[MODELO] Revisão Benefício – Novos TETOs EC 20/98 e 41/03

53.  MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL COM BASE NOS NOVOS TETOS DAs Emendas Contitucionais N.º 20/1998 E N.º 41/2003

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA OU JUIZADO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Segurado(a), nacionalidade, estado civil, aposentado(a) ou pensionista, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir dados do benefício anterior se houver), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor apresente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS <endereço para citação/ intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, conforme documentos anexos.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal instituída pela Lei n.º 8.029/1990, é responsável pela concessão e manutenção de benefícios previdenciários de trabalhadores urbanos e rurais.

Em julho de 1988, estipulou-se que os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social seriam limitados, de maneira que o pagamento do benefício não pudesse ultrapassar um valor máximo definido.

Esse valor limite (teto) foi sendo reajustado no decorrer dos anos, culminando com a edição da Emenda Constitucional n.º 20, publicada no Diário Oficial da União de 16.12.1998, que elevou o teto do INSS de R$ 1.081,50 (um mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ex vi do art. 14, da EC em tela:

Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal e fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Posteriormente, da mesma forma, a EC n.º 41/2003 elevou o teto do INSS para R$ 2.400,00, senão vejamos:

Art. 5.º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal e fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Na tentativa de evitar o pagamento de parte desse valor, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, na data imediatamente posterior às citadas Emendas Constitucionais, normas internas, estabelecendo que os novos tetos não fossem utilizados para os benefícios em manutenção.

Tal situação causou enorme gravame aos beneficiários, representando uma afronta às disposições normativas em vigor, haja vista que, em momento algum, autorizaram a existência de dois limitadores para os benefícios mantidos pelo RGPS.

Buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, o(a) autor(a), à via judicial competente.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <adequar ao caso concreto>

Com o advento da EC n.º 20/1998, evidentemente, todos os segurados que estivessem recebendo R$ 1.081,50 em dezembro/1998, mas cujo total da renda reajustada ultrapassasse tal limite, deveriam passar a receber de acordo com o novo teto, ou seja, levando-se em consideração o teto limitador de R$ 1.200,00.

O INSS, em desacordo com a reforma trazida pela EC n.º 20/1998, pretendeu continuar pagando todos os benefícios anteriores a 16.12.1998 de acordo com o limite de R$ 1.081,50. Para tanto, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, na data imediatamente posterior à EC n.º 20/1998, norma interna (Portaria MPAS n.º 4.883, de 16.12.1998), estabelecendo que:

Art. 6.º O limite do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998, e de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), inclusive do benefício de que tratam os arts. 91 a 100 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de marco de 1997, e dos benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social, mesmo que a conta do Tesouro Nacional.

Tal norma é inaplicável, visto que estabelece regra diferente da trazida pela EC n.º 20/1998, fixando dois limitadores aos benefícios mantidos pelo RGPS. Convém indicar que tal duplicidade de limitadores não está prevista na Constituição Federal de 1988, tampouco na Lei n.º 8.213/1991, e, portanto, não possui qualquer amparo legal.

O mesmo também aconteceu com o advento da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que aumentou o teto máximo, para todos os benefícios, para R$ 2.400,00 mensais.

O INSS, em desacordo com as reformas trazidas pelas citadas Emendas Constitucionais, pretendeu continuar pagando todos os benefícios anteriores a 16.12.1998 e 19.12.2003 com base nos limites de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34, respectivamente.

Para tanto, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou normas internas (Portarias), estabelecendo que, somente aos benefícios concedidos a partir de 16.12.1998 e 19.12.2003, o teto seria de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, criando regra diferente da trazida pelas Emendas Constitucionais em tela.

Para melhor compreensão da injustiça cometida pela Autarquia-Ré, tomemos por base o exemplo:

Aposentadoria com DIB 06/1994, RMI de R$ 639,79, limitada a R$ 582,86 na época da concessão.

Renda Mensal Devida (média ou SB)

índice de
majoração*

Renda devida reajustada

Valor pago (teto)

06-1994

R$ 639,79

R$ 582,86

05-1995

R$ 639,79

1,4286

R$913,98

R$ 832,66

05-1996

R$913,98

1,1500

R$ 1.051,07

R$ 957,56

06-1997

R$ 1.051,07

1,0776

R$ 1.132,63

R$ 1.031,87

06-1998

R$ 1.132,63

1,0481

RS 1.187.10

R$ 1.081,50

Nesse caso, a partir da EC n.º 20/1998, o benefício deverá ser pago no montante mensal de R$ 1.187,10. Cabe-nos ressaltar, por oportuno, que não se trata de reajuste de benefício, mas apenas de adequação ao novo limite máximo da renda mensal estabelecido na EC n.º 20/1998. Explicamos: se o beneficiário tem direito a pagamento maior do que o teto, mas, devido a uma limitação legal, tem seu valor de benefício diminuído, por certo que o aumento do limite resultará numa adequação do valor do benefício ao teto, respeitando-se sempre o cálculo do valor devido (RMI).

