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[MODELO] Revisão Criminal – Omissão de prova nova de inocência

Estado da Paraíba

Defensoria Pública

EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

Réu Preso

FERNANDO ANTONIO DE SOUSA BEZERRA, devidamente qualificado nos autos da Revisão Criminal nº 2012.004327-3, através da sua advogado teresina-PI, ao final assinada, requerendo desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi da Lei n. 1.060/50, vem à presença de V. Exa., em tempo hábil, interpor RECURSO ESPECIAL contra decisão desse E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letra “a” e “c” da Constituição Federal, cujas razões seguem em anexo, demonstrando a questão federal e o interesse utilidade para atingimento de resultado prático a ser almejado.

Assim sendo, requer adoção das formalidades processuais aplicáveis ao procedimento em tela e, admitido o seu seguimento, que seja este remetido para o E. Superior Tribunal de Justiça.

Nestes Termos.

Pede deferimento.

João Pessoa, 23 de dezembro de 2012.

Dra. Rizalva Amorim de Oliveira

advogado teresina-PI

ESTADO DA PARAÍBA

Defensoria Pública

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO

POR FERNANDO ANTONIO DE SOUSA BEZERRA

I – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

O Recorrente, que é primário, possuidor de bons antecedentes, profissão definida e endereço certo, na condição de co-réu, conforme proclama os autos, foi denunciado e sentenciado (Doc. 02) por suposta infringência ao art. 15000 § 1º do Código Penal, em concurso com outras pessoas.

Em Juízo (Doc. 03), quando interrogado da imputação que lhe era feita, O REQUERENTE NEGOU A AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, SEJA NA PREPARAÇÃO INTELECTUAL E TAMBÉM NA EXECUÇÃO MATERIAL DO SEQUESTRO DE QUE FALA A DENÚNCIA.

Inconformado, ajuizou Revisão Criminal que foi julgada improcedente pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba.

OMISSÃO I NO ACÓRDÃO : PROVA NOVA NÃO ENFRENTADA

a) FALTA DE VALORAÇÃO LEGAL DA PROVA

O acórdão impugnado é OMISSO quanto a realização da justificação criminal que produziu novas provas inocentando o Requerente, ora Embargante, que foi realizada com observância do contraditório.

O Embargante ajuizou ação de justificação criminal (Processo n. 2012012003566000), ( Doc. 04) perante o Juízo de Direito da 7a. Vara Cível da Capital, que segue em anexo, para ouvida das testemunhas arroladas de nomes Etvaldo Gomes da Silva, Sidney de Lima Barros e Frederico Magalhães.

Os depoimentos das testemunhas inocentam o Requerente da imputação que o levou a condenação.

São depoimentos novos e virgens de conteúdo em favor do Requerente. São provas jurisdicionadas.

A testemunha Etvaldo Gomes da Silva disse em Juízo:

“Que, efetivamente, participou de um sequestro do Sr. Israel Aureliano da Silva, que foi objeto da Denúncia do Ministério Público, e sentença cujo teor se encontra nos autos”.

“QUE, O AUTOR DA PRESENTE JUSTIFICAÇÃO EM MOMENTO ALGUM PARTICIPOU DO SEQUESTRO DA SENTENÇA DE FLS”.

A testemunha Sidney de Lima Barros disse em Juízo:

“Que, em hipótese alguma o Sr. Fernando Antônio Souza Bezerra teve qualquer envolvimento no delito que foi vítima o Sr. Israel.”

“Que, Fernando não participou em momento algum do delito, nem na preparação nem na execução”

A 3a. testemunha, o Delegado de Polícia, Dr. Frederico Magalhães, afirmou em Juízo:

“Que, Marcos Rônio lhe contou toda a história, afirmando que o seqüestro tinha sido armado para tomar o dinheiro da vítima, mencionando todos os participantes do fato”.

“Que, em seu relato Marco Rônio EM MOMENTO ALGUM MENCIONOU A PARTICIPAÇÃO DE FERNANDO ANTÔNIO” .

“Que, em momento algum o Sr. Fernando Antônio demonstrou ter participado do fato criminoso”

“Que, Fernando Antônio acompanhou o depoente até a delegacia de polícia quando se fez a apresentação de Marco Rônio a autoridade policial”

“Que, a testemunha ficou estupefata quando na manhã seguinte tomou conhecimento que o Sr. Fernando Antônio foi preso”

“Que, o sr. Marco Rônio nunca afirmou que o Sr. Fernando fizera parte do delito”

“Que, conhece o autor, anteriormente ao fato, não tendo conhecimento de fatos assemelhados praticado pelo mesmo”

São PROVAS NOVAS jurisdicionadas que NÃO FORAM ENFRENTADAS pelo Julgado hostilizado.

