[MODELO] Revisão Contrato de Empréstimo Consignado – Justiça Gratuita

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX DO ESTADO XXXX.

AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG, inscrito no CPF, residente e domiciliado à Rua XXXXX, Bairro: XXXX, Cidade XXXX/Estado: XXX, por seus procuradores, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a competente:

AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO

CONSIGNADO

em face de RÉU, inscrito no CNPJ XXXX, com sede à Rua XXXXX, Bairro: XXXX, Cidade XXXX/Estado: XXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. PRELIMINARMENTE
  2. JUSTIÇA GRATUITA

O Autor, requer os benefícios da justiça gratuita por ser pobre no sentido legal da palavra, e não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios.

Os documentos necessários para comprovação da justiça gratuita estão sendo juntados com esta exordial, a exemplo, CTPS, Imposto de renda, e outros documentos capazes de comprovar que o Autor possui elevadas dívidas, o que o impedem de arcar com os custos de um processo judicial, sendo que caso isso ocorra, teria que escolher em prejudicar sua vida financeira, ou que seja impedido de usufruir dos benefícios constitucionais em seu acesso à Justiça elencados na Lei nº 1.060/50, instituiu, no art. 99, § 3º .

Frisa-se que o Autor é pessoa simples, humilde, sendo sua profissão XXXX, e seu salário de XXXX, não conseguindo suportar sequer as despesas que possui, e não ostentando nenhum tipo de riqueza.

Nesses termos, requer os benefícios da Justiça Gratuita.

  1. DA COMPETÊNCIA

Requer que seja regida presente ação com vistas à Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos moldes do art. 101, inciso I do Código de defesa do Consumidor, visto que a presente ação se trata de relação de consumo, razão pela qual a presente demanda é distribuída no Foro do domicílio do consumidor, tudo para lhe facilitar a sua defesa e acesso ao Judiciário.

  1. DO DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Nos termos do art. 335 do CPC, e da Lei n. 13.140/15 artigo 2º, § 2º, o Autor não manifesta/ sim manifesta, interesse na audiência de conciliação, visto que, conforme em anexo à exordial já enviou notificações extrajudiciais e todas restaram infrutíferas.

  1. DO JUÍZO 100% DIGITAL

Nos termos da Portaria Conjunta nº. 1088/PR/2020, optam os Requerentes pelo juízo 100% digital, e para tanto informam que os meios de contato ocorrerão através do procurador constituído nos autos, através de:

e-mail:

celular:

É o que se requer.

  1. DOS FATOS

O Autor é aposentado e realizou empréstimo consignado no dia XXX, através do contrato de nº XXX, no valor de R$ XXX, com parcelas fixas de R$ XXX.

Conforme se verifica no contrato que segue em anexo, o Requerido informou ao Autor que a taxa de juros seria no importe XXX % ao mês, mas não foi o que de fato ocorreu.

COLAR A TELA DEMONSTRANDO A TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO

Diante dos valores altos cobrados do benefício previdenciário do Autor, e das dificuldades de pagamento, o Requerente procurou ajuda profissional e pericial, para verificar sobre o contrato acordado, submetendo o valor pactuado à uma perícia contábil, e verificou, que na verdade a parte Requerida fez a cobrança de R$ XXX ao mês, sendo 20 vezes a taxa informada.

Além de não agir com a boa-fé contratual, o banco Requerido agiu em evidente ilicitude ao cobrar do Autor muito mais do que devido, isso sem consentimento do Requerente.

Através do cálculo pericial é possível verificar também que a taxa média do mercado, extraída pela divisão das 20 (vinte) melhores taxas disponíveis no site do Banco Central para a modalidade de empréstimo consignado público, é de XXX à época da contratação, ou seja, a taxa cobrada é muito SUPERIOR ao quantum fixado pelo Banco Central.

COLAR A TELA DEMONSTRANDO A TAXA MÉDIA DE JUROS (DICA: USE ESSA CALCULADORA DO CJ).

Assim, além de agir de má-fé com o Requerente, estipulando em um contrato de adesão taxa acima daquela informada, o valor da parcela está muito acima do que o Requerente consegue pagar, sendo que o valor real da dívida já foi paga, e o Requerente hoje só arca com os juros do financiamento, momento em que foi oferecido o refinanciamento do contrato, porém foi negado.

