sucumbência reciproca os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre cada parte.
6. A isenção de custas deferida pela Lei-8213/91 não se confunde com o beneficio da assistência judiciaria gratuita.
(TRF 8 – 6ª Turma – AC 0852705-1 ANO:95 UF:RS – DJ 28-05-97, p. 038728 – Rel. XXXXXXXXXXXX CARLOS SOBRINHO)
Aposentadoria proporcional por tempo de serviço
. A redação original (anterior à EC 20) do art. 80 previa a hipótese de aposentadoria voluntária, aos 30 anos para os homens e 25 para as mulheres, com proventos proporcionais a esse tempo. O art. 53 da Lei 8213-91 disciplina a proporção referida, garantindo para uma RMI de 70% do salário-de-benefício aos 25 (mulher)/30 anos (homem), somando 6% para cada ano completo a mais, até o limite de 100%.
. Não tem sentido a invocação de que tal proporcionalidade deve ser estabelecida por uma regra de três (se 35 anos = 100%, então 30 anos = 85,71%; se 30 anos = 100%, então 25 anos = 83,33%). A Constituição remete a disciplina da matéria à lei. E esta, com efeito, estabelece entre a grandeza ‘tempo’ e a grandeza ‘RMI’ uma proporção.
. O que ocorre é que costuma-se vincular a idéia de “proporção” à idéia de “regra de três”, mas tal apenas é um molde de interrelacionamento entre grandezas, uma das possíveis formas de proporção. Portanto, o critério legal não aviltou a noção de proporção entre duas grandezas; tal teria acontecido apenas caso fosse determinado que quem trabalhou 33 anos recebesse mais que quem trabalhou 38.
Correção dos últimos 12 salários-de-contribuição para os benefícios concedidos antes da promulgação da CRFB
. Pacífico o entendimento jurisprudencial, nos cinco TRF e no STJ (5ª e 6ª Turmas), de que inexiste direito à atualização dos últimos 12 saláarios-de-contribuição para os benefícios concedidos antes da promulgação da CRFB-88.
PREVIDENCIARIO REVISIONAL DE BENEFICIO – ARTIGO 202 DA CF -ATUALIZAÇÃO MONETARIA DOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO – LEI 6823/77 – SUMULA 260 DO TFR – CORREÇÃO MONETARIA – JUROS – HONORARIOS ADVOCATICIOS – CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Incabível a atualização dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, para os benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, por não ter o art. 202 da CF, efeito retroativo.
2. A correção dos 28 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos deve ser feita com base nos índices previstos na Lei 6823/77, art. 1, a fim de se apurar o montante da renda mensal inicial.
3. Ilegalidade do critério estabelecido pelo INSS para o primeiro reajuste do beneficio, ao deixar de aplicar o índice integral de aumento a ser observado, fazendo-o proporcionalmente em função dos meses decorridos desde a respectiva concessão.
8. A correção monetária deve incidir nos termos da Lei 6.899/81, desde o vencimento de cada parcela paga a menor, a teor do disposto nas Sumulas 8 desta corte e 188 do STJ. Com a implantação do plano de benefícios, deve seguir o critério das Leis 8.213/91 e 8.582/92 ate a entrada em vigor da Lei 8.880/98.
5. Juros moratórios computados a partir da citação, no percentual de 0,5% a.m.
6. Honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente em caso de sucumbência reciproca.
7. As custas processuais não são devidas, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita e gozar a autarquia de isenção legal.
8. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3 – 2ª Turma – Decisão 19-05-1998 – AC 03028050-3 ANO:98 UF:SP – DJ 10-06-98, p.000281 – Rel. Juíza SYLVIA STEINER)
PREVIDENCIARIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIOS. CORREÇÃO MONETARIA. PRESTAÇÕES ATRASADAS. APLICAÇÃO SIMULTANEA DA SUM. 188 E SUM. 83/STJ. IPC DE MARÇO/ABRIL/1990. IPC DE JANEIRO/1989.
1. Correta a aplicação da correção monetária a partir de quando devida a prestação, ao proclamar o entendimento de que a Sum. 188/STJ deve ser aplicada em harmonia com a Sum. 83/STJ.
2. Firme nesta Corte o entendimento de que a correção para o calculo do valor do reajuste do beneficio Previdenciário dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses deve ser feito com base na ORTN/OTN.
3. Inadmissível a inclusão do IPC de março/abril/1990, no reajuste de beneficio previdenciário, face a inexistência de direito adquirido.
8. Na conta de liquidação, para fins de correção monetária, aplica-se o percentual de 82,72%, correspondente ao IPC de janeiro/1989, como o fez o acórdão recorrido, harmonizando-se com o entendimento desta corte.
5. Recurso não conhecido.
(STJ – 6ª Turma – Nº de Registro: 9600553629 – RESP 106386 – UF: RS – Unânime – Decisão: 13/05/1997 – Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO – DJ 08/08/1997, p. 38906)
Do abono por permanência em serviço público
. Como é sabido, o abono por permanência em serviço público abono constitui benefício que faz jus o segurado, desde que não optante pelo regime da CLT, que, já tendo cumprido todos os requisitos para o deferimento de aposentadoria, prefere manter-se na atividade. Tal abono corresponderá, para os servidores que possuírem de 30 (trinta) a 38 (trinta e quatro) anos de serviço, a 20% (vinte por cento) do seu salário de contribuição; entretanto, na forma do art. 38, II do Decreto 89.312-88, vigente à época, determina que tal benefício deverá corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição. Desta feita, e respeitada a prescrição quinquenal, cabe a condenação do INSS no pagamento deste último percentual a partir do momento em que o beneficiário completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço até a data do último pagamento de tal benefício, posto que de acordo com a dicção do artigo, este não deve ser incorporado na sua aposentadoria. Neste sentido:
.