A Revisão Criminal é embasada no art. 621, III, do Código de Processo Penal, portanto, com base em PROVAS NOVAS, diferentemente do que alega o acórdão de que as provas dos autos seriam insuficientes para uma condenação.

O ACÓRDÃO NÃO EXAMINOU AS NOVAS PROVAS JURISDICIONADAS.

Como se vê, são novas revelações contundentes, claras e induvidosas da prova da inocência do Requerente no referido processo, que o condenou de forma injusta.

Essas provas jurisdicionadas são elementos probantes, que desfazem o fundamento da condenação.

São provas conclusivas que demonstram cabalmente a inocência do condenado.

A tese esposada na exordial tem inspiração em Julgado da lavra do eminente Relator, que assim já se expressou:

“Revisão criminal. Provas novas. Surgindo novas provas de inocência do condenado é de se conceder a revisão da sentença para cassar a condenação” ( TJPB – RC 0008.3171-2 – Rel. Des. WILSON PESSOA DA CUNHA)

Com efeito, a realização da Justificação Judicial e o afloramento de provas inequívocas da inocência do Requerente, atendem aos requisitos preceituados pelo art. 621, III (parte inicial), para autorizar a procedência desta Revisional.

Ademais, SÃO PROVAS DE CONTEÚDO VIRGEM QUE NÃO FORAM AFERIDAS NA SENTENÇA, NEM NA APELAÇÃO.

A OMISSÃO ESTÁ DEMONSTRADA, pois não consta do voto elaborado pelo ilustre Relator.

Com efeito, tem-se uma decisão citra petita.

b) DECISÃO “CITRA PETITA”

(NADA DO QUE FOI RETRATADO PELA DEFESA ACIMA FOI APRECIADO PELO ACÓRDÃO ATACADO).

O acórdão hostilizado desatende ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 0003, IX, da Carta Política, e do art. 381 do Código de Processo Penal, porquanto NÃO DETALHA ponto a ponto o debate das diferentes versões apresentadas pelo Recorrente nas suas razões meritórias.

O Recorrente na sua Revisão apresentou provas novas e robustas em seu favor que não foram enfrentadas, sopesadas e avaliadas o seu valor jurídico probante.

A tese da Defesa foi muito bem exposta diante do acervo probatório, mas o v. acórdão não apreciou as provas produzidas por ela nem enfrentou os seus argumentos que foram calcadas no conjunto probatório que instrui o referido processo.

O acórdão impugnado é parcial, ao considerar somente as ponderações exclusivas do Ministério Público.

A decisão não retrata um julgamento. É uma Denúncia com efeito condenatório inquisitorial.

O que a Defesa produziu nas razões meritórias não foi considerado nem enfrentado pelo MM. Julgador.

A exteriorização das razões explicitadas de decidir deve revelar o prisma pelo qual o órgão Julgador interpretou a lei e apreendeu os fatos da causa, de sorte que sua exposição, dotada de clareza, lógica e precisão, propicie perfeita compreensão de todos os pontos controvertidos, bem como da conclusão atingida, consubstanciada no julgamento da causa.

Entretanto, esse princípio elementar, que permite estabelecer a exata dimensão do conteúdo da vontade do Julgador e a verificação dos limites objetivo do julgado, foi desprezado pelo acórdão impugnado.

O MM. Julgador limitou-se ao que foi argumentado tão- somente pela Acusação, a sua preferência processual.

A esse propósito de prestigiar com exclusividade a tese da Acusação, os Pretórios têm decidido da seguinte forma:

“Se o Magistrado, ao sentenciar, desconsidera qualquer fundamento utilizado por uma das partes, ignorando tese sustentada por um dos litigantes, está descumprindo a exigência legal e constitucional da fundamentação do julgado, prevista nos arts. 381 do CPP, e 0003, IX, da Constituição Federal, tornando a sentença nula, pois carente de seu requisito estrutural” ( RT 761/604).

“Decisão condenatória. Falta de exame de todas as teses defensiva apresentadas. Nulidade absoluta em face da garantia constitucional da ampla defesa. Inteligência do art. 381 do CPP (…) Em face da garantia constitucional da ampla defesa, é nula a sentença condenatória que não examina todas as teses defensivas trazidas nas razões finais, conforme disposto no art. 381 do CPP”( RT 747/748)

Mais precisamente, quanto ao desprezo expendidas de mérito nas alegações finais, ensina JULIO FRABINI MIRABETE "como a sentença deve ser completa, é nula se o juiz deixar de examinar toda a matéria articulada ou de considerar todos os fatos articulados na denúncia contra o réu (sentença citra petita) DA MESMA FORMA, É EIVADA DE NULIDADE A SENTENÇA QUA NÃO RESPONDE ÀS ALEGAÇÕES DA DEFESA, SEJA DE MÉRITO SEJA PRELIMINARES ARGUIDAS OPORTUNAMENTE”.