A ilegalidade praticada pelo Réu é latente, impondo a intervenção do Poder Judiciário para afastar os encargos contratuais tidos por ilegais (capitalização mensal de juros) pela inexistência de previsão contratual e reduzir os juros remuneratórios que ultrapassam demasiadamente a taxa média do mercado, estipulados pelo BACEN e pela legislação atinente ao caso em comento, principalmente para servidores públicos regidos por estatuto próprio.

Assim, diante da evidente ilicitude praticada pelo Requerido ao agir de má-fé com o Requerente em não informar a taxa correta dos juros, e além do mais, não fazer cumprir a legislação vigente com as limitações dos juros, não restou outra opção ao Autor senão buscar no Poder Judiciário a revisão do contrato comento para pleitear respectiva indenização por danos materiais com a devolução em dobro do valor pago em razão da evidente má-fé do Réu e pelos danos morais em razão da supressão desarrazoada da sua fonte de renda alimentar por largo espaço temporal.

  1. DO DIREITO
  2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A relação jurídica de consumo está claramente evidenciada, pois, estão presentes os elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).

O Autor notadamente se enquadra como consumidor do serviço empréstimo consignado fornecido pela Ré. A finalidade, elemento basilar da relação de consumo, também está presente, sendo o Autor adquirente do produto como destinatário final. Ratificando a relação de consumo no caso em tela, temos a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras “.

A legislação que protege os direitos do consumidor estabelece que os fornecedores de produtos e serviços devem ser impedidos de adotar condutas abusivas contra os consumidores, conforme descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em questão, é evidente a presença de uma relação de consumo, conforme definido no Código: um fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que se dedica a produzir, montar, criar, construir, transformar, importar, exportar, distribuir ou comercializar produtos ou prestar serviços, enquanto um consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.

A Lei nº. 8.078/90, em seu artigo 4º, I, define que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo. Desta forma, deve haver uma flexibilização da interpretação das normas nas relações de consumo para proteger o consumidor em virtude da sua vulnerabilidade.

Dessa forma, basta a comprovação da existência de nexo causal entre conduta e o resultado para responsabilizar a Ré pelos prejuízos causados, conforme dispõe o artigo 14 da Lei n. 8.078/90.

Os documentos em anexo, demonstram que a Ré induziu o autor a erro para, assim, obter vantagem manifestamente excessiva e consequentemente enriquecer-se ilicitamente. A norma consumerista é expressa no que tange ao direito à informação, sendo ele elemento basilar nas relações de consumo.

Além disso, o princípio da transparência estabelece que todas as informações acerca dos produtos ou serviços ofertados devem ser disponibilizadas de forma clara ao consumidor, já que, é através delas que o consumidor tomará ciência exata daquilo que está consumindo/contratando. al obrigação é imposta ao fornecedor pelo CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Dessa forma, se o autor é o destinatário final dos serviços contratados e é tecnicamente hipossuficiente, isso configura uma relação de consumo, como defendido pela doutrina.

Portanto, é necessário que o CDC seja aplicado ao caso em questão.

  1. DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

Conforme se depreende dos autos o Réu exerce atividade de natureza bancária de forma irregular, celebrando empréstimos com juros de Cartão de Crédito disfarçado de empréstimo tradicional, enganando e lesando os consumidores.

É verdade que o serviço prestado pela instituição Ré se baseia em contrato de adesão eivado de cláusulas abusivas e redigido de modo a dificultar a compreensão por parte dos consumidores, causando prejuízos à parte mais vulnerável da relação, configurando não apenas a deslealdade contratual mas, também, flagrante ilegalidade. Sobre a nulidade das cláusulas abusivas, dispõe a Lei 8.078/90:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (…) III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

É evidente no presente caso a ausência das informações mínimas contratuais, bem como, a prática de publicidade enganosa e a imposição de cláusulas abusivas, tudo absolutamente em desconformidade com a Lei 8.078/90, prejudicando o negócio jurídico avençado entre as partes.

A Lei nº 14.131/2021, que estabeleceu as regras para o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, estabelece a obrigatoriedade de esclarecimento prévio ao tomador do crédito. Veja o artigo 3°:

“Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito: I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos”.

Devido à alta taxa de juros e demais encargos cobrados do Autor, podemos dizer que todas as cláusulas contratuais que cuidam da remuneração da Ré são abusivas, ensejando que sejam declaradas nulas de pleno direito pelo Poder Judiciário. É o que desde já se requer.

