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[MODELO] Revisão Criminal – Inocência com Base em Novas Provas Jurisdicionadas

ESTADO DA PARAÍBA

Defensoria Pública

EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR WILSON PESSOA DA CUNHA – RELATOR DA REVISÃO CRIMINAL Nº 2012.004.327-3.

RÉU PRESO

FERNANDO ANTÔNIO DE SOUSA BEZERRA, através da sua advogado teresina-PI, ao final assinado, requerendo desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi preceituados na Lei n. 1.060/50, nos termos do art. 621, I e III e art. 626, ambos do Código de Processo Penal, vem a ajuizar a presente AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL contra a sentença condenatória oriunda do processo criminal n. 20128007863-4, prolatada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, pelos motivos a seguir expostos:

DOS REQUISITOS

A sentença rescindenda operou coisa julgada formal, conforme certidão inclusa (Doc. 01).

Quanto ao instrumento procuratório, invoca a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:

“STF : A qualidade de assistente judiciário dispensa a obrigatoriedade do instrumento de mandato para que seja exercido o múnus da defesa dos necessitados. O parágrafo único do art. 16 da Lei n. 1.060/50 não ressalva a revisão criminal para o exercício da assistência judiciária, de modo a mantê-la a nível da ação privada ou da ação pública condicionada.Induvidosa a legitimidade do órgão estadual para propor a revisão” (RT 642/37000). No mesmo sentido, STF RT: 668/365.

Razão pela qual, a exordial não acompanha instrumento procuratório.

OS FATOS

O Requerente, que é primário, possuidor de bons antecedentes, profissão definida e endereço certo, na condição de co-réu, conforme proclama os autos, foi denunciado e sentenciado (Doc. 02) por suposta infringência ao art. 15000 § 1º do Código Penal, em concurso com outras pessoas.

Em Juízo (Doc. 03), quando interrogado da imputação que lhe era feita, O REQUERENTE NEGOU A AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, SEJA NA PREPARAÇÃO INTELECTUAL E TAMBÉM NA EXECUÇÃO MATERIAL DO SEQUESTRO DE QUE FALA A DENÚNCIA.

NOVAS PROVAS JURISDICIONADAS

QUE INOCENTAM O REQUERENTE

O Requerente ajuizou ação de justificação criminal (Processo n. 2012012003566000), ( Doc. 04) perante o Juízo de Direito da 7a. Vara Cível da Capital, que segue em anexo, para ouvida das testemunhas arroladas de nomes Etvaldo Gomes da Silva, Sidney de Lima Barros e Frederico Magalhães.

Após a observação das formalidades processuais, realizou-se a audiência de judicial, conforme termo de audiência, nas fls. 28 do referido processo.

A audiência contou com a participação do Representante do Ministério Público e da Defensora do Requerente.

Os depoimentos das testemunhas inocentam o Requerente da imputação que o levou a condenação.

São depoimentos novos e virgens de conteúdo em favor do Requerente. São provas jurisdicionadas.

A testemunha Etvaldo Gomes da Silva disse em Juízo:

“Que, efetivamente, participou de um sequestro do Sr. Israel Aureliano da Silva, que foi objeto da Denúncia do Ministério Público, e sentença cujo teor se encontra nos autos”.

“QUE, O AUTOR DA PRESENTE JUSTIFICAÇÃO EM MOMENTO ALGUM PARTICIPOU DO SEQUESTRO DA SENTENÇA DE FLS”.

A testemunha Sidney de Lima Barros disse em Juízo:

“Que, em hipótese alguma o Sr. Fernando Antônio Souza Bezerra teve qualquer envolvimento no delito que foi vítima o Sr. Israel.”

“Que, Fernando não participou em momento algum do delito, nem na preparação nem na execução”

A 3a. testemunha, o Delegado de Polícia, Dr. Frederico Magalhães, afirmou em Juízo:

“Que, Marcos Rônio lhe contou toda a história, afirmando que o seqüestro tinha sido armado para tomar o dinheiro da vítima, mencionando todos os participantes do fato”.