Nesse sentir:

TJSP: "Ainda que se admita ao juiz, no relatório da sentença, mencionar de forma sucinta as razões de acusação e de defesa., na sua fundamentação deve entretanto, abordar as questões relevantes trazidas pelas partes, enfrentando toda a matéria alegada e discutida, ignorá-la ao omisso, constitui indubitável cerceamento de defesa e implica nulidade da mesma., por ausência de consideração do exame sobre os pontos debatidos nos autos" ( RT 608/316 ). No mesmo sentido, TACRSP: RT 56000/340-1, 580/373, 50004/365, 600/36000 60000/353, 612/348, RJDTACRIM 12/127, 13/136,138,140 e 142).

LENDO-SE O ACÓRDÃO NÃO SE ENXERGA NENHUMA REFERÊNCIA AS RAZÕES DE MÉRITO DO RECORRENTE; A TESE DA DEFESA NÃO FOI CONSIDERADA NEM APRECIADA.

Com efeito, o art. 621 do Código de Processo Penal, É LETRA MORTA OU FAZ DE CONTA, em ao direito do condenado em ajuizar demanda Revisional.

Decisão que não examina tese da defesa é “citra petita” . É decisão SEM CONTRADITÓRIO, VIOLANDO ASSIM, O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

É pacífica a posição dos nossos Pretórios nessa questão, senão vejamos:

"TJRS: DECISÃO QUE NÃO EXAMINA DEFESA SUSTENTADA PELO ACUSADO É RADICALMENTE NULA, POR SER CITRA PETITA" RJTJERGS 13717000)

“PROCESSO CRIME – Decisão que não examinou defesa sustentada pelo acusado – Nulidade – Recurso provido” ( RT 511/35000 ).

Como se vê, a decisão atacada é CITRA PETITA, pois vicia o CONTRADITÓRIO e nega o DEVIDO PROCESSO LEGAL.

É fácil concluir que a decisão atacada é “citra-petita”.

Como resultado prático, temos que a questão não insere-se no trivial reexame de provas, mas uma questão de direito ao alcance do Recurso extremo.

OMISSÃO II NO ACÓRDÃO :

DECISÃO CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS

Robustecendo a prova da inocência do Recorrente foram demonstradas outras provas já constantes dos autos, que são as seguintes:

a) Na Polícia e em Juízo, a vítima do seqüestro – Israel Aureliano da Silva – (Doc. 05) – mencionou, apontou e identificou vários dos acusados, MAS EM NENHUM MOMENTO APONTOU O REQUERENTE COMO SENDO UM DOS SEQUESTRADORES.

A vítima do seqüestro nada disse em desfavor do Recorrente.

b) Em Juízo, a testemunha de acusação – Tarcísio Bento Monteiro – POLICIAL – (Doc. 06) – disse que, “ NÃO CONFIRMA EM NADA O SEU DEPOIMENTO PRESTADO NA POLÍCIA, POIS NÃO FOI O CONDUTOR DO ACUSADO FERNANDO ANTÔNIO DE SOUZA”;

c) Em Juízo, outra testemunha do Ministério Público – Fábio da Silva Rodrigues – POLICIAL – (Doc. 07) disse que: “NÃO ASSISTIU NENHUM DOS DEPOIMENTOS DOS ACUSADOS NA DELEGACIA”;

d) Em Juízo, o Requerente (Doc. 03) NEGOU A AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, SEJA NA PREPARAÇÃO INTELECTUAL E TAMBÉM NA EXECUÇÃO MATERIAL DO SEQUESTRO.

Como se vê, INEXISTEM PROVAS JURISDICIONADAS DESFAVORÁVEIS AO REQUERENTE.

NINGUÉM, EM JUÍZO, formulou acusações que redundassem na execução ou participação do Requerente no aludido crime, de modo que, SEM PROVAS JURISDICIONADAS É INADMISSÍVEL A SUA CONDENAÇÃO.

Essas provas, de caráter relevante e argüidas na inicial para a defesa do Autor, não foram apreciadas no acórdão, que é omisso nesse aspecto.

Com efeito, tem-se uma decisão citra petita.