PREVIDENCIÁRIO – ABONO DE PERMANÊNCIA- APOSENTADORIA -CÁLCULO – DIREITO ADQUIRIDO – LEGISLAÇÃO POSTERIOR -INAPLICABILIDADE – SÚMULA N. 260 DO EX-TFR – CORREÇÃO MONETÁRIA – FORMA DE PAGAMENTO – HONORÁRIOS.
I – O abono de permanência em serviço é um benefício previdenciário a que faz jus o segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, opta pelo prosseguimento na atividade, correspondendo a 20% vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado com 30 a 38 anos de serviço, sendo que esse abono não se incorpora a aposentadoria nem a pensão, e não varia de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, reajustado na forma dos demais benefícios de prestação continuada.
II – O pagamento do abono feito pelo inss importa no reconhecimento de que o segurado já reunia os requisitos para a inatividade. em tais circunstancias, configura-se situação de direito adquirido aos benefícios decorrentes da legislação vigente a época em que reuniu tais requisitos imodificáveis por legislaçao posterior.
III – O segurado tem direito ao recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria tendo como base de cálculo a mesma "RMI" que serviu de base para a concessão do abono de permanência em serviço, consoante a legislação vigente a época.
IV – Concedido os benefícios após a promulgação da Constituição Federal, não cabe a aplicação do critério de reajustamento garantido pelo entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n. 260 do ex-TFR.
V – As parcelas em atraso devem ser corrigidas na forma da Lei n. 6.899/81, compatibilizando-ae a aplicação simultânea das Súmulas n.s 83 e 188 do Eg. STJ.
VI – Honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
VII – O pagamento não pode mais ser feito por guia, por haver o STF declarado a inconstitucionalidade da expressão "e liquidadas imediatamente", não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC.
VIII – Recurso parcialmente provido.
(TRF da 2ª Região, 8ª Turma, AC 972255865, Rel. Des. Fed. Carreira Alvim, DJ 27.10.98, p. 228)
Da aplicação dos índices expurgados na correção monetária
. Revendo posicionamento outrora adotado, e sem embargo de posicionamentos divergentes, no tocante à inclusão dos índices expurgados em sede de liquidação de sentença, mesmo se não referido no título executivo, entendemos serem cabíveis, tratando-se, em realidade, de medida salutar à preservação do valor da moeda.
. Encontra fundamento tal assertiva no fato de que a correção monetária de dívidas de valor objeto de execução judicial é deferida ex vi legis, sendo inadmissível se falar em enriquecimento sem causa, na medida em que tal instituto não deve ser visto como um plus no patrimônio do credor, mas sim como medida acautelatória visando à assegurar o valor real do quantum debeatur, elidindo a corrosão inflacionária proveniente do decurso do tempo. Neste sentido, veja-se os arestos abaixo:
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – LEI 6.823/77 – LEI 6.899/81 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – IPC – URP DE FEVEREIRO/89 – LEI 7.730/89 – SÚMULA 07/STJ.
– Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.823/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 28 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN.
– Inexiste direito adquirido ao reajuste de 26,05% – URP de fevereiro de 1989 – em face da revogação do Decreto-Lei 2.335/87, que o previa, pela Lei 7.730/89.
– Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, configurando-se como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso nesta Corte Superior que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por legítima e necessária a sua correta apuração. Aplicável, portanto, no cálculo da correção monetária, em sede de liquidação de sentença, os índices do IPC, relativos aos "expurgos inflacionários", conforme reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes.
– Na esteira do decidido pela Corte Especial deste Tribunal, o índice do IPC de janeiro de 1989, que refletiu realmente a inflação ocorrida no período, é o de 82,72% (REsp. 83.055/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU DE 20.02.1995).
– O recurso especial não é via adequada para se proceder à revisão do percentual de honorários advocatícios a que foi condenada a parte, pois demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 07/STJ.
– A tese da inversão do ônus da prova acarreta necessariamente reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante os termos da Súmula 07, desta Corte. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp. 178887/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28.08.2000, p. 00098)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ARTIGO 202 – ARTIGO 188 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91 – ATUALIZAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – INPC – CONTA DE LIQUIDAÇÃO – ÍNDICES INFLACIONÁRIOS – IPC DE JANEIRO DE 1989. 82,72%.
1. Aplica-se a disciplina do artigo 188 aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991.
2. A atualização da renda mensal inicial deve ser feita pela média dos 36 últimos salários-de-contribuição, pela variação integral do INPC (artigo 31 da Lei 8.213/91).
3. Na conta de liquidação de débito previdenciário, admissível a correção monetária com a utilização dos índices inflacionários, por representar mera recomposição da moeda ante a inflação.
8. É de 82,72% o índice de correção do IPC de janeiro de 1989.
5. Recurso parcialmente conhecido.
(STJ, 6ª Turma, REsp. 231678/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 05.06.2000, p. 00285)
. Isto posto, opina o Ministério Público pelo improvimento do apelo.
Rio de Janeiro