  1. DA VIOLAÇÃO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS

Sabe-se que, na época do início dos descontos no benefício de pensão por morte do Autor, vigorava as regras trazidas pela instrução normativa do INSS de número 28, que foi publicada em 16/05/2008 e segundo a qual, em caso de celebração de empréstimo consignado com aposentados e pensionistas, os juros remuneratórios não podiam ultrapassar o teto de ____%.

Atualmente, está em vigor a IN ___, datada de _____, alterada pela IN ______, que estabelece juros de ____% para consignado comum e ____% para cartão de crédito:

DICA: PARA PREENCHER AS INFORMAÇÕES ACIMA, CONSULTE A TABELA DO INSS DE JUROS MÁXIMOS PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO

“Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada – BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

(…) Art. 12. Nas operações de empréstimo pessoal consignado ficam estabelecidos os seguintes critérios: (…) II – a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês; (…) Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I – a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II – em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; (…) VI – a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês;

Sendo assim, o que o Banco Réu almejou ao inserir descontos referentes a empréstimo de cartão de crédito na pensão por morte do Autor foi burlar o teto de juros estabelecido pelo INSS, já que os juros de cartão de crédito são maiores e trazem mais lucro para o Banco.

De acordo com a instrução normativa do INSS, artigo 15, a constituição de RMC somente pode ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício.

Pelo exposto, o Autor requer seja declarada a nulidade de suas cláusulas tendo em vista o descumprimento das regras estabelecidas para utilização de qualquer benefício, conforme as INs 28 e 138 do INSS.

  1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

Conforme o cálculo pericial em anexo, verifica-se que a taxa de XXX a.m. para os juros remuneratórios fixada no contrato de empréstimo junto ao Autor possui capitalização mensal de juros, configurando evidente anatocismo.

Diante disso, a medida judicial que se impõe é o afastamento dos encargos contratuais ilegais em razão da ausência de previsão contratual para capitalização mensal de juros e a redução dos juros remuneratórios visto que a taxa cobrada (XXX a.m.) ultrapassa demasiadamente a taxa média do mercado fixada pelo Banco Central (XXX a.m.) à da contratação (DATA).

De acordo com a Constituição Federal, no art. 192, o sistema financeiro nacional deve se estruturar de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e servir aos interesses da coletividade, devendo o conteúdo bancário ser regulado por leis complementares.

Ocorre que, o banco Réu, ao fixar taxa mensal de juros de forma EXORBITANTE, e em desconformidade com o quanto fixado em contrato, conduziu o contrato de forma inconstitucional, senão vejamos:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

No caso dos Autos, o Requerido violou todos os princípios constitucionais previstos no art. 192, visto que há evidente desequilíbrio contratual por onerosidade excessiva na fixação de taxa mensal de XXX ao mês, conforme cálculo pericial em anexo, obtido através da calculadora do cidadão do BACEN.

O Requerido também não agiu em favor da coletividade, visto que ao cobrar juros abusivos e excessivos não serviu aos interesses sociais o que gera superendividamento em massa e consequente restrição da circulação do dinheiro o que traz prejuízos à economia.

Em suma, o Requerido agiu tão somente visando alto lucro e no crescimento apenas da sua instituição bancária.

Igualmente agiu em evidente ilegalidade ao capitalizar os juros no contrato em comento, visto que o art. 28 da Lei 10.931/04 é inconstitucional ao permitir a capitalização de juros em desacordo com a súmula 121 do STF e art. 7 da Lei Complementar 95/98, senão vejamos:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

Verifica-se que a única lei que faculta a capitalização de juros é ORDINÁRIA e por isso não poderia dispor sobre matéria de conteúdo bancário, segundo que inexiste lei complementar que autorize a capitalização de juros por instituições bancárias, pois o respectivo processo legislativo não se iniciou e terceiro porque a lei ordinária que faculta a capitalização de juros dispõe sobre diversos objetos, não somente a CCB, vejamos:

Art. 7. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I – Excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

Súmula 121 STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Repise-se que a Lei 10.931/04 possui diversos objetos distintos, quais sejam: a afetação de incorporação imobiliária, Letra de Crédito imobiliário, CCI mobiliário, Cédula de Crédito Bancário, em evidente contrariedade ao quanto disposto no art. 7 da Lei Complementar 95/98 que por sua vez está em consonância com o art. 59 e 192 da Constituição Federal.