SENTENÇA COM BASE SÓ NO INQUÉRITO

A sentença de 1º Grau (Doc. 02) foi sedimentada em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, de modo que, a ementa ficou assim redigida:

“Se as provas colhidas no inquérito não foram contestadas em juízo com elementos concretos, não podem ser desprezadas, e sim, somadas com as do sumário para demonstrar a procedência da acusação”

Como se vê, o embasamento da condenação foi calcado nas provas forjadas na fase inquisitorial diante da ausência delas no âmbito jurisdicional.

E mais, não aponta nenhuma prova jurisdicionada que endosse ou corrobore com as provas forjadas no inquérito.

É só ler a sentença. Basta isso.

Outra omissão do acórdão. NÃO EXAMINOU A TESE DA DEFESA QUE LEVANTA ESSA NULIDADE.

A DECISÃO CONDENATÓRIA ESTÁ CALCADA NO INQUÉRITO.

A respeito da condenação com base exclusiva em informações colhidas na fase inquisitorial, o STJ já decidiu:

“RESP. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PROVA. PROCESSO INQUÉRITO POLICIAL.

– A Constituição da República distingue processo e inquérito policial. O primeiro obedece ao princípio do contraditório. O segundo é inquisitorial. A prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo. Impossível invocar os elementos colhidos no inquérito, se não forem confirmados na instrução criminal” ( STJ – Acórdão – Resp. 55.178/MG; – Resp ( 10000004/0030526-5) – DJ, 1000.12.0004 – pág. 35.338 – 6a. Turma – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro ).

Com efeito, tem-se uma decisão citra petita.

O caso em tela É UMA CONDENAÇÃO SEM PROVA JURISDICIONADA.

II – DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO

  1. PREQUESTIONAMENTO

O presente recurso atende ao requisito básico do prequestionamento das questões suscitadas, para sua admissibilidade, onde demonstra violação a dispositivos de normas federais e a divergência jurisprudencial entre o acórdão impugnado e outras manifestações judiciosas, inclusive desse E. Tribunal.

O prequestionamento deflui da oposição de embargos declaratórios, quando emergiram com energia a vulneração do acórdão hostilizado diante das matérias enfocadas.

  1. QUESTÃO FEDERAL

– CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL E SUA NEGAÇÃO

A Constituição Federal no seu art. 105, III, letra “a”, admite a interposição de Recurso Especial quando a decisão recorrida “contrariar lei federal ou negar-lhe vigência”.

No caso vertente foram diversas posturas adotadas pelo MM. Julgador que resultaram em contrariar dispositivos do Código de Processo Penal, que é lei federal, senão vejamos:

1 – Contrariedade à lei federal quando viola os requisitos estatuídos pelo art. 381 do Código de Processo Penal.

A falta de motivação jurídica pela ausência de apreciação da tese da defesa no Apelo é negar a vigência do referido dispositivo legal, conquanto resulta em decisão “citra petita”.

2 – O acórdão atacado não valorizou as provas jurisdicionadas, negando-lhe valor jurídico, violando assim, todos os dispositivos do Código de Processo Penal que asseguram a produção probatória.

3 – O acórdão hostilizado contraria o art. 621, do Código de Processo Penal, porque as razões meritórias da Revisional, apresentadas pela Defesa, conforme exigência legal deste dispositivo, não foram apreciadas pelo Órgão Julgador.

É uma decisão citra petita.

4 – O acórdão hostilizado não aponta prova jurisdicionada que atribua responsabilidade penal ao Recorrente, que permita negar-lhe o direito do reexame da condenação via Ação Revisional.

O acórdão vergastado adotou uma versão desprezando a outra, sem dizer por que desprezava a segunda versão e as provas em que se lastreia essa segunda versão.

Sem provas jurisdicionadas não há motivação jurídica para embasamento de uma sentença condenatória. Essa é uma questão elementar.

5 – Negação a vigência do art. 386, IV, do Código de Processo Penal.

Prescreve o art. 386, IV, do CPP:

“Art. 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

IV – NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO”.

Sem a existência de provas jurisdicionadas, não há como manter-se uma condenação penal, ademais, quando é colacionada provas em Justificação Criminal, com observância a todos as formalidades legais, produz-se um conjunto satisfatório ao Justificante que lhe é negado o debate dessas novas provas.

Ademais, ainda, compete, pois, a Acusação demonstrar o elemento subjetivo da culpa, que há de ser plena e convincente, ao passo que para o Acusado basta a dúvida.

É a consagração do “ in dúbio pró reo” ou “actore non probante absolvitur reus”; há prevenção legal da inocência do Acusado. É o que o Código expressamente consagra no art. 386, VI: “absolve-se o réu quando “não existir prova suficiente para a condenação”.