“Que, em seu relato Marco Rônio EM MOMENTO ALGUM MENCIONOU A PARTICIPAÇÃO DE FERNANDO ANTÔNIO” .

“Que, em momento algum o Sr. Fernando Antônio demonstrou ter participado do fato criminoso”

“Que, Fernando Antônio acompanhou o depoente até a delegacia de polícia quando se fez a apresentação de Marco Rônio a autoridade policial”

“Que, a testemunha ficou estupefata quando na manhã seguinte tomou conhecimento que o Sr. Fernando Antônio foi preso”

“Que, o sr. Marco Rônio nunca afirmou que o Sr. Fernando fizera parte do delito”

“Que, conhece o autor, anteriormente ao fato, não tendo conhecimento de fatos assemelhados praticado pelo mesmo”

Como se vê, são novas revelações contundentes, claras e induvidosas da prova da inocência do Requerente no referido processo, que o condenou de forma injusta.

Essas provas jurisdicionadas são elementos probantes, que desfazem o fundamento da condenação.

São provas conclusivas que demonstram cabalmente a inocência do condenado.

O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim tem se manifestado em hipótese assemelhada:

Revista ou Seleção :Seleção da COMJUR Volume : () Página : () Relator : Des. José Martinho Lisboa Tribunal : TJ-PB Ano : 10000006 Data Julgamento : 04/0000/10000006 Data Pub. no DJ : 31/10/10000006 Natureza : Revisão Criminal Órgão Julgador : Tribunal Pleno Origem : Originária

Ementa

REVISÃO CRIMINAL – Homicídio duplo e ocultação de cadáver – Condenação – Alegação de inocência – Pleito fundamentado no art. 621, III (primeira parte) do Código de Processo Penal.

PEDIDO REVISIONAL – Novas provas – Justificação Judicial – Procedência – Desconstituição do decreto condenatório – Absolvição.

-A revisão criminal, insculpida no ordenamento processual penal e reconhecida na jurisprudência dos Tribunais do País como um instrumento de correção de erros praticados no Judiciário, é o mecanismo legal que representa a esperança última dos injustiçados.

– Se, diante de novas provas, resultantes do aforamento de Justificação Judicial, produzida dentro do maior rigor com a participação efetiva do Órgão Ministerial, chega-se à conclusão inequívoca de ser o revisionando inocente, é de se desconstituir o decreto condenatório, julgando procedente a ação revisional para absolver o requerente, a teor do art. 621, III (parte inicial)do Código de Processo Penal.  

E mais:

“Conhece-se do pedido revisional quando existe no pedido matéria ainda virgem, não cogitadas nas decisões revisandas, inclusive na referente à revisão anterior” ( JTACRESP 6000/52) “in Tribunal do Júri – Homicídios, Juruá, pág. 368, de Aluizio Bezerra Filho”.

“Para conhecimento da revisão ex vi do disposto no inc. III, do art. 621, do Código de Processo Penal, é indiferente que a “nova prova” preexista ou seja subseqüente à sentença. O imprescindível é que seja pela primeira vez apresentada à aferição judicial, isto é, que o juiz da decisão revidenda não tenha, qualquer que seja a causa, “descoberto” tais elementos de prova, ainda que presentes nos autos, no momento da entrega jurisdicional” ( RT 50003/368-000 ) “in Tribunal do Júri – Homicídios, Juruá, pág. 368, de Aluizio Bezerra Filho”.

“Revisão criminal. Provas novas. Surgindo novas provas de inocência do condenado é de se conceder a revisão da sentença para cassar a condenação” ( TJPB – RC 0008.3171-2 – Rel. Des. WILSON PESSOA DA CUNHA)

Com efeito, a realização da Justificação Judicial e o afloramento de provas inequívocas da inocência do Requerente, atendem aos requisitos preceituados pelo art. 621, III (parte inicial), para autorizar a procedência desta Revisional.

Ademais, SÃO PROVAS DE CONTEÚDO VIRGEM QUE NÃO FORAM AFERIDAS NA SENTENÇA, NEM NA APELAÇÃO.

Aqui não se configura o reexame de provas.

SENTENÇA CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS

A sentença rescindenda não se apóia em nenhuma prova jurisdicionada existente no processo, se divorciando de todos os elementos probatórios em afronta a garantia do contraditório e da ampla defesa.

A OMISSÃO DE PROVADAS JURISDICIONADAS resulta da seguinte análise:

a) Na Polícia e em Juízo, a vítima do seqüestro – Israel Aureliano da Silva – (Doc. 05) – mencionou, apontou e identificou vários dos acusados, MAS EM NENHUM MOMENTO APONTOU O REQUERENTE COMO SENDO UM DOS SEQUESTRADORES.

A vítima do seqüestro nada disse em desfavor do Requerente.

b) Em Juízo, a testemunha de acusação – Tarcísio Bento Monteiro – POLICIAL – (Doc. 06) – disse que, “ NÃO CONFIRMA EM NADA O SEU DEPOIMENTO PRESTADO NA POLÍCIA, POIS NÃO FOI O CONDUTOR DO ACUSADO FERNANDO ANTÔNIO DE SOUZA”;

c) Em Juízo, outra testemunha do Ministério Público – Fábio da Silva Rodrigues – POLICIAL – (Doc. 07) disse que: “NÃO ASSISTIU NENHUM DOS DEPOIMENTOS DOS ACUSADOS NA DELEGACIA”;

d) Em Juízo, o Requerente (Doc. 03) NEGOU A AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, SEJA NA PREPARAÇÃO INTELECTUAL E TAMBÉM NA EXECUÇÃO MATERIAL DO SEQUESTRO.

Como se vê, INEXISTEM PROVAS JURISDICIONADAS DESFAVORÁVEIS AO REQUERENTE.

De acordo com o que foi exposto, as confissões obtidas na fase inquisitorial estão comprometidas com as declarações das duas principais testemunhas de acusação, policiais que não presenciaram os depoimentos dos acusados.

NINGUÉM, EM JUÍZO, formulou acusações que redundassem na execução ou participação do Requerente no aludido crime, de modo que, SEM PROVAS JURISDICIONADAS É INADMISSÍVEL A SUA CONDENAÇÃO.

SENTENÇA COM BASE SÓ NO INQUÉRITO

A sentença de 1º Grau (Doc. 02) foi sedimentada em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, de modo que, a ementa ficou assim redigida:

“Se as provas colhidas no inquérito não foram contestadas em juízo com elementos concretos, não podem ser desprezadas, e sim, somadas com as do sumário para demonstrar a procedência da acusação”

Como se vê, o embasamento da condenação foi calcado nas provas forjadas na fase inquisitorial diante da ausência delas no âmbito jurisdicional.

E mais, não aponta nenhuma prova jurisdicionada que endosse ou corrobore com as provas forjadas no inquérito.

É só ler a sentença. Basta isso.

Isso, eminente Relator, leia a sentença.

A garantia constitucional do CONTRADITÓRIO na expressão da estrutura dialética do processo, inculca-se, marcantemente, no procedimento de formação do convencimento do juiz e resultante pronunciamento jurisdicional.

Delineia, de forma magistral, Joaquim Canuto Mendes de Almeida de que “o contraditório é a ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de contrariá-los”

A respeito da condenação com base exclusiva em informações colhidas na fase inquisitorial, o STJ já decidiu:

“RESP. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PROVA. PROCESSO INQUÉRITO POLICIAL.

– A Constituição da República distingue processo e inquérito policial. O primeiro obedece ao princípio do contraditório. O segundo é inquisitorial. A prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo. Impossível invocar os elementos colhidos no inquérito, se não forem confirmados na instrução criminal” ( STJ – Acórdão – Resp. 55.178/MG; – Resp ( 10000004/0030526-5) – DJ, 1000.12.0004 – pág. 35.338 – 6a. Turma – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro ).

Mais ainda, os Julgados a seguir transcritos retratam a hipótese destes autos, conquanto apontam como inservível a confissão extrajudicial para embasar uma decisão penal condenatória, senão vejamos:

“1 – A confissão extrajudicial, para servir de fundamento para o decreto condenatório, deve ser harmônica com o conjunto probatório, caso contrário, a absolvição se torna imperativa.

2 – A prova indiciária não autoriza a condenação, quando encontra-se isolada nos autos, ausentes outros elementos probatórios que pudessem indicar, com margem de segurança, a prática do ilícito pelo acusado, e que não permitissem uma explicação lógica diferente.

3 – Recurso provido, absolvição decretada” ( RT 77000/60008 )

“É nula a sentença baseada em prova exclusivamente produzida no inquérito” ( TACRIM-SP – AC – Rel. BAPTISTA GARCIA – JUTACRIM 60325 ).

“A confissão no flagrante policial não repetida em juízo não faz prova. ( TJRJ – AC 7.004 – Rel. OSNY DUARTE PEREIRA – RT 546/408 ).

O caso em tela É UMA CONDENAÇÃO SEM PROVA JURISDICIONADA.

A sentença é contrária a prova dos autos por ausência de provas jurisdicionadas, condição básica para autorizar um decreto condenatório.

Depreende-se assim, que todas as testemunhas arroladas pela Acusação e a vítima Israel Aureliano da Silva, não imputam nenhuma conduta típica ao Requerente.

De forma que, o decreto condenatório não tem lastro nas provas do processo.

Nesse contexto, conclui-se de maneira lógica e racional, que a hipótese sustentada amolda-se ao preceituado pelo art. 621, I, (parte inicial) do Código de Processo Penal, por ser a sentença impugnada contrária evidência dos autos.

Mais ainda, o fato da sentença está inspirada apenas em confissões extrajudiciais, colhidas na fase inquisitorial sob “as asas do pau de arara”, não confirmadas na instrução processual, é absolutamente nula.

Isto porque, o processo obedece ao princípio do contraditório, que foi ignorado na sentença hostilizada.

Assim, amolda-se ao caso vertente, a hipótese do art. 626 do Código de Processo Penal.

NULIDADES ATACADAS VIA REVISÃO – ART. 626 – CPP

O art. 626 do Código de Processo Penal contempla a via da Revisional para atacar nulidades que viciam o processo, assegurando assim, a garantia do devido processo legal, do contraditório e do exercício da ampla defesa.

Nesse sentir:

“Admite-se a revisão criminal não só nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, mas também com fundamento em nulidade absoluta do processo, como decorre do art. 626 do mesmo Código. (RT 534/407 )

A PRESENTE REVISÃO ATACA, TAMBÉM, QUESTÕES DE DIREITO QUE NÃO FORAM OBJETOS DA APELAÇÃO, COMO A FALTA DE PROVAS JURISDICIONADAS PARA LASTREAR A SENTENÇA RESCINDENDA.

O P E D I D O

Frente ao exposto, vêm a presença de Vossa Excelência com fundamento no art. 5º, LV da Constituição da República e do art. 621, I e III, e 626 do Código de Processo Penal, requerer o seguinte:

a) Que, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, para em conseqüência, declarar a inocência e absolvição do Requerente, com base no art. 621, I e III (parte inicial), do Código de Processo Penal.

b) Que, de forma sucessiva, se for o caso, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO, decretando-se anulação da sentença, com base no art. 626 do Código de Processo Penal.

c) Dê-se vista ao Procurador-Geral de Justiça, na forma da lei.

Nestes Termos.

Pede deferimento.

João Pessoa, 03 de abril de 2012.

Dra. Rizalva Amorim de Oliveira

advogado teresina-PI

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