Portanto a fixação de juros de forma capitalizada no importe de XXX a.m., como no caso do contrato em comento, máxime porque o Banco Réu lesou à Autora ao acreditar que estava contratando pela taxa prevista de XXX a.m., o mesmo carece de intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato à taxa média do mercado e assim corrigir a onerosidade excessiva a que foi submetida o Autor.

  1. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – REVISÃO DA TAXA COBRADA PELA TAXA MÉDIA DO MERCADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR

Inicialmente cumpre destacar a má-fé do Banco Réu ao fixar em contrato uma taxa de XXX a.m., quando na realidade as condições contratuais, conforme o cálculo pericial em anexo, levaram à submissão do Autor a uma absurda taxa de XXX ao mês, visto que foram pagas XXX parcelas de R$ XXX.

Inclusive a taxa mensal de XXX somente foi descoberta através do cálculo pericial que segue em anexo, demonstrando que em apenas XXX parcelas de R$ XXX o Autor teria liquidado o contrato, ou com 10 (dez) parcelas de apenas R$ XXX.

No entanto, com a exorbitante taxa de XXX mensal com evidente capitalização dos juros do contrato, o Autor arcou com XXX parcelas no valor de R$ XXX.

Ou seja, o valor devido pelo Autor é de R$ XXX, mas o Autor pagou absurdos R$ XXX.

Conquanto na espécie seja uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor permite seja revisto o contrato quando ocorrer fato superveniente que o desequilibre, tornando-o excessivamente oneroso a um dos participantes (art. 6º c/c art. 51, inc. IV, § 1º, inc. III, da Lei nº. 8.078/90), ou excluída a cláusula que estabelece obrigações iníquas, abusivas ao consumidor, conduzindo-o a uma situação de desvantagem perante o prestados de serviços.

De todo modo, a revisão da taxa de juros é medida que se impõe independente da inconstitucionalidade que a vicia, visto que de acordo com a taxa média do mercado, até mesmo a taxa prevista no contrato de XXX supera o quanto fixado pelo Banco Central para a modalidade da contratação que foi fixada em XXX a.m.

A cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.

Considerando que todos os preceitos mencionados acima foram violados, é inquestionável que a taxa do contrato precisa ser revista com base na taxa média estabelecida pelo BACEN. Dessa forma, Excelência, de acordo com a taxa média do mercado, os termos contratuais deveriam ter sido estipulados da seguinte maneira:

– Taxa média: XXX

-Valor de liquidação pela taxa média do mercado: XXX

– Valor da parcela pela taxa média: R$ XXX

Pelo exposto acima e destacado, conclui-se que o Autor pagou R$ XXX a mais do quantum fixado pela taxa média do Banco Central, portanto de forma INDEVIDA.

Considerando a má-fé do Réu ao fixar em contrato taxa mensal de juros remuneratórios diverso do quanto realmente cobrado, cabe perfeitamente a incidência do § único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, considerando que inexiste previsão contratual de capitalização de juros, o Autor deve ser restituído a título de indenização por danos materiais no dobro do valor cobrado indevidamente que totaliza R$ XXX haja vista a onerosidade excessiva a qual foi submetida.

De acordo com o princípio consumerista da transparência, que exige informações claras, corretas e precisas sobre o contrato, inclusive durante a fase pré-contratual, é indispensável que o contrato seja alcançado:

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

Este posicionamento é cristalino na redação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal com a seguinte redação:

"Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

Consequentemente, é evidente que durante todo o prazo do contrato foram aplicados juros sobre um saldo anterior acumulado que já havia incorporado juros de períodos anteriores, o que configurava a prática proibida de juros sobre juros. Esse entendimento está em consonância com as decisões anteriores sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS – IMPOSSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM JUROS SIMPLES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula n. 121 do STF e do art. 4º da Lei da Usura, a incidência de juros sobre juros é prática vedada para a hipótese dos autos. Constatada a incidência de juros compostos nos cálculos apresentados pela credora, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a incidência de juros sobre juros e, consequentemente, determinar a elaboração de novos cálculos. Não incorrendo a agravante em nenhuma conduta típica do art. 80 do CPC, não há que falar em litigância de má-fé, ou mesmo que se trata de agravo protelatório. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401271-54.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 20/02/2020, p: 21/02/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. Demonstrada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média do mercado cobrada em operações da mesma espécie. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. A repetição do indébito ou a compensação deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076098573, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 29/03/2018).

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL – PREVENÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – PRÁTICA DE ANATOCISMO – VEDAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 121 DO STF – A Perícia contábil apurou a prática de anatocismo, o que permanece vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Aplicação da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente ante a existência de saldo devedor a ser pago pelo autor ao réu. Manutenção da sentença de parcial procedência que se impõe. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ – APL: 00148444320098190063 RIO DE JANEIRO TRES RIOS 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 26/07/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2017, #84325846)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA NÃO ESPECIALIZADA EM RAZÃO DE PREVENÇÃO ANTE O JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 75 DESTE TRIBUNAL. No caso em tela, considerando as alegações veiculadas pelas partes em suas respectivas peças, não há como se afastar a responsabilidade do Réu pelas cobranças indevidas perpetradas. Restou apurado, através da prova pericial realizada, que houve a prática do anatocismo, bem como a incidência de juros remuneratórios acima do contratado e, ainda, da média praticada pelo mercado financeiro, restando apurada a cobrança a maior que deve ser restituída ao consumidor. Reforma parcial da sentença para condenar o réu em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2 e incisos do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º APELANTE E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª APELANTE. (TJ-RJ – APL: 00248226920088190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL, Relator: VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 28/03/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017, #54325846)

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em relação à informação sobre a periodicidade dos juros, é necessário fornecer informações precisas ao consumidor mutuário.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. Precedentes. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.785.528/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020)

Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

Diante disso, conclui-se que declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 289), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora pelos motivos antes mencionados.

  1. DO DANO MORAL – PRÁTICAS ABUSIVAS – SUPRESSÃO DESARRAZOADA DE RENDA ALIMENTAR POR LARGO ESPAÇO TEMPORAL

Os bancos, como promotores de serviços públicos, possuem responsabilidade objetiva, conforme o art. 37 da Constituição Federal. Essa responsabilidade independe de culpa e exige apenas a comprovação do nexo causal e do dano para que tenha promovido o dever de indenizar. É dever dos bancos oferecer um serviço transparente e equilibrado, em prol da coletividade.

No entanto, se a forma de cobrança empregada pelo banco é abusiva e viola os princípios do CDC, isso configura enriquecimento sem causa e prática ilícita. A ilicitude fica ainda mais evidente quando a taxa de juros aplicada é maior do que a acordada em contrato, prejudicando o poder de compra e a disponibilidade do consumidor.

Muitas vezes, o mutuário confia que está contratando um empréstimo com uma taxa de juros menor, mas acaba sendo enganado pela forma ardilosa como o banco impôs uma taxa mais onerosa e até mesmo com capitalização de juros, o que configura prática abusiva.

Diante de tantos respeitos aos direitos fundamentais do consumidor, não se justifica a continuação dessa prática. A jurisprudência nacional é clara quanto a isso. Além disso, a vítima tem direito à indenização por danos morais.

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRÁTICA ABUSIVA – FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO MANTIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A utilização de cartão de crédito como forma de empréstimo ao consumidor, sem informação sobre todos os encargos incidentes, parcelas e pagamento mínimo da obrigação, configura prática abusiva, pois o consumidor não tem noção do término de sua obrigação, acarretando assim a onerosidade excessiva do negócio, o que é vedado pelo código do consumidor, com a consequente nulidade do negócio. Tem-se por caracterizado o dano moral em se tratando de contrato por cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando não fornecidos ao consumidor as informações essenciais relativas ao contrato e evidente a abusividade por parte da instituição financeira, considerando-se sobretudo os diversos transtornos advindos das cobranças por ela efetivadas.(TJ-MS – APL: 08001471820178120024 MS 0800147-18.2017.8.12.0024, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUSTENTADA FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A FINANCEIRA RÉ BANCO BMG SA, PREVALECENDO-SE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, INDUZIU-O EM ERRO. DEMANDANTE QUE, ACREDITANDO ESTAR CELEBRANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PACTUOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ENGANO DO CONTRATANTE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA (ARTS. 6º, INC. III E 39, INC. IV, AMBOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA). CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS CONTRATANTES AO ESTADO ANTERIOR. CENÁRIO EM QUE A PARTE AUTORA DEVE RESTITUIR A QUANTIA SACADA E A CASA BANCÁRIA BANCO BMG SA REPETIR O MONTANTE DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO PELA referida FINANCEIRA EM DOBRO, POR TER AGIDO DE FORMA ABUSIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE SE FAZ IMPERATIVA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA BANCO BMG SA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. CARTÃO NÃO SOLICITADO E NEM UTILIZADO. ACIONANTE QUE HAVIA ACREDITADO TER CELEBRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO. PRÁTICA ABUSIVA DECORRENTE DA FALTA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ BANCO BMG S.A. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A PARTIR DESTE JULGAMENTO. MONTANTE QUE SE REVELA ADEQUADO, NOS TERMOS DE PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS DESTE JAEZ. SUCUMBÊNCIA. REFORMA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ACARRETA A ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA CASA BANCÁRIA BANCO BMG S.A. AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE QUE ENGLOBA O LABOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA NESTA INSTÂNCIA JUDICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC – APL: 03001406220188240041 TJSC 0300140-62.2018.8.24.0041, Relator: TULIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2020, 3ª Câmara de Direito Comercial)

Isso porque não é uma prática aceitável que a dignidade da pessoa humana seja minimizada para a aferição de lucro acentuado por parte de bancos. Nesse sentido, os transtornos anormais sofridos em um direito delicado como o salário carece da de devida reparação por meio da aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, e o art. 186 e 927 do CC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Uma vez constatada a abusividade, impõe a sua devida reparação, de forma que a condenação deve ser feita com moderação para evitar o enriquecimento sem causa, de forma proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte Autora, o porte econômico da parte Ré, a extensão do dano gravidade da conduta, a natureza do direito violado e o caráter pedagógico e compensatório da indenização.

Delimitadas tais nuances, faz-se justa a reparação por danos morais no valor de R$ XXX, justos a compensar todo o sofrimento suportado pelo Autor durante todo esse tempo de supressão do seu salário.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA- CADASTRO DE INADIMPLENTES CASO TENHA

Conforme o Art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em questão, tais requisitos são claramente preenchidos. A probabilidade do direito é evidenciada pela comprovação do abuso sofrido pelo Autor como consumidor, o que configura um constrangimento ilegal.

De acordo com a doutrina, não faz sentido esperar o fim do processo quando o fato constitutivo é incontroverso e o autor já se desincumbiu do ônus da prova. O risco da demora é demonstrado pela continuidade da inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes.

Portanto, é necessária a retirada imediata do nome do Autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária, conforme precedentes sobre o assunto:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO DO BRASIL S.A. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSTULANTE QUE NEGA RELAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESCONHECENDO QUALQUER INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE PUDESSE DAR ENSEJO A TAL FATO. RÉU QUE, REGULARMENTE CITADO, PERMANECEU INERTE. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DESCONSTITUINDO O DÉBITO E CONDENANDO O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELO EXCLUSIVO DO POSTULANTE, PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO C.P.C. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, DESTE E. TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54, DO S.T.J. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO C.P.C. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00803361720228190001 202300111149, Relator: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 13/04/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 20/04/2023)

Requer-se, assim, que o Poder Judiciário, tenha o bom senso de determinar a cessação imediata dos descontos indevidos da conta corrente do Autor, bem como a determinação de imediata exclusão do cadastro de inadimplentes.

  1. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

  1. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda;
  3. Seja designada conta judicial para continuidade do depósito dos valores incontroversos;
  4. O deferimento da inversão do ônus da prova, determinando ao Réu que apresente extratos de toda a contratualidade do Autor, bem como apresente em planilhas discriminadas os percentuais de juros, multas e demais taxas incidentes;
  5. Seja dada total procedência à ação, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, com a declaração de inexistência dos débitos exorbitantes imputados ao Autor;
  6. Excluir a cobrança de juros capitalizados mensalmente;
  7. Seja renegociada a dívida restante, sem os juros abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo;
  8. Condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ XXX;
  9. A condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios;
  10. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente a prova pericial nos cálculos realizados pela Instituição Financeira;

Dá-se à causa o valor de R$ XXX

Por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam em nome do Dr. ____________________, sob pena de nulidade.

Nesses termos, pede e espera deferimento.

CIDADE, DIA, MÊS E ANO.

NOME DO ADVOGADO

OAB ESTADO

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