O acórdão é a negação do princípio “in dúbio pro reo” projetado no mencionado dispositivo processual penal.

c) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Ao referendar a improcedência da Revisional, o acórdão em questão encampou a tese da decisão condenatória lastreada em cima de provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial.

De modo que, o Julgado paradigma, desse próprio STJ, está assim redigido:

“RESP. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PROVA. PROCESSO INQUÉRITO POLICIAL.

– A Constituição da República distingue processo e inquérito policial. O primeiro obedece ao princípio do contraditório. O segundo é inquisitorial. A prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo. Impossível invocar os elementos colhidos no inquérito, se não forem confirmados na instrução criminal” ( STJ – Acórdão – Resp. 55.178/MG; – Resp ( 10000004/0030526-5) – DJ, 1000.12.0004 – pág. 35.338 – 6a. Turma – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro ).

Com efeito, é notória a divergência jurisprudencial apontada, pois a Revisional que objetiva cassar a decisão encimada nas provas apuradas no visgo inquisitorial nas caladas da noite e a luz do açoite, foi rejeitada, para assim, prestigiar uma posição colidente com os Julgados acima proclamado.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Diante de tudo que foi bem posto, depreende-se que houve prequestionamento das matérias questionadas com a oposição de embargos declaratórios.

Demonstra-se, assim, de forma satisfatória o prequestionamento dos dispositivos legais tidos como vulnerados, de modo a ensejar a sua admissibilidade, possibilitando-se assim, a promoção do controle da inteireza da uniformidade de interpretação da lei federal.

Perlustrando-se hipótese assemelhada que proclama a plausibilidade jurídica da argumentação explicitada, quando ocorre demonstração da alegada vulneração, impende-se a transcrição do seguinte Julgado:

“QUANDO O RECORRENTE DEMONSTRA COM CLAREZA E PRECISÃO A EXISTÊNCIA DE VEEMENTES INDÍCIOS DE QUE O ACÓRDÃO LOCAL HOSTILIZOU O DIREITO FEDERAL, O RECURSO DEVE SER ADMITIDO PARA MELHOR EXAME” ( STJ – Ag. n. 5.207, DJU de 20.11.0000, p. 13.30006 ).

A propósito do juízo de admissibilidade do recurso especial, preleciona o eminente jurista BARBOSA MOREIRA “todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão recorrido contrariou lei federal é, por esse aspecto, admissível; e, se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade, dele deve conhecer o STJ, para, em seguida, examinar-lhe o mérito, provendo-o ou desprovendo-o conforme entenda, respectivamente, que o acórdão recorrido na verdade contrariou ou não a lei federal”.

Nesse mesmo sentido, afirma CLITO FORNACIARI JÚNIOR “o juízo subjetivo único é o do STJ, a quem foi deferida a tarefa de interpretar a legislação federal. Portanto, as decisões de admissibilidade do recurso especial, na medida em que ingressem neste campo, estão invadindo a competência reservada ao órgão superior, extrapolando os limites do despacho acerca do cabimento do recurso”.

Depreende-se assim, que não se pode no juízo de admissibilidade ingressar propriamente no mérito do recurso, ou seja, realizar uma investigação exauriente a respeito da ocorrência ou não ofensa ao direito federal, bastando para tanto, alegação razoável, o que significa probabilidade de vulneração ao dispositivo legal invocado.

III – AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DO RECURSO

A vulneração dos dispositivos processuais enumerados resultam na omissão de formalidades que constituem elementos essenciais a efetivação dos atos denunciados, nos termos do art. 564, do Código de Processo Penal.

Afeta substancialmente a garantia constitucional do “devido processo legal”, por desatender princípios elementares no desenrolar processual.

Firmar uma condenação penal sem prova jurisdicionada é negar o contraditório para prestigiar a inquisição.

E mais, as configurações das violações dessas garantias produzem “cerceamento de defesa”.

O P E D I D O

Por tudo que foi demonstrado, matérias genuinamente de direito, vem o Recorrente requerer o PROVIMENTO DESTE RECURSO, para em conseqüência, seja decretada a nulidade do acórdão objugardo, para que o Tribunal de Justiça da Paraíba realize novo julgamento com observância aos referidos dispositivos legais e constitucionais, valorizando, considerando e sopesando as provas jurisdicionadas invocadas pela Defesa, por ser de Direito e de Justiça.

Nestes Termos.

Pede deferimento.

João Pessoa, 23 de dezembro de 2012.

Dra. Rizalva Amorim de Oliveira

advogado teresina-PI

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