Isso porque, se aceitarmos interpretação contrária, estaremos convalidando o enriquecimento ilícito do Instituto, que deveria pagar mais ao segurando, mas somente não o faz pela limitação legal. Ora, se a lei aumenta o limite, todos aqueles que deveriam estar recebendo a mais devem passar a perceber um valor de acordo com a nova limitação.

Esse aumento não deve ser entendido como reajuste, porque o direito já existia anteriormente. É apenas uma adequação do valor do benefício à nova limitação legal.

Sobre o tema já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(STF, RE 564.354, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Repercussão Geral – Mérito, DJe 15.02.2011).

Resta comprovado, portanto, o direito da Parte Autora de ter seu benefício limitado pelo valor estipulado pela EC n.º 20/1998 e pela EC n.º 41/2003. A existência de dois limitadores seria, por óbvio, contrária ao princípio da isonomia presente em nossa Carta Magna.

3. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS <adequar ao caso concreto>

No presente caso, observa-se a ofensa direta e frontal, por parte da Requerida, aos arts. 5.º, caput; 194, IV; e 201, §§ 1.º e 4.º, todos da Constituição Federal vigente e como já explanado na EC n.º 20/1998.

Vejamos:

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes.

Quando a Autarquia Previdenciária editou a norma interna (Portaria MPAS n.º 4.883, de 16.12.1998) estabelecendo que o novo teto só fosse aplicado aos benefícios concedidos após 16.12.1998, infringiu o direito adquirido assegurado pela EC n.º 20, a qual não fez tal distinção entre os beneficiários.

É o caso de reconhecimento de agressão ao direito individual, e de aplicação da norma constitucional, que fixa o valor máximo sem limitação dos beneficiários por tipo ou por interregno de prazo de concessão.

A norma apontada pela EC n.º 20 não admite interpretação para mais ou para menos; é clara em apontar todos os aposentados atingidos pelo teto de benefício, como seus beneficiários; é regra jurídica impositiva de cumprimento pelo legislador, na forma binária de um tudo ou nada, sem abstração, ponderação ou interpretação, muito menos restritiva.

Não obstante ter ferido normas da EC n.º 20, o INSS, na esteira de irregularidades, ainda contrariou preceitos constitucionais fundamentais inerentes ao propósito da Seguridade Social no País, quais sejam:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Publico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

[…]

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios.

Em consonância com esse dispositivo, dispõe ainda o artigo 201, §§ 1.º e 4.º:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 1.º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

[…]

§ 4.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Com efeito, restou demonstrada nos autos a violação aos dispositivos constitucionais acima referidos, que impõem, entre outros, a igualdade nas regras de concessão dos benefícios, bem como a manutenção do valor real e a irredutibilidade dos mesmos.

Explica-se: o INSS, por meio de portarias, estabeleceu regras distintas para a concessão de benefícios em sua base idênticos, apenas com datas de início diferentes. Feriu, portanto, o princípio da igualdade, que é base de nossa Constituição Federal.

Causou, com tal ato, uma perda significativa aos beneficiários da previdência social brasileira que tiveram seus benefícios concedidos antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998. Reduziu, ilegalmente, os valores devidos aos segurados, afetando seu valor real.

Sendo assim, verificando o Magistrado que a legislação/norma infraconstitucional está em desacordo com a Lei Maior, cumpre-lhe afastar o ato, entendendo-o inconstitucional, nulo, sem poder de gerar efeitos.

As normas constitucionais impõem um dever-ser; não são simples declarações de intenção. Se contemplam direitos, não será o legislador infraconstitucional, muito menos um órgão público, por meio de uma ordem interna, quem poderá confrontar seus ditames.

É importante ressaltar por fim a manifestação sobre o tema, em repercussão geral do STF, no RE n.º 564.354:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, contra o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Marcelo de Siqueira Freitas, Procurador-Geral Federal, pelo recorrido, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn e, pela interessada, o Dr. Wagner Balera. Plenário, 08.09.2010.

De todo o exposto, conclui-se que, ao assim proceder, o INSS afrontou o direito dos segurados do RGPS de terem seus benefícios previdenciários compatíveis com o valor contribuído ao longo de suas vidas laborativas, conforme lhes garante a norma constitucional. Feriu, portanto, o disposto nos artigos 194, IV, e 201, §§ 1.º e 4.º.

4. PREQUESTIONAMENTO <adequar ao caso concreto>

Como se vê, o INSS, por intermédio de portarias, violou o disposto nos arts. 5.º, caput; 194, IV; 201, §§ 1.º e 4.º, da CF/1988, motivo pelo qual requer-se o explícito pronunciamento deste D. Juízo acerca da eventual inconstitucionalidade mencionada, no intuito de resguardar a interposição de possível Incidente de Uniformização, Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.

5. DOS REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando o INSS a revisar o benefício previdenciário do(a) autor(a), por meio da elaboração dos novos cálculos dos salários de benefício de acordo com os novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, implantando-se as diferenças encontradas nas parcelas vincendas, em prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de cominação de multa diária;

d) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde o advento da EC n.º 20/1998 e EC n.º 41/2003, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) dos valores devidos apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).

Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade, data.

Assinatura do advogado

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos